1) Governador publica a estimativa de Receita e Despesa para 2017
2) Governador promove mudanças no PPA
3) Exonerações e Nomeações sefaz/seplag
4) Novo Sub de Receita cria grupos pra estudar Substituições Tributárias e Benefícios Fiscais
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7.514 DE 17 DE
JANEIRO DE 2017
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei
estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício
financeiro de 2017, nos termos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o
disposto na Lei nº 7.412, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 - LDO/2017,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da
Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da
Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de
Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a
maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA
RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A receita
total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da
receita bruta de R$ 75.559.408.407,00 (setenta e cinco bilhões, quinhentos e
cinquenta e nove milhões, quatrocentos e oito mil, quatrocentos e sete reais)
menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 17.204.239.052,00
(dezessete
bilhões, duzentos e
quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil e cinquenta e dois reais),
perfazendo o valor líquido de R$ 58.355.169.355,00 (cinquenta e oito bilhões,
trezentos e cinquenta e cinco milhões, cento e sessenta e nove mil, trezentos e
cinquenta e cinco reais), assim distribuído:
I - R$
47.516.544.826,00 (quarenta e sete bilhões, quinhentos e dezesseis milhões,
quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais) do
Orçamento Fiscal e
II - R$
10.838.624.529,00 (dez bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, seiscentos
e vinte quatro mil, quinhentos e vinte nove reais), do Orçamento da Seguridade.
Social.
Parágrafo Único - Do
montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido R$
4.421.394.571,00 (quatro bilhões quatrocentos e vinte e um milhões trezentos e
noventa e quatro mil quinhentos e setenta e um reais) refere-se à receita
intraorçamentária.
Art. 3º - A receita
por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o
desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de
tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de
capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Em conformidade com o § 1º do art.
7º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, o Poder Executivo deverá envidar
esforços para viabilizar a obtenção das receitas suficientes para a cobertura
do déficit orçamentário evidenciado nesta Lei, em especial, mas não
exclusivamente, com recursos decorrentes das seguintes origens:
I - concessões e
permissões de serviços públicos;
II - securitização da
dívida ativa estadual;
III - extinção das
redução e isenção de base de cálculo do ICMS objeto do Convênio nº 130, de 27
de novembro de 2007, do CONFAZ;
IV - efetividade na
arrecadação do ICMS, considerando a majoração de alíquotas aprovado neste
exercício;
V - revisão na
estimativa das receitas de royalties e participação especial em face da decisão
da ação civil originária 2865 do STF sobre os critérios para a fixação do preço
mínimo do petróleo;
VI - reivindicar a
retroatividade pelos últimos 5 (cinco) anos, a revisão do cálculo dos repasses
referentes às receitas dos royalties e participação especial de que trata o
inciso V;
VII - revisão da
metodologia do preço do gás, estabelecida pela resolução ANP de 14 de dezembro
de 2009, para fins de cálculo das participações governamentais, de que trata a
Lei Federal 9.478/97.
VIII - reavaliação dos
parâmetros macro econômicos utilizados para a estimativa das receitas de
royalties e participação especial em razão das variações ocorridas a partir da
elaboração da proposta orçamentária;
IX - aplicação efetiva
da taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de
pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás - TFPG criada pela Lei
7.182 de 29 de dezembro de 2015;
X - aplicação efetiva
da taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de
geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica de origem
hidráulica, térmica e termo nuclear – TFGE criada pela lei 7.184 de 30 de
dezembro de 2015;
XI - realização de
mutirão em parceria com o tribunal de justiça e a procuradoria geral do estado
para a cobrança de dívida ativa;
XII - revisão da
dívida pública em razão dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos em
face da decisão liminar do STF quanto a exclusão dos royalties e participação
especial da base de cálculo para pagamento do serviço da dívida;
XIII - revisão com
avaliação dos resultados obtidos com os incentivos fiscais e benefícios
tributários concedidos.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 5º - A despesa
total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$
77.710.154.739,00 (setenta e sete bilhões, setecentos e dez milhões, cento e
cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais) discriminada nos
Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão,
estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento
da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - R$
46.889.406.483,00 (quarenta e seis bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões
e quatrocentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais) do Orçamento
Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 29.218.391.243
(vinte nove bilhões duzentos e dezoito milhões trezentos e noventa e um mil
duzentos e quarenta e três reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$
1.602.357.013,00 (um bilhão seiscentos e dois milhões trezentos e cinquenta e
sete mil e treze reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública
estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante
fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 5.976.854.744,00 (cinco
bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e quatro
mil, setecentos e quarenta e quatro reais) será custeada com recursos do
Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor total
da despesa inclui a parcela R$ 4.421.394.571,00 (quatro bilhões, quatrocentos e
vinte e um milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e um
reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 6º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da
Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de
recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial
de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se
necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras",
respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964;
b) excesso de
arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de
crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações
consignadas à reserva de contingência; e
f) recursos colocados
à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou
estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
g) fusão ou extinção
de órgãos do poder executivo, na forma do artigo 16 desta lei.
