Informações Gerais

terça-feira, 26 de junho de 2018

DOERJ de 26/06/2018


1) Governador sanciona lei das sacolas plásticas
2) Ata da Reunião do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
3) Pauta da próxima reunião
4) Renovação de contrato da SEFAZ com a FIA


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LEI Nº 8006 DE 25 DE JUNHO DE 2018
MODIFICA A LEI Nº 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica o art. 2º da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no §1º deste artigo.
§1º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.
§2º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo. (NR)"
Art. 2º- Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no artigo 2º desta Lei e mediante compensação.
§1º - As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.
§2º - Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§3º - A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I - 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II - 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.”
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A - O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 316-A/15
Autoria do Deputado: Carlos Minc

RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 316-A/2015, DE AUTORIA DO SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC, QUE “MODIFICA A LEI Nº 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE  DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso acolhê-lo integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre o art. 3º, tendente a incluir um art. 5º-A à lei objeto da presente alteração, nos seguintes termos:
“Art. 5º-A O Poder Público Estadual deverá estabelecer parceria com os municípios para implantar a coleta seletiva no prazo de 3 (três) anos, contados a partir da data de publicação desta Lei." Com se pode ver, as imposições pretendidas interferem na gestão da Administração Pública, matéria de iniciativa privativa do Governador, segundo os arts. 61, II, “b” e 84, VI, ambos da Constituição Federal, bem como no art. 145, VI, da Constituição Estadual. Ademais, ao impor ao Estado a obrigação de celebrar convênios para implantação da coleta seletiva, o dispositivo viola o Plano de recuperação Fiscal do Estado, uma vez que a Lei Complementar nº 159/17, veda ao Estado, durante a vigência de tal regime, “a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil”. Sendo assim, não tive outra opção senão de apor o veto parcial ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2114926

