1)
Governador compõe Conselho Superior de Controle Interno da CGE
2)
Adia implantação do Sistema de Bens Móveis
3)
Resolução conjunta SEFAZ/Casa Civil cria plano anual de contratações no âmbito
do executivo
4)
Servidor de carreira pede exoneração
5)
Licença sem vencimentos
6)
Abono Permanência
Pág.
2
DECRETO
DE 29 DE ABRIL DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo
nº E-32/001/100017/2018,
RESOLVE:
COMPOR,
nos termos do inciso II do art. 14 da Lei n° 7.989/2018, o Conselho Superior do
Controle Interno da Controladoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - COSCIERJ,
para cumprir mandato de 3 (três) anos, conforme abaixo relacionado:
MEMBROS
ELEITOS:
GUILHERME
SILVA ANDRADA, ID 50325760
CRISTINA
HELENA MARCELINO, ID 19439733
CARLOS
HENRIQUE SODRE COUTINHO, ID 19436300
JOSE
VINICIUS MELLO COUTINHO, ID 50154818
RODRIGO
XAVIER DOS SANTOS PINTO, ID 50155075
MEMBROS
SUPLENTES:
LUIZ
RICARDO CALIXTO, ID 50065033
ELIANE
MORAES MAGALHAES, ID 19584504
CARLOS
ROBERTO PINTO ALVES, ID 50325701
SILVIA
MARTUSCELLI DA CAMARA, ID 19438214
RAPHAEL
ZUZA NIETO, ID 50257137
Id:
2178043
Pág.
41
ATO
DOS SECRETÁRIOS
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SECCG/SEFAZ Nº 10 DE 29 DE ABRIL DE 2019
ALTERA
OS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SBM RJ.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
FAZENDA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Processo nº
SEI12/001/002589/2019,
CONSIDERANDO:
-
o disposto no § 2º, do art. 2º, art. 5º e art. 6º, do Decreto nº 46.048, de 25
de julho de 2017;
-
o disposto no art. 6º, art. 9º e art. 10, da Resolução nº 223, de 16 de
fevereiro de 2018;
-
o disposto na Instrução Normativa AGE nº 41, de 26 de dezembro de 2017;
-
o disposto na Portaria CGE Nº 179, de 27 de março de 2014;
-
que compete à Subsecretaria de Logística, como órgão central, propor políticas
e diretrizes, planejar, normatizar e orientar as atividades de Gestão de bens
móveis, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro; e
-
que compete à Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado - SUBCONT a
uniformização dos métodos e critérios de contabilização dos bens móveis, no
Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil - SIAFE-Rio, no
âmbito do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVEM:
Art.
1º - As fases de utilização do Sistema Informatizado de Gestão de Bens Móveis
do Estado do Rio de Janeiro - SBM RJ, nos termos do art. 1º e do art. 6º, do
Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017, serão estabelecidas em cronograma,
divulgado por ato próprio da Subsecretaria de Logística - SUBLOG, para os
seguintes órgãos e entidades integrantes da primeira onda de implantação:
I
- Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG;
II
- Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ;
III
- Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;
IV
- Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro - DETRO;
V
- Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro -
RIOPREVIDÊNCIA;
VI
- Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art.
2º - O cronograma de que trata o artigo 1º será definido após atualização
técnica do Sistema e conterá:
I
- Datas para o cumprimento das etapas de preparação da carga inicial, previstas
nos incisos I, II e IV, do art. 6º da Resolução SEFAZ nº 223, de 16 de
fevereiro de 2018;
II
- Data limite para conclusão do procedimento de lançamento da carga inicial e
início da obrigatoriedade de utilização do Sistema; e
III
- Data para que os documentos gerados pelo SBM RJ passem a constituir os
processos administrativos da gestão dos bens móveis.
Parágrafo
Único - A utilização do SBM RJ para os bens móveis adquiridos pelos órgãos e
entidades mencionadas no art. 1º, somente se tornará obrigatória após a
conclusão total da incorporação da carga inicial.
Art.
3º - O cronograma de implantação e utilização do SBM RJ, para os demais órgãos
e entidades do Poder Executivo Estadual, também será estabelecido por ato
próprio da SUBLOG.
Art.
4º - Até a definição, pela SUBLOG, dos cronogramas citados nos artigos 2º e 3º,
os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão utilizar-se das
ferramentas e modelos pré-existentes, na forma estabelecida na Portaria CGE nº
179, de 27 de março de 2014, e na Instrução Normativa AGE nº 41, de 26 de
dezembro de 2017.
Art.
