Informações Gerais

quinta-feira, 3 de agosto de 2017

DOERJ de 03/08/2017


1) Governador sanciona lei que restringe novos benefícios fiscais (exigência da União)
2) Exonerações e Nomeações na SEFAZ
3) Pauta das reuniões dos conselhos do FAF
4) Corregedoria aplica punição à servidores da SEFAZ
5) RioPrevidência reajusta e prorroga contrato de R$ 890 mil




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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7657 DE 02 DE AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS RESTRIÇÕES A INCENTIVOS FISCAIS DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E SOBRE MECANISMOS DE GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7495, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedado ao Estado do Rio de Janeiro, durante a fruição do Regime de Recuperação Fiscal, de que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017, a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º - Ficam excetuados da regra do caput incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e os decorrentes das Leis nºs 4531, de 31 de março de 2005 e 6331, de 10 de outubro de 2012 que, no caso das citadas Leis, terão vigências até 31 de dezembro de 2032.
§ 2º - Fica assegurado o direito das empresas que protocolaram suas solicitações para obtenção de incentivos ou renovações ou benefícios de natureza tributária ou financeira, nos órgãos públicos competentes em data anterior à publicação da presente lei.”
Art. 2º - Em até 90 (noventa) dias após a finalização do procedimento de concessão do incentivo fiscal e/ou financeiro, o Poder Executivo deverá enviar para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relação dos processos enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 1º.
§ 1º - Sempre que possível, serão remetidos à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro os documentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas vinculadas aos benefícios e/ou incentivos concedidos por legislação específica antes da entrada em vigor da presente Lei.
§ 2º - O Governo do Estado, imediatamente após efetuar o registro e o depósito, na Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiros, encaminhará à Assembleia Legislativa - ALERJ cópia da referida documentação.
Art. 3º - A verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas com o Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais e financeiros concedidos será feita na forma do Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT, instituído no âmbito do Poder Executivo estadual.
§ 1º - Deverão ser criados mecanismos de aferição dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros no âmbito do Estado, com a geração de indicadores sobre seus impactos na economia estadual e na arrecadação de tributos.
§ 2º - Fica garantido o acesso dos membros do Poder Legislativo e suas Comissões ao sistema previsto no caput, bem como aos mecanismos de aferição a serem criados nos termos do §1º deste artigo.”
Art. 4º - Até o último dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, todas as empresas deverão apresentar as certidões e documentações comprobatórias, bem como as informações sobre o atendimento dos requisitos e condicionantes descritos no ato normativo de cada incentivo à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, após verificar a conformidade das informações referidas no caput, encaminhará à ALERJ, em até 90 dias após o prazo estipulado no caput, relatórios demonstrando o cumprimento de requisitos e condicionantes legais e também os benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como deverá dar ampla publicidade a essas informações, para consulta pública, através de sítio eletrônico e publicação no Diário Oficial.
Art. 5º- O artigo 2º da Lei nº 7.495/2016 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º- Fica prorrogado por 90 dias o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 7.495, de 05 de dezembro de 2016, para que o Poder Executivo conclua os processos que versem no todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, retroagindo seus efeitos até 05 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único - Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no caput, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento deverá enviar para Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa relação dos processos enquadrados nos termos do caput do art. 1º.”
Art. 6º - Fica acrescentado um parágrafo e alterados o caput, o § 1° e seu inciso I, todos do art. 4° da Lei nº' 7.495, de 5 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4° - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
§ 1° - Até o último dia útil do mês de julho, todos os estabelecimentos beneficiários deverão apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes referidos no caput.
I - Até o último dia do mês de janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE / RJ relatórios acerca do processo de verificação realizado no semestre anterior e dos benefícios econômicos e sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, no segundo semestre de 2017, fica prorrogado para o último dia útil do mês de agosto o prazo previsto no § 1° do art. 4° da Lei n° 7.495, de 5 de dezembro de 2016."
Art. 7º - Fica revogado o art. 5º da Lei nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016, restaurando-se a vigência da Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, produzindo seus efeitos desde 6 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único - Os novos programas de incentivos fiscais tributários ou financeiros ou projetos cujo investimento represente valor superior de 200.000.000 (duzentos milhões) de UFIR/RJ, aprovados ou não pelo CONFAZ, deverão ser regulamentados pelo Poder Executivo mediante projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa.
Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 02 de agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3088/2017
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 23/17
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2048986

