1) Governador sanciona lei que restringe novos benefícios fiscais (exigência da União)
2) Exonerações e Nomeações na SEFAZ
3) Pauta das reuniões dos conselhos do FAF
4) Corregedoria aplica punição à servidores da SEFAZ
5) RioPrevidência reajusta e prorroga contrato de R$ 890 mil
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ATOS DO PODER
LEGISLATIVO
LEI Nº 7657 DE 02 DE
AGOSTO DE 2017
DISPÕE SOBRE AS
RESTRIÇÕES A INCENTIVOS FISCAIS DURANTE O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL E SOBRE
MECANISMOS DE GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA CONTROLE E ACOMPANHAMENTO E ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI Nº 7495, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedado
ao Estado do Rio de Janeiro, durante a fruição do Regime de Recuperação Fiscal,
de que trata a Lei Complementar Federal nº 159/2017, a concessão ou a ampliação
de incentivo ou benefício de natureza tributária.
§ 1º - Ficam
excetuados da regra do caput incentivos fiscais aprovados ou que venham a ser
aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na forma do
art. 155, §2º, XII, “g”, da Constituição Federal e os decorrentes das Leis nºs
4531, de 31 de março de 2005 e 6331, de 10 de outubro de 2012 que, no caso das citadas
Leis, terão vigências até 31 de dezembro de 2032.
§ 2º - Fica assegurado
o direito das empresas que protocolaram suas solicitações para obtenção de
incentivos ou renovações ou benefícios de natureza tributária ou financeira,
nos órgãos públicos competentes em data anterior à publicação da presente lei.”
Art. 2º - Em até 90
(noventa) dias após a finalização do procedimento de concessão do incentivo
fiscal e/ou financeiro, o Poder Executivo deverá enviar para Comissão de
Tributação, Controle da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos
Estaduais da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, relação dos
processos enquadrados nos termos do parágrafo único do art. 1º.
§ 1º - Sempre que
possível, serão remetidos à Comissão de Tributação, Controle da Arrecadação
Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro os documentos necessários à verificação do cumprimento
das obrigações legais e contratuais assumidas vinculadas aos benefícios e/ou
incentivos concedidos por legislação específica antes da entrada em vigor da
presente Lei.
§ 2º - O Governo do
Estado, imediatamente após efetuar o registro e o depósito, na
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, da documentação
comprobatória correspondente aos atos concessivos das isenções, dos incentivos
e dos benefícios fiscais ou financeiros, encaminhará à Assembleia Legislativa -
ALERJ cópia da referida documentação.
Art. 3º - A
verificação do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas com o
Estado do Rio de Janeiro e vinculadas aos incentivos fiscais e financeiros
concedidos será feita na forma do Sistema de Governança de Incentivos Fiscais e
Transparência - SISGIFT, instituído no âmbito do Poder Executivo estadual.
§ 1º - Deverão ser
criados mecanismos de aferição dos benefícios econômicos e sociais advindos da
concessão de incentivos fiscais e financeiros no âmbito do Estado, com a
geração de indicadores sobre seus impactos na economia estadual e na
arrecadação de tributos.
§ 2º - Fica garantido
o acesso dos membros do Poder Legislativo e suas Comissões ao sistema previsto
no caput, bem como aos mecanismos de aferição a serem criados nos termos do §1º
deste artigo.”
Art. 4º - Até o último
dia útil do mês de julho de cada exercício fiscal, todas as empresas deverão
apresentar as certidões e documentações comprobatórias, bem como as informações
sobre o atendimento dos requisitos e condicionantes descritos no ato normativo
de cada incentivo à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Parágrafo Único - A
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, após verificar a conformidade
das informações referidas no caput, encaminhará à ALERJ, em até 90 dias após o
prazo estipulado no caput, relatórios demonstrando o cumprimento de requisitos
e condicionantes legais e também os benefícios econômicos e sociais advindos da
concessão de incentivos fiscais e financeiros, bem como deverá dar ampla
publicidade a essas informações, para consulta pública, através de sítio
eletrônico e publicação no Diário Oficial.
Art. 5º- O artigo 2º
da Lei nº 7.495/2016 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º- Fica
prorrogado por 90 dias o prazo previsto no art. 2º da Lei nº 7.495, de 05 de
dezembro de 2016, para que o Poder Executivo conclua os processos que versem no
todo ou em parte, sobre enquadramento em quaisquer incentivos fiscais ou
benefícios de natureza tributária, retroagindo seus efeitos até 05 de dezembro
de 2016.
