1) Ponto Facultativo 9/4 por conta das fortes chuvas
2) Designação servidor
3) Substituto eventual na zeladoria
4) Suspensão preventiva de 6 servidores, sem citar os nomes! O ato administrativo não deveria omitir os nomes pelo princípio transparência e publicidade.
Pág.
1
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.634 DE 09 DE ABRIL DE 2019
ESTABELECE
EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NESTE DIA 09 DE ABRIL DE 2019, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais, legais,
CONSIDERANDO
as fortes chuvas que atingem o Estado do Rio de Janeiro desde a noite da última
segunda-feira, dia 08 de abril; e
CONSIDERANDO
a dificuldade de locomoção e a preservação da segurança dos servidores e
usuários;
DECRETA:
Art.
1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais
neste dia 09 de abril de 2019.
Parágrafo
Único - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos
respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas,
em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 09 de abril de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2174084
Pág.
5
ATO
DO SECRETÁRIO
DE
28.02.2019
DESIGNA
THAIS DE ANDRADE RIBEIRO, Analista da Fazenda Estadual, identidade funcional n°
5019681-2, para ter exercício na COAPES, da Coordenadoria de Administração de
Pessoal, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de
Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 11.02.2019.
Processo n° E-04/055/1389/2017.
Id:
2173880
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
ATO
DA SUPERINTENDENTE
*
PORTARIA SUPAFI Nº 195 DE 25 DE MARÇO DE 2019
SUBSTITUI
A SUBSTITUTA EVENTUAL DA AUXILIAR TITULAR DA ÁREA DE ZELADORIA DA EQUIPE DE
MANUTENÇÃO PREDIAL E ZELADORIA SUBORDINADA A COORDENADORIA ESPECIAL DE APOIO
OPERACIONAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS.
A
SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS, no uso de suas atribuições legais,
conforme dispostos nos incisos I, II e III, no art. 34 do Regimento Interno da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, aprovado pela Resolução SEFAZ
nº 089/2017,
RESOLVE:
Art.
1º - Substituir a servidora HELLEN SOARES VITO MONTEIRO Id. Funcional
5086757-1, pela servidora TÂMARA CRISTINA DA SILVA Id. Funcional 4318471-5,
como substituta eventual da Auxiliar da Área de Zeladoria da Equipe de
Manutenção Predial e Zeladoria da Coordenadoria Especial de Apoio Operacional
da Superintendência de Administração e Finanças, instituída pela Portaria
SUPAFI nº 038/2017.
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 25 de março de 2019.
DÉBORA
PEÇANHA GONÇALVES
Superintendente
de Administração e Finanças
*Republicada
por incorreções no original publicada no D.O. de 02/04/2019.
Id:
2173798
Pág.
13
SUBSECRETARIA
DE PATRIMÔNIO IMÓVEL
DESPACHO
DA SUBSECRETÁRIA
DE
05/04/2019
PROCESSO
Nº SEI-04/130/000799/2019- AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA SUBPAT/SEFAZ Nº01/2019 -
Diante do que consta no Processo nº SEI-04/130/000799/2019, CONCEDEMOS A
AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA de ocupação do imóvel da Rua Regente Feijó, nº 07, 1º e
2º pavimentos, Centro, Município do Rio de Janeiro/RJ ao Instituto Estadual do
Ambiente - INEA.
Fica
o Instituto Estadual do Ambiente- INEA, a partir desta data, responsável pela
guarda, conservação, manutenção e ciente da necessidade do pagamento de
eventuais impostos, taxas, tarifas e preços públicos que venham incidir sobre o
imóvel. O imóvel está sendo entregue, neste ato, a USUÁRIA para fins exclusivos
do Instituto Estadual do Ambiente- INEA em suas atividades institucionais.
A
autorização, salvo outra determinação governamental, vigorará pelo prazo de 120
(cento e vinte) dias, sendo que a posterior lavratura do Termo de Cessão de
Uso, na forma do art. 27, da Lei Complementar Estadual nº 08/77, dependerá de
autorização do Sr. Governador do Estado ou da autoridade delegada.
Id:
2173827
CORREGEDORIA
TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATOS
DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA
CTCE Nº 815 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO
PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O
CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90,
CONSIDERANDO:
-
o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/108/2017,
instaurado pela Portaria CTCE nº 726/2017, publicada no Diário Oficial de
30/11/2017;
-
que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
-
que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art.
