1) Regulamenta lei do REFIS
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
3) Concede mais prazo, delibera e aglutina grupos de
trabalho
4) Convalida as decisões da Supérintendência de Tributação
acerca de recursos IPVA e ITD
5) Inexibilidade de licitação para Escola de Negócios
6) Adicional de qualificação
7) SUBGEST Institui códigos provisórios no SBM
Pág.
2
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.453 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE
SOBRE A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 182, DE 20 DE SETEMBRO DE
2018, QUE ESTABELECE A REDUÇÃO DE MULTAS E JUROS RELATIVOS AOS DÉBITOS
TRIBUTÁRIOS DE ICMS E DE IPVA, INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA, BEM COMO
MULTAS IMPOSTAS PELO TCE/RJ INSCRITAS EM DÍVIDA ATIVA, E AUTORIZAÇÃO PARA
PAGAMENTO OU PARCELAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar
Estadual nº 182, de 20 de setembro de 2018,
RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º - Fica concedida a redução das multas e dos juros, relativamente aos
créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive os relativos à substituição
tributária, administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento -
SEFAZ e pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, cujos fatos geradores tenham
ocorrido até 31 de dezembro de 2017, nos termos e condições previstas no
Convênio ICMS nº 75/2018, na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, neste
Decreto e em suas regulamentações.
§1º
- Todas as disposições acerca do ICMS previstas neste Decreto se estendem ao
ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECP e não se aplicam
ao ICMS destinado ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, de caráter
temporário, instituído pela Lei nº 7428/16.
§2º
- As mesmas disposições se aplicam, também, aos créditos decorrentes das multas
impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, inscritos em dívida ativa,
ajuizados ou não, com data de vencimento até 30.06.2018.
§3º
- No caso de débito que reúna várias competências, será considerado o fato
gerador da última competência, para fins de aplicação do disposto no caput
deste artigo.
Art.
2º - A redução de juros de mora e multas do ICMS e das multas a que se refere o
art. 1º, §2º supra será de:
I
- 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 85% (oitenta e cinco por
cento) das multas, no caso de pagamento em parcela única;
II
- 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 65% (sessenta e cinco
por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III
- 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das
multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV
- 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das
multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art.
3º - A redução de juros de mora e multas do ICMS limitados à exigência
exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais ou
decorrentes do descumprimento de obrigação acessória, inscritos ou não em
dívida ativa, cuja infração tenha ocorrido até 31 de março de 2018, será de:
I
- 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das
multas, no caso de pagamento em parcela única;
II
- 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 55% (cinquenta e cinco
por cento) das multas, no caso de pagamento em 15 (quinze) parcelas;
III
- 20% (vinte por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das
multas, no caso de pagamento em 30 (trinta) parcelas;
IV
- 15% (quinze por cento) dos juros de mora e de 20% (vinte por cento) das
multas, no caso de pagamento em 60 (sessenta) parcelas.
Art.
4º - O optante dos benefícios e parcelamentos de que trata esta Lei deverá
indicar, pormenorizadamente, no respectivo requerimento, quais os débitos
deverão ser nele incluídos, não havendo a necessidade de adesão e liquidação de
todos os débitos e pendências existentes, sejam referentes às obrigações
principais, sejam em relação às obrigações acessórias.
Art.
5º - O disposto nos arts. 2º e 3º aplica-se também ao saldo remanescente dos
débitos consolidados de parcelamentos anteriores de ICMS, exceto os créditos
que tenham sofrido redução em virtude de anistia ou de outros programas de
remissão, total ou parcial, concedidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§1º
- Não poderão ser reparcelados os saldos de parcelamento onde haja débitos de
ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido após 31 de dezembro de 2017 ou débitos
decorrentes exclusivamente de multas referentes ao ICMS, sejam elas principais
ou decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, cuja infração tenha
ocorrido após 31 de março de 2018.
§2º
- A opção pelo pagamento na forma deste Decreto importará desistência
compulsória e definitiva do respectivo parcelamento existente na data de opção.
§3º
- Não se aplicará o disposto nos §§1º e 2º do art. 6º, da Lei nº 3.188, de 22
de fevereiro de 1999.
Art.
