1) Lei altera atuação do Auditor Fiscal
2) Publicação da Controladoria Geral do Estado
3)Averbação tempo AFE
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LEI Nº 7988 DE 14 DE
JUNHO DE 2018
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA QUE O AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL DESCONSIDERE ATOS
OU NEGÓCIOS JURÍDICOS PRATICADOS COM A FINALIDADE DE DISSIMULAR A OCORRÊNCIA DO
FATO GERADOR DO TRIBUTO OU A NATUREZA DOS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
E REVOGA O ARTIGO 75- A DA LEI Nº 2657/1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Auditor Fiscal
da Receita do Estado do Rio de Janeiro poderá desconsiderar atos ou negócios
jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador de tributo estadual ou a natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária no curso da fiscalização, observados os procedimentos
fixados nos parágrafos deste artigo e demais normas regulamentares a serem
editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§1°- A desconsideração
deverá estar fundamentada para o lançamento de ofício do respectivo crédito
tributário mediante a lavratura de auto de infração.
§2º - O Auditor
Fiscal, para a realização da desconsideração do ato ou negócio jurídico
prevista no caput deste artigo, após o início da ação fiscal, deverá:
I - intimar o sujeito
passivo, observado o disposto no §3º, deste artigo, a prestar esclarecimentos e
informações, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre os fatos, causas, motivos e
circunstâncias que levaram à prática do ato ou do negócio jurídico com indício
de dissimulação;
II - após a análise
dos esclarecimentos e informações prestadas nos termos do inciso I, deste §2º,
caso decida no sentido da desconsideração, ao promover o lançamento de ofício:
a) discriminar os
elementos ou fatos caracterizadores de que os atos ou negócios jurídicos foram
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador de
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária;
b) descrever os atos
ou negócios a serem tributados em decorrência da desconsideração prevista na alínea
“a” deste inciso II, explicitando as respectivas normas de incidência; e
c) demonstrar o
resultado produzido pela tributação dos atos ou negócios referidos na alínea
“b” deste inciso II, com a especificação, por imposto, da base de cálculo, da
alíquota incidente e dos acréscimos legais.
§3º - O não
atendimento da intimação a que se refere o inciso I, do §2º, deste artigo ou a
apresentação de informações ou esclarecimentos incompletos ensejará a
realização da desconsideração, devendo esta circunstância constar de forma
expressa da própria intimação.
§4º - Além do
procedimento de que trata o inciso I, do §2º, deste artigo, o direito ao
contraditório e a ampla defesa será exercido no contencioso relativo ao auto de
infração lavrado com base no disposto neste artigo.
Art. 2º- Fica revogado
o art. 75-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 3º- Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de
junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
261/15
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 09/15
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado Luiz
Paulo
Id: 2113221
LEI Nº 7989 DE 14 DE
JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE O SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CRIA A
CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O FUNDO DE APRIMORAMENTO DE
CONTROLE INTERNO, ORGANIZA AS CARREIRAS DE CONTROLE INTERNO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Título I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1° - Esta Lei
trata do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio de
Janeiro - SICIERJ, com as suas finalidades, macrofunções, atividades,
organização, estrutura e competências, da criação da Controladoria Geral do
Estado do Rio de Janeiro - CGE, do Fundo de Aprimoramento do Controle Interno -
FACI-RJ, e da organização das carreiras de Controle Interno, para os fins
previstos no inciso XXX do artigo 77 da Constituição Estadual.
Art. 2º - O SICIERJ
visa a assegurar o controle, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional, patrimonial e funcional, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade na gestão dos recursos públicos e à avaliação dos resultados
obtidos pela administração, nos termos dos artigos 74 da Constituição Federal e
129 da Constituição Estadual, e tem por finalidade subsidiar:
I - o exercício da
direção superior da Administração Pública Estadual, a cargo do Governador de
Estado;
II - o aperfeiçoamento
da gestão e governança públicas, nos aspectos de formulação, planejamento,
coordenação, execução e monitoramento das políticas públicas, pelos órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo Único - A
atuação mencionada no caput deste artigo deverá ter como finalidade criar
condições para que a gestão governamental atue em consonância com os princípios
que devem reger a administração pública, contribuindo para que seus objetivos sejam
alcançados e suas ações sejam conduzidas segundo os preceitos de economicidade,
eficiência, eficácia e efetividade.
Art. 3º - Fica criada,
sem aumento de despesa, a Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro -
CGE, com status de Secretaria, diretamente vinculada ao Chefe do Poder
Executivo, instituição permanente e essencial à Administração Pública, que
atuará como responsável pela coordenação e definição de diretrizes gerais de
controle interno, sem prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas nesta
Lei e em ato normativo próprio.
Título II
DAS CONCEITUAÇÕES
Art. 4º - O Controle
Interno do Estado compreende o plano de organização e todos os métodos e
medidas adotados pela administração para salvaguardar os ativos, desenvolver a
eficiência nas operações, avaliar o cumprimento dos programas, objetivos, metas
e orçamentos e das políticas administrativas e fiscais prescritas, verificar a exatidão
e a fidelidade das informações e assegurar o cumprimento da Lei.
§1° - A
responsabilidade primária por estabelecer, manter, monitorar e aperfeiçoar os
controles internos é do titular do órgão ou entidade, sem prejuízo das
responsabilidades secundárias que cabem às chefias, direção e demais gestores
em seus respectivos âmbitos de atuação;
§2° - As atividades da
CGE não se confundem com o controle interno, stricto senso, de responsabilidade
do titular de cada órgão ou entidade.
Art. 5º - Entende-se
por Sistema de Controle Interno o conjunto de órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual organizados por macrofunções e atividades de controle, que
devem agir de forma articulada, multidisciplinar, integrada e sob a orientação
técnico-normativa da CGE para o desempenho das atribuições de controle interno
indicadas na Constituição Federal e na Estadual, compreendendo:
I - a instituição de
procedimentos administrativos na execução dos atos de gestão financeira,
orçamentária, patrimonial, contábil e administrativa, inclusive de gestão de
pessoas, visando garantir, com razoável segurança, o alcance dos objetivos institucionais;
II - A eficácia,
eficiência, celeridade, transparência e segurança da aplicação, gestão, guarda
e arrecadação de bens, valores e dinheiros públicos estaduais ou pelos quais o
Estado seja responsável;
III - O controle
exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento
dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que
orientam a atividade específica da unidade controlada;
IV - O controle, pelas
diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às
normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares;
V - O controle
orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos
Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças;
VI - O controle
destinado a avaliar a eficiência e eficácia do controle interno da
administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e
dos relativos aos incisos I a V do artigo 59 da Lei Complementar Federal nº
101, de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Para efeitos
desta Lei, entende-se como:
I - Macrofunções do
controle interno: são funções de controle interno estruturadas em nível
superior que visam dar suporte ao processo de gestão, desempenhadas sob a
temática de:
a) Auditoria Governamental:
tem por finalidade avaliar os controles internos e gerenciar os riscos
corporativos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
examinar a legalidade, legitimidade e avaliar os resultados da gestão contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial quanto à economicidade,
eficácia, eficiência e efetividade; assim como orientar e acompanhar a gestão
governamental, desenhada para adicionar valor e melhorar as operações de uma organização;
b) Ouvidoria: tem por
finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio do
recebimento, registro e tratamento de manifestações do cidadão sobre os
serviços prestados à sociedade e a adequada aplicação de recursos públicos;
c) Transparência: tem
por finalidade fomentar o controle social e a participação popular, por meio da
definição de mecanismos que contribuam para a acessibilidade, clareza e
integridade das informações disponibilizadas à sociedade;
d) Corregedoria: tem
por finalidade prevenir e apurar os ilícitos disciplinares praticados no âmbito
da Administração Pública, e promover a responsabilização administrativa de
pessoa jurídica pela prática de atos lesivos à Administração Pública e negociar
os acordos de leniência previstos na Lei nº 12.846/2013;
II - Integridade: é a
função de controle interno que tem por finalidade conceber políticas e
procedimentos destinados a prevenir a corrupção;
III - Combate à
corrupção: é a função de controle interno que tem por finalidade construir
mecanismos de combate à malversação de recursos públicos.