§ 1º - Os Poderes
Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a
Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar
transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas
respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea
"a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com
pessoal e encargos.
§ 2º - Fica vedado o
cancelamento de recursos, transposição, remanejamento ou transferência integral
ou parcial de dotações dos programas de trabalho referentes a:
I - reassentamento de
famílias do programa Morar Seguro, destinado à população objeto do Programa
Morar Seguro, instituído pelo Decreto nº 42.406, de 13 de abril de 2010;
II - renda melhor;
III - renda melhor
jovem;
IV - aluguel social.
Art. 7º - O limite
autorizado no art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a
insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas,
dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas
de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 8º - Os créditos
suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do
programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo
programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 9º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo
por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de
recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 10 - A despesa do
Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 944.126.090,00
(novecentos e quarenta e quatro milhões, cento e vinte seis mil, e noventa
reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 11 - As fontes de
receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior
decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme
especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de
Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 12 - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior,
conforme prevê o art. 11 da Lei nº 7.412, de 11 de agosto de 2016 - LDO/2017-,
até o limite de R$ 1.851.331.081,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e um
milhões, trezentos e trinta e um mil, e oitenta e um reais) observado o
disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que
disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo Único - As
operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o
Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Integram
esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 20 e 26 da lei nº 7.412,
de 11 de agosto de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2017, dos quais
foram revisados pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo, os
seguintes
demonstrativos:
a) demonstrativos da
compatibilidade da programação dos orçamentos com Anexo de Metas Fiscais da
LDO/2017;
b) demonstrativo da
receita corrente líquida;
c) demonstrativo das
receitas e despesas com desenvolvimento do ensino;
d) demonstrativo das
receitas e despesas com saúde;
e) demonstrativo das
receitas e despesas aplicadas na FAPERJ;
f) demonstrativo
limites de pessoal contra receita corrente líquida;
Parágrafo Único - O
Poder Executivo deverá realizar as demais atualizações na Lei Orçamentária
decorrentes da revisão dos demonstrativos elencados no caput.
Art. 14 - O Poder
Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em
virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função
de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou
parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou
cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção
de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos
ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 15 - O Poder
Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do
Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 16 - O Poder
Executivo está autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução,
no exercício de 2017, visando atender as exigências da legislação federal e
estadual pertinentes, observados os efeitos relativos à:
I - realização de
receitas não previstas;
II - realização
inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de
abrangência limitada;
IV - alterações
conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de
mudanças de legislação e
V - compensações com
dívida ativa
Parágrafo Único - As
normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado ou órgão que vier a
sucedê-la.
Art. 17 - Ficam
autorizados os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério
Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de
Janeiro, consoante o que prescreve a Lei Federal nº 4.320/64, a contingenciarem
as suas despesas, dos seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das
receitas estimadas do orçamento de 2016, função do grau de incerteza da economia
brasileira e fluminense para o exercício de 2017.
Art. 18 - V E T A D O
Art. 19 - VETADO
Art. 20 - O Poder
Executivo fica autorizado a alterar a associação entre uma ação e sua unidade
orçamentária, em função de mudança na estrutura administrativa do Estado
decorrente de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou
regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração
Indireta.