6º - Não será permitido o pagamento parcial de débitos compreendidos em um
mesmo lançamento, Auto de Infração, Nota de Lançamento ou Certidão de Dívida
Ativa.
Art.
7º - Os débitos serão consolidados na data de adesão ao programa, com todos os
acréscimos moratórios legais, nos termos da legislação aplicável, sobre os
quais recairão os descontos previstos nos incisos dos artigos 2º e 3º,
obedecidas as seguintes regras:
I
- até 1º de janeiro de 2013, serão consolidados conforme as normas vigentes até
aquela data;
II
- a partir de 2 de janeiro de 2013, serão acrescidos juros de mora calculados
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC
até o último dia do mês anterior ao pedido, e de 1% relativamente ao mês em que
o requerimento for apresentado.
Art.
8º - Sobre o valor de cada parcela incidirá, além da atualização monetária,
acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista na
legislação específica de cada natureza de crédito, tudo calculado a partir do
mês subsequente à data de consolidação do débito parcelado até o mês de efetiva
liquidação de cada parcela.
Art.
9º - Somente será admitido o parcelamento cujos valores consolidados sejam
iguais ou superiores a 450 (quatrocentas e cinquenta) Unidades Fiscais de
Referência - UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos
juros de mora e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de
obrigações acessórias.
Parágrafo
Único - Os valores inferiores ao limite previsto no caput deverão ser quitados
à vista ou em parcela única.
Art.
10 - O prazo de adesão aos benefícios de que trata este Decreto será de até 30
(trinta) dias após a publicação de cada uma das Resoluções pela SEFAZ e pela
PGE regulamentando o recolhimento de cada débito, não podendo ser prorrogado.
Art.
11 - A adesão aos benefícios deste Decreto importa em confissão irrevogável e
irretratável dos débitos que tenha indicado, configurando confissão
extrajudicial, nos termos do 389, 394 e 395, da Lei nº 13.105, de 16 de março
de 2015 - Código de Processo Civil, implicando a renúncia irretratável a
qualquer direito com vistas a provocação futura, em sede administrativa ou
judicial, acerca de principal ou acessórios relativos aos débitos, bem como na
desistência de recursos ou medidas já interpostas, além de condicionar o
requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
na Lei Complementar Estadual nº 182/2018, neste decreto e em sua
regulamentação.
§1º
- Estando o débito inscrito em Dívida Ativa e havendo execução fiscal ajuizada,
deverá o devedor, no ato de parcelamento, assinar termo dando-se por ciente da
existência da execução fiscal, nos termos do modelo instituído em resolução a
ser editada pela PGE.
§2º
- Havendo impugnação ou recurso na esfera administrativa, deverá o devedor,
após a adesão a este programa, receber no seu domicílio eletrônico do
contribuinte - DEC correspondência notificando a desistência no prazo de 15
(quinze) dias.
§3º
- Na hipótese de não recebimento da correspondência prevista no caput, o
contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias a contar da adesão para comunicar
à Junta de Revisão Fiscal ou ao Conselho de Contribuintes a expressa,
irrevogável e irretratável renúncia ao direito em que se funda a impugnação ou
o recurso.
Art.
12 - No caso de opção de pagamento em mais de uma parcela, o valor mínimo da
parcela será de:
I
- para contribuinte pessoa jurídica, o equivalente em Reais a 450 (quatrocentos
e cinquenta) UFIR-RJ;
II
- para contribuinte pessoa física, o equivalente em Reais a 65 (sessenta e
cinco) UFIR-RJ.
§1º
- O disposto no inc. II aplica-se aos parcelamentos de IPVA previstos no art.
20 deste Decreto.
§2º
- O parcelamento considera-se realizado com o pagamento da 1ª parcela, sendo
suspensa a exigibilidade do débito, nos termos do art. 151, III, do CTN.
§3º
- Na hipótese de opção de pagamento em parcela única, o benefício será
cancelado se o pagamento não ocorrer até o último dia útil do mês de emissão do
DARJ, independentemente de qualquer notificação prévia.
Art.
13 - O parcelamento será imediatamente cancelado, independentemente de qualquer
notificação prévia, nas seguintes situações:
I
- não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas;
II
- existência de parcela, ou saldo de parcela, não pago por período maior do que
90 (noventa) dias, ainda que as demais estejam liquidadas;
III
- inadimplemento ou irregularidade de quaisquer outras obrigações principais ou
acessórias vencidas por período maior do que 60 (sessenta) dias.
