Informações Gerais

terça-feira, 21 de maio de 2019

DOERJ de 21/05/2019



1) Decreto PPA 2020-2023 e LOA 2020
2) Alterações de legislação tributária
3) Remoção de servidores








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ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.666 DE 20 DE MAIO DE 2019
DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2020-2023, E DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a Constituição Estadual/1989, que estabeleceu em seu Título VI - Capítulo II - Seção II - art. 209 o funcionamento da Administração Pública sob o marco de três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei do Orçamento Anual - LOA;
- a Lei Complementar Federal nº 101/2000, que recomenda uma ação planejada e transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;
- a Lei de Acesso a Informações nº 12.527/2011, regulamentada no Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597/2012, que determina a transparência de informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades;
- a Lei Complementar Federal nº 159/2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº 101/2000, e nº 156/2016; e
- a Lei Complementar nº 176/2017, que estabelece normas e diretrizes fiscais no âmbito do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art. 1º - O presente Decreto disciplina a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e da Lei Orçamentária para 2020, dos Órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.
Art. 2º - Os Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária para 2020, a serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão coordenados, supervisionados e consolidados pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG, obedecendo aos cronogramas de eventos definidos mediante Resoluções específicas.
Art. 3º - Os Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária referente aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2020, serão processados por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, nos respectivos submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA.
Art. 4° - Atuarão como responsáveis pela elaboração dos Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária para 2020, servidores indicados pelos Secretários de Estado para comporem as seguintes redes:
I - de Planejamento, sendo responsável pela elaboração da programação do PPA 2020-2023;
II - de Orçamento, sendo responsável pela elaboração da Lei Orçamentária para 2020.
Art. 5º - Para elaboração e execução do PPA 2020-2023, toda ação finalística do Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas temáticos e multisetoriais orientados para consecução das diretrizes estratégicas.
§ 1º - Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.
§ 2º - Para orientar a formulação dos Programas que integrarão o PPA e os Orçamentos Anuais, a SUBPOG/SECCG editará as normas e os critérios a serem seguidos.
§ 3º - Poderão integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em complementação à programação do Plano e que contribuam para consecução do objetivo do Programa, a serem executadas por entes externos à Administração Estadual.
§ 4º - O PPA poderá abranger também Ações estaduais que contribuam para consecução do objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários específicos para sua realização.
Art. 6º - As realizações e os resultados dos Programas instituídos pelo PPA serão avaliados anualmente com vistas à revisão do Plano e à elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
§ 1º - As informações relativas à execução da programação setorial serão de responsabilidade de cada órgão e entidade, mediante metodologia a ser publicada pela SUBPOG/SECCG.
§ 2º - O Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG será o instrumento para o acompanhamento da execução do PPA e para sua posterior revisão.
Art. 7º - As Propostas Orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social serão elaboradas pelas Unidades Orçamentárias - UOs da Administração Estadual segundo o conceito de equilíbrio orçamentário entre receita e despesa, respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela SUBPOG/SECCG.
Parágrafo Único - Os limites do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados no SIPLAG para as UOs, na etapa de Previsão da Despesa.
Art. 8º - As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e despesa.
Art. 9º - Na elaboração da Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual deverão tomar por base as metas propostas na elaboração do Plano Plurianual 2020 - 2023 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para 2020.
§ 1º - Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com continuidade prevista no exercício de 2020, e as despesas para conservação do patrimônio público, conforme prevê o Parágrafo Único do art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000
§ 2º - A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível com a regionalização das metas propostas no Plano Plurianual para o ano de 2020.
§ 3º - Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil, deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 365, de 15 de abril de 2019.
§ 4º - Os projetos de investimento apresentados na Proposta Orçamentária devem integrar o Plano Setorial de Investimentos, encaminhado previamente, conforme detalhamento e cronograma a serem regulamentados por ato próprio da SECCG, que serão avaliados sob o prisma da viabilidade técnica e orçamentária, para composição do Plano Anual de Investimentos do poder executivo estadual.
Art. 10 - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.
Parágrafo Único - A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por cada Ato.
Art. 11 - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deverá detalhar no SIPLAG, de acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais receitas do Tesouro para os exercícios de 2020 a 2023 acompanhadas de metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.
Art. 12 - As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que executem recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2020 a 2023, acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.
