quarta-feira, 18 de janeiro de 2017

DOERJ de 18/01/2017


1) Governador publica a estimativa de Receita e Despesa para 2017
2) Governador promove mudanças no PPA
3) Exonerações e Nomeações sefaz/seplag 
4) Novo Sub de Receita cria grupos pra estudar Substituições Tributárias e Benefícios Fiscais

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.514 DE 17 DE JANEIRO DE 2017
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2017, nos termos do §5º do art. 209 da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 7.412, de 11 de agosto de 2016, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2017 - LDO/2017, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da receita bruta de R$ 75.559.408.407,00 (setenta e cinco bilhões, quinhentos e cinquenta e nove milhões, quatrocentos e oito mil, quatrocentos e sete reais) menos a estimativa das deduções da receita no montante de R$ 17.204.239.052,00 (dezessete
bilhões, duzentos e quatro milhões, duzentos e trinta e nove mil e cinquenta e dois reais), perfazendo o valor líquido de R$ 58.355.169.355,00 (cinquenta e oito bilhões, trezentos e cinquenta e cinco milhões, cento e sessenta e nove mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), assim distribuído:
I - R$ 47.516.544.826,00 (quarenta e sete bilhões, quinhentos e dezesseis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e vinte e seis reais) do Orçamento Fiscal e
II - R$ 10.838.624.529,00 (dez bilhões, oitocentos e trinta e oito milhões, seiscentos e vinte quatro mil, quinhentos e vinte nove reais), do Orçamento da Seguridade. Social.
Parágrafo Único - Do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido R$ 4.421.394.571,00 (quatro bilhões quatrocentos e vinte e um milhões trezentos e noventa e quatro mil quinhentos e setenta e um reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3º - A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 Art. 4º - Em conformidade com o § 1º do art. 7º da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964, o Poder Executivo deverá envidar esforços para viabilizar a obtenção das receitas suficientes para a cobertura do déficit orçamentário evidenciado nesta Lei, em especial, mas não exclusivamente, com recursos decorrentes das seguintes origens:
I - concessões e permissões de serviços públicos;
II - securitização da dívida ativa estadual;
III - extinção das redução e isenção de base de cálculo do ICMS objeto do Convênio nº 130, de 27 de novembro de 2007, do CONFAZ;
IV - efetividade na arrecadação do ICMS, considerando a majoração de alíquotas aprovado neste exercício;
V - revisão na estimativa das receitas de royalties e participação especial em face da decisão da ação civil originária 2865 do STF sobre os critérios para a fixação do preço mínimo do petróleo;
VI - reivindicar a retroatividade pelos últimos 5 (cinco) anos, a revisão do cálculo dos repasses referentes às receitas dos royalties e participação especial de que trata o inciso V;
VII - revisão da metodologia do preço do gás, estabelecida pela resolução ANP de 14 de dezembro de 2009, para fins de cálculo das participações governamentais, de que trata a Lei Federal 9.478/97.
VIII - reavaliação dos parâmetros macro econômicos utilizados para a estimativa das receitas de royalties e participação especial em razão das variações ocorridas a partir da elaboração da proposta orçamentária;
IX - aplicação efetiva da taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de petróleo e gás - TFPG criada pela Lei 7.182 de 29 de dezembro de 2015;
X - aplicação efetiva da taxa de controle, monitoramento e fiscalização ambiental das atividades de geração, transmissão e ou distribuição de energia elétrica de origem hidráulica, térmica e termo nuclear – TFGE criada pela lei 7.184 de 30 de dezembro de 2015;
XI - realização de mutirão em parceria com o tribunal de justiça e a procuradoria geral do estado para a cobrança de dívida ativa;
XII - revisão da dívida pública em razão dos valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos em face da decisão liminar do STF quanto a exclusão dos royalties e participação especial da base de cálculo para pagamento do serviço da dívida;
XIII - revisão com avaliação dos resultados obtidos com os incentivos fiscais e benefícios tributários concedidos.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 5º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ R$ 77.710.154.739,00 (setenta e sete bilhões, setecentos e dez milhões, cento e cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e nove reais) discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - R$ 46.889.406.483,00 (quarenta e seis bilhões, oitocentos e oitenta e nove milhões e quatrocentos e seis mil, quatrocentos e oitenta e três reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 29.218.391.243 (vinte nove bilhões duzentos e dezoito milhões trezentos e noventa e um mil duzentos e quarenta e três reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 1.602.357.013,00 (um bilhão seiscentos e dois milhões trezentos e cinquenta e sete mil e treze reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 5.976.854.744,00 (cinco bilhões, novecentos e setenta e seis milhões, oitocentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e quarenta e quatro reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor total da despesa inclui a parcela R$ 4.421.394.571,00 (quatro bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, trezentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e um reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações consignadas à reserva de contingência; e
f) recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo.
g) fusão ou extinção de órgãos do poder executivo, na forma do artigo 16 desta lei.
§ 1º - Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos.
§ 2º - Fica vedado o cancelamento de recursos, transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações dos programas de trabalho referentes a:
I - reassentamento de famílias do programa Morar Seguro, destinado à população objeto do Programa Morar Seguro, instituído pelo Decreto nº 42.406, de 13 de abril de 2010;
II - renda melhor;
III - renda melhor jovem;
IV - aluguel social.
Art. 7º - O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 8º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 10 - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$ 944.126.090,00 (novecentos e quarenta e quatro milhões, cento e vinte seis mil, e noventa reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 11 - As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11 da Lei nº 7.412, de 11 de agosto de 2016 - LDO/2017-, até o limite de R$ 1.851.331.081,00 (um bilhão, oitocentos e cinquenta e um milhões, trezentos e trinta e um mil, e oitenta e um reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo Único - As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 20 e 26 da lei nº 7.412, de 11 de agosto de 2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2017, dos quais foram revisados pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo, os seguintes
demonstrativos:
a) demonstrativos da compatibilidade da programação dos orçamentos com Anexo de Metas Fiscais da LDO/2017;
b) demonstrativo da receita corrente líquida;
c) demonstrativo das receitas e despesas com desenvolvimento do ensino;
d) demonstrativo das receitas e despesas com saúde;
e) demonstrativo das receitas e despesas aplicadas na FAPERJ;
f) demonstrativo limites de pessoal contra receita corrente líquida;
Parágrafo Único - O Poder Executivo deverá realizar as demais atualizações na Lei Orçamentária decorrentes da revisão dos demonstrativos elencados no caput.
Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 15 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 16 - O Poder Executivo está autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2017, visando atender as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos relativos à:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação e
V - compensações com dívida ativa
Parágrafo Único - As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Estado ou órgão que vier a sucedê-la.
Art. 17 - Ficam autorizados os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante o que prescreve a Lei Federal nº 4.320/64, a contingenciarem as suas despesas, dos seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas do orçamento de 2016, função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense para o exercício de 2017.
Art. 18 - V E T A D O
Art. 19 - VETADO
Art. 20 - O Poder Executivo fica autorizado a alterar a associação entre uma ação e sua unidade orçamentária, em função de mudança na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta.
Art. 21 - VETADO
Art. 22 - V E T A D O
Art. 23 - VETADO
Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2128/16, Mensagem 25
Autoria do Poder Executivo
Aprovada a matéria destacada em Plenário: Emendas Aditivas nºs 1797 e 5025.
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 2128 DE 2016, ORIUNDO DA MENSAGEM N° 25/2016, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE ORÇAMENTOS, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE, QUE “ESTIMA RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARA O EXECÍCIO FINANCEIRO DE 2017”.
Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre os artigos 18, 19, 21, 22 e 23 do projeto   em análise, acrescidos por meio de emendas parlamentares. De pronto, insta ressaltar máxima efetividade ao artigo 165 da Carta Magna, pelo qual os orçamentos públicos sujeitam-se a determinados princípios, entre os quais é relevante o Princípio da Exclusividade, que encontra previsão no seu § 8°, que dispõe que a lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa.
O objetivo constitucional é tornar a lei orçamentária um instrumento exclusivo para previsão de receita e a fixação da despesa, coibindo a presença de gastos extras ou incompatíveis com a sua natureza. Logo, a implementação das presentes medidas introduzidas no texto legitimará o descumprimento do princípio constitucional acima invocado, o que é inadmissível por permitir que a LOA funcione como instrumento de execução financeira, autorizando a realização de pagamentos e despesas estranhas à receita orçamentária, inclusive contratos e compras.
Por esse motivo não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
NOTA: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTA LEI SERÃO PULICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2007781