Art. 21 - VETADO
Art. 22 - V E T A D O
Art. 23 - VETADO
Art. 24 - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 17 de
janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
2128/16, Mensagem 25
Autoria do Poder
Executivo
Aprovada a matéria
destacada em Plenário: Emendas Aditivas nºs 1797 e 5025.
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 2128 DE 2016, ORIUNDO DA MENSAGEM N° 25/2016, DE AUTORIA
DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, FINANÇAS,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE, QUE “ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARA O EXECÍCIO
FINANCEIRO DE 2017”.
Não obstante a
louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar
integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 18, 19, 21, 22 e 23
do projeto em análise, acrescidos por meio
de emendas parlamentares. De pronto, insta ressaltar máxima efetividade ao
artigo 165 da Carta Magna, pelo qual os orçamentos públicos sujeitam-se a
determinados princípios, entre os quais é relevante o Princípio da
Exclusividade, que encontra previsão no seu § 8°, que dispõe que a lei
orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa.
O objetivo
constitucional é tornar a lei orçamentária um instrumento exclusivo para
previsão de receita e a fixação da despesa, coibindo a presença de gastos
extras ou incompatíveis com a sua natureza. Logo, a implementação das presentes
medidas introduzidas no texto legitimará o descumprimento do princípio
constitucional acima invocado, o que é inadmissível por permitir que a LOA
funcione como instrumento de execução financeira, autorizando a realização de
pagamentos e despesas estranhas à receita orçamentária, inclusive contratos e
compras.
Por esse motivo não me
restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à
deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
NOTA: OS ANEXOS QUE
ACOMPANHAM ESTA LEI SERÃO PULICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2007781
LEI Nº 7.515 DE 17 DE
JANEIRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019, INSTITUÍDO PELA LEI
Nº 7.211, DE 18 DE
JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei
estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº
7.211, de 18 de janeiro de 2016, conforme disposto no seu o art. 4º.
§ 1º - Integram esta
Lei os Anexos abaixo discriminados:
I - Anexo I -
Programação Setorial do Poder Executivo;
II - Anexo II -
Programação do Poder Legislativo;
III - Anexo III -
Programação do Poder Judiciário;
IV - Anexo IV -
Programação dos Órgãos Autônomos;
V - Anexo V -
Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;
VI - Anexo VI -
Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;
VII - Anexo VII -
Demonstrativo Consolidado da Programação;
VIII - Anexo VIII -
Associação da Programação às Prioridades para 2017, em cumprimento ao disposto
no art. 2º da Lei nº 7.412, de 11/08/2016, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração do Orçamento Anual de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - As prioridades
apresentadas no Anexo VIII são aquelas contidas no Anexo de Metas e Prioridades
da Lei nº 7.412, de 11/08/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º - A revisão do
Plano Plurianual 2016-2019 decorre dos ajustes necessários face aos novos
cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 3º - A revisão do
Plano Plurianual contempla os ajustes da programação para o período de 2017 a
2019.
Parágrafo Único - Para
fins desta Lei considera-se alteração da programação:
I - Inclusão de novos
programas, ações e produtos;
II - Alteração da
unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;
III - Adequação do
título ou do objetivo do programa;
IV - Adequação do
título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;
V - Adequação do
título e das metas dos produtos, bem como da sua regionalização;
VI - Alterações em
outros atributos dos componentes da programação.
Art. 4º - Os programas
finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e
atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração
Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
§ 1º - A inclusão de
novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos,
nos programas existentes, será permitida desde que as despesas deles
decorrentes para o próprio exercício e para os dois subsequentes tenham sido
previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no
art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Na inclusão de
novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto
no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Os valores
consignados a cada programa na revisão do PPA 2016-2019 são referenciais e não
constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias
e seus créditos adicionais.
Art. 6º - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida
nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a
realização do objetivo do programa:
I. Alterar ou Incluir
ações não orçamentárias; e
II. Alterar ou incluir
produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.
Parágrafo Único - O
Poder Executivo poderá adequar as metas previstas para 2017 aos valores
estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato
específico.
Art. 7º - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar adequações na programação definida nos Anexos
I, II, III, IV e V desta Lei em função de alteração na estrutura administrativa
do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou da competência
legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da
Administração Indireta, incluindo a modificação da unidade gestora do programa e
da unidade de planejamento da ação.