Parágrafo Único - Em
até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no caput, a Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento deverá enviar para Comissão de Tributação, Controle
da Arrecadação Estadual e de Fiscalização dos Tributos Estaduais da Assembleia
Legislativa relação dos processos enquadrados nos termos do caput do art. 1º.”
Art. 6º - Fica
acrescentado um parágrafo e alterados o caput, o § 1° e seu inciso I, todos do
art. 4° da Lei nº' 7.495, de 5 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 4° - A
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento definirá um órgão central da sua
estrutura que realizará, anualmente, no segundo semestre de cada exercício, com
apoio dos demais órgãos competentes do Poder Executivo, a verificação do
atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício
de natureza tributária relativos ao ICMS, de caráter não geral, cujo resultado
será a manutenção ou não do direito à sua fruição pelos estabelecimentos beneficiários.
§ 1° - Até o último
dia útil do mês de julho, todos os estabelecimentos beneficiários deverão
apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento as certidões e
documentações comprobatórias do atendimento aos requisitos e condicionantes
referidos no caput.
I - Até o último dia
do mês de janeiro, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento encaminhará
à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ e ao Tribunal de
Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE / RJ relatórios acerca do processo de
verificação realizado no semestre anterior e dos benefícios econômicos e
sociais advindos da concessão de incentivos fiscais e financeiros.
§ 2º -
Excepcionalmente, no segundo semestre de 2017, fica prorrogado para o último
dia útil do mês de agosto o prazo previsto no § 1° do art. 4° da Lei n° 7.495,
de 5 de dezembro de 2016."
Art. 7º - Fica
revogado o art. 5º da Lei nº 7.495, de 5 de dezembro de 2016, restaurando-se a
vigência da Lei nº 4.321, de 10 de maio de 2004, produzindo seus efeitos desde
6 de dezembro de 2016.
Parágrafo Único - Os
novos programas de incentivos fiscais tributários ou financeiros ou projetos
cujo investimento represente valor superior de 200.000.000 (duzentos milhões)
de UFIR/RJ, aprovados ou não pelo CONFAZ, deverão ser regulamentados pelo Poder
Executivo mediante projeto de lei a ser encaminhado à Assembleia Legislativa.
Art. 8° - Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 02 de
agosto de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3088/2017
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 23/17
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Id: 2048986
DECRETOS DE 02 DE
AGOSTO DE 2017
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido,
MARCUS VINICIUS SILVEIRA DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 2ª
Categoria, ID Funcional nº 5006057-0, do cargo em comissão de Auditor Fiscal
Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de
ITD, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/067/149/2017.
NOMEAR ROBERTA PACHECO
DA LUZ FONSECA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 4365319-7, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal
Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de
ITD, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado
por Marcus Vinicius Silveira de Oliveira, ID Funcional nº 5006057-0. Processo
nº E-04/067/149/2017.
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Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 02 DE AGOSTO DE
2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido,
ARTHUR MARIANO ROCHA DE AZEVEDO SCALERCIO, Auditor Fiscal da Receita Estadual
de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365272-7, do cargo em comissão de Auditor
Fiscal Chefe Regional, símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior -
Niterói, da antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/067/149/2017.
NOMEAR LUIZ FERNANDO
PEIXOTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3º Categoria, ID Funcional nº
4419181-2, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe Regional,
símbolo DAS-8, da Auditoria-Fiscal Regional do Interior - Niterói, da antiga
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Arthur Mariano Rocha de Azevedo Scalercio, ID Funcional nº 4365272-7. Processo
nº E-04/067/149/2017.
EXONERAR, a pedido,
PAULO ROBERTO SANT ANNA JUNIOR, Auditor da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID
Funcional nº 4385211-4, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe,
símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior,
da antiga
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/035/155/2017.
NOMEAR JOÃO VICENTE
SIMÃO WAGNER, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional
nº 4385211-4, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe,
símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da
antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Paulo Roberto
Sant Anna Junior, ID Funcional nº 4385211-4. Processo nº E-04/035/155/2017.
EXONERAR, a pedido,
HERON SZENBERG, Audito Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, ID Funcional
nº 436532-1, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da
AuditoriaFiscal Especializada de ITD, da antiga Subsecretaria-Adjunta de
Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/067/149/2017.