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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 207ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos vinte e nove dias do mês de maio de 2018, na sala de reunião do Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, situado na Avenida Presidente Vargas nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a presidência do Conselheiro Alberto da Silva Lopes, substituto eventual do Presidente, indicado para presidir este Conselho em seus impedimentos, nos termos do disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução SEEF nº 2118, de 06 de maio de 1992, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Superior de Fiscalização Tributária e presentes os Conselheiros Humberto Felbinger Cossu de Vasconcelos, Pedro Gonçalves Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão, com a ausência devidamente justificada do Presidente Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes e dos Conselheiros Fabio de Oliveira Freire e Roberto Lippi Rodrigues. Iniciada a reunião foi aberta às 15:00 horas a ducentésima sétima sessão extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Passando ao primeiro item da pauta - Foram apreciadas e aprovadas “ad referendum”, por unanimidade, as Listas Tríplices, relativamente às promoções de 2ª. Para 1ª. Categoria e de 3ª. para 2ª. Categoria, ressalvando-se a juntada dos impactos financeiros para formação dos respectivos Processos Administrativos e posterior encaminhamento ao Exmo. Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Com a palavra a Conselheira Vanice Padrão lembrou, conforme deliberado, que as datas das promoções devem observar as datas das deliberações deste Conselho. Passando ao segundo item da pauta - Com a palavra a Secretaria Executiva deu ciência do pronunciamento da Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar - SUPLED/SEFAZ, do parecer da AJUPLAG/SEFAZ, do pronunciamento da Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ e do pronunciamento do Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório, nos termos da Resolução SEFAZ n° 151/2017, tudo conforme deliberado na 205ª. Sessão Extraordinária deste Conselho. Após alguns debates este Conselho deliberou pela confirmação na Carreira dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de que tratam os Processos Administrativos números E-04/085/14/2015 e E-04/085/08/2015, com a adoção das providências que se fizerem necessárias. Passando ao terceiro item da pauta - O Processo Administrativo nº E-04/086/2/2016 e o Processo Administrativo E04/086/7/2016, continuam em exame junto ao SINFRERJ. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/057/30/2017 e seu Apenso E04/057/21/2017, está em exame com a Junta de Revisão Fiscal - SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - a matéria continua em exame junto a SUSIG. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017, está em exame junto ao Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/086/03/2017 e seu Apenso E-04/086/1/2016, está em exame junto ao SINFRERJ. Com relação ao Processo Administrativo nº E04/086/08/2016, encontra-se na Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico. Passando ao quarto item da pauta – a matéria continua em exame com o Presidente. Passando ao quinto item da pauta - Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz teceu algumas considerações e pede o adiamento da apreciação da matéria para a próxima reunião deste Conselho com o que os demais Conselheiros concordaram. Passando ao sexto item da pauta - Com a palavra o Presidente em exercício opina para que seja ratificada a recondução da Conselheira Vanice Padrão como Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro, mantida assim a composição deste Conselho, tendo os demais Conselheiros se pronunciado favoravelmente. A Conselheira Vanice Padrão agradeceu aos Conselheiros por sua recondução. Ainda com a palavra, a Conselheira Vanice pede para que seja feito um levantamento a fim de que seja verificada a remuneração dos Auditores Fiscais que ainda poderiam causar impacto financeiro na folha de pagamento quando da atualização da UFIR referente ao exercício de 2018. Após algumas considerações, foi deliberado, por unanimidade, o envio de CI à Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ solicitando a informação que possibilitará posterior exame, junto a Superintendência de Politica Fiscal - SUPOF/SEFAZ, do impacto financeiro, caso existente. Com a palavra o Conselheiro Pedro Diniz - Presidente do SINFRERJ apresentou duvida sobre a legalidade da aplicação da nova alíquota previdenciária de forma integral sobre todos os itens da remuneração, relativamente aos contracheques referentes aos vencimentos
do mês de maio de 2018. Tal preocupação, disse o Conselheiro Pedro Diniz, decorre do fato de que a maioria dos Auditores Fiscais, ativos e aposentados, receberá ao longo de 2018 valores que se referem ao pagamento diferido do acordo de regularização do teto remuneratório, aprovado pela Emenda Constitucional 67/16 e, que tais valores são relativos a vencimentos devidos nos anos de 2016 e 2017, período no qual não estava sendo atendido o requisito previsto no paragrafo único do Artigo 2º da Lei 7606/17, razão pela qual pede a este Conselho que seja feita uma reavaliação da forma como está sendo feita tal cobrança, com o que todos os Conselheiros concordaram, tendo sido deliberado, também, o envio de CI ao Órgão competente, solicitando tal reavaliação, bem como sejam prestados os esclarecimentos de como é feita a cobrança, de forma a possibilitar, posteriormente, se assim o for, as devidas retificações. Nada mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão, e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva, lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e pelos Conselheiros presentes.
ALBERTO DA SILVA LOPES
Presidente
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONDELOS
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Conselheira
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
Id: 2114672

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 208ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
A realizar-se no dia 28 de junho de 2018, às 16:00 horas, na sala de reuniões do gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, à av. Presidente Vargas, nº 670, 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
Alberto da Silva Lopes - Superintendente de Tributação.
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS – Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2. Apreciação de Processos Administrativos nºs:
E-04/086/2/2016; E-04/086/7/2016; E-04/057/30/2017; E04/083/72/2017;
E-04/073/105/2017; E-04/086/3/2017 e E04/086/8/2016.
3. Ampliação dos serviços de Tecnologia da Informação;
4. Apreciação do artigo 106, inciso II, da Lei Complementar nº 69/90;
5. Assuntos Gerais.
Id: 2114676

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 1º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação nº 011/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA- FIA
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Termo de Cooperação nº011/2017 por 12(doze) meses.
DATA DA ASSINATURA: 30/05/2018.
FUNDAMENTO: Lei 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/20/2017.
*Omitido no D.O. de 13/06/2018.
Id: 2114656


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