§ 1º - As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2020 a 2023 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o valor, o cronograma de desembolso previsto, indicando o programa de trabalho e a fonte de recursos da contrapartida necessária.
§ 2º - Deverá ser garantida a contrapartida dos recursos no detalhamento da despesa para os Convênios cadastrados.
§ 3º - A confirmação da receita será realizada pelo órgão central para gestão de convênios da SECCG e, além dos requisitos técnicos para captação de recursos desta natureza, deverão integrar o Plano Anual de Investimentos do poder executivo estadual.
Art. 13 - Fica delegada competência à SECCG para, através de ato próprio, baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à elaboração dos Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2020.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2182327

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ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.668 DE 20 DE MAIO DE 2019
DÁ NOVA REDAÇÃO AO LIVRO III - DO SALDO CREDOR - DO RICMS/00, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/107/100067/2018,
DECRET A:
Art. 1º - O Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO III
DO SALDO CREDOR
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art. 1º - O contribuinte detentor de saldo credor regularmente escriturado nos livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo, observadas as disposições deste Livro e do Título VI do Livro I deste Regulamento.
§ 1º - Para fins do disposto neste Livro, considera-se que o saldo credor é objeto de:
I - compensação: quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado do Rio de Janeiro;
II - utilização: quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro;
III - transferência: quando destinado a estabelecimento de outra empresa localizada no Estado do Rio de Janeiro como pagamento na aquisição de insumos, mercadorias ou ativo permanente.
§ 2º - Relativamente aos incisos II e III do § 1º:
I - somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e nos limites dispostos neste Livro.
II - somente se aplicam nos casos de saldo credor acumulado, assim entendido quando o resultado do confronto entre débitos e créditos for credor por, no mínimo, 3 (três) períodos de apuração consecutivos.
§ 3º - A utilização de que trata o inciso II, do § 1º não poderá se destinar a pagamento de valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas judiciais, caso sejam devidos.
§ 4º - Os saldos credores acumulados previstos neste Livro não poderão ser utilizados para pagamento de imposto devido em razão do regime de substituição tributária.”
Art. 2º - A utilização de saldos credores observará a seguinte ordem de prioridade:
I - compensação;
II - utilização pelo próprio estabelecimento detentor;
III - utilização por demais estabelecimentos da mesma empresa;
IV - transferência para estabelecimento de terceiros
§ 1º - A transferência de que trata o inciso IV do caput não poderá ocorrer na hipótese de haver créditos tributários devidos pela empresa, salvo se estiverem com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário Nacional.
§ 2º - A transferência de créditos somente será admitida se os estabelecimentos envolvidos estiverem regularmente habilitados e não se enquadrarem em hipótese de paralisação temporária, nos termos da legislação específica, ainda que não comunicada.
TÍTULO II
DO CÁLCULO DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
CAPÍTULO I
DO SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO
Art. 3º - O valor relativo aos créditos acumulados adquiridos no período decorrentes de operação ou prestação destinada ao exterior, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, será obtido por meio do seguinte cálculo:
Saldo credor decorrente de exportação do período = (Saldo credor ajustado do período x Proporção) + Créditos vinculados aÌ exportação
Parágrafo Único - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:
I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos “Créditos ajustados do período” subtraindo-se os “Débitos ajustados do período”, considerando:
a) Créditos ajustados do periìodo: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo:
1. os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados; e
2. os créditos vinculados à exportação.
b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluindo:
1. os ajustes a débito referentes à utilização de saldo credor acumulado; e
2. ajustes a débito referentes a instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados.
II - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das “Saídas para o Exterior” pelo “Total de Saídas”, considerando:
a) Saídas para o Exterior: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nos CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) 5.501/6.501, 5.502/6.502 ou com um dos CFOPs do grupo "7.000 - Saídas ou Prestações de Servic'o para o Exterior", exceto quando o campo CFOP for preenchido com 7.205, 7.206 e 7.207.
b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
III - Créditos vinculados aÌ exportação: valores dos creìditos de ICMS referentes aÌ entrada de energia eleìtrica naÞo consumida no processo industrial e ao servic'o de comunicac'aÞo, quando sua utilizac'aÞo resultar em operac'aÞo de saiìda ou prestac'aÞo para o exterior, sendo obtido pelo valor corresponde a “aquisição de energia não utilizada no processo industrial e comunicação” multiplicado pelo índice de que
trata o inciso II.
Art. 4º - O cálculo a que se refere o art. 3º deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.