§1º
- O disposto no inciso III deste artigo será regulamentado por Resolução
Conjunta da SEFAZ e da PGE a ser publicada no prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias contados do último prazo para adesão aos benefícios regulamentados por
este Decreto.
§2º
- O cancelamento do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade
do débito confessado e ainda não pago e perda das reduções previstas nesta Lei,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável, calculando-se o saldo remanescente de acordo com
o art. 168, do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
Art.
14 - As reduções objeto deste programa de benefício não são cumulativas com
outras previstas na legislação vigente, ressalvada, nos casos de débitos não
inscritos em Dívida Ativa, a possibilidade de cumulação com as estabelecidas
nos artigos 70, 70-A, 70-B, 70-C, 70-D e 70-E da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996.
Art.
15 - Fica vedada a utilização de montante objeto de depósito judicial para fins
de pagamento com base neste Decreto, sendo que as garantias já apresentadas em
juízo somente poderão ser levantadas após a efetiva liquidação do crédito.
Art.
16 - Quanto aos débitos inscritos em Dívida Ativa, os honorários advocatícios
previstos na Lei Federal nº 8.906, de 04 de julho de 1994, e devidos em favor
do Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - Fundo
Orçamentário, na forma do disposto no art. 5º, Parágrafo Único, da Lei 772, de
22 de agosto de 1984 e
alterações
posteriores, serão devidos à razão de:
I
- Débitos não ajuizados: 3% nos pagamentos à vista e 6% nos pagamentos parcelados;
II
- Débitos ajuizados: 4% nos pagamentos à vista e 8% nos pagamentos parcelados.
§
1º - Caso o Requerente opte pela modalidade de pagamento parcelado, a verba
mencionada no caput também poderá ser parcelada no mesmo número das prestações
concedidas para o parcelamento do débito, obedecidos os mesmos limites de
parcelas mínimas, bem como os acréscimos previstos no § 6º do art. 8º deste
Decreto.
§
2º - Os honorários previstos neste artigo referem-se apenas ao trabalho de
análise e cobrança do débito fiscal decorrente da inscrição em dívida ativa, e
pago com os benefícios deste Decreto, sendo devidos integralmente os honorários
fixados em outras demandas em que se questionava o débito objeto de liquidação
com as reduções aqui previstas.
CAPÍTULO
II
DA
REMISSÃO DE DÉBITOS
Art.
17 - Ficam remitidos os créditos tributários relativos ao ICMS, exigidos por
meio de auto de infração ou nota de lançamento lavrados até 31 de março de
2018, bem como os saldos de parcelamentos de ICMS, constituídos até 31 de março
de 2018, não inscritos em dívida ativa, cujo saldo devedor em 26 de julho de
2018, seja inferior ao equivalente em reais a 450 (quatrocentos e cinquenta)
UFIR-RJ, incluídos o valor do referido imposto, atualizado, o dos juros de mora
e o das multas aplicáveis, inclusive por descumprimento de obrigações
acessórias.
Art.
18 - A PGE realizará de ofício a remissão dos créditos tributários relativos ao
referido imposto inscritos em dívida ativa até 26 de julho de 2018, cujos
valores sejam inferiores ao montante supramencionado.
Art.
19 - A PGE adotará as providências necessárias para a anotação das remissões
dos débitos previstas no art. 12 da Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de
setembro de 2018, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados,
adotarem as providências necessárias para baixa e extinção das execuções
fiscais correspondentes.
CAPÍTULO
III
DO
PAGAMENTO À VISTA E DO PARCELAMENTO DO IPVA
Art.
20 - Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, devidos por pessoa física, não inscritos em Dívida Ativa,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2018, serão recolhidos
em até 10 parcelas, com parcela mínima de 65 (sessenta e cinco) UFIR-RJ, com
dispensa do pagamento de juros e multas, inclusive moratória, apuradas por
RENAVAM, nos termos e condições previstos na Lei Complementar Estadual nº 182,
de 20 de setembro de 2018, neste decreto e em sua regulamentação.
Parágrafo
Único - Os débitos inferiores a 130 UFIR só poderão ser pagos em cota única.
