quarta-feira, 23 de agosto de 2017

RRF - Salvando Pezão e Destruindo o Estado do RJ

A crescente ansiedade pelo recebimento do 13º salário de 2016 é proporcional ao desconhecimento generalizado das consequências trazidas pelo Regime de Recuperação Fiscal dos Estados (LC Nº 159, de 19 de maio de 2017) que o governador Pezão aderiu para “salvar” seu mandato, as contas de curto prazo e, na cabeça de alguns, o próprio Estado do Rio de Janeiro. 

O tal contrato não encerra seus danos apenas na controversa “venda” da CEDAE. Uma leitura mais atenta de alguns dispositivos da LC 159/2017 nos leva a cenários de graves preocupações.  

O Estado aderente perde autonomia federativa pois fica condicionado a renunciar ao direito em que se funda ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9º ( art. 3º- §3º). Perde também a autonomia financeira pois vincula as receitas derivadas de seus impostos, contribuições e repasses constitucionais em contragarantia às operações de crédito autorizadas no plano de recuperação fiscal (art. 11 - §1º), o que é uma temeridade. Ao aderir, ficamos obrigados a nada contestar ou discutir. Abrimos mãos de direitos certos e líquidos, como os repasses da Lei Kandir que outros Estados estão conseguindo obter na justiça.

Além disso a redução das prestações dos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) por 36 meses é apenas uma postergação de uma dívida impagável. Em 2017 a previsão é, entre principal, juros e encargos, essa dívida (intralimite – pagamento limitado a percentual a RCL) alcançar R$ 3.525.305.196. Em 2018, R$ 5.038.209.485 ; em 2019, R$ 5.225.116.340 ; em 2020, R$ 5.222.546.586. Desconhecemos o montante já efetivamente pago em 2017. 

Essa dívida com a STN é discutível e os Estados não tiveram força, nem vontade política para rever os perniciosos critérios financeiros aplicados que vem, há décadas, afetando o pacto federativo. Se preocuparam em cumprir metas, índices, posologia e grilhões da LRF. Tornaram-se cúmplices da agiotagem patrocinada pela União. A ruptura federativa se iniciou com  essa política financeira criminosa. Os Estados, todos, perderam seus mais fortes ativos para atender interesses do capital especulativo sob o beneplácito visto da União. E continuam perdendo. 

O resultado é esse : O nosso Estado contratou com a União  uma dívida de R$ 23.007.795.474,55 na década de 90. Hoje, 27 anos depois, deve R$ 76.490.549.120,76. Os números aqui apresentados estão disponíveis em:

Como acreditar que um regime de recuperação fiscal da forma instituída pela LC nº 159/2017 irá reduzir essa dívida? 

Será que em 36 meses o Estado vai pagar o que deve, zerar essa colossal dívida, prestar dignamente os serviços públicos básicos de sua competência, cobrir os rombos do Rioprevidência, pagar em dia seus servidores e se reorganizar financeiramente ?

A “venda” da CEDAE, não fosse imposição do RRF, influenciará o quê nesse caos financeiro projetado ?

 Há um caos vindo aí.





LEI COMPLEMENTAR No - 159, DE 19 DE MAIO DE 2017
Institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares no 101, de 4 de maio de 2000, e no 156, de 28 de dezembro de 2016



CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 3o  Considera-se habilitado para aderir ao Regime de Recuperação Fiscal o Estado que atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
(....)
§ 3o  O acesso e a permanência do Estado no Regime de Recuperação Fiscal têm como condição necessária a renúncia ao direito em que se funda a ação judicial que discuta a dívida ou o contrato citado no art. 9o


CAPÍTULO VI
DAS PRERROGATIVAS DO ESTADO
Art. 9o  A União concederá redução extraordinária integral das prestações relativas aos contratos de dívidas administrados pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por prazo igual ou inferior ao estabelecido para a vigência do Regime de Recuperação Fiscal.
                 3. Previsão do Serviço da Dívida Financeira do ERJ

                     Data-Base: 30/06/2017



2017
2018


Principal
Juros & Encargos
Total
Principal
Juros & Encargos
Total

ADM. DIRETA
3.493.248.344
4.030.794.033
7.524.042.377
4.100.537.867
4.821.817.028
8.922.354.895

INTRALIMITE
1.493.278.962
2.032.026.234
3.525.305.196
1.868.775.525
3.169.433.960
5.038.209.485

    STN - Refin. Lei Federal nº 9.496/97
459.287.510
1.020.153.088
1.479.440.598
885.035.465
2.349.248.695
3.234.284.160

    STN - BACEN - Assunção Div. BERJ
1.026.433.391
1.007.693.206
2.034.126.597
976.995.478
816.103.008
1.793.098.486

    STN - BONUS/DMLP
0
2.939.298
2.939.298
0
3.018.778
3.018.778

    STN - Refin. Lei Federal nº 8.727/93 - CEHAB
7.558.061
1.240.642
8.798.703
6.744.582
1.063.479
7.808.061

                              
             3. Dívida Financeira do ERJ (DF)                       
                                                                                           
Dívida
Credor
Valor contratado R$
Saldo  R$
            
DÍVIDAS COM A UNIÃO

23.007.795.474,55
76.490.549.120,76
BACEN - Assunção Div. BERJ
STN
3.879.682.828,82
15.389.000.859,74
            BONUS/DMLP
STN
14.798.828,72
65.331.899,64
Refin. Lei Federal nº 8.727/93 - ESTADO
STN
85.439.122,94
0,00
Refin. Lei Federal nº 8.727/93 - CEHAB
STN
468.920.166,04
39.787.198,34
Refin. Lei Federal nº 8.727/93 - BANERJ
STN
22.146.256,43
0,00
Refin. Lei Federal nº 9.496/97
STN
18.536.808.271,61
60.996.429.163,04

                                                                                                                      


CAPÍTULO VII
DOS FINANCIAMENTOS AUTORIZADOS

Art. 11. Enquanto vigorar o Regime de Recuperação Fiscal, poderão ser contratadas operações de crédito para as seguintes finalidades:
I - financiamento de programa de desligamento voluntário de pessoal;
II - financiamento de auditoria do sistema de processamento da folha de pagamento de ativos e inativos;
III - financiamento dos leilões de que trata o inciso  VII do § 1o do art. 2o;
IV - reestruturação de dívidas com o sistema financeiro;
V - modernização da administração fazendária;
VI - antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o;
VII - demais finalidades previstas no Plano de Recuperação.
§ 1o A contratação das operações de crédito de que tratam os incisos I a VII do caput deste artigo contará com a garantia da União, devendo o Estado vincular em contragarantia as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.

Art. 159. A União entregará: (Vide Emenda Constitucional nº 55, de 2007)
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 84, de 2014)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.

§ 2o Nas operações de crédito de que trata o inciso VI do caput deste artigo, além da contragarantia de que trata o § 1o deste artigo, o Estado oferecerá, em benefício da União, penhor das ações da empresa a ser privatizada.
          VI - antecipação de receita da privatização de empresas de que trata o inciso I do § 1o do art. 2o;



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