5º - A partir da data de obrigatoriedade de utilização do SBM RJ, os bens
móveis recebidos e cadastrados no SBM deverão ser contabilizados no SIAFE-Rio
inicialmente na conta 1.2.3.1.1.99.13 – Bens Móveis a Classificar.
Parágrafo
Único - Enquanto não for estabelecida nova data para utilização do sistema,
fica suspensa a utilização da conta 1.2.3.1.1.99.13 - Bens Móveis a
Classificar, cabendo às Unidades Gestoras a reclassificação dos saldos
remanescentes.
Art.
6º - A partir da distribuição inicial realizada no SBM, momento em que o bem
móvel começa a ser utilizado, no SIAFE-Rio deverá ser transferido para a conta
contábil definitiva que identificará o bem e a sua depreciação terá início no
mês subsequente ao da movimentação.
Art.
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a
Resolução SEFAZ nº 345, de 16 de novembro de 2018, a Portaria Conjunta
CGE-SUBGEST nº 001, de 28 de maio de 2018, e a Portaria Conjunta CGE-SUBGEST nº
002, de 20 de julho de 2018.
Rio
de Janeiro, 29 de abril de 2019
JOSÉ
LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário
de Estado da Casa Civil e Governança
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda Id: 2178065
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SECCG Nº 22 DE 29 DE ABRIL DE 2019
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO ANUAL DE
CONTRATAÇÕES, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso das suas atribuições e
tendo em vista o disposto no § 1º, do art. 3º, inciso VIII, do art. 5º e inciso
II, do art. 6º, todos do Decreto Estadual nº 42.092, de 27 de outubro de 2009,
visando padronizar os procedimentos para a elaboração e execução do Plano Anual
de Contratações, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
-
que as contratações de materiais e serviços necessários ao funcionamento da
Administração constituem uma de suas principais despesas;
-
que um bom planejamento impacta positivamente a qualidade do gasto e a obtenção
de melhores resultados dos processos gerenciais;
-
que o planejamento deverá ser orientado para a obtenção de eficiência e
economicidade nas aquisições;
-
que constitui boa prática de gestão que os órgãos e entidades da Administração
Pública Estadual estabeleçam e divulguem anualmente o seu planejamento das
contratações públicas a serem realizadas, com as estimativas de quantitativos e
das datas das contratações; e
-
que o Decreto Estadual nº 46.642, de 17 de abril de 2019, estabelece que o
Plano Anual de Contratações deve anteceder a fase preparatória da contratação;
RESOLVE:
Capítulo
I
Do
Objeto, Âmbito de Aplicação e Objetivos
Art.
1º - Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo deverão elaborar um
Plano Anual de Contratações, que compreenderá as ações necessárias para o
levantamento da demanda anual de materiais e serviços pelas unidades
administrativas, bem como a programação das respectivas contratações e
dispêndio financeiro correspondente.
Parágrafo
Único - Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução os órgãos e entidades da
Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta Fundacional e
Autárquica.
Art.
2º - O Plano Anual de Contratações tem por objetivos:
I
- aperfeiçoar a comunicação entre as áreas requisitantes e as áreas
responsáveis pela realização das contratações, pela gestão das contratações,
pela gestão do almoxarifado e pela gestão do planejamento financeiro e
orçamentário;
II
- aprimorar a fase preparatória das contratações por meio da previsibilidade
das demandas com vistas à eficiência e qualidade do gasto público;
III
- promover a economia de recursos por meio do direcionamento das contratações
para aquelas estritamente necessárias para a execução das atividades do órgão
ou da entidade; e
IV
- possibilitar a divulgação das expectativas de contratações para o mercado
fornecedor, contribuindo, principalmente, para a obtenção de condições mais
favoráveis à Administração nos seus processos de aquisição.
Capítulo
II
Da
Elaboração e Acompanhamento dos Planos Anuais de Contratações
Art.
3º - O Plano Anual de Contratações será composto por:
I-
estimativa de demanda por materiais e serviços, inclusive obras, necessários
para as atividades regulares do órgão ou entidade, e o alcance das metas
previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual;
II
- estimativa de disponibilidades de materiais em estoque;
III
- programação de contratações, com respectivos cronogramas, demonstrativos de
quantidades e valores estimados; e
IV
- previsão do dispêndio financeiro e informações relativas às dotações
orçamentárias às contas das quais ocorrerá a realização da despesa.