NOMEAR ALESSANDRA
COUTINHO DA CUNHA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID
Funcional nº 5023322-0, para exercer o cargo em comissão de Auditor Fiscal
Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de ITD, da antiga
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Heron
Szenberg, ID Funcional nº 436532-1. Processo nº E-04/067/149/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 03 de agosto de 2017, MARDEN BRAGA PASINATO, ID FUNCIONAL Nº
5037567-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/243/2017.
EXONERAR, a pedido e
com validade a contar de 10 de julho de 2017, MARCIA CRISTINA DE ALBUQUERQUE
WENDLING, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº
5009952-3, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação de
Governança de Dados, da Subsecretaria Adjunta de Receita, da Subsecretaria de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E-04/073/78/2017.
NOMEAR ANDRE MOREIRA
NUNES NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº
4427277-4, para exercer, com validade a contar de 21 de junho de 2017, o cargo
em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação Administrativa, da antiga
Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por
Milena Aparecida Alves Festinalli, ID Funcional nº 4427471-8. Processo nº
E-04/083/259/2017.
EXONERAR, com validade
a contar de 21 de junho de 2017, MILENA APARECIDA ALVES FESTINALLI, Auditor
Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427471-8, do cargo
em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação Administrativa, da
antiga Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/259/2017.
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Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
PAUTA
*Pauta de reunião da
sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração
Fazendária, a realizar-se em 09 de agosto de 2017, às 11 horas, na sala de
reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
Presidente do Comitê
RUI CESAR DOS SANTOS
CHAGAS
Auditor-Geral do
Estado
FRANCISCO PEREIRA
IGLESIAS
Contador-Geral do
Estado
LUCIA MARIA DE ALMEIDA
PALAZZO
Superintendente de
Planejamento Fiscal
HUMBERTO FELBINGER
COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de
Fiscalização
ASSUNTOS:
1 - Análise do
Relatório de Gestão do 1º semestre de 2017;
2 - Autorização de Alteração
do PAP 2017;
3 - Autorização para
Abertura de Crédito Suplementar 2017;
4 - Análise do Plano
Estratégico 2018-2019;
5 - Análise do Plano
de Aplicação 2018 - PAP Preliminar;
6 - Assuntos Gerais.
*Omitida no D.O. de
01/08/2017.
Id: 2048871
SECRETARIA DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
FUNDO ESPECIAL DE
ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
PAUTA
*Pauta de reunião da
sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração
Fazendária, a realizar-se em 07 de agosto de 2017, às 10 horas, na sala de
reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES
LOURENÇO GOMES
Subsecretário Geral de
Fazenda e Planejamento
Presidente do Comitê
ADILSON ZEGUR
Subsecretário de
Estado de Receita
JOSÉLIA CASTRO DE
ALBUQUERQUE
Subsecretária de
Fazenda de Política Fiscal
LÍGIA HELENA DA CRUZ
OURIVES
Subsecretária de
Finanças
DÉBORA PEÇANHA
GONÇALVES
Superintendente de
Administração e Finanças
ASSUNTOS:
(1) Análise do
Relatório de Gestão do 1º semestre de 2017;
(2) Autorização de
Alteração do PAP 2017;
(3) Autorização para
Abertura de Crédito Suplementar 2017;
(4) Análise do Plano
Estratégico 2018-2019;
(5) Análise do Plano
de Aplicação 2018 - PAP Preliminar;
(6) Assuntos Gerais.
*Omitida no D.O. de 01/08/2017.
