1) Ponto facultativo 5ª feira santa
2) Mais uma regulamentação excetuando empresas do FEEF
3) Mais 360 mil pro SIAFE-RIo....
Pág. 2
DECRETO Nº 45.964 DE
29 DE MARÇO DE 2017
CONSIDERA FACULTATIVO
O PONTO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 13 DE ABRIL DE 2017,
QUINTA-FEIRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica
considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 13 de
abril de 2017 (quinta-feira santa).
Parágrafo Único - O
expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos
chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude
de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 2º - Este Decreto
entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de
março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2021144
DECRETO Nº 45.965 DE
29 DE MARÇO DE 2017
ALTERA O DECRETO Nº
45.810/2016, PARA APERFEIÇOAR, COMPLEMENTAR E DETALHAR AS NORMAS E CRITÉRIOS
RELATIVOS À OBRIGAÇÃO DO DEPÓSITO NO FEEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e o que
consta no Processo nº E-04/058/92/2016,
CONSIDERANDO a
necessidade de se aperfeiçoar, complementar e detalhar as normas e critérios
relativos à obrigação de realizar o depósito no FEEF,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam
alterados o caput do inciso I do § 1º e o § 2º do art. 2º, o inciso II do § 1º
do art. 5º e o art. 12, bem como incluídos as alíneas “e”, “f” e “g” no inciso
I do § 1º e os §§ 3º, 4º e 5º no art. 2º e o parágrafo único no art. 3º, todos
do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016, que passam a vigorar com as
seguintes redações:
“Art. 2º (...)
§ 1º (...)
I - fiscais constantes
do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de
Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/01,
inclusive nas hipóteses referidas no § 3º deste artigo, excetuados os:
(...)
e) classificados como
diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser
pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, relacionados a
seguir:
1. diferimento nas
aquisições de ativo permanente;
2. diferimento nas
saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou enquadrados
em regime de pagamento por estimativa, regime especial de tributação ou
qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de
compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos,
na forma do art. 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
3. diferimento no
desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas
interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução
do Senado Federal nº 13/12, previsto na Resolução SEFAZ nº 726, de 19 de
fevereiro de 2014.
f) classificados como
isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes
e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor
das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS
88/91 e no Convênio ICMS 42/01, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de
Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago;
g) incidentes nas
importações em que não haja a transferência de propriedade.
(...)
§ 2º - Estão excluídos
da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais,
financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito:
I - da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; ou II - do regime normal de
apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples Nacional na condição de
contribuinte substituto ou contribuinte substituído.
§ 3º - Incluem-se no
âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I do § 1º deste artigo,
abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, aqueles decorrentes
de normas relativas a:
I - regime especial de
tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada
no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos
e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996;
II - apuração do
imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no art.
24 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º - Nas hipóteses
dos diferimentos elencados nos itens da alínea “e” do inciso I do § 1º deste
artigo, o responsável pelo depósito no FEEF é:
I - no caso do item 1,
o estabelecimento adquirente;
II - no caso do item
2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;
III - no caso do item
3, o estabelecimento que realize a importação da mercadoria.
§ 5º - Quando houver
dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas
subsequentes, em outras hipóteses que não as relacionadas nos incisos do § 4º
deste artigo, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39
do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de
novembro de 2000, o responsável pelo depósito no FEEF é o contribuinte que goze
dos benefícios ou incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou
parcial nas operações de saída.”
“Art. 3º (...)
Parágrafo Único - Nos
casos de benefícios ou incentivos fiscais incidentes sobre substituição
tributária em operação interestadual, em que o substituto é estabelecimento
localizado em outra unidade da Federação, por força de Convênio, Protocolo ou
Termo de Acordo, o responsável pelo depósito no FEEF é o estabelecimento
substituído localizado neste Estado.”
(...)
“Art. 5º (...)
§ 1º (...)
(...)
II - realizar a
apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na
legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios ou incentivos
fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que
incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive
quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas
alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos
do art. 2º;
(...)”
“Art. 12 - Os
depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro
de 2017 deverão ser realizados até o dia 31 de março de 2017.”
Art. 2º - Fica
revogado o art. 4º do Decreto nº 45.810, de 03 de novembro de 2016.
Art. 3º - Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 29 de
março de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2021145
Pág. 19
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE INSTRUMENTO
CONTRATUAL
*INSTRUMENTO: Contrato
nº 44 /2016.
PARTES: ESTADO DO RIO
DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a LOGUS SISTEMAS DE
GESTÃO PÚBLICA LTDA.
OBJETO: Prestação de
serviços técnicos especializados na área de Tecnologia da Informação para
Assessoria na manutenção do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Estado do Rio de Janeiro (SIAFE-RIO).
PRAZO: 4 (quatro)
meses e 13 (treze) dias, contados a partir de 28/12/2016.
VALOR: R$ 361.033,85
(trezentos e sessenta e um mil trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
PROGRAMA DE TRABALHO:
2061.04.123.0054.8.103.
NATUREZA DAS DESPESAS:
3390.39.
FONTE DE RECURSO: 00.
NOTA DE EMPENHO:
2016NE00831.
DATA DA ASSINATURA:
22/12/2016.
FUNDAMENTO: Lei nº
8.666/93.
PROCESSO Nº
E-04/053.24/2016.
*Omitido no D.O. de
26/12/2016.
Id: 2020623
Nenhum comentário:
Postar um comentário