Parágrafo Único - Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor de exportação a ser contabilizado no período.
CAPÍTULO II
DO SALDO CREDOR ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art. 5º -Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como tal definido no inciso IV, do art. 3º do Livro XVII, os decorrentes de operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento:
I - efetuadas com redução de base de cálculo;
II - amparadas por isenção ou não-incidência;
III - com diferimento do imposto;
IV - com alíquota diferenciada.
§ 1º - O disposto nos incisos I e II do caput somente se aplica aos casos em que a norma que concedeu o benefício expressamente autorize a manutenção integral do crédito do imposto.
§ 2º - No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.
Art. 6º - O valor relativo ao saldo credor do período, decorrente das operações descritas no art. 5º, na proporção que essas representem do total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. 52 do Livro I, será obtido por meio do seguinte cálculo:
Saldo credor acumulado por estabelecimento industrial = (Saldo credor ajustado do período - saldo credor decorrente de exportação do período) x Proporção
Parágrafo Único - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:
I - Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos “Créditos ajustados do período” subtraindo-se os “Débitos ajustados do período”, considerando:
a) Créditos ajustados do período: valor correspondente aos créditos do período, incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados;
b) Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período, incluindo ajustes a débito, excluídos os ajustes a débito referentes à utilização de saldos credores acumulados e à instituição de reserva de valor para utilização e transferência de saldos credores acumulados.
II - Saldo credor decorrente de exportação do período: valor resultante do cálculo a que se refere o art. 3º.
III - Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das “Saiìdas Beneficiadas” pelo “Total de Saídas”, considerando:
a) Saídas com benefícios fiscais e interestaduais:
1. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se referem os incisos I a III do art. 5º, registradas no código de tributação 20 (Redução de Base de Cálculo), 30 (Isenta ou Não Tributada e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária), 40 (Isenta), 51 (Diferimento) e 70 (Com Redução de Base de Cálculo e com Cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105, 6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124, 5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e 5.917/6.917.
2. o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações a que se refere o inciso IV, do art. 5º, registradas no código de tributação 00 (Tributada Integralmente) e 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116, 6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e 6.917.
b) Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais registrados nas operações de saída, exceto:
1. os registrados com CST 50 (Suspensão);
2. quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
Art. 7º - O cálculo a que se refere o art. 6º, deverá ser realizado após a compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.
Parágrafo Único - Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá saldo credor a ser contabilizado no período.
TÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO SUJEITO
PASSIVO LOCALIZADOS NESTE ESTADO
Art. 8º - Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, prevista nos § 8º e 9º, do art. 26 do Livro I, deverá ser observado o seguinte:
I - o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao saldo devedor apurado pelo destinatário;
II - somente pode ocorrer entre estabelecimentos da sociedade que exerçam mesma atividade econômica ou exerçam atividades de forma integrada;
III - poderá ocorrer entre estabelecimentos da sociedade, independentemente da atividade econômica por eles exercidas, quando se tratar de créditos acumulados em razão de operação de exportação.
Parágrafo Único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se estabelecimentos que realizam atividade integrada aqueles em que:
I - a atividade desenvolvida por um estabelecimento é complementada por outro do mesmo sujeito passivo;
II - o estabelecimento somente realiza operações com outro estabelecimento do mesmo sujeito passivo.
TÍTULO IV
DA UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 9º - O saldo credor acumulado decorrente de exportação, na forma prevista no art. 3º, bem como o acumulado por estabelecimento industrial, na forma prevista no art. 6º, poderá ser utilizado para os fins descritos no inciso II, do § 1º do art. 1º, observadas, em relação ao saldo credor acumulado por industrial, as seguintes condições:
I - para pagamento do ICMS devido na importação:
a) a importação e o desembaraço aduaneiro devem ser realizados no território fluminense;
b) o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação;
II - para pagamento do ICMS devido em razão da entrada interna de sucata em geral, o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na respectiva operação.
TÍTULO V
DA TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art. 10 - O saldo credor acumulado decorrente de operações ou prestações destinadas ao exterior, na forma prevista no art. 3º, poderá ser transferido a estabelecimento de terceiros como pagamento na aquisição de:
I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
II - mercadorias destinadas à revenda;
III - bens destinados ao ativo permanente.
Art. 11 - O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, apurado na forma prevista no art. 6º, poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor, como pagamento pela aquisição de:
I - matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente na fabricação de seus produtos;
II - máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração ao ativo permanente, a serem empregados em seu processo de industrialização;
III - caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização no transporte das mercadorias produzidas pelo estabelecimento.
