Informações Gerais

sexta-feira, 15 de junho de 2018

DOERJ de 15/06/2018



1) Lei altera atuação do Auditor Fiscal
2) Publicação da Controladoria Geral do Estado
3)Averbação tempo AFE

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LEI Nº 7988 DE 14 DE JUNHO DE 2018
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA QUE O AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DESCONSIDERE ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO OU A NATUREZA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E REVOGA O ARTIGO 75- A DA LEI Nº 2657/1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Auditor Fiscal da Receita do Estado do Rio de Janeiro poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo estadual ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária no curso da fiscalização, observados os procedimentos fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§1°- A desconsideração deverá estar fundamentada para o lançamento de ofício do respectivo crédito tributário mediante a lavratura de auto de infração.
§2º - O Auditor Fiscal, para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal, deverá:
I - intimar o sujeito passivo, observado o disposto no §3º, deste artigo, a prestar esclarecimentos e informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício de dissimulação;
II - após a análise dos esclarecimentos e informações prestadas nos termos do inciso I, deste §2º, caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício:
a) discriminar os elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
b) descrever os atos ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração prevista na alínea “a” deste inciso II, explicitando as respectivas normas de incidência; e
c) demonstrar o resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios referidos na alínea “b” deste inciso II, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da alíquota incidente e dos acréscimos legais.
§3º - O não atendimento da intimação a que se refere o inciso I, do §2º, deste artigo ou a apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a realização da desconsideração, devendo esta circunstância constar de forma expressa da própria intimação.
§4º - Além do procedimento de que trata o inciso I, do §2º, deste artigo, o direito ao contraditório e a ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de infração lavrado com base no disposto neste artigo.
Art. 2º- Fica revogado o art. 75-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 261/15
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 09/15
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Luiz Paulo
Id: 2113221


LEI Nº 7989 DE 14 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRIA A CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O FUNDO DE APRIMORAMENTO DE CONTROLE INTERNO, ORGANIZA AS CARREIRAS DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei trata do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SICIERJ, com as suas finalidades, macrofunções, atividades, organização, estrutura e competências, da criação da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI-RJ, e da organização das carreiras de Controle Interno, para os fins previstos no inciso XXX do artigo 77 da Constituição Estadual.
Art. 2º - O SICIERJ visa a assegurar o controle, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e funcional, quanto à legalidade, legitimidade e economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados obtidos pela administração, nos termos dos artigos 74 da Constituição Federal e 129 da Constituição Estadual, e tem por finalidade subsidiar:
I - o exercício da direção superior da Administração Pública Estadual, a cargo do Governador de Estado;
II - o aperfeiçoamento da gestão e governança públicas, nos aspectos de formulação, planejamento, coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas, pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A atuação mencionada no caput deste artigo deverá ter como finalidade criar condições para que a gestão governamental atue em consonância com os princípios que devem reger a administração pública, contribuindo para que seus objetivos sejam alcançados e suas ações sejam conduzidas segundo os preceitos de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 3º - Fica criada, sem aumento de despesa, a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, com status de Secretaria, diretamente vinculada ao Chefe do Poder Executivo, instituição permanente e essencial à Administração Pública, que atuará como responsável pela coordenação e definição de diretrizes gerais de controle interno, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas nesta Lei e em ato normativo próprio.
Título II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 4º - O Controle Interno do Estado compreende o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas e orçamentos e das políticas administrativas e fiscais prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
§1° - A responsabilidade primária por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os controles internos é do titular do órgão ou entidade, sem prejuízo das responsabilidades secundárias que cabem às chefias, direção e demais gestores em seus respectivos âmbitos de atuação;
§2° - As atividades da CGE não se confundem com o controle interno, stricto senso, de responsabilidade do titular de cada órgão ou entidade.
Art. 5º - Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual organizados por macrofunções e atividades de controle, que devem agir de forma articulada, multidisciplinar, integrada e sob a orientação técnico-normativa da CGE para o desempenho das atribuições de controle interno indicadas na Constituição Federal e na Estadual, compreendendo:
I - a instituição de procedimentos administrativos na execução dos atos de gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de gestão de pessoas, visando garantir, com razoável segurança, o alcance dos objetivos institucionais;
II - A eficácia, eficiência, celeridade, transparência e segurança da aplicação, gestão, guarda e arrecadação de bens, valores e dinheiros públicos estaduais ou pelos quais o Estado seja responsável;
III - O controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada;
IV - O controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
V - O controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
VI - O controle destinado a avaliar a eficiência e eficácia do controle interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a V do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Para efeitos desta Lei, entende-se como:
I - Macrofunções do controle interno: são funções de controle interno estruturadas em nível superior que visam dar suporte ao processo de gestão, desempenhadas sob a temática de:
a) Auditoria Governamental: tem por finalidade avaliar os controles internos e gerenciar os riscos corporativos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, examinar a legalidade, legitimidade e avaliar os resultados da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à economicidade, eficácia, eficiência e efetividade; assim como orientar e acompanhar a gestão governamental, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização;