LEI Nº 7.515 DE 17 DE JANEIRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019, INSTITUÍDO PELA LEI
Nº 7.211, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, conforme disposto no seu o art. 4º.
§ 1º - Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
I - Anexo I - Programação Setorial do Poder Executivo;
II - Anexo II - Programação do Poder Legislativo;
III - Anexo III - Programação do Poder Judiciário;
IV - Anexo IV - Programação dos Órgãos Autônomos;
V - Anexo V - Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;
VI - Anexo VI - Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;
VII - Anexo VII - Demonstrativo Consolidado da Programação;
VIII - Anexo VIII - Associação da Programação às Prioridades para 2017, em cumprimento ao disposto no art. 2º da Lei nº 7.412, de 11/08/2016, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º - As prioridades apresentadas no Anexo VIII são aquelas contidas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 7.412, de 11/08/2016, Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 2º - A revisão do Plano Plurianual 2016-2019 decorre dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 3º - A revisão do Plano Plurianual contempla os ajustes da programação para o período de 2017 a 2019.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:
I - Inclusão de novos programas, ações e produtos;
II - Alteração da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;
III - Adequação do título ou do objetivo do programa;
IV - Adequação do título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;
V - Adequação do título e das metas dos produtos, bem como da sua regionalização;
VI - Alterações em outros atributos dos componentes da programação.
Art. 4º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
§ 1º - A inclusão de novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que as despesas deles decorrentes para o próprio exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16 e no art.17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2016-2019 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:
I. Alterar ou Incluir ações não orçamentárias; e
II. Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá adequar as metas previstas para 2017 aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar adequações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei em função de alteração na estrutura administrativa do Estado decorrente de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, incluindo a modificação da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no caso das mesmas terem sido incluídas por emenda parlamentar na aprovação na Lei Orçamentária Anual, e em decorrência de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e aprovados até 31 de dezembro de 2016, que visem o aumento da receita ou redução de despesa, para execução no exercício para o qual foram previstas.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2129/16, Mensagem 26
Autoria do Poder Executivo
NOTA: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTA LEI SERÃO PULICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2007782

Atos do Governador
DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, MARCO ANTONIO NEVES CABRAL, ID FUNCIONAL Nº 5036221-6, do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

DECRETO DE 17 DE JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR THIAGO PAMPOLHA GONÇALVES para exercer o cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, anteriormente ocupado por Marco Antonio Neves Cabral, ID Funcional nº 5036221-6.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

DECRETOS DE 17 DE JANEIRO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, GILBERTO JOSÉ DE FREITAS TRAVASSOS CAMPELLO DE AZEVEDO, ID FUNCIONAL Nº 04270536-3, do cargo em comissão de Chefe de Gabinete, símbolo CG, da Chefia de Gabinete, da antiga
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/18/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, CRISTINA LÚCIA DE BARROS VIANNA, ID FUNCIONAL Nº 3215982-0, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/27/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, FLÁVIO DE BRITO PINHEIRO, ID FUNCIONAL Nº 4261753-7, do cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/24/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, ELAINE CRISTINA SILVA DO NASCIMENTO, ID FUNCIONAL Nº 5072473-8, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Adjunta de Gestão e Finanças, da Subsecretaria Executiva, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/26/2017.

