1) Governador sanciona lei das sacolas plásticas
2) Ata da Reunião do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
3) Pauta da próxima reunião
4) Renovação de contrato da SEFAZ com a FIA
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LEI Nº 8006 DE 25 DE JUNHO DE 2018
MODIFICA A LEI Nº 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A
SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À
DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Modifica o art. 2º da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, que
passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o
art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados
no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou
cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos
e/ou similares, devendo substituí-los em 18 (dezoito) meses, contados a partir
da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis,
conforme especificado no §1º deste artigo.
§1º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de
que fala o caput desse artigo, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro),
7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e
um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas
nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos,
de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a
identificação para as respectivas coletas de lixo.
§2º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de
que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança
máxima de seu preço de custo. (NR)"
Art. 2º- Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009,
com a seguinte redação:
“Art. 2º-A - As sociedades comerciais e os empresários de que trata o
art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados
no Estado do Rio de Janeiro promoverão a coleta e substituição das sacolas ou
sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos
referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e
mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no artigo 2º desta Lei e
mediante compensação.
§1º - As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e
transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos
clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes
renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de
cana de açúcar, milho, entre outros.
§2º - Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias,
aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para
pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§3º - A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos
seguintes prazos:
I - 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente
Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou
empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte;
II - 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei,
para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos
à presente Lei.”
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009,
com a seguinte redação:
"Art. 6º-A - O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com
o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução
dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados,
objetivando implantar a coleta seletiva."
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 316-A/15
Autoria do Deputado: Carlos Minc
RAZÕES DO VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 316-A/2015, DE AUTORIA DO
SENHOR DEPUTADO CARLOS MINC, QUE “MODIFICA A LEI Nº 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009,
QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E
RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE COLOCÁ-LAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE
RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE”.
Sem embargo dos elogiáveis propósitos que inspiraram o projeto, não posso
acolhê-lo integralmente com a sanção, incidindo o veto sobre o art. 3º,
tendente a incluir um art. 5º-A à lei objeto da presente alteração, nos
seguintes termos:
“Art. 5º-A O Poder Público Estadual deverá estabelecer parceria com os
municípios para implantar a coleta seletiva no prazo de 3 (três) anos, contados
a partir da data de publicação desta Lei." Com se pode ver, as imposições
pretendidas interferem na gestão da Administração Pública, matéria de
iniciativa privativa do Governador, segundo os arts. 61, II, “b” e 84, VI,
ambos da Constituição Federal, bem como no art. 145, VI, da Constituição
Estadual. Ademais, ao impor ao Estado a obrigação de celebrar convênios para implantação
da coleta seletiva, o dispositivo viola o Plano de recuperação Fiscal do
Estado, uma vez que a Lei Complementar nº 159/17, veda ao Estado, durante a
vigência de tal regime, “a celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros
tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros
entes federativos ou para organizações da sociedade civil”. Sendo assim, não
tive outra opção senão de apor o veto parcial ora encaminhado à deliberação
dessa Egrégia Casa Legislativa.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2114926
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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
ATA DA 207ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Aos vinte e nove dias do mês de maio de 2018, na sala de reunião do
Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento,
situado na Avenida Presidente Vargas nº 670, 19º andar, nesta Capital, sob a
presidência do Conselheiro Alberto da Silva Lopes, substituto eventual do
Presidente, indicado para presidir este Conselho em seus impedimentos, nos
termos do disposto no § 1º do artigo 2º da Resolução SEEF nº 2118, de 06 de
maio de 1992, que aprovou o Regimento Interno do Conselho Superior de
Fiscalização Tributária e presentes os Conselheiros Humberto Felbinger Cossu de
Vasconcelos, Pedro Gonçalves Diniz Filho e Vanice da Conceição Padrão, com a
ausência devidamente justificada do Presidente Luiz Claudio Fernandes Lourenço
Gomes e dos Conselheiros Fabio de Oliveira Freire e Roberto Lippi Rodrigues.
Iniciada a reunião foi aberta às 15:00 horas a ducentésima sétima sessão
extraordinária do Conselho Superior de Fiscalização Tributária. Passando ao
primeiro item da pauta - Foram apreciadas e aprovadas “ad referendum”, por
unanimidade, as Listas Tríplices, relativamente às promoções de 2ª. Para 1ª.