Art.
21 - Após a confirmação do pagamento da primeira parcela dos débitos oriundos
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, fica o contribuinte
desimpedido junto ao DETRAN-RJ de: vistoriar, inspecionar quanto às condições de
segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa e licenciar veículo para
a obtenção do Certificado de Registro de Veículo - CRV ou do Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, conforme disposto na Lei nº 7.718,
de 09 de outubro de 2017.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
22 - O Poder Executivo deverá dar ampla publicidade, a partir de dados
coletados a cada período de 6 (seis) meses, no Portal da Transparência e no
Diário Oficial, do valor total de recursos arrecadados com a fruição do
benefício contemplado na presente Lei, bem como sua respectiva aplicação.
Parágrafo
Único - A publicação dos resultados deve ocorrer em até 60 (sessenta) dias
contados a partir do final de cada período de 6 (seis) meses mencionado no
caput.
Art.
23 - O requerimento de pagamento na forma e condições deste Decreto deverá
atender às demais condições que vierem a ser fixadas em regulamento a ser
editado pelos órgãos responsáveis pela administração dos débitos, e não depende
de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver
penhora em execução fiscal ajuizada ou qualquer outra modalidade de garantia
apresentada em juízo, que serão levantadas após a quitação do parcelamento.
Art.
24 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do
Estado adotarão as providências necessárias à anotação das remissões dos
débitos previstas na Lei Complementar Estadual nº 182, de 20 de setembro de
2018, devendo os beneficiários, nos casos de débitos ajuizados, adotarem as
providências para baixa e extinção das execuções fiscais correspondentes.
Parágrafo
Único - A Procuradoria Geral do Estado remeterá à Secretaria de Estado da Casa
Civil e Desenvolvimento Econômico, a relação das inscrições atingidas pela
remissão, para fins de cumprimento do disposto no art. 22.
Art.
25 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento e a Procuradoria Geral do
Estado regulamentarão os procedimentos necessários para cumprimento do disposto
neste Decreto.
Art.
26 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro,10 de outubro de 2018
LUIZ
FERNANDO DE SOUZA Id: 2138536
Pág.
12
NOMEAR
MARIO SLIEPOI RUTMAN, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID
Funcional nº 5009929-9, para exercer, com validade a contar de 18 de junho de
2018, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de
Controle da Arrecadação Tributária, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Paulo Roberto Sant'Anna Junior, ID Funcional nº
4385211-4. Processo nº E04/204/100921/2018.
NOMEAR
GISELA ALVES DE ARAÚJO DE SOUZA para exercer, com validade a contar de 01 de
outubro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento,
anteriormente ocupado por Ana Carina dos Santos, ID Funcional nº 5090582-1. Processo
nº E-04/204/100910/2018.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 19 de setembro de 2018, YURI PARLADORE
SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5090442-6, do cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100883/2018.
NOMEAR
GLAUCO MENDES MACIEL para exercer, com validade a contar de 08 de outubro de
2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do
Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Victor Marcell Almeida de Melo, ID Funcional nº 5005912-2. Processo
nº E04/204/100922/2018.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 11 de outubro de 2018, CINTHYA PINHEIRO
NUNES, ID FUNCIONAL Nº 5020054-2, do cargo em comissão de Secretário II,
símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da
Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/100893/2018.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 02 de outubro de 2018, ANDERSON NASCIMENTO
PAULINO, ID FUNCIONAL Nº 4372226-1, do cargo em comissão de Secretário II,
símbolo DAI-5, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento. Processo nº E-04/062/100103/2018.
NOMEAR
EDUARDO PONCE DA COSTA para exercer, com validade a contar de 11 de outubro de
2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Subsecretaria
Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente
ocupado por Anderson Nascimento Paulino, ID Funcional nº 4372226-1. Processo nº
E-04/062/100104/2018.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 01 de outubro de 2018, YURI DE JESUS SILVA
QUINTANILHA, ID FUNCIONAL Nº 5013243-1, do cargo em comissão de Secretário I,
símbolo DAI-4, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº
E04/121/100668/2018.
