Informações Gerais

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

DOERJ de 11/10/2018




1) Regulamenta lei do REFIS
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
3) Concede mais prazo, delibera e aglutina grupos de trabalho
4) Convalida as decisões da Supérintendência de Tributação acerca de recursos IPVA e ITD
5) Inexibilidade de licitação para Escola de Negócios
6) Adicional de qualificação
7) SUBGEST Institui códigos provisórios no SBM




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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.453 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182, DE 20 DE SETEMBRO DE 2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DE ICMS E DE IPVA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO MULTAS IMPOSTAS PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA PAGAMENTO OU PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os relativos à substituição tributária, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstas no Convênio ICMS nº 75/2018, na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, neste Decreto e em suas regulamentações.
§1º - Todas as disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e não se aplicam ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter temporário, instituído pela Lei nº 7428/16.
§2º - As mesmas disposições se aplicam, também, aos créditos decorrentes das multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, com data de vencimento até 30.06.2018.
§3º - No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o fato gerador da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo.
Art. 2º - A redução de juros de mora e multas do ICMS e das multas a que se refere o art. 1º, §2º supra será de:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art. 3º - A redução de juros de mora e multas do ICMS limitados à exigência exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, inscritos ou não em dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, será de:
I - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;
II - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III - 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV - 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art. 4º - O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações principais, sejam em relação às obrigações acessórias.
Art. 5º - O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se também ao saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto os créditos que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º - Não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos de ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017 ou débitos decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cuja infração tenha ocorrido após 31 de março de 2018.
§2º - A opção pelo pagamento na forma deste Decreto importará desistência compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.
§3º - Não se aplicará o disposto nos §§1º e 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22 de fevereiro de 1999.
Art. 6º - Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida Ativa.
Art. 7º - Os débitos serão consolidados na data de adesão ao programa, com todos os acréscimos moratórios legais, nos termos da legislação aplicável, sobre os quais recairão os descontos previstos nos incisos dos artigos 2º e 3º, obedecidas as seguintes regras:
I - até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados conforme as normas vigentes até aquela data;
II - a partir de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos juros de mora calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% relativamente ao mês em que o requerimento for apresentado.
Art. 8º - Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária, acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
Art. 9º - Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam iguais ou superiores a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo Único - Os valores inferiores ao limite previsto no caput deverão ser quitados à vista ou em parcela única.
Art. 10 - O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30 (trinta) dias após a publicação de cada uma das Resoluções pela SEFAZ e pela PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não podendo ser prorrogado.
Art. 11 - A adesão aos benefícios deste Decreto importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos que tenha indicado, configurando confissão extrajudicial, nos termos do 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, implicando a renúncia irretratável a qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na desistência de recursos ou medidas já interpostas, além de condicionar o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, neste decreto e em sua regulamentação.
§1º - Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada, deverá o devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da existência da execução fiscal, nos termos do modelo instituído em resolução a ser editada pela PGE.
§2º - Havendo impugnação ou recurso na esfera administrativa, deverá o devedor, após a adesão a este programa, receber no seu domicílio eletrônico do contribuinte - DEC correspondência notificando a desistência no prazo de 15 (quinze) dias.
§3º - Na hipótese de não recebimento da correspondência prevista no caput, o contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão para comunicar à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes a expressa, irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a impugnação ou o recurso.
Art. 12 - No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da parcela será de:
I - para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ;
II - para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ.
§1º - O disposto no inc. II aplica-se aos parcelamentos de IPVA previstos no art. 20 deste Decreto.
§2º - O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§3º - Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será cancelado se o pagamento não ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do DARJ, independentemente de qualquer notificação prévia.
Art. 13 - O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer notificação prévia, nas seguintes situações:
I - não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II - existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que 90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III - inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
§1º - O disposto no inciso III deste artigo será regulamentado por Resolução Conjunta da SEFAZ e da PGE a ser publicada no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados do último prazo para adesão aos benefícios regulamentados por este Decreto.
§2º - O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com o art. 168, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Art. 14 - As reduções objeto deste programa de benefício não são cumulativas com outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas nos artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 15 - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já apresentadas em juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Art. 16 - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 772, de 22 de agosto de 1984 e
alterações posteriores, serão devidos à razão de:
I - Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
II - Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§ 1º - Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no § 6º do art. 8º deste Decreto.
§ 2º - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação com as reduções aqui previstas.
CAPÍTULO II
DA REMISSÃO DE DÉBITOS
Art. 17 - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de 2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março de 2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de 2018, seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta) UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias.
Art. 18 - A PGE realizará de ofício a remissão dos créditos tributários relativos ao referido imposto inscritos em dívida ativa até 26 de julho de 2018, cujos valores sejam inferiores ao montante supramencionado.
Art. 19 - A PGE adotará as providências necessárias para a anotação das remissões dos débitos previstas no art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as providências necessárias para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO À VISTA E DO PARCELAMENTO DO IPVA
Art. 20 - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, devidos por pessoa física, não inscritos em Dívida Ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, serão recolhidos em até 10 parcelas, com parcela mínima de 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, com dispensa do pagamento de juros e multas, inclusive moratória, apuradas por RENAVAM, nos termos e condições previstos na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, neste decreto e em sua regulamentação.
Parágrafo Único - Os débitos inferiores a 130 UFIR só poderão ser pagos em cota única.
Art. 21 - Após a confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos oriundos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, fica o contribuinte desimpedido junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para a obtenção do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, conforme disposto na Lei nº 7.718, de 09 de outubro de 2017.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22 - O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade, a partir de dados coletados a cada período de 6 (seis) meses, no Portal da Transparência e no Diário Oficial, do valor total de recursos arrecadados com a fruição do benefício contemplado na presente Lei, bem como sua respectiva aplicação.
Parágrafo Único - A publicação dos resultados deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias contados a partir do final de cada período de 6 (seis) meses mencionado no caput.
Art. 23 - O requerimento de pagamento na forma e condições deste Decreto deverá atender às demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e não depende de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do parcelamento.
Art. 24 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado adotarão as providências necessárias à anotação das remissões dos débitos previstas na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as providências para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.
Parágrafo Único - A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico, a relação das inscrições atingidas pela remissão, para fins de cumprimento do disposto no art. 22.
Art. 25 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro,10 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Id: 2138536