Art. 8º - Fica o Poder
Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos,
metas físicas e financeiras no caso das mesmas terem sido incluídas por emenda
parlamentar na aprovação na Lei Orçamentária Anual, e em decorrência de
projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro e aprovados até 31 de dezembro de 2016, que visem o aumento da receita
ou redução de despesa, para execução no exercício para o qual foram previstas.
Art. 9º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de
janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
2129/16, Mensagem 26
Autoria do Poder
Executivo
NOTA: OS ANEXOS QUE
ACOMPANHAM ESTA LEI SERÃO PULICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2007782
Atos do Governador
DECRETO DE 17 DE
JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido,
MARCO ANTONIO NEVES CABRAL, ID FUNCIONAL Nº 5036221-6, do cargo em comissão de
Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e
Juventude.
Rio de Janeiro, 17 de
janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETO DE 17 DE
JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR THIAGO PAMPOLHA
GONÇALVES para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE,
da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, anteriormente ocupado
por Marco Antonio Neves Cabral, ID Funcional nº 5036221-6.
Rio de Janeiro, 17 de
janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
DECRETOS DE 17 DE
JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com
validade a contar de 01 de janeiro de 2017, GILBERTO JOSÉ DE FREITAS TRAVASSOS
CAMPELLO DE AZEVEDO, ID FUNCIONAL Nº 04270536-3, do cargo em comissão de Chefe
de Gabinete, símbolo CG, da Chefia de Gabinete, da antiga
Secretaria de Estado
de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/18/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, CRISTINA LÚCIA DE BARROS
VIANNA, ID FUNCIONAL Nº 3215982-0, do cargo em comissão de Assessor Especial,
símbolo DG, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº
E-04/083/27/2016.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, FLÁVIO DE BRITO PINHEIRO, ID
FUNCIONAL Nº 4261753-7, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG,
da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/24/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, ELAINE CRISTINA SILVA DO
NASCIMENTO, ID FUNCIONAL Nº 5072473-8, do cargo em comissão de Superintendente,
símbolo DG, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Adjunta
de Gestão e Finanças, da Subsecretaria Executiva, da antiga Secretaria de
Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/26/2017.
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ATOS DO SECRETÁRIO DE
ESTADO CHEFE
DE 17 DE JANEIRO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido,
NILO SÉRGIO CAVALCANTE LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria,
ID Funcional nº 1941912-0, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de
Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da
Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. do Processo nº
E-04/083/11/2017.
NOMEAR LEONARDO
RIBEIRO DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 5006018-0, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal
Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria Fiscal Especializada de
Bebidas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Nilo Sérgio Cavalcante Lopes, ID Funcional nº 1941912-0. do Processo nº
E-04/083/11/2017.
NOMEAR HUMBERTO
FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª
Categoria, ID Funcional nº 5006449-5, para exercer o cargo em comissão de
Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Especializada de
Bebidas,
da Subsecretaria
Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcelo Garritano da Silva,
ID Funcional nº 5006124-0. do Processo nº E-04/083/11/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de janeiro de 2017, EDUARDO DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº
5036117-1, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da antiga
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/31/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de janeiro de 2017, SERGIO LUIS RIBEIRO JARDIM, ID FUNCIONAL N º
570140-6, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da antiga
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/21/2016.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de janeiro de 2017, NELSON FERREIRA DE MELLO, ID FUNCIONAL Nº
4179871-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da antiga
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/20/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 09 de janeiro de 2017, JOÃO VICTOR DA SILVA ARAUJO, ID FUNCIONAL Nº
5014406-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da antiga
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/055/16/2017.
NOMEAR, louvado nas
informações contidas às fls 07 do referido processo, SEBASTIÃO DA SILVA VIEIRA
para exercer, com validade a contar de 09 de janeiro de 2017, o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de
Planejamento e Gestão, anteriormente ocupado por João Victor da Silva Araujo,
ID Funcional nº 5014406-5. Processo nº E-04/055/16/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de janeiro de 2017, LEANDRO BRUNO DOS SANTOS SILVA, ID FUNCIONAL
Nº 5018462-8, do cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da antiga
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-
04/083/19/2016.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 28 de dezembro de 2016, EDVÂNIA CRISTINA PASSOS DA
SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5076670-8, do cargo em comissão de Ajudante I, símbolo
DAI-1, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº
E-01/067/2082/2016.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de novembro de 2016, FABIO GALVÃO PUCCIONI, ID Funcional nº
5005918-1, do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do
Departamento de Cadastro, da Coordenação de Produção, da Superintendência de
Acompanhamento de Sistemas Contábeis, da Contadoria Geral do Estado, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04//053/52/2016.