Categoria e de 3ª. para 2ª. Categoria, ressalvando-se a juntada dos impactos
financeiros para formação dos respectivos Processos Administrativos e posterior
encaminhamento ao Exmo. Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro. Com a
palavra a Conselheira Vanice Padrão lembrou, conforme deliberado, que as datas
das promoções devem observar as datas das deliberações deste Conselho. Passando
ao segundo item da pauta - Com a palavra a Secretaria Executiva deu ciência do
pronunciamento da Superintendência de Legislação e Regime Disciplinar -
SUPLED/SEFAZ, do parecer da AJUPLAG/SEFAZ, do pronunciamento da
Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ e do pronunciamento do
Presidente da Comissão de Estágio Confirmatório, nos termos da Resolução SEFAZ
n° 151/2017, tudo conforme deliberado na 205ª. Sessão Extraordinária deste
Conselho. Após alguns debates este Conselho deliberou pela confirmação na
Carreira dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de que tratam os Processos
Administrativos números E-04/085/14/2015 e E-04/085/08/2015, com a adoção das
providências que se fizerem necessárias. Passando ao terceiro item da pauta - O
Processo Administrativo nº E-04/086/2/2016 e o Processo Administrativo E04/086/7/2016,
continuam em exame junto ao SINFRERJ. Quanto ao Processo Administrativo nº
E-04/057/30/2017 e seu Apenso E04/057/21/2017, está em exame com a Junta de
Revisão Fiscal - SEFAZ. Processo Administrativo nº E-04/083/72/2017 - a matéria
continua em exame junto a SUSIG. Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/073/105/2017,
está em exame junto ao Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
Quanto ao Processo Administrativo nº E-04/086/03/2017 e seu Apenso
E-04/086/1/2016, está em exame junto ao SINFRERJ. Com relação ao Processo
Administrativo nº E04/086/08/2016, encontra-se na Secretaria de Estado da Casa
Civil e Desenvolvimento Econômico. Passando ao quarto item da pauta – a matéria
continua em exame com o Presidente. Passando ao quinto item da pauta - Com a
palavra o Conselheiro Pedro Diniz teceu algumas considerações e pede o
adiamento da apreciação da matéria para a próxima reunião deste Conselho com o
que os demais Conselheiros concordaram. Passando ao sexto item da pauta - Com a
palavra o Presidente em exercício opina para que seja ratificada a recondução da
Conselheira Vanice Padrão como Representante da Classe dos Auditores Fiscais do
Estado do Rio de Janeiro, mantida assim a composição deste Conselho, tendo os
demais Conselheiros se pronunciado favoravelmente. A Conselheira Vanice Padrão
agradeceu aos Conselheiros por sua recondução. Ainda com a palavra, a Conselheira
Vanice pede para que seja feito um levantamento a fim de que seja verificada a
remuneração dos Auditores Fiscais que ainda poderiam causar impacto financeiro
na folha de pagamento quando da atualização da UFIR referente ao exercício de
2018. Após algumas considerações, foi deliberado, por unanimidade, o envio de
CI à Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SEFAZ solicitando a informação que
possibilitará posterior exame, junto a Superintendência de Politica Fiscal -
SUPOF/SEFAZ, do impacto financeiro, caso existente. Com a palavra o Conselheiro
Pedro Diniz - Presidente do SINFRERJ apresentou duvida sobre a legalidade da
aplicação da nova alíquota previdenciária de forma integral sobre todos os
itens da remuneração, relativamente aos contracheques referentes aos
vencimentos
do mês de maio de 2018. Tal preocupação, disse o Conselheiro Pedro
Diniz, decorre do fato de que a maioria dos Auditores Fiscais, ativos e
aposentados, receberá ao longo de 2018 valores que se referem ao pagamento
diferido do acordo de regularização do teto remuneratório, aprovado pela Emenda
Constitucional 67/16 e, que tais valores são relativos a vencimentos devidos
nos anos de 2016 e 2017, período no qual não estava sendo atendido o requisito
previsto no paragrafo único do Artigo 2º da Lei 7606/17, razão pela qual pede a
este Conselho que seja feita uma reavaliação da forma como está sendo feita tal
cobrança, com o que todos os Conselheiros concordaram, tendo sido deliberado,
também, o envio de CI ao Órgão competente, solicitando tal reavaliação, bem
como sejam prestados os esclarecimentos de como é feita a cobrança, de forma a
possibilitar, posteriormente, se assim o for, as devidas retificações. Nada
mais foi discutido. Não havendo mais assuntos a tratar deu-se por encerrada a sessão,
e eu, Regina Célia Cerqueira da Fonseca, na qualidade de Secretária Executiva,
lavrei a presente ata que depois de lida e aprovada, vai por mim assinada e
pelos Conselheiros presentes.
ALBERTO DA SILVA LOPES
Presidente
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONDELOS
Conselheiro
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO
Conselheiro
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO
Conselheira
REGINA CÉLIA CERQUEIRA DA FONSECA
Secretária-Executiva
Id: 2114672
CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 208ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA
A realizar-se no dia 28 de junho de 2018, às 16:00 horas, na sala de reuniões
do gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, à av. Presidente
Vargas, nº 670, 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de
Fazenda e Planejamento.
Alberto da Silva Lopes - Superintendente de Tributação.
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS – Superintendente de
Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do
Estado do Rio de Janeiro.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais
do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores
Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2. Apreciação de Processos Administrativos nºs:
E-04/086/2/2016; E-04/086/7/2016; E-04/057/30/2017; E04/083/72/2017;
E-04/073/105/2017; E-04/086/3/2017 e E04/086/8/2016.
3. Ampliação dos serviços de Tecnologia da Informação;
4. Apreciação do artigo 106, inciso II, da Lei Complementar nº 69/90;
5. Assuntos Gerais.
Id: 2114676
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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 1º Termo Aditivo ao Termo de Cooperação nº 011/2017.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE
FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a FUNDAÇÃO PARA A INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA- FIA
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do Termo de Cooperação nº011/2017
por 12(doze) meses.
DATA DA ASSINATURA: 30/05/2018.
FUNDAMENTO: Lei 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/20/2017.
*Omitido no D.O. de 13/06/2018.
Id: 2114656
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