b) Ouvidoria: tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do recebimento, registro e tratamento de manifestações do cidadão sobre os serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos;
c) Transparência: tem por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio da definição de mecanismos que contribuam para a acessibilidade, clareza e integridade das informações disponibilizadas à sociedade;
d) Corregedoria: tem por finalidade prevenir e apurar os ilícitos disciplinares praticados no âmbito da Administração Pública, e promover a responsabilização administrativa de pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública e negociar os acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846/2013;
II - Integridade: é a função de controle interno que tem por finalidade conceber políticas e procedimentos destinados a prevenir a corrupção;
III - Combate à corrupção: é a função de controle interno que tem por finalidade construir mecanismos de combate à malversação de recursos públicos.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 7º - A organização do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, de acordo com as suas finalidades e características técnicas, compreende:
I - A Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, como Órgão Central de Controle Interno - OCI, que se subdividirá na seguinte estrutura organizacional básica:
a) Auditoria Geral do Estado;
b) Ouvidoria e Transparência Geral do Estado;
c) Corregedoria Geral do Estado;
II - Unidades de Controle Interno - UCI, vinculadas a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, diretamente subordinadas ao respectivo titular, tecnicamente subordinada à Auditoria Geral do Estado, responsáveis pela avaliação dos controles internos do respectivo órgão ou entidade e pela identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacionais, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas por esta Lei ou em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções, denominadas Auditoria Setorial ou equivalente;
III - Unidades de Ouvidoria Setorial - UOS, vinculadas a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, diretamente subordinadas ao respectivo titular, tecnicamente subordinada à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, responsáveis por fomentar o controle social e a participação popular, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas por esta Lei ou em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções, denominadas Ouvidoria Setorial ou equivalente;
IV - Unidades de Corregedoria Setorial - UCS, vinculadas a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, diretamente subordinadas ao respectivo titular, tecnicamente subordinada à Corregedoria Geral do Estado, responsáveis por prevenir e apurar os ilícitos disciplinares praticados no âmbito da Administração Pública, e promover a responsabilização administrativa de pessoa física,
jurídica e funcional pela prática de atos lesivos à Administração Pública, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas por esta Lei ou em ato normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções, denominadas Corregedoria Setorial ou equivalente;
V - Conselho Superior de Controle Interno - COSCIERJ, órgão de decisão colegiada, direcionador das atividades da CGE, com as funções precípuas de estabelecimento de diretrizes gerais e de avaliação do desempenho;
§1º - A CGE contará com Assessoria Jurídica, chefiada por Procurador do Estado;
§2º - A representação gráfica da estrutura organizacional básica da CGE consta do Anexo I, que integra a presente Lei;
§3º - A estrutura organizacional, atribuições e cargos em comissão que compõem a CGE, criados sem aumento de despesa por intermédio da transformação e redistribuição de cargos em comissão do Poder Executivo, serão estabelecidos em ato próprio, em um prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação desta Lei;
§4º O Poder Executivo disporá, em regulamento e no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação desta Lei, sobre os requisitos e definições complementares inerentes à competência, à estrutura e ao funcionamento do SICIERJ de que trata esta Lei;
§5º Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta deverão, em um prazo de 180(cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, organizar as respectivas unidades de controle constantes dos incisos II, III e IV do art. 7º, observadas as seguintes diretrizes:
a) todos os órgãos da administração direta deverão possuir unidades de controle para desempenharem as macrofunções de Auditoria Governamental, Ouvidoria e Corregedoria;
b) as entidades da administração indireta deverão ter, ao menos, Unidades de Controle Interno para exercerem a macrofunção de Auditoria Governamental;
c) os órgãos da administração direta poderão desempenhar as macrofunções de ouvidoria e corregedoria das entidades da administração indireta a eles vinculados, caso as referidas entidades não tenham estruturado tais macrofunções.
Título IV
DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo I
DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 8° - São responsabilidades da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE:
I - coordenar e supervisionar, no âmbito do SICIERJ, as macrofunções de Auditoria Governamental, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial os seguintes atos:
a) expedir normas gerais sobre os procedimentos de controle;
b) exercer a supervisão técnica das UCI, UOS e UCS, prestando, como órgão central de controle interno, a orientação normativa que julgar necessária;
c) instituir, manter e propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do SICIERJ, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das informações;
II - atender às diretrizes e orientações emanadas do COSCIERJ;
III - acompanhar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei Complementar Federal nº 101/2000, aferindo a consistência das informações constantes de tais documentos;
IV - monitorar o processo de planejamento estratégico e a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, mormente o cumprimento dos respectivos prazos e dos requisitos necessários à efetiva participação social;
V - propor a melhoria ou implantação de sistemas da administração pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
VI - alertar formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure, imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas;
VII - representar ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ sobre as irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
VIII - monitorar o processo de elaboração da Prestação de Contas do Governador, promovendo a articulação com os órgãos do poder executivo e o TCE-RJ;
IX - emitir o relatório e parecer conclusivo relativo à Prestação de Contas do Governador do Estado;
X - elaborar e fiscalizar o cumprimento do Código de Ética para os servidores ocupantes de cargos das carreiras de Controle Interno do Estado;
XI - criar condições para o exercício do controle social sobre os programas e ações contemplados com recursos oriundos dos orçamentos do Estado;