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ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 17 DE JANEIRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido, NILO SÉRGIO CAVALCANTE LOPES, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, ID Funcional nº 1941912-0, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. do Processo nº E-04/083/11/2017.
NOMEAR LEONARDO RIBEIRO DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006018-0, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Nilo Sérgio Cavalcante Lopes, ID Funcional nº 1941912-0. do Processo nº E-04/083/11/2017.
NOMEAR HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006449-5, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria Fiscal Especializada de Bebidas,
da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcelo Garritano da Silva, ID Funcional nº 5006124-0. do Processo nº E-04/083/11/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, EDUARDO DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 5036117-1, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/31/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, SERGIO LUIS RIBEIRO JARDIM, ID FUNCIONAL N º 570140-6, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/21/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, NELSON FERREIRA DE MELLO, ID FUNCIONAL Nº 4179871-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/083/20/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 09 de janeiro de 2017, JOÃO VICTOR DA SILVA ARAUJO, ID FUNCIONAL Nº 5014406-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-04/055/16/2017.
NOMEAR, louvado nas informações contidas às fls 07 do referido processo, SEBASTIÃO DA SILVA VIEIRA para exercer, com validade a contar de 09 de janeiro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, anteriormente ocupado por João Victor da Silva Araujo, ID Funcional nº 5014406-5. Processo nº E-04/055/16/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, LEANDRO BRUNO DOS SANTOS SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5018462-8, do cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-
04/083/19/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 28 de dezembro de 2016, EDVÂNIA CRISTINA PASSOS DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5076670-8, do cargo em comissão de Ajudante I, símbolo DAI-1, da antiga Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. Processo nº E-01/067/2082/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de novembro de 2016, FABIO GALVÃO PUCCIONI, ID Funcional nº 5005918-1, do cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Cadastro, da Coordenação de Produção, da Superintendência de Acompanhamento de Sistemas Contábeis, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04//053/52/2016.
NOMEAR, louvado nas informações contidas às fls 12 do referido processo, RAFAELLA GHAZI, Analista de Controle Interno, ID Funcional nº 4199432-9, para exercer, com validade a contar de 01 de novembro de 2016, o cargo em comissão de Diretor de Departamento, símbolo DAS-7, do Departamento de Cadastro, da Coordenação de Produção, da Superintendência de Acompanhamento de Sistemas Contábeis, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Fabio Galvão Puccioni, ID Funcional nº 5005918-1. Processo nº E-04/053/52/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 09 de janeiro de 2017, MURILO MAC CORD MEDINA, ID FUNCIONAL Nº 5017015-5, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/088/013/2017.
NOMEAR, louvado nas informações contidas às fls 07 do referido processo, CAROLINE TEIXEIRA LOPES CORRÊA para exercer, com validade a contar de 05 de janeiro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ellen Cardoso Teixeira Pinto, ID Funcional nº 5023405-6. Processo nº E-04/062/1/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, ADRIANO RIBEIRO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 4409437-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1087/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de janeiro de 2017, UELINGTON DE JESUS SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5085127-6, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1086/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 30 de dezembro de 2016, TARCISIO GONÇALVES FREITAS, ID FUNCIONAL Nº 5085010-5, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/9/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 123 DE 17 DE JANEIRO DE 2017
DÁ PUBLICIDADE AO GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Dar publicidade ao grupo de trabalho dedicado à análise da legislação de tratamento tributário especial (cadastro e procedimentos de cancelamento), instituído em julho de 2016.
Art. 2º - O grupo de trabalho de que trata o art. 1º será integrado pelos seguintes servidores:
I- Frederico Otto
II- Leonardo Ribeiro de Almeida
III- João Claudio Marchelli Filho
IV- Vera Lucia Arias de Souza
V- Cristiane Chaves Calazans Rosas
VI- Marcelo Bosignoli
VII- Maria de Guadalupe Rochemback Guterres
VIII- Hélio de Oliveira Madureira
IX- Ana Cristina Neves de Araujo.
Parágrafo Único - Os servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação nas repartições de origem.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017
ADILSON ZEGUR
Subsecretário da Receita Id: 2007708

SUBSECRETARIA DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 124 DE 17 DE JANEIRO DE 2017 DÁ PUBLICIDADE AO GRUPO DE TRABALHO PARA OS FINS QUE MENCIONA.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
Art. 1º - Dar publicidade ao grupo de trabalho que objetiva elaborar códigos para escrituração fiscal digital de benefícios fiscais.
Art. 2º - O grupo de trabalho de que trata o art. 1º será integrado pelos seguintes servidores:
I- Celia de Jesus Silva Rocha
II- Flavia Gouveia da Costa Teixeira
III- Andreia Guilherme da Silva Puccioni
IV- Ana Cristina Neves de Araújo
V- João Claudio Marchelli Filho
VI- Pedro Gonçalves Diniz Filho
VII- Rodrigo Traverso Gomes Pereira
VIII- Luiz Cezar Moretzsohn Rocha
IX- Cristiane Chaves Calazans Rosas
Parágrafo Único - Os servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação nas repartições de origem.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2017
ADILSON ZEGUR

Subsecretário da Receita Id: 2007710

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