Título III
DA ORGANIZAÇÃO DO
SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO
PODER EXECUTIVO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 7º - A
organização do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Estado do Rio
de Janeiro, de acordo com as suas finalidades e características técnicas,
compreende:
I - A Controladoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, como Órgão Central de Controle Interno
- OCI, que se subdividirá na seguinte estrutura organizacional básica:
a) Auditoria Geral do
Estado;
b) Ouvidoria e
Transparência Geral do Estado;
c) Corregedoria Geral
do Estado;
II - Unidades de
Controle Interno - UCI, vinculadas a órgãos e entidades da Administração Direta
e Indireta do Poder Executivo, diretamente subordinadas ao respectivo titular,
tecnicamente subordinada à Auditoria Geral do Estado, responsáveis pela
avaliação dos controles internos do respectivo órgão ou entidade e pela
identificação e avaliação de riscos aos objetivos organizacionais, sem prejuízo
das demais funções que lhes são atribuídas por esta Lei ou em ato normativo próprio,
observado o princípio da segregação de funções, denominadas Auditoria Setorial
ou equivalente;
III - Unidades de
Ouvidoria Setorial - UOS, vinculadas a órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, diretamente subordinadas ao respectivo
titular, tecnicamente subordinada à Ouvidoria e Transparência Geral do Estado,
responsáveis por fomentar o controle social e a participação popular, sem
prejuízo das demais funções que lhes são atribuídas por esta Lei ou em ato
normativo próprio, observado o princípio da segregação de funções, denominadas Ouvidoria
Setorial ou equivalente;
IV - Unidades de
Corregedoria Setorial - UCS, vinculadas a órgãos e entidades da Administração
Direta e Indireta do Poder Executivo, diretamente subordinadas ao respectivo
titular, tecnicamente subordinada à Corregedoria Geral do Estado, responsáveis
por prevenir e apurar os ilícitos disciplinares praticados no âmbito da
Administração Pública, e promover a responsabilização administrativa de pessoa
física,
jurídica e funcional
pela prática de atos lesivos à Administração Pública, sem prejuízo das demais
funções que lhes são atribuídas por esta Lei ou em ato normativo próprio,
observado o princípio da segregação de funções, denominadas Corregedoria
Setorial ou equivalente;
V - Conselho Superior
de Controle Interno - COSCIERJ, órgão de decisão colegiada, direcionador das
atividades da CGE, com as funções precípuas de estabelecimento de diretrizes
gerais e de avaliação do desempenho;
§1º - A CGE contará
com Assessoria Jurídica, chefiada por Procurador do Estado;
§2º - A representação
gráfica da estrutura organizacional básica da CGE consta do Anexo I, que
integra a presente Lei;
§3º - A estrutura
organizacional, atribuições e cargos em comissão que compõem a CGE, criados sem
aumento de despesa por intermédio da transformação e redistribuição de cargos
em comissão do Poder Executivo, serão estabelecidos em ato próprio, em um prazo
de 120 (cento e vinte) dias, a partir da promulgação desta Lei;
§4º O Poder Executivo
disporá, em regulamento e no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da
promulgação desta Lei, sobre os requisitos e definições complementares
inerentes à competência, à estrutura e ao funcionamento do SICIERJ de que trata
esta Lei;
§5º Os órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta deverão, em um prazo de 180(cento
e oitenta) dias, a partir da promulgação desta Lei, organizar as respectivas
unidades de controle constantes dos incisos II, III e IV do art. 7º, observadas
as seguintes diretrizes:
a) todos os órgãos da
administração direta deverão possuir unidades de controle para desempenharem as
macrofunções de Auditoria Governamental, Ouvidoria e Corregedoria;
b) as entidades da
administração indireta deverão ter, ao menos, Unidades de Controle Interno para
exercerem a macrofunção de Auditoria Governamental;
c) os órgãos da
administração direta poderão desempenhar as macrofunções de ouvidoria e
corregedoria das entidades da administração indireta a eles vinculados, caso as
referidas entidades não tenham estruturado tais macrofunções.