XII - estabelecer diretrizes para que os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta elaborem e monitorem indicadores de desempenho de suas atividades;
XIII - definir estratégias de transparência na Administração Pública para fins de cumprimento da legislação que rege a matéria;
XIV - realizar a gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;
XV - coordenar, promover e acompanhar as políticas de transparência e acesso à informação prevista na legislação;
XVI - estabelecer diretrizes e estratégias de prevenção e de combate à corrupção;
XVII - estabelecer o plano de capacitação dos servidores que integram o SICIERJ;
XVIII - instaurar e conduzir, sem exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação das sanções previstas na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;
XIX - apurar, no âmbito do Poder Executivo, em competência concorrente com a autoridade máxima do órgão ou entidade lesada, a responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º da Lei nº 12.846/2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, que poderá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter sigiloso e não punitivo, podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados pelo órgão ou entidade lesada nas hipóteses previstas no artigo 9º, §§1º e 2º, desta lei;
XX - avocar a competência do órgão ou entidade atingida para a apuração e julgamento dos atos previstos como infração administrativa à Lei Federal nº 8.666/93, ou a outras normas de licitações e contratos da administração, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias previstas no artigo 9º, §§1º e 2º, desta Lei, observando o PAR na sua
tramitação;
XXI - celebrar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, Acordo de Leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, inclusive nos processos previstos no inciso XX deste artigo;
XXII - coordenar e supervisionar a apuração de responsabilidades do servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as atribuições do cargo que ocupa, conduzindo diretamente a apuração em se tratando de servidor integrante de seus quadros;
XXIII - instaurar ou avocar os procedimentos disciplinares de competência das Unidades Setoriais nas hipóteses previstas no artigo 9º, §1º, desta Lei;
XXIV - propor ações de racionalização dos recursos públicos, e a reorganização de órgãos e entidades por meio de fusão, extinção, privatização, municipalização e federalização;
XXV - elaborar o planejamento estratégico da CGE;
XXVI - prestar assistência direta e imediata ao Governador do Estado, assim como atender suas demandas especiais em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
XXVII - acompanhar a implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto o controle interno e a auditoria;
XXVIII - participar e opinar nos processos de reforma e de reorganização administrativa, propostos pelo Poder Executivo Estadual, que afetem a função de controle;
XXIX - acompanhar a implementação da Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, no âmbito das empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro;
XXX - monitorar o cumprimento das contrapartidas decorrentes de processos de concessão de benefícios fiscais;
XXXI - exercer outras atividades compatíveis com as funções do Sistema de Controle Interno.
§1º - As ações e deliberações da CGE não podem representar substituição ou revisão do juízo discricionário dos agentes públicos legitimados para a definição das políticas públicas dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
§2º - O exercício das atribuições da CGE não pode ensejar a redução ou suspensão da autonomia conferida pela lei específica que autoriza a criação da entidade integrante da Administração Pública indireta ou a autonomia inerente à sua natureza;
§3º - Somente o Chefe do Poder Executivo Estadual poderá demandar à CGE para alterar seu Planejamento Estratégico, seu Plano Anual de Auditoria ou para realizar ações de controle;
§4º - As ações e deliberações da CGE não podem representar substituição ou revisão das interpretações, manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos do sistema jurídico do Estado, os quais são submetidos à supervisão, coordenação e orientação técnico-jurídica da Procuradoria Geral do Estado;
§5º - Excluem-se das atribuições da CGE previstas nos incisos XVIII a XX deste artigo a instauração, condução, avocação e julgamento de investigação preliminar e/ou PAR pertinente a atos praticados contra a Procuradoria Geral do Estado.
§6º - Excluem-se das atribuições da CGE previstas nos incisos XXII e XXIII deste artigo a coordenação e supervisão das apurações conduzidas no âmbito das corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado de Segurança Pública, Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento, bem como a instauração ou avocação dos procedimentos disciplinares de competência de tais corregedorias.
§7º - Exclui-se da atribuição da Controladoria Geral do Estado prevista no inciso XXI deste artigo a celebração de acordo de leniência pertinente a atos praticados contra a Procuradoria Geral do Estado, que será o órgão competente nesta hipótese;
§8º - A celebração de Acordo de Leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso XXI deste artigo, poderá ser condicionada à atuação em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado.
§9º - A atuação conjunta da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado será estabelecida por ato do Governador.
Art. 9° - No exercício de suas atividades, a CGE poderá avocar os processos administrativos instaurados pelas unidades de controle constantes dos incisos II, III e IV do art. 7º, para exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive com a aplicação das sanções cabíveis.
§1º - A avocação que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovada pela maioria dos membros do Conselho Superior do Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - COSCIERJ.
§2º - A CGE poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput deste artigo se presente qualquer das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade atingida;
III - complexidade, repercussão e relevância da matéria; ou
IV - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da administração pública estadual.
§3º - Em se tratando de PAR, a competência prevista no caput deste artigo também poderá ser exercida pela CGE se a pessoa jurídica mantiver contratos com o órgão ou entidade atingida em patamar superior ao valor a ser fixado na regulamentação desta Lei.
§4º - A competência prevista no caput e nos § 2º e 3º deste artigo não se aplica aos procedimentos administrativos instaurados pela Procuradoria Geral do Estado para a apuração de responsabilidade disciplinar e para a apuração de responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas, assim como aos demais casos previstos em lei;
§5º- Excluem-se das atribuições da CGE os atos praticados no âmbito das corregedorias da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, e da Secretaria de Estado de Defesa Civil, e, ainda da Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento.