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NOMEAR MARIO SLIEPOI RUTMAN, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 5009929-9, para exercer, com validade a contar de 18 de junho de 2018, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Paulo Roberto Sant'Anna Junior, ID Funcional nº 4385211-4. Processo nº E04/204/100921/2018.
NOMEAR GISELA ALVES DE ARAÚJO DE SOUZA para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ana Carina dos Santos, ID Funcional nº 5090582-1. Processo nº E-04/204/100910/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de setembro de 2018, YURI PARLADORE SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5090442-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100883/2018.
NOMEAR GLAUCO MENDES MACIEL para exercer, com validade a contar de 08 de outubro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Victor Marcell Almeida de Melo, ID Funcional nº 5005912-2. Processo nº E04/204/100922/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 11 de outubro de 2018, CINTHYA PINHEIRO NUNES, ID FUNCIONAL Nº 5020054-2, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100893/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 02 de outubro de 2018, ANDERSON NASCIMENTO PAULINO, ID FUNCIONAL Nº 4372226-1, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/062/100103/2018.
NOMEAR EDUARDO PONCE DA COSTA para exercer, com validade a contar de 11 de outubro de 2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Anderson Nascimento Paulino, ID Funcional nº 4372226-1. Processo nº E-04/062/100104/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de outubro de 2018, YURI DE JESUS SILVA QUINTANILHA, ID FUNCIONAL Nº 5013243-1, do cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/121/100668/2018.
DESIGNAR, nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de 08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, a Assessora CARLA MARIA PACHECO DA NÓBREGA, ID Funcional n.º 1907315-1, para, sem prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente afeto a Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, da Subcontroladoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, com validade a contar de 01 de outubro de 2018.
NOMEAR CARLOS ADALBERTO PINHEIRO PRATA, ID FUNCIONAL Nº 1943006-0, para exercer o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Assessoria Especial, da Auditoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - CGE, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.405, de 29/08/2018. Processo nº E-32/001/100022/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 320 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA O ART. 2º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 301, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 E  PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 3º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 297/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/100.034/2018,
RESOLVE:
Art. 1° - O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 301, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - O GT PATRIMÔNIO será composto por representantes de cada unidade administrativa, conforme abaixo:
I - Departamento de Gestão do Patrimônio Imóvel - 01 representante;
II - Subsecretaria de Controle Geral do Estado - 01 representante;
III - Assessoria Jurídica de Planejamento e Gestão - 01 representante;
IV - Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação - 01 representante;
V - Apoio da Chefia de Gabinete - 01 representante.
Art. 2º - Prorrogar, para 30 de novembro de 2018, o prazo previsto no caput do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 297, de 24 de agosto de 2018.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2138391