1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor
Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional n.º 1940594-4 e matrícula nº
294587-1.
Art.
2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior,
o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local
de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu
acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de
senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que
porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo
Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá
determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento
equivalente do mencionado servidor.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-Chefe
PORTARIA
CTCE Nº 816 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO
PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O
CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90;
CONSIDERANDO:
-
o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/109/2017,
instaurado pela Portaria CTCE nº 727/2017, publicada no Diário Oficial de
30/11/2017;
-
que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
-
que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art.
1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor
Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional nº 1940608-8 e matrícula nº
294813-1.
Art.
2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior,
o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local
de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu
acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de
senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que
porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo
Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá
determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento
equivalente do mencionado servidor.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio
de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-Chefe
PORTARIA
CTCE Nº 817 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO
PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA. O CORREGEDOR-CHEFE DA
CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90;
CONSIDERANDO:
-
o que consta do Processo Administrativo Disciplinar nº E04/084/239/2017,
instaurado pela Portaria CTCE nº 770/2018, publicada no Diário Oficial de
19/07/2018;
-
que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
-
que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art.
1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor
Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional nº 4385044-8 e matrícula nº
963634-1.
Art.
2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior,
o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local
de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu
acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de
senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que
porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo
Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá
determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento
equivalente do mencionado servidor.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio
de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-Chefe
PORTARIA
CTCE Nº 818 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO
PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O
CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90;
CONSIDERANDO:
-
o que consta da Sindicância nº E-04/084/100001/2018, instaurado pela Portaria
CTCE nº 773/2018, publicada no Diário Oficial de 17/08/2018;
-
que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
-
que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art.
1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor
Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional nº 1957622-6 e matrícula nº
294519-4.
Art.
2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior,
o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local
de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu
acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de
senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que
porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo
Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá
determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento
equivalente do mencionado servidor.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio
de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-Chefe
PORTARIA
CTCE Nº 819 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO
PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O
CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 101, da Lei Complementar nº 69/90;
CONSIDERANDO:
-
o que consta da Sindicância nº E-04/084/100001/2018, instaurado pela Portaria
CTCE nº 773/2018, publicada no Diário Oficial de 17/08/2018;
-
que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
-
que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art.
1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auditor
Fiscal da Receita Estadual de ID Funcional nº 1947754-6 e matrícula nº 294601-0.
Art.
2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior,
o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local
de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu
acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de
senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que
porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo
Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá
determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento
equivalente do mencionado servidor.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Rio
de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-Chefe
PORTARIA
CTCE Nº 820 DE 05 DE ABRIL DE 2019
SUSPENSÃO
PREVENTIVA DE SERVIDOR PÚBLICO. MEDIDA ACAUTELATÓRIA.
O
CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso das
atribuições que lhe confere os artigos 101 e 114, da Lei Complementar nº 69/90,
artigos 59 e 60, do Decreto-Lei nº 220/75;
CONSIDERANDO:
-
o que consta da Sindicância nº E-04/084/100001/2018, instaurado pela Portaria
CTCE nº 773/2018, publicada no Diário Oficial de 17/08/2018;
-
que a suspensão preventiva é medida acautelatória, não constituindo pena; e
-
que o afastamento do investigado é necessário para apuração dos fatos;
RESOLVE:
Art.
1º - Suspender, preventivamente, sem prejuízo da sua remuneração, o Auxiliar de
Fazenda de ID Funcional nº 1956923-8 e matrícula nº 199869-9.
Art.
2° - Em decorrência do afastamento cautelar a que se refere o artigo anterior,
o servidor a que se refere a presente Portaria não poderá permanecer no local
de trabalho em que estiver lotado e deverá ser realizado o bloqueio de seu
acesso aos sistemas da Secretaria de Estado de Fazenda, com vedação de uso de
senhas e recolhimento de eventuais equipamentos de certificação digital que
porventura ainda estejam em poder do referido servidor.
Parágrafo
Único - A Superintendente da Superintendência de Recursos Humanos - SRH deverá
determinar o registro do afastamento cautelar na ficha funcional ou documento
equivalente do mencionado servidor.
Art.
3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 05 de abril de 2019
PAULO
ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Procurador
do Estado
Corregedor-Chefe
Id:
2173754
Nenhum comentário:
Postar um comentário