Capítulo II
DA AUDITORIA GERAL DO ESTADO
Art. 10 - A Auditoria Geral do Estado, representada pelo Auditor-Geral do Estado, tem as seguintes competências:
I - regular e atuar, no âmbito do Poder Executivo, na atividade de auditoria interna, especialmente nas modalidades de auditoria de conformidade, auditoria de desempenho e serviços de assessoramento para adicionar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades;
II - avaliar o cumprimento dos planos, programas, objetivos e metas espelhadas em documentos de estratégia governamental de longo prazo, no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual, inclusive quanto a ações descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e de investimentos;
III - acompanhar a execução de programas de governo e políticas públicas, com foco na gestão por resultado, por meio de mensuração e acompanhamento de indicadores de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, servindo de subsídio para a atuação das demais macrofunções do SICIERJ;
IV - medir e avaliar os controles internos e efetuar o gerenciamento dos riscos a serem realizados, mediante metodologia e programação próprias:
a) em órgãos e entidades do Estado ou por ele controlados, para avaliar os controles financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, registrando eventuais desvios no cumprimento da legislação e recomendando medidas necessárias à regularização das situações constatadas e à proteção ao erário;
b) na aplicação dos recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto à sua aplicação nos projetos e nas atividades a que se destinam;
c) na gestão dos recursos públicos estaduais repassados a órgãos e a entidades públicas ou privadas, por meio de convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
d) na execução dos contratos, convênios, consórcios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
e) em caráter especial, a juízo do Chefe do Poder Executivo Estadual ou do Controlador-Geral do Estado.
V - exercer o controle das operações de crédito, avais, garantias, direitos e dos haveres do Estado;
VI - informar à área correcional infração disciplinar ou indícios de sua ocorrência, detectados na e
VII - informar à área de integridade ato lesivo à Administração Pública, conforme definido na Lei Federal nº 12.846/2013, ou indícios de sua ocorrência, detectados na execução da auditoria governamental;
VIII - expedir recomendações aos órgãos auditados e coordenar, monitorar e avaliar a sua implantação visando:
a) à correção de irregularidades e de impropriedades;
b) à adoção de mecanismos que assegurem a probidade na guarda, conservação e na aplicação de valores, dinheiros e outros bens do Estado;
c) ao aprimoramento de métodos para o cumprimento de normas.
IX - propor a melhoria ou implantação de sistemas na Administração Pública, com o objetivo de aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das informações;
X - submeter ao COSCIERJ o seu plano anual de auditoria e o relatório anual de atividades para conhecimento e aprovação;
XI - estabelecer diretrizes para a elaboração do plano anual de auditoria das UCIs;
XII - elaborar relatórios gerenciais;
XIII - assessorar os titulares dos órgãos e entidades nos assuntos relacionados com as atividades de controle interno, gestão de riscos e auditoria;
XIV - elaborar normas e orientações para regular as atividades de controle interno, gestão de riscos e auditoria;
XV - promover a realização de pesquisas, seminários, cursos e capacitação de agentes públicos sobre assuntos relativos às atividades de controle interno, gestão de riscos e auditoria.
Capítulo III
DA OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA GERAL DO ESTADO
Art. 11 - A Ouvidoria e Transparência Geral do Estado, representada pelo Ouvidor-Geral do Estado, têm as seguintes competências:
I - coordenar a implantação e supervisão de sistemas de acesso entre o cidadão e Administração Pública, correspondendo às suas necessidades de disponibilidade e facilidade de uso, para recepcionar, examinar e dar tratamento às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, e encaminhá-las aos órgãos e entidades competentes para as providências cabíveis;
II - apoiar e coordenar campanhas de fomento à cultura da transparência e de conscientização do direito fundamental de acesso à informação para o incentivo à participação popular e ao controle social das atividades e serviços oferecidos pela Administração Pública;
III - realizar a mediação administrativa, com as unidades dos órgãos e entidades para a correta e ágil instrução das demandas apresentadas, com o objetivo de manter o cidadão ciente quanto ao andamento e resultado de sua manifestação, a fim de que a conclusão ocorra dentro do prazo legal estabelecido;
IV - realizar o julgamento dos recursos interpostos contra decisão exarada pelo titular do órgão ou entidade, dentro das normas que regem o acesso à informação, com exceção daqueles interpostos contra decisão da Procuradoria Geral do Estado;
V - organizar, analisar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas de seus usuários;
VI - elaborar relatórios gerenciais periódicos com indicadores e análises técnicas sobre as atividades de ouvidoria e de acesso à informação;
VII - publicizar as atividades, ações e resultados alcançados pela transparência e pelo sistema de ouvidoria;
VIII - prover os gestores com informações, a partir de dados e estatísticas oriundos das manifestações dos usuários, de modo a revelar oportunidades de melhoria ou inovação em seus processos institucionais;
IX - assessorar o titular do órgão ou entidade nos assuntos relacionados com as atividades de ouvidoria e transparência pública;
X - elaborar normas e orientações para regular a transparência e o
sistema de ouvidoria;
XI - promover a realização de pesquisas, seminários, cursos e capacitação de agentes públicos sobre assuntos relativos à ouvidoria, à transparência e ao acesso à informação;
XII - observar, no desenvolvimento de seus trabalhos, as diretrizes emanadas do colegiado responsável pela governança estratégica do programa de transparência vigente no âmbito do poder executivo estadual;
XIII - promover o incremento da transparência pública e do acesso à informação nos os órgãos e nas entidades do Poder Executivo Estadual;
XIV - monitorar a aplicação da lei de acesso à informação, no âmbito da administração pública estadual, efetuando verificações temporárias e recomendações necessárias às autoridades superiores;
XV - propor a evolução das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência do Governo do Estado, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à sociedade;