DESIGNAR,
nos termos do art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.479, de
08/03/1979, com a nova redação dada pelo Decreto nº 25.299, de 19/05/1999, a
Assessora CARLA MARIA PACHECO DA NÓBREGA, ID Funcional n.º 1907315-1, para, sem
prejuízo de suas atribuições, responder, interinamente, pelo expediente afeto a
Assessoria de Planejamento e Ações Estratégicas, da Subcontroladoria Geral do
Estado, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, com validade a
contar de 01 de outubro de 2018.
NOMEAR
CARLOS ADALBERTO PINHEIRO PRATA, ID FUNCIONAL Nº 1943006-0, para exercer o
cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, da Assessoria Especial, da
Auditoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro -
CGE, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.405,
de 29/08/2018. Processo nº E-32/001/100022/2018.
Pág.
13
Secretaria
de Estado de Fazenda e Planejamento
ATOS
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 320 DE 05 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA
O ART. 2º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 301, DE 30 DE AGOSTO DE 2018 E PRORROGA O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 3º
DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 297/2018.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº
E-04/083/100.034/2018,
RESOLVE:
Art.
1° - O art. 2º da Resolução SEFAZ nº 301, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
2º - O GT PATRIMÔNIO será composto por representantes de cada unidade
administrativa, conforme abaixo:
I
- Departamento de Gestão do Patrimônio Imóvel - 01 representante;
II
- Subsecretaria de Controle Geral do Estado - 01 representante;
III
- Assessoria Jurídica de Planejamento e Gestão - 01 representante;
IV
- Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação - 01 representante;
V
- Apoio da Chefia de Gabinete - 01 representante.
Art.
2º - Prorrogar, para 30 de novembro de 2018, o prazo previsto no caput do art.
3º da Resolução SEFAZ nº 297, de 24 de agosto de 2018.
Art.
3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 05 de outubro de 2018
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2138391
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 321 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
PRORROGA
O PRAZO PREVISTO NO CAPUT DO ART. 4º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 276/18, QUE INSTITUI
GRUPO DE TRABALHO PARA PROMOVER O APERFEIÇOAMENTO DE MECANISMOS DE CONCILIAÇÃO
NO TESOURO ESTADUAL.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº
E-04/083/106/2018,
RESOLVE:
Art.
1° - Prorrogar, por 90 (noventa) dias, o prazo previsto no caput do art. 4º da
Resolução SEFAZ nº 276, de 17 de julho de 2018, a contar de 10 de outubro de
2018.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 08 de outubro de 2018
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2138392
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 322 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA
A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 245, DE 20 DE ABRIL DE 2018, PARA FIXAR PRAZO DE 60
(SESSENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DO GRUPO DE TRABALHO
QUE
VISA PROMOVER O AJUSTE DOS CONTROLES DAS DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO
TESOURO ESTADUAL.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/083/100014/2018;
RESOLVE:
Art.
1° - Fixar prazo de 90 (noventa) dias para o término dos trabalhos
especificados na Resolução SEFAZ nº 245/2018, alterada pelas Resoluções nºs
277/2018 e 282/2018.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 08 de outubro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2138393
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 323 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA
AS RESOLUÇÕES SEFAZ NºS 296/2018 E 299/2018, PARA CRIAR UM SÓ GRUPO DE TRABALHO
PARA ANALISAR POSSÍVEIS INCONSISTÊNCIAS CONTÁBEIS ENTRE O RIOPREVIDÊNCIA E O
TESOURO ESTADUAL E PROMOVER ANÁLISE E COMPATIBILIZAÇÃO DOS REGISTROS CONTÁBEIS
DOS ATIVOS E PASSIVOS DO RIOPREVIDÊNCIA COM ÓRGÃOS E ENTIDADES DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, e tendo em vista o que consta do Processo nº
E-04/083/100.071/2018,
RESOLVE:
Art.
1º - Reunir os Grupos de Trabalho, denominados GT RIOPREV TESOURO e GT RIOPREV
ATIVOS e PASSIVOS em um só Grupo de Trabalho denominado GT RIOPREV.
Parágrafo
Único - Caberá à Subsecretária de Controle Geral do Estado a coordenação dos
trabalhos.
Art.
2° - Fixar prazo de 90 (noventa) dias para o término dos trabalhos do GT RIOPREV.
Art.