DECRETOS DE 02 DE AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, MARCUS VINICIUS SILVEIRA DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 2ª Categoria, ID Funcional nº 5006057-0, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/149/2017.
NOMEAR ROBERTA PACHECO DA LUZ FONSECA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365319-7, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcus Vinicius Silveira de Oliveira, ID Funcional nº 5006057-0. Processo nº E-04/067/149/2017.

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 02 DE AGOSTO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido, ARTHUR MARIANO ROCHA DE AZEVEDO SCALERCIO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365272-7, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Niterói, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/149/2017.
NOMEAR LUIZ FERNANDO PEIXOTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3º Categoria, ID Funcional nº 4419181-2, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Niterói, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Arthur Mariano Rocha de Azevedo Scalercio, ID Funcional nº 4365272-7. Processo nº E-04/067/149/2017.
EXONERAR, a pedido, PAULO ROBERTO SANT ANNA JUNIOR, Auditor da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385211-4, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior,
da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/035/155/2017.
NOMEAR JOÃO VICENTE SIMÃO WAGNER, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385211-4, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Paulo Roberto Sant Anna Junior, ID Funcional nº 4385211-4. Processo nº E-04/035/155/2017.
EXONERAR, a pedido, HERON SZENBERG, Audito Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, ID Funcional nº 436532-1, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da AuditoriaFiscal Especializada de ITD, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/067/149/2017.
NOMEAR ALESSANDRA COUTINHO DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5023322-0, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Heron Szenberg, ID Funcional nº 436532-1. Processo nº E-04/067/149/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 03 de agosto de 2017, MARDEN BRAGA PASINATO, ID FUNCIONAL Nº 5037567-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/243/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 10 de julho de 2017, MARCIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE WENDLING, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 5009952-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de Governança de Dados, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/073/78/2017.
NOMEAR ANDRE MOREIRA NUNES NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427277-4, para exercer, com validade a contar de 21 de junho de 2017, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação Administrativa, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Milena Aparecida Alves Festinalli, ID Funcional nº 4427471-8. Processo nº E-04/083/259/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 21 de junho de 2017, MILENA APARECIDA ALVES FESTINALLI, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427471-8, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação Administrativa, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/259/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
PAUTA
*Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 09 de agosto de 2017, às 11 horas, na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Presidente do Comitê
RUI CESAR DOS SANTOS CHAGAS
Auditor-Geral do Estado
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral do Estado
LUCIA MARIA DE ALMEIDA PALAZZO
Superintendente de Planejamento Fiscal
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização
ASSUNTOS:
1 - Análise do Relatório de Gestão do 1º semestre de 2017;
2 - Autorização de Alteração do PAP 2017;
3 - Autorização para Abertura de Crédito Suplementar 2017;
4 - Análise do Plano Estratégico 2018-2019;
5 - Análise do Plano de Aplicação 2018 - PAP Preliminar;
6 - Assuntos Gerais.
*Omitida no D.O. de 01/08/2017.
Id: 2048871

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
PAUTA
*Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 07 de agosto de 2017, às 10 horas, na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento
Presidente do Comitê
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de Estado de Receita
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE
Subsecretária de Fazenda de Política Fiscal
LÍGIA HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária de Finanças
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente de Administração e Finanças
ASSUNTOS:
(1) Análise do Relatório de Gestão do 1º semestre de 2017;
(2) Autorização de Alteração do PAP 2017;
(3) Autorização para Abertura de Crédito Suplementar 2017;
(4) Análise do Plano Estratégico 2018-2019;
(5) Análise do Plano de Aplicação 2018 - PAP Preliminar;
(6) Assuntos Gerais.
*Omitida no D.O. de 01/08/2017.
Id: 2048872