XVI - receber e responder os pedidos de acesso à informação, apresentados na Controladoria Geral do Estado, e submetê-los, quando couber, à unidade responsável pelo fornecimento da informação;
XVII - elaborar orientação para atendimento de requisições por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
Capítulo IV
DA CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO
Art. 12 - A Corregedoria Geral do Estado, representada pelo Corregedor-Geral do Estado, tem as seguintes competências:
I - planejar, coordenar, controlar e avaliar as atividades de correição no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - propor ao Controlador-Geral do Estado a elaboração das diretrizes e procedimentos de correição do Poder Executivo Estadual, incluindo a política de prevenção e combate à corrupção, e supervisionar a sua aplicação pelas Unidades Setoriais;
III - instaurar e instruir os procedimentos disciplinares relacionados a servidores da CGE, com recomendação de adoção das medidas e/ou sanções pertinentes;
IV - propor às Unidades de Corregedoria Setoriais a instauração de procedimentos disciplinares com base nas denúncias e nos relatórios encaminhados pela ouvidoria e auditoria, quando estes indicarem infração disciplinar ou apresentarem indícios de sua ocorrência, e nas denúncias apresentadas diretamente à unidade correcional;
V - propor ao Controlador-Geral do Estado a instauração ou avocação dos procedimentos disciplinares de competência das Unidades Setoriais nas hipóteses previstas no artigo 9º, §2º, desta Lei;
VI - propor ao Controlador-Geral a instauração ou, nas hipóteses previstas no artigo 9º, §§2º e 3º, desta lei, a avocação dos Processos Administrativos de Responsabilização - PAR da pessoa jurídica previstos na Lei nº 12.846/2013 e/ou respectivas Investigações Preliminares, pertinentes a atos lesivos a órgão ou entidade pública estadual;
VII - propor ao Controlador-Geral a avocação da competência do órgão ou entidade atingida para a apuração e julgamento dos atos previstos como infração administrativa à Lei Federal nº 8.666/93, ou a outras normas de licitações e contratos da administração, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias previstas no artigo 9º, §§2º e 3º, desta Lei;
VIII - conduzir e instruir as Investigações Preliminares e/ou PARs instaurados ou avocados pelo Controlador-Geral, com recomendação de adoção das medidas e/ou sanções pertinentes;
IX - estruturar, em caráter permanente, as comissões condutoras dos processos instaurados ou avocados pelo Controlador-Geral para a apuração de ilícitos funcionais e da responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, a serem formadas por servidores, treinados para a atividade de investigação, sendo possível a requisição de especialistas de órgãos ou entidades públicas estaduais para auxílio técnico, em razão da especificidade do conhecimento requerido;
X - propor ao Controlador-Geral a celebração de acordos de leniência, nos termos do Capítulo V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e, por delegação específica do Controlador-Geral, conduzir a sua negociação;
XI - produzir informações para sustentar análises de riscos, com o propósito de instrumentalizar, com dados qualitativos e quantitativos, os responsáveis pela capacitação e educação continuada, assim como os responsáveis pelas demais ações de controle interno em especial a orientação preventiva;
XII - atuar, preventivamente, com base nas informações resultantes dos procedimentos apuratórios, a fim de aprimorar a gestão pública e reduzir a ocorrência dos ilícitos funcionais e;
XIII - elaborar proposta de Código de Conduta Profissional dos servidores da CGE, a ser submetida ao Controlador-Geral do Estado.
XIV - auditar as empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do Estado do Rio de Janeiro, objetivando aferir o cumprimento dos preceitos estabelecidos na Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017.
§1º - A competência da Corregedoria Geral do Estado prevista neste artigo não se aplica à Procuradoria Geral do Estado, tampouco aos atos praticados no âmbito das corregedorias da Secretaria de Estado Segurança Pública, Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Secretaria de Estado de Defesa Civil, e, ainda da Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento;
§2º - Se a conduta ou fato apurado pela Corregedoria Geral do Estado implicar dano ao erário, como o extravio, perda ou deterioração de bens, recursos ou dinheiros públicos, e o prejuízo não estiver sendo apurado ou discutido no âmbito de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou de acordo de leniência, o CorregedorGeral, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, informará à autoridade competente, a fim de que promova a tomada de contas e dê ciência ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13 - No exercício da atividade de correição, o Controlador-Geral do Estado poderá aplicar ao agente público as penas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro e no respectivo Regulamento, ressalvados os casos de competência privativa do Governador do Estado, nos termos dos referidos diplomas normativos.
Capítulo V
DO CONSELHO SUPERIOR DO CONTROLE INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Seção
Da Organização e Competências
Art. 14 - Fica criado o Conselho Superior do Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - COSCIERJ, integrado por 5 (cinco) membros natos, e 5 (cinco) membros eleitos, sendo:
I - membros natos:
a) o Controlador-Geral do Estado;
b) o Subcontrolador-Geral do Estado;
c) o Auditor-Geral do Estado;
d) o Corregedor-Geral do Estado;
e) o Ouvidor-Geral do Estado.
II - membros eleitos: 5 (cinco) servidores da carreira de Controle Interno de nível superior em efetivo exercício e lotados na Controladoria Geral do Estado, eleitos, na forma do regulamento, pelos próprios servidores, por voto direto, secreto e periódico, nomeados por ato do Governador do Estado.
§1º - O Controlador-Geral do Estado presidirá o COSCIERJ e poderá exercer voto, exclusivamente, para o desempate de deliberações;
§2º - Serão eleitos, também, 5 (cinco) suplentes que assumirão em caso de vacância, licença, impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos membros titulares;
§3º - Os membros natos indicarão seus respectivos suplentes dentre os servidores integrantes de sua estrutura;
§4º - Os membros eleitos terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por mais 3 (três) anos.