3º- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 08 de outubro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2138394
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 324 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
CONVALIDA
AS DECISÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO RELATIVAMENTE AOS PROCESSOS QUE
TRATEM DE RECURSO VOLUNTÁRIO INERENTE AO IPVA E AO ITD.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição
do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista os
termos do Processo nº E04/058/100021/2018,
CONSIDERANDO:
-
o elevado número de recursos em tramitação na Superintendência de Tributação
relativos a pedidos de recursos que versam sobre reconhecimento de isenção de
IPVA e de ITD, quando da edição da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de
2017, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda e
Planejamento;
-
que a supracitada Resolução não fixava regra de transição quanto aos processos
em tramitação;
-
que até a publicação da Resolução SEFAZ nº 89, de 30 de junho de 2017, a
competência para decisão dos recursos de ofício nos processos administrativos
referentes a pedidos de reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e
suspensão dos impostos IPVA e ITD era do Superintendente de Tributação,
conforme o disposto no inciso V, subalínea “c”, subitens 4 e 5, do art. 6º-A do
Decreto nº 40.613, de 15 de fevereiro de 2007;
-
que com a publicação do inciso XII do art. 60 da Resolução SEFAZ nº 89/17 a
competência para decisão dos recursos de ofício foi expressamente dada ao
Superintendente de Fiscalização, excetuando-se os casos previstos na legislação
específica, conforme art. 82;
-
a existência de processos que foram decididos pelo Superintendente de
Tributação após a edição da Resolução SEFAZ nº 89/17; e
-
que o art. 52 da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009, permite a convalidação
de atos administrativos com defeitos sanáveis;
RESOLVE:
Art.
1° - Ficam convalidadas as decisões proferidas pelo Superintendente de
Tributação nos recursos de processos administrativos referentes a pedidos de
reconhecimento de imunidade, não incidência, isenção e suspensão do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e por Doação, de Quaisquer
Bens ou Direitos (ITD), desde 05/07/2017 até a data de publicação da presente
Resolução.
§
1º - Os processos atualmente em tramitação na Superintendência de Tributação,
ainda não decididos, devem ser remetidos imediatamente à Superintendência de
Fiscalização.
§
2º - A partir da publicação desta Resolução, os recursos, a que se referem o
caput, devem observar o disposto no inciso XII do art. 60 da Resolução SEFAZ nº
89/2017.
Art.
2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 10 de outubro de 2018
LUIZ
CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2138395
Pág.
14
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 325 DE 08 DE OUTUBRO DE 2018
ALTERA
A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 264, DE 08 DE JUNHO DE 2018, PARA FIXAR PRAZO DE 90
(NOVENTA) DIAS PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DAS
DESPESAS COM PESSOAL ATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/127/6/2018;
RESOLVE:
Art.
1° - Fixar prazo de 90 (noventa) dias para o término dos trabalhos
especificados na Resolução SEFAZ nº 264/2018, alterada pelas Resoluções nºs
274/2018 e 289/2018.
Art.
2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 08 de outubro de 2018
LUIZ
CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário
de Estado de Fazenda e Planejamento
Id:
2138498
DESPACHO
DO SECRETÁRIO
DE
24.08.2018
*PROCESSO
Nº E-04/037/100066/2018 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos
do artigo 26 da Lei nº 8666/93, em favor da instituição INTEGRAÇÃO ESCOLA DE
NEGÓCIOS LTDA, no valor de R$ 9.780,00 (nove mil setecentos e oitenta reais),
com base no artigo 25, caput da Lei nº 8666/93.
*Republicado
por incorreções no original publicado no D.O. de 29/08/2018.
Id:
2138340
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
09/10/2018
PROCESSO
Nº E-04/029/100399/2018 - GLAUBER MANOEL AZEVEDO LIMA, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 5019710-0 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de
Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de
dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do
art. 1º §1º, da citada Resolução.
PROCESSO
Nº E-04/029/100408/2018 - LUIZ GUSTAVO ASSUMPÇÃO XIMENES, Analista da Fazenda
Estadual, Id. Funcional nº 4205013-8 - AUTORIZO o pagamento do Adicional de
Qualificação, em atendimento ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 361, de 28 de
dezembro de 2010, a partir do mês subsequente ao requerimento, nos termos do
art. 1º §1º, da citada Resolução.