Título IV
DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo I
DA CONTROLADORIA GERAL
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 8° - São
responsabilidades da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE:
I - coordenar e
supervisionar, no âmbito do SICIERJ, as macrofunções de Auditoria
Governamental, Ouvidoria, Transparência e Corregedoria, realizando em especial
os seguintes atos:
a) expedir normas
gerais sobre os procedimentos de controle;
b) exercer a
supervisão técnica das UCI, UOS e UCS, prestando, como órgão central de
controle interno, a orientação normativa que julgar necessária;
c) instituir, manter e
propor sistemas de informações para subsidiar o desenvolvimento das funções do
SICIERJ, aprimorar os controles, agilizar as rotinas e melhorar a qualidade das
informações;
II - atender às
diretrizes e orientações emanadas do COSCIERJ;
III - acompanhar a
divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal nos termos da Lei
Complementar Federal nº 101/2000, aferindo a consistência das informações
constantes de tais documentos;
IV - monitorar o
processo de planejamento estratégico e a elaboração do plano plurianual, da lei
de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual, mormente o cumprimento
dos respectivos prazos e dos requisitos necessários à efetiva participação
social;
V - propor a melhoria
ou implantação de sistemas da administração pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
VI - alertar
formalmente a autoridade administrativa competente para que instaure,
imediatamente, as ações destinadas a apurar os atos ou fatos inquinados de
ilegais, ilegítimos ou antieconômicos que resultem em prejuízo ao erário, praticadas
por agentes públicos, ou quando não forem prestadas as contas;
VII - representar ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - TCE-RJ sobre as
irregularidades e ilegalidades que evidenciem danos ou prejuízos ao erário não
reparados integralmente pelas medidas adotadas pela administração;
VIII - monitorar o
processo de elaboração da Prestação de Contas do Governador, promovendo a
articulação com os órgãos do poder executivo e o TCE-RJ;
IX - emitir o
relatório e parecer conclusivo relativo à Prestação de Contas do Governador do
Estado;
X - elaborar e
fiscalizar o cumprimento do Código de Ética para os servidores ocupantes de
cargos das carreiras de Controle Interno do Estado;
XI - criar condições
para o exercício do controle social sobre os programas e ações contemplados com
recursos oriundos dos orçamentos do Estado;
XII - estabelecer
diretrizes para que os órgãos e entidades das Administrações Direta e Indireta
elaborem e monitorem indicadores de desempenho de suas atividades;
XIII - definir estratégias
de transparência na Administração Pública para fins de cumprimento da
legislação que rege a matéria;
XIV - realizar a
gestão do Portal da Transparência do Poder Executivo Estadual;
XV - coordenar,
promover e acompanhar as políticas de transparência e acesso à informação
prevista na legislação;
XVI - estabelecer
diretrizes e estratégias de prevenção e de combate à corrupção;
XVII - estabelecer o
plano de capacitação dos servidores que integram o SICIERJ;
XVIII - instaurar e
conduzir, sem exclusividade, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o
Procedimento de Investigação Preliminar destinado à averiguação de indícios de
autoria e materialidade de todo e qualquer fato que possa acarretar a aplicação
das sanções previstas na Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013;
XIX - apurar, no
âmbito do Poder Executivo, em competência concorrente com a autoridade máxima
do órgão ou entidade lesada, a responsabilidade administrativa de pessoa
jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6.º da
Lei nº 12.846/2013, por meio de Processo Administrativo de Responsabilização -
PAR, que poderá ser precedido de Procedimento de Investigação Preliminar, de caráter
sigiloso e não punitivo, podendo ainda avocar os procedimentos já instaurados
pelo órgão ou entidade lesada nas hipóteses previstas no artigo 9º, §§1º e 2º,
desta lei;
XX - avocar a
competência do órgão ou entidade atingida para a apuração e julgamento dos atos
previstos como infração administrativa à Lei Federal nº 8.666/93, ou a outras
normas de licitações e contratos da administração, que também sejam tipificados
como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013, mas tenham sido praticados
antes da sua entrada em vigor, se estiver presente qualquer das circunstâncias
previstas no artigo 9º, §§1º e 2º, desta Lei, observando o PAR na sua
tramitação;
XXI - celebrar, no
âmbito do Poder Executivo Estadual, Acordo de Leniência, nos termos do Capítulo
V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, inclusive nos processos
previstos no inciso XX deste artigo;
XXII - coordenar e
supervisionar a apuração de responsabilidades do servidor público por infração
praticada no exercício de suas atribuições ou que tenha relação com as
atribuições do cargo que ocupa, conduzindo diretamente a apuração em se
tratando de servidor integrante de seus quadros;
XXIII - instaurar ou
avocar os procedimentos disciplinares de competência das Unidades Setoriais nas
hipóteses previstas no artigo 9º, §1º, desta Lei;
XXIV - propor ações de
racionalização dos recursos públicos, e a reorganização de órgãos e entidades
por meio de fusão, extinção, privatização, municipalização e federalização;
XXV - elaborar o
planejamento estratégico da CGE;
XXVI - prestar
assistência direta e imediata ao Governador do Estado, assim como atender suas
demandas especiais em matérias relacionadas ao Sistema de Controle Interno;
XXVII - acompanhar a
implementação das convenções e dos compromissos nacionais ou internacionais
assumidos pelo Poder Executivo Estadual, que tenham como objeto o controle
interno e a auditoria;
XXVIII - participar e
opinar nos processos de reforma e de reorganização administrativa, propostos
pelo Poder Executivo Estadual, que afetem a função de controle;
XXIX - acompanhar a
implementação da Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017, no âmbito das empresas
que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria
público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do
Estado do Rio de Janeiro;
XXX - monitorar o
cumprimento das contrapartidas decorrentes de processos de concessão de
benefícios fiscais;
XXXI - exercer outras
atividades compatíveis com as funções do Sistema de Controle Interno.
§1º - As ações e
deliberações da CGE não podem representar substituição ou revisão do juízo discricionário
dos agentes públicos legitimados para a definição das políticas públicas dos
órgãos e entidades da Administração Pública estadual;
§2º - O exercício das
atribuições da CGE não pode ensejar a redução ou suspensão da autonomia
conferida pela lei específica que autoriza a criação da entidade integrante da
Administração Pública indireta ou a autonomia inerente à sua natureza;
§3º - Somente o Chefe
do Poder Executivo Estadual poderá demandar à CGE para alterar seu Planejamento
Estratégico, seu Plano Anual de Auditoria ou para realizar ações de controle;
§4º - As ações e
deliberações da CGE não podem representar substituição ou revisão das
interpretações, manifestações e expedientes de natureza jurídica dos órgãos do
sistema jurídico do Estado, os quais são submetidos à supervisão, coordenação e
orientação técnico-jurídica da Procuradoria Geral do Estado;
§5º - Excluem-se das
atribuições da CGE previstas nos incisos XVIII a XX deste artigo a instauração,
condução, avocação e julgamento de investigação preliminar e/ou PAR pertinente
a atos praticados contra a Procuradoria Geral do Estado.
§6º - Excluem-se das
atribuições da CGE previstas nos incisos XXII e XXIII deste artigo a
coordenação e supervisão das apurações conduzidas no âmbito das corregedorias
da Procuradoria Geral do Estado, Secretaria de Estado de Segurança Pública,
Secretaria de Estado da Administração Penitenciária, Secretaria de Estado de
Defesa Civil e Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda e
Planejamento, bem como a instauração ou avocação dos procedimentos disciplinares
de competência de tais corregedorias.
§7º - Exclui-se da
atribuição da Controladoria Geral do Estado prevista no inciso XXI deste artigo
a celebração de acordo de leniência pertinente a atos praticados contra a
Procuradoria Geral do Estado, que será o órgão competente nesta hipótese;
§8º - A celebração de
Acordo de Leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual, prevista no inciso
XXI deste artigo, poderá ser condicionada à atuação em conjunto com a Procuradoria
Geral do Estado.
§9º - A atuação
conjunta da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado
será estabelecida por ato do Governador.
Art. 9° - No exercício
de suas atividades, a CGE poderá avocar os processos administrativos instaurados
pelas unidades de controle constantes dos incisos II, III e IV do art. 7º, para
exame de sua regularidade ou para corrigir-lhes o andamento, inclusive com a
aplicação das sanções cabíveis.
§1º - A avocação que
se refere o caput deste artigo deverá ser aprovada pela maioria dos membros do
Conselho Superior do Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - COSCIERJ.
§2º - A CGE poderá
exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no caput deste artigo se
presente qualquer das seguintes circunstâncias:
I - caracterização de
omissão da autoridade originariamente competente;
II - inexistência de
condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade atingida;
III - complexidade,
repercussão e relevância da matéria; ou
IV - apuração que
envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da
administração pública estadual.
§3º - Em se tratando
de PAR, a competência prevista no caput deste artigo também poderá ser exercida
pela CGE se a pessoa jurídica mantiver contratos com o órgão ou entidade
atingida em patamar superior ao valor a ser fixado na regulamentação desta Lei.