Art. 15 - São competências do COSCIERJ:
I - estabelecer diretrizes gerais de atuação da CGE;
II - analisar e opinar, sobre divergências de entendimentos técnicos no âmbito da CGE, ou sempre que houver divergência de posicionamentos, em matérias relacionadas às funções do SICIERJ;
III - avaliar anualmente o desempenho da CGE;
IV - sugerir procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade;
V - propor estudos e estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes a maximizar as macrofunções listadas no art. 6º, desta Lei;
VI - opinar em assuntos que lhe venham a ser submetidos pela CGE, cuja relevância demande maior acuidade deliberativa;
VII - elaborar o seu regimento interno;
VIII - aprovar a política e as diretrizes do SICIERJ, incluindo as macrofunções listadas no art. 6º, desta lei;
IX - propor, analisar, deliberar e opinar acerca de matérias que visem à fixação de orientação técnica sobre o controle interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sejam de natureza operacional ou relacionadas à atividade meio, para a Administração Pública Estadual Direta e Indireta;
X - propor ao Controlador-Geral projetos ou atividades a serem implementadas na CGE;
XI - participar da organização de concurso público para ingresso nas carreiras de Controle Interno;
XII - analisar e pronunciar-se sobre os planos de educação continuada e de qualificação profissional dos servidores das carreiras de Controle Interno;
XIII - estabelecer diretrizes, mediante plano estratégico, e aprovar o plano de aplicação dos recursos do FACI-RJ;
XIV - aprovar o Regimento Interno do FACI-RJ e suas eventuais modificações;
XV - pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Controlador-Geral do Estado;
XVI - deliberar sobre matéria ou questão proposta por seus membros.
Parágrafo Único - O funcionamento do COSCIERJ será regulamentado no regimento interno próprio.
Capítulo VI
DOS CARGOS DA ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 16 - Fica criado o cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, sem aumento de despesa, ao qual são assegurados as prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Secretário de Estado, cabendo-lhe a supervisão e a coordenação das unidades integrantes da estrutura da Controladoria Geral do Estado.
§1º - O cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado será criado em razão da transformação e redistribuição de cargos do poder executivo a ser definido no mesmo ato que trata o §3º do art. 7º desta Lei;
§2º - O cargo de Controlador-Geral do Estado será de livre escolha e nomeação do chefe do Poder Executivo;
§3º - O Controlador-Geral do Estado, ao tomar posse, assinará declaração de compromisso de cumprimento das normas éticas e profissionais do Estado do Rio de Janeiro e apresentará, em envelope lacrado, a indicação das atividades anteriormente exercidas, todos os bens, diretos e passivos de sua responsabilidade e conflitos de interesse reais e potenciais com o interesse público;
§4º - O titular do cargo de Controlador-Geral do Estado deverá atender aos seguintes requisitos específicos, além dos demais previstos nesta lei:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ocupante da carreira de Controle Interno de nível superior;
II - escolaridade universitária completa;
III - idoneidade moral e reputação ilibada;
IV - Notório conhecimento nas áreas de controle interno, auditoria e administração pública; e
V - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados e práticas de controle interno no setor público.
§5º- O Controlador-Geral do Estado será substituído e representado, em seus impedimentos, afastamentos legais ou sempre que necessário, pelo Subcontrolador-Geral do Estado, cargo de livre nomeação com prerrogativas, representação, remuneração e impedimentos de Subsecretário de Estado.
Art. 17 - Ficam criados, sem aumento de despesa, os cargos em comissão de Subcontrolador-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado, Corregedor-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado.
§1º - Os cargos em comissão serão criados em razão da transformação e redistribuição de cargos do poder executivo a ser definido no mesmo ato que trata o §3º do art. 7º desta Lei;
§2º - Os ocupantes dos cargos em comissão, ao tomarem posse, deverão assinar declaração de compromisso de cumprimento das normas éticas e profissionais do Estado do Rio de Janeiro e apresentarão, em envelope lacrado, a indicação das atividades anteriormente exercidas, todos os bens, direitos e passivos de sua responsabilidade e conflitos de interesse reais e potenciais com o interesse público, bem como a Declaração Anual do Imposto de Renda;
§3º - O titular dos cargos em comissão de Subcontrolador-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado, Corregedor-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado deverão atender aos seguintes requisitos específicos, além dos demais previstos nesta lei:
I - ser servidor efetivo ocupante da carreira de Controle Interno de nível superior;
II - idoneidade moral e reputação ilibada; e
III - mais de dez anos de exercício na carreira de Controle Interno.
Art. 18 - Os demais cargos em comissão da estrutura organizacional da CGE serão criados sem aumento de despesa por intermédio da transformação e redistribuição de cargos do poder executivo a ser definido no mesmo ato que trata o §3º do art. 7º desta Lei.
Capítulo VII
DO FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO
Art. 19 - Fica instituído o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI-RJ, vinculado à Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, destinado a:
I - financiamento de ações e programas dos órgãos do SICIERJ, com a finalidade de prevenir, fiscalizar e reprimir a prática de ilícitos que causam prejuízo ao erário ou que gerem enriquecimento ilícito de servidores públicos estadual ou das pessoas jurídicas relacionadas no Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Federal nº 12.846/2013;
II - realização de campanhas educacionais e de conscientização sobre transparência, controle social, prevenção e combate à corrupção;
III - aprimoramento profissional dos servidores do SICIERJ conformação capacitação e treinamento em cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material didático, participação em congressos, seminários e afins e fornecimento de bolsas de estudos, parciais ou integrais;
IV - aquisição, desenvolvimento, implantação, manutenção, e aperfeiçoamento da estrutura operacional, material, tecnológica e de sistemas de recursos humanos de apoio às atividades de controle interno;
V - aquisição, construção, ampliação, locação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam a CGE;
VI - assinaturas pela CGE de periódicos especializados e aquisição de livros, manuais e afins;
VII - impressão, publicação e divulgação de periódicos no âmbito da CGE;
VIII - despesas com deslocamento de servidores em exercício na CGE, para atendimento de necessidades inerentes às suas atividades institucionais;
IX - retribuição, em pecúnia, a servidores da CGE, por atuação como instrutores, conferencistas e afins, em cursos, treinamentos e eventos similares promovidos, na forma aprovada pelo COSCIERJ e regulamentada por ato do Controlador-Geral do Estado;
X - outras atividades correlatas, mediante apresentação prévia de justificativa fundamentada ao COSCIERJ.