PROCESSO
Nº E-04/203/100010/2018 - LEILA KLEIN, Analista em Finanças Publicas, Id. Funcional
nº 5006978-0- AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento
ao contido na Resolução SEFAZ-RJ nº 522, de 20 de agosto de 2012, a partir do
mês subsequente ao requerimento, nos termos do art. 1º §1º, da citada
Resolução.
Id:
2138150
SUBSECRETARIA
DE GESTÃO
ATO
DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA
SEFAZ/SUBGEST Nº 30 DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
INSTITUI
O PROCEDIMENTO PARA CONTROLE DOS BENS MÓVEIS EM CESSÃO DE USO NO SISTEMA DE
GESTÃO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SBM RJ.
O
SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º do
Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017, o artigo 91 do Decreto nº 46.223, de
24 de janeiro de 2018, e tendo em vista o que consta nos Processos nº
E-04/208/316/2018 e nº E04/208/100022/2018,
CONSIDERANDO:
-
que compete à Subsecretaria de Gestão, como órgão central de gestão de bens
móveis, propor políticas e diretrizes, planejar, normatizar e orientar as
atividades de gestão de bens móveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado do
Rio de Janeiro;
-
o disposto no Decreto nº 46.223, de 24 de janeiro de 2018, no Decreto nº
46.048, de 25 de julho de 2017, bem como o disposto na Resolução SEFAZ nº 223,
de 16 de fevereiro de 2018;
-
que o Sistema de Gestão dos Bens Móveis - SBM RJ é o sistema que realiza o
controle dos bens móveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; e
-
que o Sistema de Gestão dos Bens Móveis - SBM RJ ainda não contempla o controle
dos bens móveis em cessão de uso;
RESOLVE:
Art.
1º - Instituir códigos provisórios para as naturezas de despesa existentes a
serem utilizadas somente no Sistema de Gestão dos Bens Móveis - SBM RJ, que
direcionam para a conta contábil 1.2.3.1.1.99.02 Bens móveis em poder de
terceiros - Anexo.
Parágrafo
Único - O uso dos códigos provisórios para as naturezas de despesa existentes é
necessário para que seja possível efetuar o controle dos bens móveis, em cessão
de uso, no SBM RJ e direcioná-los para a correta conta contábil.
Art.
2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro 10 de outubro de 2018
MARCO
ANTONIO MAGALHÃES PACHECO FILHO
Subsecretário
de Gestão
ANEXO
TABELA
DE CORRELAÇÃO - NATUREZA DE DESPESA, CONTA CONTÁBIL e BENS EM CESSÃO DE USO NO
SBM RJ NATUREZA DE DESPESA PORTARIA CGE 189 - ANEXO I SBM RJ - Cessão de Uso
CÓDIGO TÍTULO/DESCRIÇÃO VIDA ÚTIL (anos) VLR
RESIDUAL (%) CONTA CONTÁBIL "ND" SBMRJ CONTA CONTÁBIL (*)
4.4.9.0.52.00 Equipamentos e Material Permanente
1.1.1.1.52.00 123119902 São os bens que em razão de sua utilização não perdem
sua identidade física e constituem meio para produção de outros bens e
serviços.