§4º - A competência
prevista no caput e nos § 2º e 3º deste artigo não se aplica aos procedimentos
administrativos instaurados pela Procuradoria Geral do Estado para a apuração
de responsabilidade disciplinar e para a apuração de responsabilidade
administrativa de pessoas jurídicas, assim como aos demais casos previstos em
lei;
§5º- Excluem-se das
atribuições da CGE os atos praticados no âmbito das corregedorias da Procuradoria
Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Segurança Pública, da Secretaria de
Estado da Administração Penitenciária, e da Secretaria de Estado de Defesa
Civil, e, ainda da Corregedoria Tributária da Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento.
Capítulo II
DA AUDITORIA GERAL DO
ESTADO
Art. 10 - A Auditoria
Geral do Estado, representada pelo Auditor-Geral do Estado, tem as seguintes
competências:
I - regular e atuar,
no âmbito do Poder Executivo, na atividade de auditoria interna, especialmente
nas modalidades de auditoria de conformidade, auditoria de desempenho e
serviços de assessoramento para adicionar valor e melhorar as operações dos
órgãos e entidades;
II - avaliar o
cumprimento dos planos, programas, objetivos e metas espelhadas em documentos
de estratégia governamental de longo prazo, no plano plurianual, na lei de
diretrizes orçamentárias e na lei do orçamento anual, inclusive quanto a ações
descentralizadas executadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal
e de investimentos;
III - acompanhar a
execução de programas de governo e políticas públicas, com foco na gestão por
resultado, por meio de mensuração e acompanhamento de indicadores de
economicidade, eficiência, eficácia e efetividade, servindo de subsídio para a
atuação das demais macrofunções do SICIERJ;
IV - medir e avaliar
os controles internos e efetuar o gerenciamento dos riscos a serem realizados,
mediante metodologia e programação próprias:
a) em órgãos e
entidades do Estado ou por ele controlados, para avaliar os controles
financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, a aplicação de subvenções
e a renúncia de receitas, registrando eventuais desvios no cumprimento da
legislação e recomendando medidas necessárias à regularização das situações
constatadas e à proteção ao erário;
b) na aplicação dos
recursos orçamentários e financeiros, oriundos de quaisquer fontes, quanto à
sua aplicação nos projetos e nas atividades a que se destinam;
c) na gestão dos
recursos públicos estaduais repassados a órgãos e a entidades públicas ou
privadas, por meio de convênios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
d) na execução dos
contratos, convênios, consórcios, acordos e ajustes de qualquer natureza;
e) em caráter
especial, a juízo do Chefe do Poder Executivo Estadual ou do Controlador-Geral
do Estado.
V - exercer o controle
das operações de crédito, avais, garantias, direitos e dos haveres do Estado;
VI - informar à área
correcional infração disciplinar ou indícios de sua ocorrência, detectados na e
VII - informar à área
de integridade ato lesivo à Administração Pública, conforme definido na Lei
Federal nº 12.846/2013, ou indícios de sua ocorrência, detectados na execução
da auditoria governamental;
VIII - expedir
recomendações aos órgãos auditados e coordenar, monitorar e avaliar a sua
implantação visando:
a) à correção de
irregularidades e de impropriedades;
b) à adoção de
mecanismos que assegurem a probidade na guarda, conservação e na aplicação de
valores, dinheiros e outros bens do Estado;
c) ao aprimoramento de
métodos para o cumprimento de normas.
IX - propor a melhoria
ou implantação de sistemas na Administração Pública, com o objetivo de
aprimorar os controles internos, agilizar as rotinas e melhorar o nível das
informações;
X - submeter ao
COSCIERJ o seu plano anual de auditoria e o relatório anual de atividades para
conhecimento e aprovação;
XI - estabelecer
diretrizes para a elaboração do plano anual de auditoria das UCIs;
XII - elaborar
relatórios gerenciais;
XIII - assessorar os
titulares dos órgãos e entidades nos assuntos relacionados com as atividades de
controle interno, gestão de riscos e auditoria;
XIV - elaborar normas
e orientações para regular as atividades de controle interno, gestão de riscos
e auditoria;
XV - promover a
realização de pesquisas, seminários, cursos e capacitação de agentes públicos
sobre assuntos relativos às atividades de controle interno, gestão de riscos e
auditoria.
Capítulo III
DA OUVIDORIA E
TRANSPARÊNCIA GERAL DO ESTADO
Art. 11 - A Ouvidoria
e Transparência Geral do Estado, representada pelo Ouvidor-Geral do Estado, têm
as seguintes competências:
I - coordenar a
implantação e supervisão de sistemas de acesso entre o cidadão e Administração
Pública, correspondendo às suas necessidades de disponibilidade e facilidade de
uso, para recepcionar, examinar e dar tratamento às manifestações e aos pedidos
de acesso à informação, e encaminhá-las aos órgãos e entidades competentes para
as providências cabíveis;
II - apoiar e
coordenar campanhas de fomento à cultura da transparência e de conscientização
do direito fundamental de acesso à informação para o incentivo à participação
popular e ao controle social das atividades e serviços oferecidos pela
Administração Pública;
III - realizar a
mediação administrativa, com as unidades dos órgãos e entidades para a correta
e ágil instrução das demandas apresentadas, com o objetivo de manter o cidadão
ciente quanto ao andamento e resultado de sua manifestação, a fim de que a
conclusão ocorra dentro do prazo legal estabelecido;
IV - realizar o
julgamento dos recursos interpostos contra decisão exarada pelo titular do
órgão ou entidade, dentro das normas que regem o acesso à informação, com
exceção daqueles interpostos contra decisão da Procuradoria Geral do Estado;
V - organizar,
analisar, consolidar e guardar as informações oriundas das demandas recebidas
de seus usuários;
VI - elaborar
relatórios gerenciais periódicos com indicadores e análises técnicas sobre as
atividades de ouvidoria e de acesso à informação;
VII - publicizar as
atividades, ações e resultados alcançados pela transparência e pelo sistema de
ouvidoria;
VIII - prover os
gestores com informações, a partir de dados e estatísticas oriundos das
manifestações dos usuários, de modo a revelar oportunidades de melhoria ou
inovação em seus processos institucionais;
IX - assessorar o
titular do órgão ou entidade nos assuntos relacionados com as atividades de
ouvidoria e transparência pública;
X - elaborar normas e
orientações para regular a transparência e o
sistema de ouvidoria;
XI - promover a
realização de pesquisas, seminários, cursos e capacitação de agentes públicos
sobre assuntos relativos à ouvidoria, à transparência e ao acesso à informação;
XII - observar, no
desenvolvimento de seus trabalhos, as diretrizes emanadas do colegiado
responsável pela governança estratégica do programa de transparência vigente no
âmbito do poder executivo estadual;
XIII - promover o
incremento da transparência pública e do acesso à informação nos os órgãos e
nas entidades do Poder Executivo Estadual;
XIV - monitorar a aplicação
da lei de acesso à informação, no âmbito da administração pública estadual,
efetuando verificações temporárias e recomendações necessárias às autoridades
superiores;
XV - propor a evolução
das consultas e demais funcionalidades do Portal da Transparência do Governo do
Estado, com o objetivo de aprimorar a divulgação das informações junto à
sociedade;
XVI - receber e
responder os pedidos de acesso à informação, apresentados na Controladoria
Geral do Estado, e submetê-los, quando couber, à unidade responsável pelo
fornecimento da informação;
XVII - elaborar
orientação para atendimento de requisições por todos os órgãos e entidades do
Poder Executivo Estadual.