§1º - A gestão do FACI-RJ será feita segundo as diretrizes aprovadas pelo COSCIERJ;
§2º - A regulamentação do FACI-RJ será realizada por meio de Decreto estadual.
§3º - Os recursos do FACI-RJ não poderão ser utilizados para pagamento de despesa de pessoal.
Art. 20 Constituem receitas do FACI-RJ:
I - o valor das multas civis aplicadas com base na Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992;
II - o valor das multas administrativas aplicadas pelo Estado do Rio de Janeiro, com base nas Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 12.846 de 1° de agosto de 2013;
III - doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou internacionais;
V - convênios celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VI - as provenientes de dotações constantes dos orçamentos do Estado;
VII - os rendimentos de qualquer natureza, auferidos com a remuneração,
decorrentes da aplicação dos recursos e patrimônio do FACIRJ;
VIII - outras receitas orçamentárias ou extraorçamentárias que possam ser atribuídas ao FACI-RJ.
§1º - As pessoas físicas ou jurídicas referidas no inciso III deste artigo deverão apresentar certidões negativas de débito com a fazenda pública federal, estadual e do município de sua sede e as que dizem respeito às criminais, no ato da doação;
§2º - As pessoas físicas ou jurídicas referidas no inciso III deste artigo que tenham contra si decisões de colegiados em processos de improbidade e corrupção ficam impedidas de realizarem doações para FACI-RJ instituído por esta Lei, até que cumpram sua sentença;
§3º - As pessoas jurídicas que tenham contratos com o Estado do Rio de Janeiro oriundos das modalidades de licitações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 ficam impedidas de doar para este Fundo;
§4º - Os recursos do FACI-RJ ficam vinculados às finalidades específicas previstas no artigo 19 desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício financeiro diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 21 - Os recursos a que se refere o artigo 20 desta Lei serão depositados em conta corrente bancária específica de instituições financeiras oficiais do Estado, em nome do FACI-RJ e à disposição da CGE, responsável pela gestão e administração dos recursos.
§1º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do FACI-RJ em operações ativas de baixo risco, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.
§2º - O saldo credor do FACI-RJ, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 22 - A CGE dará publicidade no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro acerca da aplicação dos recursos que compõem o FACI-RJ.
Art. 23 - Qualquer cidadão ou associação privada poderá apresentar à CGE projetos relativos às finalidades previstas para o Fundo descritas no art. 19 desta lei.
Título V
DO PROVIMENTO DOS CARGOS, DAS NOMEAÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Capítulo I
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 24 - Os cargos em comissão da CGE, ligados à atividade fim, deverão, exclusivamente, ser ocupados por servidores de nível superior das carreiras de controle interno, de que tratam a Lei nº 5.756, de 29 de junho de 2010, e a Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, à exceção dos cargos que compõem as comissões previstas no inciso IX do artigo 12 desta Lei, que poderão ser ocupados por servidores com formação compatível com a matéria envolvida na apuração.
Art. 25 - Os cargos em comissão de Subcontrolador-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado, Corregedor-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado serão providos, exclusivamente, por servidores da carreira de Controle Interno de nível superior, de que tratam a Lei nº 5.756, de 29 de junho de 2010, e a Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013.
Art. 26 - Os cargos em comissão de assessoramento, no âmbito da CGE serão providos, preferencialmente, por servidores das carreiras de controle interno, de que tratam a Lei nº 5.756, de 29 de junho de 2010, e a Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013.
Art. 27 - Poderão ter exercício na CGE, para atuação em atividade meio ou de assessoria, servidores cedidos de outros órgãos e entidades de administração pública federal, estadual e municipal, respeitadas as regras de cessão.
Art. 28 - Os cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito das unidades de controle constantes dos incisos II, III e IV do art. 7º, serão providos, preferencialmente, por servidores efetivos dos órgãos e entidades em que a unidade tiver atuação.
Parágrafo Único - Na hipótese de provimento dos cargos de que trata este artigo, por servidores não efetivos dos órgãos e entidades, poderão ter exercício nas referidas unidades, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, para atuação em atividade meio ou fim, servidores cedidos de outros órgãos e entidades de administração pública federal, estadual e municipal, respeitadas
as regras de cessão.
Capítulo II
DAS NOMEAÇÕES
Art. 29 - É vedada a nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do SICIERJ, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsáveis por atos julgados irregulares, em decisão definitiva, por Tribunal de Contas da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou ainda, por conselho de contas do Município;
II - punidas, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em processo criminal, em sentença transitada em julgado, por prática de crimes contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal no 7.492, de 16 de junho de 1986, e na Lei Federal no 8.429/1992; e
IV - condenadas, em processo judicial transitado em julgado, por atos de improbidade administrativa.
V - inelegíveis, por decisão de órgão colegiado.