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 321 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 276/18, QUE INSTITUI GRUPO DE TRABALHO PARA PROMOVER O APERFEIÇOAMENTO DE MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO NO TESOURO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº E-04/083/106/2018,
RESOLVE:
Art. 1° - Prorrogar, por 90 (noventa) dias, o prazo previsto no caput do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 276, de 17 de julho de 2018, a contar de 10 de outubro de 2018.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2138392

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 322 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 245, DE 20 DE ABRIL DE 2018, PARA FIXAR PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DO GRUPO DE TRABALHO
QUE VISA PROMOVER O AJUSTE DOS CONTROLES DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO TESOURO ESTADUAL.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/100014/2018;
RESOLVE:
Art. 1° - Fixar prazo de 90 (noventa) dias para o término dos trabalhos especificados na Resolução SEFAZ nº 245/2018, alterada pelas Resoluções nºs 277/2018 e 282/2018.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2138393

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 323 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA AS RESOLUÇÕES SEFAZ NºS 296/2018 E 299/2018, PARA CRIAR UM SÓ GRUPO DE TRABALHO PARA ANALISAR POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS ENTRE O RIOPREVIDÊNCIA E O TESOURO ESTADUAL E PROMOVER ANÁLISE E COMPATIBILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS DOS ATIVOS E PASSIVOS DO RIOPREVIDÊNCIA COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/100.071/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Reunir os Grupos de Trabalho, denominados GT RIOPREV TESOURO e GT RIOPREV ATIVOS e PASSIVOS em um só Grupo de Trabalho denominado GT RIOPREV.
Parágrafo Único - Caberá à Subsecretária de Controle Geral do Estado a coordenação dos trabalhos.
Art. 2° - Fixar prazo de 90 (noventa) dias para o término dos trabalhos do GT RIOPREV.
Art. 3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2138394

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 324 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
CONVALIDA AS DECISÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS QUE TRATEM DE RECURSO VOLUNTÁRIO INERENTE AO IPVA E AO ITD.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os termos do Processo nº E04/058/100021/2018,
CONSIDERANDO:
- o elevado número de recursos em tramitação na Superintendência de Tributação relativos a pedidos de recursos que versam sobre reconhecimento de isenção de IPVA e de ITD, quando da edição da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;
- que a supracitada Resolução não fixava regra de transição quanto aos processos em tramitação;
- que até a publicação da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, a competência para decisão dos recursos de ofício nos processos administrativos referentes a pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão dos impostos IPVA e ITD era do Superintendente de Tributação, conforme o disposto no inciso V, subalínea “c”, subitens 4 e 5, do art. 6º-A do Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007;
- que com a publicação do inciso XII do art. 60 da Resolução SEFAZ nº 89/17 a competência para decisão dos recursos de ofício foi expressamente dada ao Superintendente de Fiscalização, excetuando-se os casos previstos na legislação específica, conforme art. 82;
- a existência de processos que foram decididos pelo Superintendente de Tributação após a edição da Resolução SEFAZ nº 89/17; e
- que o art. 52 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009, permite a convalidação de atos administrativos com defeitos sanáveis;
RESOLVE:
Art. 1° - Ficam convalidadas as decisões proferidas pelo Superintendente de Tributação nos recursos de processos administrativos referentes a pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e por Doação,  de Quaisquer Bens ou Direitos (ITD), desde 05/07/2017 até a data de publicação da presente Resolução.
§ 1º - Os processos atualmente em tramitação na Superintendência de Tributação, ainda não decididos, devem ser remetidos imediatamente à Superintendência de Fiscalização.
§ 2º - A partir da publicação desta Resolução, os recursos, a que se referem o caput, devem observar o disposto no inciso XII do art. 60 da Resolução SEFAZ nº 89/2017.
Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2138395

Pág. 14
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 325 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 264, DE 08 DE JUNHO DE 2018, PARA FIXAR PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DAS DESPESAS COM PESSOAL ATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/127/6/2018;
RESOLVE:
Art. 1° - Fixar prazo de 90 (noventa) dias para o término dos trabalhos especificados na Resolução SEFAZ nº 264/2018, alterada pelas Resoluções nºs 274/2018 e 289/2018.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2138498

DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 24.08.2018
*PROCESSO Nº E-04/037/100066/2018 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da instituição INTEGRAÇÃO ESCOLA DE NEGÓCIOS LTDA, no valor de R$ 9.780,00 (nove mil setecentos e oitenta reais), com base no artigo 25, caput da Lei nº 8666/93.
*Republicado por incorreções no original publicado no D.O. de 29/08/2018.
Id: 2138340

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE
DE 09/10/2018
PROCESSO Nº E-04/029/100399/2018 - GLAUBER MANOEL AZEVEDO LIMA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019710-0 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º §1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/029/100408/2018 - LUIZ GUSTAVO ASSUMPÇÃO XIMENES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4205013-8 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º §1º, da citada Resolução.
PROCESSO Nº E-04/203/100010/2018 - LEILA KLEIN, Analista em Finanças Publicas, Id. Funcional nº 5006978-0- AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 522, de 20 de agosto de 2012, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º §1º, da citada Resolução.
Id: 2138150

SUBSECRETARIA DE GESTÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO

PORTARIA SEFAZ/SUBGEST Nº 30 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
INSTITUI O PROCEDIMENTO PARA CONTROLE DOS BENS MÓVEIS EM CESSÃO DE USO NO SISTEMA DE GESTÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SBM RJ.
O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º do Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017, o artigo 91 do Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018, e tendo em vista o que consta nos Processos nº E-04/208/316/2018 e nº E04/208/100022/2018,
CONSIDERANDO:
- que compete à Subsecretaria de Gestão, como órgão central de gestão de bens móveis, propor políticas e diretrizes, planejar, normatizar e orientar as atividades de gestão de bens móveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
- o disposto no Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018, no Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017, bem como o disposto na Resolução SEFAZ nº 223, de 16 de fevereiro de 2018;
- que o Sistema de Gestão dos Bens Móveis - SBM RJ é o sistema que realiza o controle dos bens móveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e
- que o Sistema de Gestão dos Bens Móveis - SBM RJ ainda não contempla o controle dos bens móveis em cessão de uso;
RESOLVE:
Art. 1º - Instituir códigos provisórios para as naturezas de despesa existentes a serem utilizadas somente no Sistema de Gestão dos Bens Móveis - SBM RJ, que direcionam para a conta contábil 1.2.3.1.1.99.02 Bens móveis em poder de terceiros - Anexo.
Parágrafo Único - O uso dos códigos provisórios para as naturezas de despesa existentes é necessário para que seja possível efetuar o controle dos bens móveis, em cessão de uso, no SBM RJ e direcioná-los para a correta conta contábil.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro 10 de outubro de 2018
MARCO ANTONIO MAGALHÃES PACHECO FILHO
Subsecretário de Gestão

