quarta-feira, 29 de março de 2017

DOERJ de 29/03/2017


1) Alteração na lei que obriga os fornecedores a informar data e hora de entregas.
2) Saída do Estado da APO (autoridade pública olímpica)


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
*LEI Nº 7540 DE 27 DE MARÇO DE 2017
ACRESCENTA O PARÁGRAFO 2º NO ARTIGO 1º DA LEI Nº 3.669, DE 10 DE OUTUBRO DE
2001 QUE "OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica acrescentado o §2º no Art.1º da Lei nº 3.669, de 10 de outubro de 2001 que "OBRIGA OS FORNECEDORES DE BENS E SERVIÇOS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIXAR DATA E HORA PARA ENTREGA DOS PRODUTOS OU REALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS AOS CONSUMIDORES", renumerando-se os demais.
"Art.1º (...)
§1º. (...)
§2º - Ficam excluídas do mencionado no caput do artigo as concessionárias de serviços públicos cujo fornecimento e/ou manutenção do serviço prestado independe do acesso ao domicílio do consumidor."
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 709/15
Autoria dos Deputados: Paulo Ramos
*Omitida no D.O. de 28/03/2017.
Id: 2020466

LEI Nº 7542 DE 28 DE MARÇO DE 2017
DETERMINA QUE O ESTADO DO RIO DE JANEIRO SE RETIRE DA AUTORIDADE PÚBLICA OLÍMPICA - APO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Estado do Rio de Janeiro se retirará da Autoridade Pública Olímpica - APO, em razão do término dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, com apresentação ao consórcio público do balanço final das atividades executadas pelo Estado para os Jogos, independentemente dos prazos estabelecidos nos Estatutos da entidade.
Art. 2º - A retirada do Estado do Rio de Janeiro da APO não prejudicará as eventuais obrigações por ele assumidas, considerando-se, no entanto, encerradas as responsabilidades do Estado para com a APO e os demais entes consorciados.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2465/2017
Autoria: Poder Executivo
Id: 2020643


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