Parágrafo Único - Deverão ser exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança no âmbito do SICIERJ que forem alcançados pelas hipóteses previstas neste artigo.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA
Art. 30 - Ficam transferidos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ e passam a formar o quadro de pessoal efetivo da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE os cargos e seus ocupantes das carreiras de Analista de Controle Interno e Agente de Controle Interno, de que tratam a Lei nº 5.756/2010 e a Lei nº 6.601/2013, levando-se em consideração o tempo de exercício ocupado na carreira.
Art. 31 - O cargo de provimento efetivo de Analista de Controle Interno, de que tratam a Lei nº 5.756 de 29 de junho de 2010 e a Lei nº 6.601 de 28 de novembro de 2013, passa a ser denominado Auditor do Estado, a partir da data de publicação desta Lei, mantidas as mesmas atribuições e funções, com todos os seus direitos, garantias e deveres. Parágrafo Único. O Auditor do Estado desempenha atividades típicas de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES E GARANTIAS
Art. 32 Aplicam-se aos servidores das carreiras de Controle Interno os direitos, deveres e as garantias constantes na legislação estatutária e na Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Os servidores das carreiras de Controle Interno observarão código de ética profissional.
Art. 33 - Constituem-se em garantias e prerrogativas dos servidores das carreiras de Controle Interno da Controladoria Geral do Estado:
I - independência profissional para o desempenho das atividades;
II - acesso a todas as dependências do órgão ou entidade auditada ou inspecionada, mediante apresentação da Carteira de Identidade Funcional, bem como a documentos, valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum processo, documento ou informação em meio físico ou eletrônico;
III - livre acesso à consulta dos sistemas de dados do Poder Executivo, abrangendo toda a base de dados, transações e relatórios do sistema;
IV - livre manifestação técnica e independência profissional e intelectual, observado o dever de motivação de seus atos;
V - imunidade profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, sem prejuízo das sanções disciplinares, pelos excessos que cometer;
VI - não sofrer nenhuma restrição funcional em decorrência das declarações que emitir no exercício de suas atribuições em processo administrativo, relatório de auditoria ou outro documento produzido na qualidade de integrante das carreiras de Controle Interno;
VII - requisitar auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas atribuições.
§1º - As garantias previstas neste artigo deverão se restringir àquelas necessárias à defesa do interesse público, sendo os integrantes das carreiras de Controle Interno responsabilizados administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que delas vier a fazer uso.
§2º - O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação de servidor do SICIERJ, no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme previsto na legislação pertinente.
§3º - Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o estabelecido em regulamento próprio.
§4º - Os integrantes das carreiras de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizandoos, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e pena.
§5º - Os servidores a que se refere o caput deste artigo não são passíveis de responsabilização por suas opiniões técnicas, quando devidamente fundamentadas, que possuem caráter exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.
Art. 34 - Aplicam-se aos demais servidores lotados na CGE os mesmos deveres e garantias estabelecidos nos artigos 32 e 33 desta Lei.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35 O Parágrafo Único do artigo 2º da Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - O concurso público a que se refere o caput poderá ser realizado por áreas de especialização, exigindo-se curso superior em algumas das seguintes áreas de
competência: Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas, Ciências Econômicas, Engenharia, Estatística e de Tecnologia da Informação e será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação pertinente.”
Art. 36 - Fica a Controladoria Geral do Estado responsável por ceder servidores da carreira de Auditor do Estado para compor o quadro de direção do Órgão Central de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, da estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ, até que seja concluído o concurso para suprir as vagas de contador.
Parágrafo Único - Os Auditores do Estado cedidos para a Contadoria Geral do Estado e para os cargos em comissão dos responsáveis das unidades de controle constantes dos incisos II, III e IV do art. 7º desta Lei terão todos os direitos e vantagens dos servidores em exercício na Controladoria Geral do Estado.
Art. 37 - As despesas da CGE correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 38 - Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ autorizada a proceder com os remanejamentos orçamentários necessários à criação da CGE.
Art. 39 - O artigo 15 da Lei n° 6.601, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de um parágrafo quarto, com a seguinte redação:
“§4° - As limitações de que tratam o caput e o parágrafo 2° não se aplicam para a disposição ou a cessão destinada ao exercício de cargo em comissão de titular das Unidades de Controle Interno (UCI), Unidades de Ouvidoria Setorial (UOS) e Unidades de Corregedoria Setorial (UCS).”
Art. 40 A competência para a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, prevista no art. 8º, XXI, desta Lei, será exclusiva da Procuradoria Geral do Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência que forem apresentadas no período de 12 (doze) meses a contar da entrada em vigor da presente
Lei.
Parágrafo Único - Ato conjunto da Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado disciplinará a transferência a esta última do conhecimento referente às negociações dos acordos de leniência iniciadas após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 41 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 4016/2018
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 20/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO I
Estrutura organizacional básica a que se refere o
art. 7º, §2º desta Lei
GOVERNADOR
CONSELHO SUPERIOR DO CONTROLE INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CGE
AUDITORIA GERAL DO ESTADO AGE
OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA GERAL DO ESTADO OGE
CORREGEDORIA GERAL DO ESTADO CRE
Id: 2113259

Pág. 6
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 08/03/2018
PROCESSO Nº E-04/055/865/2014 - JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA CARRANO ALBUQUERQUE, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019030-0. Averbe-se, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao EXÉRCITO BRASILEIRO, no período 24/02/1986 a 20/12/1986 e 06/07/1987 a 05/08/1987, totalizando 212(duzentos e doze) dias de efetivo exercício, TORNANDO SEM EFEITO o despacho de 08/03/2018, publicado no Diário Oficial de 12/03/2018.
Id: 2112926


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