ANEXO
TABELA DE CORRELAÇÃO - NATUREZA DE DESPESA, CONTA CONTÁBIL e BENS EM CESSÃO DE USO NO SBM RJ NATUREZA DE DESPESA PORTARIA CGE 189 - ANEXO I SBM RJ - Cessão de Uso
CÓDIGO TÍTULO/DESCRIÇÃO VIDA ÚTIL (anos) VLR RESIDUAL (%) CONTA CONTÁBIL "ND" SBMRJ CONTA CONTÁBIL (*)
4.4.9.0.52.00 Equipamentos e Material Permanente 1.1.1.1.52.00 123119902 São os bens que em razão de sua utilização não perdem sua identidade física e constituem meio para produção de outros bens e serviços.
4.4.9.0.52.01 Aeronaves 30 10% 123110166 1.1.1.1.52.01 123119902
4.4.9.0.52.02 Aparelhos de Medição e Orientação 15 10% 123110102 1.1.1.1.52.02 123119902
4.4.9.0.52.03 Aparelhos e Equipamentos de Comunicação 10 20% 12310103 1.1.1.1.52.03 123119902
4.4.9.0.52.04 Aparelhos e Utensílios Médico-Odontológico, Laboratorial e Hospitalar 15 20% 12310104 1.1.1.1.52.04 123119902
4.4.9.0.52.05 Aparelhos e Equipamentos para Feiras, Exposições, Congressos, Festivais, Festejos Populares, Eventos Esportivos e Diversões 10 10% 123110105 1.1.1.1.52.05 123119902
4.4.9.0.52.06 Aparelhos e Utensílios Domésticos 10 10% 123110106 1.1.1.1.52.06 123119902
4.4.9.0.52.07 Armamentos 20 15% 123110107 1.1.1.1.52.07 123119902
4.4.9.0.52.08 Coleções e Materiais Bibliográficos 10 0% 123110108 1.1.1.1.52.08 123119902
4.4.9.0.52.09 Discotecas e Filmotecas 5 10% 12310109 1.1.1.1.52.09 123119902
4.4.9.0.52.10 Embarcações 15 10% 123110167 1.1.1.1.52.10 123119902
4.4.9.0.52.11 Equipamentos de Manobra e Patrulhamento 20 10% 123110111 1.1.1.1.52.11 123119902
4.4.9.0.52.12 Equipamento de Proteção, Segurança e Socorro 10 10% 123110112 1.1.1.1.52.12 123119902
4.4.9.0.52.13 Instrumentos Musicais e Artísticos 20 10% 123110113 1.1.1.1.52.13 123119902
4.4.9.0.52.14 Máquinas e Equipamentos de Natureza Industrial 20 10% 123110114 1.1.1.1.52.14 123119902
4.4.9.0.52.15 Máquinas e Equipamentos Energéticos 10 10% 123110115 1.1.1.1.52.15 123119902
4.4.9.0.52.16 Máquinas e equipamentos Gráficos 15 10% 123110116 1.1.1.1.52.16 123119902
4.4.9.0.52.17 Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto 10 10% 123110117 1.1.1.1.52.17 123119902
4.4.9.0.52.18 Equipamentos e Materiais de Processamento de Dados 5 10% 123110118 1.1.1.1.52.18 123119902
4.4.9.0.52.19 Máquinas, Instalações e Utensílios de Escritório 10 10% 123110119 1.1.1.1.52.19 123119902
4.4.9.0.52.20 Máquinas, Ferramentas e Utensílios de Oficina 10 10% 123110120 1.1.1.1.52.20 123119902
4.4.9.0.52.21 Equipamentos e Utensílios Hidráulicos e Elétricos 10 10% 123110121 1.1.1.1.52.21 123119902
4.4.9.0.52.22 Máquinas e Equipamentos Agrícolas e Rodoviários 10 10% 123110162 1.1.1.1.52.22 123119902
4.4.9.0.52.23 Mobiliário em Geral 10 10% 123110123 1.1.1.1.52.23 123119902
4.4.9.0.52.24 Obras de Arte e Peças para Museu - - 123110124 1.1.1.1.52.24 123119902
4.4.9.0.52.25 Semoventes e Equipamentos de Montaria 10 10% 123110125 1.1.1.1.52.25 123119902
4.4.9.0.52.26 Veículos Diversos 15 10% 123110126 1.1.1.1.52.26 123119902
4.4.9.0.52.27 Veículos Ferroviários 30 10% 123110164 1.1.1.1.52.27 123119902
4.4.9.0.52.28 Peças Não Incorporáveis a Imóveis 10 10% 123110128 1.1.1.1.52.28 123119902
4.4.9.0.52.29 Veículos de Tração Mecânica 15 10% 123110163 1.1.1.1.52.29 123119902
4.4.9.0.52.30 Carros de Combate 30 10% 123110165 1.1.1.1.52.30 123119902
4.4.9.0.52.31 Equipamentos, Peças e Acessórios Aeronáuticos 30 10% 123110131 1.1.1.1.52.31 123119902
4.4.9.0.52.32 Equipamentos, Peças e Acessórios de Proteção ao Voo 30 10% 123110132 1.1.1.1.52.32 123119902
4.4.9.0.52.33 Acessórios para Automóveis 5 10% 123110133 1.1.1.1.52.33 123119902
4.4.9.0.52.34 Equipamento de Mergulho e Salvamento 15 10% 123110168 1.1.1.1.52.34 123119902
4.4.9.0.52.35 Equipamentos, Peças e Acessórios Marítimos. 15 10% 123110135 1.1.1.1.52.35 123119902
4.4.9.0.52.36 Equipamentos e Sistema de Proteção e Vigilância Ambiental 10 10% 123110136 1.1.1.1.52.36 123119902
4.4.9.0.52.37 Material Destinado a Acondicionamento e Transporte de Objetos e Valores 10 10% 123110137 1.1.1.1.52.37 123119902
* 1.2.3.1.1.99.02 - Bens Móveis em Poder de Terceiros
Id: 2138321


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