4.4.9.0.52.01 Aeronaves 30 10% 123110166
1.1.1.1.52.01 123119902
4.4.9.0.52.02 Aparelhos de Medição e Orientação 15
10% 123110102 1.1.1.1.52.02 123119902
4.4.9.0.52.03 Aparelhos e Equipamentos de
Comunicação 10 20% 12310103 1.1.1.1.52.03 123119902
4.4.9.0.52.04 Aparelhos e Utensílios
Médico-Odontológico, Laboratorial e Hospitalar 15 20% 12310104 1.1.1.1.52.04
123119902
4.4.9.0.52.05 Aparelhos e Equipamentos para Feiras,
Exposições, Congressos, Festivais, Festejos Populares, Eventos Esportivos e
Diversões 10 10% 123110105 1.1.1.1.52.05 123119902
4.4.9.0.52.06 Aparelhos e Utensílios Domésticos 10
10% 123110106 1.1.1.1.52.06 123119902
4.4.9.0.52.07 Armamentos 20 15% 123110107
1.1.1.1.52.07 123119902
4.4.9.0.52.08 Coleções e Materiais Bibliográficos 10
0% 123110108 1.1.1.1.52.08 123119902
4.4.9.0.52.09 Discotecas e Filmotecas 5 10% 12310109
1.1.1.1.52.09 123119902
4.4.9.0.52.10 Embarcações 15 10% 123110167
1.1.1.1.52.10 123119902
4.4.9.0.52.11 Equipamentos de Manobra e
Patrulhamento 20 10% 123110111 1.1.1.1.52.11 123119902
4.4.9.0.52.12 Equipamento de Proteção, Segurança e
Socorro 10 10% 123110112 1.1.1.1.52.12 123119902
4.4.9.0.52.13 Instrumentos Musicais e Artísticos 20
10% 123110113 1.1.1.1.52.13 123119902
4.4.9.0.52.14 Máquinas e Equipamentos de Natureza
Industrial 20 10% 123110114 1.1.1.1.52.14 123119902
4.4.9.0.52.15 Máquinas e Equipamentos Energéticos 10
10% 123110115 1.1.1.1.52.15 123119902
4.4.9.0.52.16 Máquinas e equipamentos Gráficos 15
10% 123110116 1.1.1.1.52.16 123119902
4.4.9.0.52.17 Equipamentos para Áudio, Vídeo e Foto
10 10% 123110117 1.1.1.1.52.17 123119902
4.4.9.0.52.18 Equipamentos e Materiais de
Processamento de Dados 5 10% 123110118 1.1.1.1.52.18 123119902
4.4.9.0.52.19 Máquinas, Instalações e Utensílios de
Escritório 10 10% 123110119 1.1.1.1.52.19 123119902
4.4.9.0.52.20 Máquinas, Ferramentas e Utensílios de
Oficina 10 10% 123110120 1.1.1.1.52.20 123119902
4.4.9.0.52.21 Equipamentos e Utensílios Hidráulicos
e Elétricos 10 10% 123110121 1.1.1.1.52.21 123119902
4.4.9.0.52.22 Máquinas e Equipamentos Agrícolas e
Rodoviários 10 10% 123110162 1.1.1.1.52.22 123119902
4.4.9.0.52.23 Mobiliário em Geral 10 10% 123110123
1.1.1.1.52.23 123119902
4.4.9.0.52.24 Obras de Arte e Peças para Museu - -
123110124 1.1.1.1.52.24 123119902
4.4.9.0.52.25 Semoventes e Equipamentos de Montaria
10 10% 123110125 1.1.1.1.52.25 123119902
4.4.9.0.52.26 Veículos Diversos 15 10% 123110126
1.1.1.1.52.26 123119902
4.4.9.0.52.27 Veículos Ferroviários 30 10% 123110164
1.1.1.1.52.27 123119902
4.4.9.0.52.28 Peças Não Incorporáveis a Imóveis 10
10% 123110128 1.1.1.1.52.28 123119902
4.4.9.0.52.29 Veículos de Tração Mecânica 15 10%
123110163 1.1.1.1.52.29 123119902
4.4.9.0.52.30 Carros de Combate 30 10% 123110165
1.1.1.1.52.30 123119902
4.4.9.0.52.31 Equipamentos, Peças e Acessórios
Aeronáuticos 30 10% 123110131 1.1.1.1.52.31 123119902
4.4.9.0.52.32 Equipamentos, Peças e Acessórios de
Proteção ao Voo 30 10% 123110132 1.1.1.1.52.32 123119902
4.4.9.0.52.33 Acessórios para Automóveis 5 10%
123110133 1.1.1.1.52.33 123119902
4.4.9.0.52.34 Equipamento de Mergulho e Salvamento
15 10% 123110168 1.1.1.1.52.34 123119902
4.4.9.0.52.35 Equipamentos, Peças e Acessórios
Marítimos. 15 10% 123110135 1.1.1.1.52.35 123119902
4.4.9.0.52.36 Equipamentos e Sistema de Proteção e
Vigilância Ambiental 10 10% 123110136 1.1.1.1.52.36 123119902
4.4.9.0.52.37 Material Destinado a Acondicionamento
e Transporte de Objetos e Valores 10 10% 123110137 1.1.1.1.52.37 123119902
* 1.2.3.1.1.99.02 - Bens Móveis em Poder de
Terceiros
Id:
2138321
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