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 339ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE
No dia 01 do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, às 12h30, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, tendo como Presidente, o Procurador do Estado Doutor PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, Corregedor-Chefe da CTCE, o Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ e do Doutor GILSON DE SÁ REBELLO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, à unanimidade de votos: I) pela aplicação da pena disciplinar de advertência ao servidor a que se refere o Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/073/68/2016, nos termos do artigo 90, inciso II, da Lei Complementar nº 69/90 e do artigo 292, inciso I, do Decreto nº 2479/79, conforme relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 39/47 e 66/68) e Promoção CTCE nº
04/2017 - JAG, da lavra do Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro (fls. 70/75); II) o arquivamento da Sindicância nº E-04/091/508/2016, nos termos do relatório da Corregedora-Auxiliar Monica Bez (fls. 95/99) e da manifestação de fls. 101/103, da lavra do Assistente Doutor José de Albuquerque; III) o arquivamento da Sindicância nº E-04/091/509/2016, nos termos do relatório da Corregedora-Auxiliar Monica Bez (fls. 94/98) e da manifestação de fls. 100/102, da lavra do Assistente Doutor José de Albuquerque; IV) a instauração de Sindicância em razão do que consta nos autos da investigação preliminar nº E-04/084/108/2017, nos termos da manifestação de fls. 124/125, da lavra do Corregedor-Auxiliar Leonardo Amaro Monte de Almeida; V) a instauração de Sindicância em razão do que consta nos autos da investigação preliminar nº E-04/084/111/2017, nos termos da manifestação de fls. 121/122, da lavra do Corregedor-Auxiliar Leonardo Amaro Monte de Almeida; VI) a instauração de Sindicância em razão do que consta nos autos da investigação preliminar nº E-04/084/109/2017, nos termos da manifestação de fls. 131/132, da lavra do Corregedor-Auxiliar Leonardo Amaro Monte de Almeida. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 2048592

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 340ª SESSÃO DO COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE
No dia 01 do mês de agosto do ano de dois mil e dezessete, às 12h45, reuniram-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, tendo como Presidente, o Procurador do Estado Doutor PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, Corregedor-Chefe da CTCE e o Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, não tendo o Doutor GILSON DE SÁ REBELLO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, participado da presente Sessão do Colegiado em razão de ter funcionado nos autos do processo colocado à apreciação. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, pelos votos dos membros participantes: I) pela aplicação da pena de suspensão de 60 (sessenta) dias ao indiciado a que se refere o Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/042/3550/2015, nos termos do artigo 89, inciso IV, c/c o artigo 93, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 69/90 (no presente caso a suspensão dos proventos pelo prazo equivalente, conforme entendimento consolidado no âmbito do Estado do Rio de Janeiro), tendo em conta o relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 294/298 e 313/334) e a Promoção CTCE/SEFAZ nº 50/2017 - ABS (fls. 337/339), da lavra do Assistente Anderson Breves de Souza, bem como pelo encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Estado para análise da possibilidade de ajuizamento de ação de ressarcimento ao Erário, tendo em vista os elementos existentes nos autos do referido Processo.
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor- Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
Id: 2048593

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
INSTRUMENTO: 8º Termo Aditivo nº 065/2017 ao Contrato nº 039/2012. PARTES: Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e a Empresa MASTERVIG EXPRESS CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Prorrogação do prazo contratual e aplicação de reajuste. VALOR: R$ 890.249,28 (oitocentos e noventa mil duzentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). DATA DA ASSINATURA: 19/07/2017. NOTA DE EMPENHO: 2017NE00821. PRAZO: O prazo de vigência será prorrogado, por mais 12 (doze) meses. FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93. PROCESSO ADMINISTRATIVO N° E-01/322337/2011.

Id: 2048777

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