Capítulo IV
DA CORREGEDORIA GERAL
DO ESTADO
Art. 12 - A
Corregedoria Geral do Estado, representada pelo Corregedor-Geral do Estado, tem
as seguintes competências:
I - planejar,
coordenar, controlar e avaliar as atividades de correição no âmbito do Poder
Executivo Estadual;
II - propor ao
Controlador-Geral do Estado a elaboração das diretrizes e procedimentos de
correição do Poder Executivo Estadual, incluindo a política de prevenção e
combate à corrupção, e supervisionar a sua aplicação pelas Unidades Setoriais;
III - instaurar e
instruir os procedimentos disciplinares relacionados a servidores da CGE, com
recomendação de adoção das medidas e/ou sanções pertinentes;
IV - propor às
Unidades de Corregedoria Setoriais a instauração de procedimentos disciplinares
com base nas denúncias e nos relatórios encaminhados pela ouvidoria e
auditoria, quando estes indicarem infração disciplinar ou apresentarem indícios
de sua ocorrência, e nas denúncias apresentadas diretamente à unidade
correcional;
V - propor ao
Controlador-Geral do Estado a instauração ou avocação dos procedimentos
disciplinares de competência das Unidades Setoriais nas hipóteses previstas no
artigo 9º, §2º, desta Lei;
VI - propor ao
Controlador-Geral a instauração ou, nas hipóteses previstas no artigo 9º, §§2º
e 3º, desta lei, a avocação dos Processos Administrativos de Responsabilização
- PAR da pessoa jurídica previstos na Lei nº 12.846/2013 e/ou respectivas
Investigações Preliminares, pertinentes a atos lesivos a órgão ou entidade
pública estadual;
VII - propor ao
Controlador-Geral a avocação da competência do órgão ou entidade atingida para
a apuração e julgamento dos atos previstos como infração administrativa à Lei
Federal nº 8.666/93, ou a outras normas de licitações e contratos da
administração, que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº
12.846/2013, mas tenham sido praticados antes da sua entrada em vigor, se
estiver presente qualquer das circunstâncias previstas no artigo 9º, §§2º e 3º,
desta Lei;
VIII - conduzir e
instruir as Investigações Preliminares e/ou PARs instaurados ou avocados pelo
Controlador-Geral, com recomendação de adoção das medidas e/ou sanções
pertinentes;
IX - estruturar, em
caráter permanente, as comissões condutoras dos processos instaurados ou
avocados pelo Controlador-Geral para a apuração de ilícitos funcionais e da
responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, a serem formadas por
servidores, treinados para a atividade de investigação, sendo possível a
requisição de especialistas de órgãos ou entidades públicas estaduais para
auxílio técnico, em razão da especificidade do conhecimento requerido;
X - propor ao
Controlador-Geral a celebração de acordos de leniência, nos termos do Capítulo
V, da Lei Federal n.º 12.846, de 1.º de agosto de 2013, e, por delegação
específica do Controlador-Geral, conduzir a sua negociação;
XI - produzir informações
para sustentar análises de riscos, com o propósito de instrumentalizar, com
dados qualitativos e quantitativos, os responsáveis pela capacitação e educação
continuada, assim como os responsáveis pelas demais ações de controle interno
em especial a orientação preventiva;
XII - atuar,
preventivamente, com base nas informações resultantes dos procedimentos
apuratórios, a fim de aprimorar a gestão pública e reduzir a ocorrência dos
ilícitos funcionais e;
XIII - elaborar
proposta de Código de Conduta Profissional dos servidores da CGE, a ser
submetida ao Controlador-Geral do Estado.
XIV - auditar as
empresas que celebrarem contrato, consórcio, convênio, concessão ou parceria
público-privado com a administração pública direta, indireta e fundacional do
Estado do Rio de Janeiro, objetivando aferir o cumprimento dos preceitos
estabelecidos na Lei nº 7.753, de 17 de outubro de 2017.
§1º - A competência da
Corregedoria Geral do Estado prevista neste artigo não se aplica à Procuradoria
Geral do Estado, tampouco aos atos praticados no âmbito das corregedorias da
Secretaria de Estado Segurança Pública, Secretaria de Estado da Administração
Penitenciária e Secretaria de Estado de Defesa Civil, e, ainda da Corregedoria Tributária
da Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento;
§2º - Se a conduta ou
fato apurado pela Corregedoria Geral do Estado implicar dano ao erário, como o
extravio, perda ou deterioração de bens, recursos ou dinheiros públicos, e o
prejuízo não estiver sendo apurado ou discutido no âmbito de Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR ou de acordo de leniência, o
CorregedorGeral, sem prejuízo das demais medidas cabíveis, informará à
autoridade competente, a fim de que promova a tomada de contas e dê ciência ao
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 13 - No exercício
da atividade de correição, o Controlador-Geral do Estado poderá aplicar ao
agente público as penas previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado
do Rio de Janeiro e no respectivo Regulamento, ressalvados os casos de
competência privativa do Governador do Estado, nos termos dos referidos
diplomas normativos.
Capítulo V
DO CONSELHO SUPERIOR
DO CONTROLE INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Seção
Da Organização e
Competências
Art. 14 - Fica criado
o Conselho Superior do Controle Interno do Estado do Rio de Janeiro - COSCIERJ,
integrado por 5 (cinco) membros natos, e 5 (cinco) membros eleitos, sendo:
I - membros natos:
a) o Controlador-Geral
do Estado;
b) o
Subcontrolador-Geral do Estado;
c) o Auditor-Geral do
Estado;
d) o Corregedor-Geral
do Estado;
e) o Ouvidor-Geral do
Estado.
II - membros eleitos:
5 (cinco) servidores da carreira de Controle Interno de nível superior em
efetivo exercício e lotados na Controladoria Geral do Estado, eleitos, na forma
do regulamento, pelos próprios servidores, por voto direto, secreto e
periódico, nomeados por ato do Governador do Estado.
§1º - O
Controlador-Geral do Estado presidirá o COSCIERJ e poderá exercer voto,
exclusivamente, para o desempate de deliberações;
§2º - Serão eleitos,
também, 5 (cinco) suplentes que assumirão em caso de vacância, licença,
impedimento, afastamento, férias ou renúncia dos membros titulares;
§3º - Os membros natos
indicarão seus respectivos suplentes dentre os servidores integrantes de sua
estrutura;
§4º - Os membros
eleitos terão mandato de 3 (três) anos, permitida uma única recondução por mais
3 (três) anos.