Parágrafo
Único - A programação de contratações deverá ser compatível com a previsão
orçamentária do órgão ou entidade e, dentro deste limite, deverá conter os
materiais e serviços, inclusive obras, que se pretende adquirir, de modo a
otimizar a aplicação dos recursos previstos e evitar eventuais descontinuidades
operacionais.
Art.
4º - A elaboração do Plano Anual de Contratações compete ao Gestor Setorial, de
que trata o inciso II, do art. 5º do Decreto Estadual nº 46.050, de 26 de julho
de 2017, cumprindo-lhe exercer as atividades de coordenação e integração entre
os setores envolvidos no levantamento das informações necessárias para a
elaboração e acompanhamento do plano.
Art.
5º - Para elaboração do Plano, deverão ser considerados: I- as diretrizes para
a qualidade e produtividade do gasto;
II
- as contratações vigentes;
III
- o Calendário de Licitações Centralizadas de que trata o Art. 10 desta
Resolução; e
IV
- o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária
Anual.
Art.
6º - Compete ao ordenador de despesas ou autoridade competente do órgão ou
entidade aprovar o Plano Anual de Contratações até o dia 31 de julho do ano
anterior ao que se referir.
Art.
7º - Os órgãos e entidades deverão divulgar os seus cronogramas de
contratações, previstos no inciso III, do artigo 3º desta Resolução, em página
que será disponibilizada pelo Órgão Central do SISLOG em sítio na rede mundial
de computadores.
Art.
8º - O Gestor Setorial responsável deverá acompanhar a execução do Plano Anual
de Contratações, competindo-lhe tomar as providências necessárias para, a
qualquer tempo, revisar as suas estimativas de demanda e respectiva programação
de contratações, em função de eventuais afastamentos observados entre o
previsto e o realizado.
Art.
9º - O Órgão Central do SISLOG deverá monitorar a execução dos Planos Anuais de
Contratações dos órgãos e entidades, a fim de promover a melhoria do processo.
Parágrafo
Único - Os órgãos e as entidades, quando demandados, deverão esclarecer os
questionamentos do Órgão Central do SISLOG.
Art.
10 - Com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto, na forma dos artigos 13 e
14, do Decreto nº 42.092/2009, o Órgão Central do SISLOG poderá realizar
licitações centralizadas, divulgando seu Calendário de Licitações Centralizadas
até o dia 30 de junho do ano anterior a que se referir o Plano.
Art.
11 - O Órgão Central do SISLOG poderá propor a realização de licitações
compartilhadas pelos órgãos e entidades.
Capítulo
III
Das
Disposições Finais
Art.
12 - Compete ao Órgão Central do SISLOG solucionar os casos omissos.
Art.
13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogada a Resolução SEFAZ nº 196, de 09 de janeiro de 2018.
Rio
de Janeiro, 29 de abril de 2019
JOSÉ
LUIS CARDOSO ZAMITH
Secretário
de Estado da Casa Civil e Governança
Id:
2178072
Pág.
44
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
DE
26/04/2019
EXONERA,
a pedido, nos termos do artigo, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto
n° 2479/79, DIOGO WEBERSZPIL DO AMARAL, Identidade Funcional nº 4385054-5,
vínculo 1, do cargo de AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL 1ª CATEGORIA, desta
Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 22.12.2017. Processo nº
E04/204/66/2019.
Id:
2177656
DESPACHO
DO SECRETÁRIO DE 26.04.2019
PROCESSO
N° E-04/010/846/2017 - SANDRO MUNIZ CORREA - AUTORIZO o gozo da licença sem
vencimento, em conformidade com a Lei nº 419/81 e o Decreto nº 5146/81, e
considerando o que consta dos artigos 19,20, 33 e 35 - A da Lei nº 3189/99,
alterados pelas Leis nºs 7.606/2017 e 7.628/2017, bem como do Decreto Estadual
nº
41.865/2009.
Id:
2177655
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE
DE
26/04/2019
PROCESSO
Nº E-04/204/245/2019 - JOÃO CESAR DE QUEIROZ VERÇOSA, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1941615-6 e matrícula nº 0.294.584-8.
CONCEDO o abono de permanência, nos termos art. 2º, I a III da EC nº 41/2003,
com
efeitos
a contar de 29/08/2013.
PROCESSO
Nº E-04/022/1928/2017- AUGUSTO SERGIO DE AZEVEDO, Agente de Fazenda 1ª
Categoria, Id. Funcional nº 1946574-2 e matrícula nº 0.198.277-6. CONCEDO o
abono de permanência, nos termos, art. 40,§ 1º, III “a” da CR/88, com efeitos a
contar de 06/03/2019.
Id:
2177725