1) Alteração na lei que obriga os fornecedores a informar data e hora de entregas.
2) Saída do Estado da APO (autoridade pública olímpica)
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
*LEI Nº 7540 DE 27 DE
MARÇO DE 2017
ACRESCENTA O PARÁGRAFO
2º NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE
2001 QUE "OBRIGA
OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A
FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS
CONSUMIDORES."
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica
acrescentado o §2º no Art.1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001 que
"OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES", renumerando-se os demais.
"Art.1º (...)
§1º. (...)
§2º - Ficam excluídas
do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo
fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao
domicílio do consumidor."
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de
março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
709/15
Autoria dos Deputados:
Paulo Ramos
*Omitida no D.O. de
28/03/2017.
Id: 2020466
LEI Nº 7542 DE 28 DE
MARÇO DE 2017
DETERMINA QUE O ESTADO
DO RIO DE JANEIRO SE RETIRE DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado
do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado do
Rio de Janeiro se retirará da Autoridade Pública Olímpica - APO, em razão do
término dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, com apresentação ao
consórcio público do balanço final das atividades executadas pelo Estado para
os Jogos, independentemente dos prazos estabelecidos nos Estatutos da entidade.
Art. 2º - A retirada
do Estado do Rio de Janeiro da APO não prejudicará as eventuais obrigações por
ele assumidas, considerando-se, no entanto, encerradas as responsabilidades do
Estado para com a APO e os demais entes consorciados.
Art. 3º - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de
março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
2465/2017
Autoria: Poder
Executivo
Id: 2020643
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