NOMEAR, louvado nas
informações contidas às fls 12 do referido processo, RAFAELLA GHAZI, Analista
de Controle Interno, ID Funcional nº 4199432-9, para exercer, com validade a
contar de 01 de novembro de 2016, o cargo em comissão de Diretor de
Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Cadastro, da Coordenação de
Produção, da Superintendência de Acompanhamento de Sistemas Contábeis, da
Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Fabio Galvão Puccioni, ID Funcional nº 5005918-1.
Processo nº E-04/053/52/2016.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 09 de janeiro de 2017, MURILO MAC CORD MEDINA, ID
FUNCIONAL Nº 5017015-5, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/088/013/2017.
NOMEAR, louvado nas
informações contidas às fls 07 do referido processo, CAROLINE TEIXEIRA LOPES
CORRÊA para exercer, com validade a contar de 05 de janeiro de 2017, o cargo em
comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Fazenda para
Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Ellen Cardoso Teixeira Pinto, ID Funcional nº 5023405-6. Processo
nº E-04/062/1/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, ADRIANO RIBEIRO DA SILVA, ID
FUNCIONAL Nº 4409437-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6,
do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda,
da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/055/1087/2016.
EXONERAR, com validade
a contar de 01 de janeiro de 2017, UELINGTON DE JESUS SILVA, ID FUNCIONAL Nº
5085127-6, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1086/2016.
EXONERAR, com validade
a contar de 30 de dezembro de 2016, TARCISIO GONÇALVES FREITAS, ID FUNCIONAL Nº
5085010-5, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do
Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/9/2017.
Pág.4
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA DE
RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 123
DE 17 DE JANEIRO DE 2017
DÁ PUBLICIDADE AO
GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SUBSECRETÁRIO DA
RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Dar
publicidade ao grupo de trabalho dedicado à análise da legislação de tratamento
tributário especial (cadastro e procedimentos de cancelamento), instituído em
julho de 2016.
Art. 2º - O grupo de
trabalho de que trata o art. 1º será integrado pelos seguintes servidores:
I- Frederico Otto
II- Leonardo Ribeiro
de Almeida
III- João Claudio
Marchelli Filho
IV- Vera Lucia Arias
de Souza
V- Cristiane Chaves
Calazans Rosas
VI- Marcelo Bosignoli
VII- Maria de
Guadalupe Rochemback Guterres
VIII- Hélio de
Oliveira Madureira
IX- Ana Cristina Neves
de Araujo.
Parágrafo Único - Os
servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de
trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação nas repartições de origem.
Art. 3º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de
janeiro de 2017
ADILSON ZEGUR
Subsecretário da
Receita Id: 2007708
SUBSECRETARIA DE
RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 124
DE 17 DE JANEIRO DE 2017 DÁ PUBLICIDADE AO GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE
MENCIONA.
O SUBSECRETÁRIO DA
RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º - Dar
publicidade ao grupo de trabalho que objetiva elaborar códigos para
escrituração fiscal digital de benefícios fiscais.
Art. 2º - O grupo de
trabalho de que trata o art. 1º será integrado pelos seguintes servidores:
I- Celia de Jesus
Silva Rocha
II- Flavia Gouveia da
Costa Teixeira
III- Andreia Guilherme
da Silva Puccioni
IV- Ana Cristina Neves
de Araújo
V- João Claudio
Marchelli Filho
VI- Pedro Gonçalves
Diniz Filho
VII- Rodrigo Traverso
Gomes Pereira
VIII- Luiz Cezar
Moretzsohn Rocha
IX- Cristiane Chaves
Calazans Rosas
Parágrafo Único - Os
servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de
trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação nas repartições de origem.
Art. 3º - Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de
janeiro de 2017
ADILSON ZEGUR
Subsecretário da
Receita Id: 2007710
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