Art. 15 - São
competências do COSCIERJ:
I - estabelecer
diretrizes gerais de atuação da CGE;
II - analisar e
opinar, sobre divergências de entendimentos técnicos no âmbito da CGE, ou
sempre que houver divergência de posicionamentos, em matérias relacionadas às
funções do SICIERJ;
III - avaliar
anualmente o desempenho da CGE;
IV - sugerir
procedimentos que promovam o aperfeiçoamento e a integração das ações de
incremento da transparência e de combate à corrupção e à impunidade;
V - propor estudos e
estratégias que fundamentem propostas legislativas e administrativas tendentes
a maximizar as macrofunções listadas no art. 6º, desta Lei;
VI - opinar em
assuntos que lhe venham a ser submetidos pela CGE, cuja relevância demande
maior acuidade deliberativa;
VII - elaborar o seu
regimento interno;
VIII - aprovar a
política e as diretrizes do SICIERJ, incluindo as macrofunções listadas no art.
6º, desta lei;
IX - propor, analisar,
deliberar e opinar acerca de matérias que visem à fixação de orientação técnica
sobre o controle interno do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, sejam
de natureza operacional ou relacionadas à atividade meio, para a Administração
Pública Estadual Direta e Indireta;
X - propor ao
Controlador-Geral projetos ou atividades a serem implementadas na CGE;
XI - participar da
organização de concurso público para ingresso nas carreiras de Controle
Interno;
XII - analisar e
pronunciar-se sobre os planos de educação continuada e de qualificação
profissional dos servidores das carreiras de Controle Interno;
XIII - estabelecer
diretrizes, mediante plano estratégico, e aprovar o plano de aplicação dos
recursos do FACI-RJ;
XIV - aprovar o Regimento
Interno do FACI-RJ e suas eventuais modificações;
XV - pronunciar-se
sobre qualquer matéria que lhe seja encaminhada pelo Controlador-Geral do
Estado;
XVI - deliberar sobre
matéria ou questão proposta por seus membros.
Parágrafo Único - O
funcionamento do COSCIERJ será regulamentado no regimento interno próprio.
Capítulo VI
DOS CARGOS DA
ESTRUTURA DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 16 - Fica criado
o cargo em comissão de Controlador-Geral do Estado, sem aumento de despesa, ao
qual são assegurados as prerrogativas, representação, remuneração e
impedimentos de Secretário de Estado, cabendo-lhe a supervisão e a coordenação
das unidades integrantes da estrutura da Controladoria Geral do Estado.
§1º - O cargo em
comissão de Controlador-Geral do Estado será criado em razão da transformação e
redistribuição de cargos do poder executivo a ser definido no mesmo ato que
trata o §3º do art. 7º desta Lei;
§2º - O cargo de
Controlador-Geral do Estado será de livre escolha e nomeação do chefe do Poder
Executivo;
§3º - O
Controlador-Geral do Estado, ao tomar posse, assinará declaração de compromisso
de cumprimento das normas éticas e profissionais do Estado do Rio de Janeiro e
apresentará, em envelope lacrado, a indicação das atividades anteriormente
exercidas, todos os bens, diretos e passivos de sua responsabilidade e
conflitos de interesse reais e potenciais com o interesse público;
§4º - O titular do
cargo de Controlador-Geral do Estado deverá atender aos seguintes requisitos
específicos, além dos demais previstos nesta lei:
I - ser,
preferencialmente, servidor efetivo ocupante da carreira de Controle Interno de
nível superior;
II - escolaridade
universitária completa;
III - idoneidade moral
e reputação ilibada;
IV - Notório
conhecimento nas áreas de controle interno, auditoria e administração pública;
e
V - mais de dez anos
de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os
conhecimentos mencionados e práticas de controle interno no setor público.
§5º- O
Controlador-Geral do Estado será substituído e representado, em seus
impedimentos, afastamentos legais ou sempre que necessário, pelo
Subcontrolador-Geral do Estado, cargo de livre nomeação com prerrogativas,
representação, remuneração e impedimentos de Subsecretário de Estado.
Art. 17 - Ficam
criados, sem aumento de despesa, os cargos em comissão de Subcontrolador-Geral
do Estado, Auditor-Geral do Estado, Corregedor-Geral do Estado e Ouvidor-Geral
do Estado.
§1º - Os cargos em
comissão serão criados em razão da transformação e redistribuição de cargos do
poder executivo a ser definido no mesmo ato que trata o §3º do art. 7º desta
Lei;
§2º - Os ocupantes dos
cargos em comissão, ao tomarem posse, deverão assinar declaração de compromisso
de cumprimento das normas éticas e profissionais do Estado do Rio de Janeiro e
apresentarão, em envelope lacrado, a indicação das atividades anteriormente exercidas,
todos os bens, direitos e passivos de sua responsabilidade e conflitos de
interesse reais e potenciais com o interesse público, bem como a Declaração
Anual do Imposto de Renda;
§3º - O titular dos
cargos em comissão de Subcontrolador-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado,
Corregedor-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado deverão atender aos
seguintes requisitos específicos, além dos demais previstos nesta lei:
I - ser servidor
efetivo ocupante da carreira de Controle Interno de nível superior;
II - idoneidade moral
e reputação ilibada; e
III - mais de dez anos
de exercício na carreira de Controle Interno.
Art. 18 - Os demais
cargos em comissão da estrutura organizacional da CGE serão criados sem aumento
de despesa por intermédio da transformação e redistribuição de cargos do poder
executivo a ser definido no mesmo ato que trata o §3º do art. 7º desta Lei.
Capítulo VII
DO FUNDO DE
APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO
Art. 19 - Fica
instituído o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno - FACI-RJ, vinculado à
Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, destinado a:
I - financiamento de
ações e programas dos órgãos do SICIERJ, com a finalidade de prevenir,
fiscalizar e reprimir a prática de ilícitos que causam prejuízo ao erário ou
que gerem enriquecimento ilícito de servidores públicos estadual ou das pessoas
jurídicas relacionadas no Parágrafo Único do artigo 1º da Lei Federal nº
12.846/2013;
II - realização de
campanhas educacionais e de conscientização sobre transparência, controle
social, prevenção e combate à corrupção;
III - aprimoramento
profissional dos servidores do SICIERJ conformação capacitação e treinamento em
cursos ou disciplinas relativas às suas atividades, inclusive material
didático, participação em congressos, seminários e afins e fornecimento de
bolsas de estudos, parciais ou integrais;
IV - aquisição,
desenvolvimento, implantação, manutenção, e aperfeiçoamento da estrutura
operacional, material, tecnológica e de sistemas de recursos humanos de apoio
às atividades de controle interno;
V - aquisição,
construção, ampliação, locação e reforma de bens móveis e imóveis que sirvam a
CGE;
VI - assinaturas pela
CGE de periódicos especializados e aquisição de livros, manuais e afins;
VII - impressão,
publicação e divulgação de periódicos no âmbito da CGE;
VIII - despesas com
deslocamento de servidores em exercício na CGE, para atendimento de
necessidades inerentes às suas atividades institucionais;
IX - retribuição, em
pecúnia, a servidores da CGE, por atuação como instrutores, conferencistas e
afins, em cursos, treinamentos e eventos similares promovidos, na forma
aprovada pelo COSCIERJ e regulamentada por ato do Controlador-Geral do Estado;
X - outras atividades
correlatas, mediante apresentação prévia de justificativa fundamentada ao
COSCIERJ.