Id: 2048872
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 339ª SESSÃO DO
COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE
No dia 01 do mês de
agosto do ano de dois mil e dezessete, às 12h30, reuniram-se na sede da
Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68,
4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, tendo como
Presidente, o Procurador do Estado Doutor PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, Corregedor-Chefe
da CTCE, o Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante da
Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ e do Doutor GILSON DE SÁ REBELLO,
representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual. Aberta a sessão, o
Colegiado aprovou, à unanimidade de votos: I) pela aplicação da pena
disciplinar de advertência ao servidor a que se refere o Processo Administrativo
Disciplinar nº E-04/073/68/2016, nos termos do artigo 90, inciso II, da Lei
Complementar nº 69/90 e do artigo 292, inciso I, do Decreto nº 2479/79,
conforme relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 39/47 e 66/68) e
Promoção CTCE nº
04/2017 - JAG, da
lavra do Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro (fls. 70/75); II) o
arquivamento da Sindicância nº E-04/091/508/2016, nos termos do relatório da
Corregedora-Auxiliar Monica Bez (fls. 95/99) e da manifestação de fls. 101/103,
da lavra do Assistente Doutor José de Albuquerque; III) o arquivamento da
Sindicância nº E-04/091/509/2016, nos termos do relatório da Corregedora-Auxiliar
Monica Bez (fls. 94/98) e da manifestação de fls. 100/102, da lavra do
Assistente Doutor José de Albuquerque; IV) a instauração de Sindicância em
razão do que consta nos autos da investigação preliminar nº E-04/084/108/2017,
nos termos da manifestação de fls. 124/125, da lavra do Corregedor-Auxiliar
Leonardo Amaro Monte de Almeida; V) a instauração de Sindicância em razão do
que consta nos autos da investigação preliminar nº E-04/084/111/2017, nos
termos da manifestação de fls. 121/122, da lavra do Corregedor-Auxiliar
Leonardo Amaro Monte de Almeida; VI) a instauração de Sindicância em razão do
que consta nos autos da investigação preliminar nº E-04/084/109/2017, nos
termos da manifestação de fls. 131/132, da lavra do Corregedor-Auxiliar Leonardo
Amaro Monte de Almeida. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão,
cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos
membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
PAULO ENRIQUE MAINIER
DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
EDUARDO BOTELHO
KIRALYHEGY
Representante da
OAB/RJ
GILSON DE SÁ REBELLO
Representante dos
Auditores Fiscais da
Receita Estadual
Id: 2048592
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 340ª SESSÃO DO
COLEGIADO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO - CTCE
No dia 01 do mês de
agosto do ano de dois mil e dezessete, às 12h45, reuniram-se na sede da
Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68,
4º andar, nesta Capital, os membros do Colegiado da CTCE, tendo como
Presidente, o Procurador do Estado Doutor PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA, Corregedor-Chefe
da CTCE e o Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - OAB-RJ 114.461, representante
da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção RJ, não tendo o Doutor GILSON DE SÁ
REBELLO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, participado da
presente Sessão do Colegiado em razão de ter funcionado nos autos do processo
colocado à apreciação. Aberta a sessão, o Colegiado aprovou, pelos votos dos
membros participantes: I) pela aplicação da pena de suspensão de 60 (sessenta)
dias ao indiciado a que se refere o Processo Administrativo Disciplinar nº
E-04/042/3550/2015, nos termos do artigo 89, inciso IV, c/c o artigo 93, inciso
I, ambos da Lei Complementar nº 69/90 (no presente caso a suspensão dos
proventos pelo prazo equivalente, conforme entendimento consolidado no âmbito do
Estado do Rio de Janeiro), tendo em conta o relatório conclusivo da Comissão
Processante (fls. 294/298 e 313/334) e a Promoção CTCE/SEFAZ nº 50/2017 - ABS
(fls. 337/339), da lavra do Assistente Anderson Breves de Souza, bem como pelo
encaminhamento dos autos à Procuradoria Geral do Estado para análise da
possibilidade de ajuizamento de ação de ressarcimento ao Erário, tendo em vista
os elementos existentes nos autos do referido Processo.
PAULO ENRIQUE MAINIER
DE OLIVEIRA
Corregedor- Chefe
EDUARDO BOTELHO
KIRALYHEGY
Representante da
OAB/RJ
Id: 2048593
Pág. 42
ADMINISTRAÇÃO
VINCULADA
FUNDO ÚNICO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE TERMO
ADITIVO
INSTRUMENTO: 8º Termo
Aditivo nº 065/2017 ao Contrato nº 039/2012. PARTES: Fundo Único de Previdência
Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA e a Empresa MASTERVIG
EXPRESS CENTRAL DE SERVIÇOS LTDA. OBJETO: Prorrogação do prazo contratual e
aplicação de reajuste. VALOR: R$ 890.249,28 (oitocentos e noventa mil duzentos
e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos). DATA DA ASSINATURA:
19/07/2017. NOTA DE EMPENHO: 2017NE00821. PRAZO: O prazo de vigência será
prorrogado, por mais 12 (doze) meses. FUNDAMENTO: Lei Federal n° 8.666/93.
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° E-01/322337/2011.
Id: 2048777
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