§1º - A gestão do
FACI-RJ será feita segundo as diretrizes aprovadas pelo COSCIERJ;
§2º - A regulamentação
do FACI-RJ será realizada por meio de Decreto estadual.
§3º - Os recursos do
FACI-RJ não poderão ser utilizados para pagamento de despesa de pessoal.
Art. 20 Constituem
receitas do FACI-RJ:
I - o valor das multas
civis aplicadas com base na Lei Federal n° 8.429, de 02 de junho de 1992;
II - o valor das
multas administrativas aplicadas pelo Estado do Rio de Janeiro, com base nas
Leis Federais n° 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 12.846 de 1° de agosto de
2013;
III - doações de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
IV - transferências
orçamentárias provenientes de outras entidades públicas nacionais ou
internacionais;
V - convênios
celebrados nos âmbitos federal, estadual e municipal;
VI - as provenientes
de dotações constantes dos orçamentos do Estado;
VII - os rendimentos
de qualquer natureza, auferidos com a remuneração,
decorrentes da
aplicação dos recursos e patrimônio do FACIRJ;
VIII - outras receitas
orçamentárias ou extraorçamentárias que possam ser atribuídas ao FACI-RJ.
§1º - As pessoas
físicas ou jurídicas referidas no inciso III deste artigo deverão apresentar
certidões negativas de débito com a fazenda pública federal, estadual e do
município de sua sede e as que dizem respeito às criminais, no ato da doação;
§2º - As pessoas
físicas ou jurídicas referidas no inciso III deste artigo que tenham contra si
decisões de colegiados em processos de improbidade e corrupção ficam impedidas
de realizarem doações para FACI-RJ instituído por esta Lei, até que cumpram sua
sentença;
§3º - As pessoas
jurídicas que tenham contratos com o Estado do Rio de Janeiro oriundos das
modalidades de licitações previstas na Lei Federal nº 8.666/93 ficam impedidas
de doar para este Fundo;
§4º - Os recursos do
FACI-RJ ficam vinculados às finalidades específicas previstas no artigo 19
desta Lei, devendo ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício financeiro diverso daquele em que ocorrer o
ingresso.
Art. 21 - Os recursos
a que se refere o artigo 20 desta Lei serão depositados em conta corrente bancária
específica de instituições financeiras oficiais do Estado, em nome do FACI-RJ e
à disposição da CGE, responsável pela gestão e administração dos recursos.
§1º - Fica autorizada
a aplicação financeira das disponibilidades do FACI-RJ em operações ativas de
baixo risco, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo
da moeda.
§2º - O saldo credor
do FACI-RJ, apurado em balanço no término de cada exercício financeiro, será
transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
Art. 22 - A CGE dará
publicidade no Portal da Transparência do Governo do Estado do Rio de Janeiro
acerca da aplicação dos recursos que compõem o FACI-RJ.
Art. 23 - Qualquer
cidadão ou associação privada poderá apresentar à CGE projetos relativos às
finalidades previstas para o Fundo descritas no art. 19 desta lei.
Título V
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS, DAS NOMEAÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DAS CARREIRAS
Capítulo I
DO PROVIMENTO DOS
CARGOS
Art. 24 - Os cargos em
comissão da CGE, ligados à atividade fim, deverão, exclusivamente, ser ocupados
por servidores de nível superior das carreiras de controle interno, de que
tratam a Lei nº 5.756, de 29 de junho de 2010, e a Lei nº 6.601, de 28 de
novembro de 2013, à exceção dos cargos que compõem as comissões previstas no
inciso IX do artigo 12 desta Lei, que poderão ser ocupados por servidores com
formação compatível com a matéria envolvida na apuração.
Art. 25 - Os cargos em
comissão de Subcontrolador-Geral do Estado, Auditor-Geral do Estado,
Corregedor-Geral do Estado e Ouvidor-Geral do Estado serão providos,
exclusivamente, por servidores da carreira de Controle Interno de nível
superior, de que tratam a Lei nº 5.756, de 29 de junho de 2010, e a Lei nº
6.601, de 28 de novembro de 2013.
Art. 26 - Os cargos em
comissão de assessoramento, no âmbito da CGE serão providos, preferencialmente,
por servidores das carreiras de controle interno, de que tratam a Lei nº 5.756,
de 29 de junho de 2010, e a Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013.
Art. 27 - Poderão ter
exercício na CGE, para atuação em atividade meio ou de assessoria, servidores
cedidos de outros órgãos e entidades de administração pública federal, estadual
e municipal, respeitadas as regras de cessão.
Art. 28 - Os cargos em
comissão e funções de confiança, no âmbito das unidades de controle constantes
dos incisos II, III e IV do art. 7º, serão providos, preferencialmente, por
servidores efetivos dos órgãos e entidades em que a unidade tiver atuação.
Parágrafo Único - Na
hipótese de provimento dos cargos de que trata este artigo, por servidores não
efetivos dos órgãos e entidades, poderão ter exercício nas referidas unidades,
independentemente da ocupação de cargo em comissão ou função de confiança, para
atuação em atividade meio ou fim, servidores cedidos de outros órgãos e entidades
de administração pública federal, estadual e municipal, respeitadas
as regras de cessão.
Capítulo II
DAS NOMEAÇÕES
Art. 29 - É vedada a
nomeação para o exercício de cargo, inclusive em comissão, no âmbito do
SICIERJ, de pessoas que tenham sido nos últimos 5 (cinco) anos:
I - responsáveis por
atos julgados irregulares, em decisão definitiva, por Tribunal de Contas da
União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou ainda, por conselho
de contas do Município;
II - punidas, em
decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por
ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
III - condenadas em
processo criminal, em sentença transitada em julgado, por prática de crimes
contra a Administração Pública, capitulados nos Títulos II e XI da Parte
Especial do Código Penal Brasileiro, na Lei Federal no 7.492, de 16 de junho de
1986, e na Lei Federal no 8.429/1992; e
IV - condenadas, em
processo judicial transitado em julgado, por atos de improbidade
administrativa.
V - inelegíveis, por
decisão de órgão colegiado.
Parágrafo Único -
Deverão ser exonerados os servidores ocupantes de cargos em comissão ou funções
de confiança no âmbito do SICIERJ que forem alcançados pelas hipóteses
previstas neste artigo.
Capítulo III
DA ORGANIZAÇÃO DA
CARREIRA
Art. 30 - Ficam
transferidos da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de
Janeiro - SEFAZ e passam a formar o quadro de pessoal efetivo da Controladoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE os cargos e seus ocupantes das
carreiras de Analista de Controle Interno e Agente de Controle Interno, de que
tratam a Lei nº 5.756/2010 e a Lei nº 6.601/2013, levando-se em consideração o tempo
de exercício ocupado na carreira.
Art. 31 - O cargo de
provimento efetivo de Analista de Controle Interno, de que tratam a Lei nº
5.756 de 29 de junho de 2010 e a Lei nº 6.601 de 28 de novembro de 2013, passa
a ser denominado Auditor do Estado, a partir da data de publicação desta Lei,
mantidas as mesmas atribuições e funções, com todos os seus direitos, garantias
e deveres. Parágrafo Único. O Auditor do Estado desempenha atividades típicas
de Estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Capítulo IV
DAS VEDAÇÕES E
GARANTIAS
Art. 32 Aplicam-se aos
servidores das carreiras de Controle Interno os direitos, deveres e as
garantias constantes na legislação estatutária e na Constituição Estadual.
Parágrafo Único - Os
servidores das carreiras de Controle Interno observarão código de ética
profissional.
Art. 33 -
Constituem-se em garantias e prerrogativas dos servidores das carreiras de
Controle Interno da Controladoria Geral do Estado:
I - independência
profissional para o desempenho das atividades;
II - acesso a todas as
dependências do órgão ou entidade auditada ou inspecionada, mediante
apresentação da Carteira de Identidade Funcional, bem como a documentos,
valores e livros considerados indispensáveis ao cumprimento de suas
atribuições, não lhe podendo ser sonegado, sob qualquer pretexto, nenhum
processo, documento ou informação em meio físico ou eletrônico;
III - livre acesso à
consulta dos sistemas de dados do Poder Executivo, abrangendo toda a base de
dados, transações e relatórios do sistema;
IV - livre
manifestação técnica e independência profissional e intelectual, observado o
dever de motivação de seus atos;
V - imunidade
profissional, não constituindo injúria ou difamação punível, qualquer
manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, sem prejuízo das
sanções disciplinares, pelos excessos que cometer;
VI - não sofrer
nenhuma restrição funcional em decorrência das declarações que emitir no
exercício de suas atribuições em processo administrativo, relatório de
auditoria ou outro documento produzido na qualidade de integrante das carreiras
de Controle Interno;
VII - requisitar
auxílio e colaboração de agentes e autoridades públicas, inclusive força
policial, se necessário, para garantir a efetividade do exercício de suas
atribuições.
§1º - As garantias
previstas neste artigo deverão se restringir àquelas necessárias à defesa do
interesse público, sendo os integrantes das carreiras de Controle Interno
responsabilizados administrativamente pelo excesso ou utilização indevida que
delas vier a fazer uso.
§2º - O agente público
que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à
atuação de servidor do SICIERJ, no desempenho de suas funções institucionais,
ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e penal, conforme
previsto na legislação pertinente.
§3º - Quando a
documentação ou informação prevista neste artigo envolver assuntos de caráter
sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial de acordo com o
estabelecido em regulamento próprio.
§4º - Os integrantes
das carreiras de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e
informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do
exercício de suas funções, utilizandoos, exclusivamente, para a elaboração de
pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de
responsabilidade administrativa, civil e pena.
§5º - Os servidores a
que se refere o caput deste artigo não são passíveis de responsabilização por
suas opiniões técnicas, quando devidamente fundamentadas, que possuem caráter
exclusivamente recomendatório, ressalvada a hipótese de dolo ou erro grosseiro.
Art. 34 - Aplicam-se
aos demais servidores lotados na CGE os mesmos deveres e garantias
estabelecidos nos artigos 32 e 33 desta Lei.
Título VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E TRANSITÓRIAS
Art. 35 O Parágrafo
Único do artigo 2º da Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo Único - O
concurso público a que se refere o caput poderá ser realizado por áreas de
especialização, exigindo-se curso superior em algumas das seguintes áreas de
competência:
Administração, Ciências Atuariais, Ciências Contábeis, Ciências Jurídicas,
Ciências Econômicas, Engenharia, Estatística e de Tecnologia da Informação e
será organizado conforme dispuser o edital de abertura, observada a legislação
pertinente.”
Art. 36 - Fica a
Controladoria Geral do Estado responsável por ceder servidores da carreira de
Auditor do Estado para compor o quadro de direção do Órgão Central de
Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro, da estrutura da Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ, até que seja concluído o
concurso para suprir as vagas de contador.
Parágrafo Único - Os
Auditores do Estado cedidos para a Contadoria Geral do Estado e para os cargos
em comissão dos responsáveis das unidades de controle constantes dos incisos
II, III e IV do art. 7º desta Lei terão todos os direitos e vantagens dos
servidores em exercício na Controladoria Geral do Estado.
Art. 37 - As despesas
da CGE correrão à conta de dotações próprias, fixadas anualmente no Orçamento
Fiscal do Estado.
Art. 38 - Fica a Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ autorizada a
proceder com os remanejamentos orçamentários necessários à criação da CGE.
Art. 39 - O artigo 15
da Lei n° 6.601, de 28 de novembro de 2013, passa a vigorar acrescido de um
parágrafo quarto, com a seguinte redação:
“§4° - As limitações
de que tratam o caput e o parágrafo 2° não se aplicam para a disposição ou a
cessão destinada ao exercício de cargo em comissão de titular das Unidades de Controle
Interno (UCI), Unidades de Ouvidoria Setorial (UOS) e Unidades de Corregedoria
Setorial (UCS).”
Art. 40 A competência
para a celebração de acordo de leniência no âmbito do Poder Executivo Estadual,
prevista no art. 8º, XXI, desta Lei, será exclusiva da Procuradoria Geral do
Estado para as propostas de negociação de acordo de leniência que forem
apresentadas no período de 12 (doze) meses a contar da entrada em vigor da
presente
Lei.
Parágrafo Único - Ato
conjunto da Procuradoria Geral do Estado e da Controladoria Geral do Estado
disciplinará a transferência a esta última do conhecimento referente às
negociações dos acordos de leniência iniciadas após a entrada em vigor desta
Lei.
Art. 41 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de
junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
4016/2018
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 20/18
Aprovado o
Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
ANEXO I
Estrutura
organizacional básica a que se refere o
art. 7º, §2º desta Lei
GOVERNADOR
CONSELHO SUPERIOR DO
CONTROLE INTERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CONTROLADORIA GERAL DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO CGE
AUDITORIA GERAL DO
ESTADO AGE
OUVIDORIA E
TRANSPARÊNCIA GERAL DO ESTADO OGE
CORREGEDORIA GERAL DO
ESTADO CRE
Id: 2113259
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SUBSECRETARIA GERAL DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE
RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA
SUPERINTENDENTE
DE 08/03/2018
PROCESSO Nº
E-04/055/865/2014 - JOÃO LUÍS DE OLIVEIRA CARRANO ALBUQUERQUE, Analista da
Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019030-0. Averbe-se, para fins de
aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela
Constituição Federal no atual § 9º, do art. 201, com alteração determinado pela
Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao
EXÉRCITO BRASILEIRO, no período 24/02/1986 a 20/12/1986 e 06/07/1987 a 05/08/1987,
totalizando 212(duzentos e doze) dias de efetivo exercício, TORNANDO SEM EFEITO
o despacho de 08/03/2018, publicado no Diário Oficial de 12/03/2018.
Id: 2112926
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