Parágrafo Único - As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta por cento) do valor total da respectiva operação.
Art. 12 - A utilização dos créditos recebidos pela empresa destinatária fica limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no período imediatamente anterior à transferência.
Parágrafo Único - Caso o crédito do ICMS recebido em transferência seja superior ao limite previsto no caput, o valor remanescente poderá ser utilizado para compensação do saldo devedor apurado nos períodos subsequentes, observado, igualmente, o mesmo limite, bem como o disposto no inciso I do caput do art. 17.
TÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 13 - A Secretaria de Estado de Fazenda identificará os registros da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI dos quais serão obtidos os valores para realização do cálculo a que se referem os artigos 3º e 6º, bem como disponibilizará calculadora eletrônica na página na Internet para sua realização.
Art. 14 - O Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos relativos a emissão de documentos fiscais e registros na escrituração, necessários para utilização dos saldos credores acumulados, nos termos definidos neste Livro.
Art. 15 - A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa ao controle de saldos credores na forma e nos prazos estabelecidos, bem como o descumprimento de qualquer norma estabelecida, sujeitará o contribuinte às penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput, a falta de apresentação das informações relativas ao controle, a sua apresentação com incorreções ou a omissão de entrega de arquivo EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los no período de apuração em que ocorrer a irregularidade, restabelecendo-se esse direito tão logo o contribuinte regularize sua situação.
Art. 16 - Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, o sujeito passivo estará sujeito à cobrança de seu respectivo valor, além das penalidades previstas na legislação.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17 - É vedada:
I - a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento também detentor;
II - a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma ou de outra sociedade, inclusive para o de origem;
III - a transferência de saldo credor existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento, salvo nos casos de reorganização societária;
IV - a utilização de crédito na hipótese de eventual reativação da inscrição baixada.
Parágrafo único. O valor do saldo credor eventualmente existente, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.
Art. 18 - Nas hipóteses de utilização de saldo credor para extinção parcial do crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria importada do exterior ou em razão da entrada interna de sucata, o valor remanescente será pago em documento de arrecadação em separado.
Art. 19 - O processo no qual se requeira a utilização de saldos credores acumulados será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para emissão de parecer, sempre que:
I - se alegue decisão judicial específica relativa ao que nele é requerido, que não tenha sido regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda;
II - constem do processo cópias de peças alegadamente integrantes de autos judiciais,
III - se tratar de pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 20 - É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda, atendendo à política econômico-tributária do Estado e observado o comportamento da receita, suspender mediante ato, em caráter geral e temporário, a utilização e a transferência de saldos credores.
Parágrafo Único - O ato de suspensão de que trata este artigo poderá restringir sua aplicação a valores ou finalidade de utilização do crédito.”
Art. 2º - Ficam revogados:
I - Decreto nº 20.024, de 03 de junho de 1994;
II - Decreto nº 14.998, de 27 de junho de 1990;
III - Decreto nº 22.974, de 27 de fevereiro de 1997.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos na apuração do mês de maio de 2019.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2182654

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ N° 33 DE 20 DE MAIO DE 2019
ALTERA O CAPÍTULO XX, DO ANEXO XIII, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, PARA REGULAMENTAR O DECRETO Nº 46.629/19, QUE CONCEDE DIFERIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTES ESTABELECIDOS EM
OUTRAS UNIDADE FEDERADAS QUE PARTICIPEM DE EVENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E REVOGA A RESOLUÇÃO SEF Nº 2.887/97.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista a publicação do Decreto nº 46.629, de 3 de abril de 2019, e os termos do Processo nº E-04/073/29/2019,
RESOLVE:
Art. 1° - O Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - inclusão do inciso IV ao § 2º, do art. 89:
“Art. 89. (...) (...)
§ 2º (...) (...)
IV - quando o imposto for pago antecipadamente tendo por base a totalidade das mercadorias remetidas para o evento. (...).“
II - inclusão dos arts. 89-A e 94-A com as seguintes redações:
“Art. 89-A - O diferimento do pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei nº 2.657/96, para os contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades federadas, só poderá ser concedido após a publicação, pela Secretaria de Estado de Turismo, de ato no Diário Oficial informando sobre o evento, de acordo com o art. 2º do Decreto nº 46.629/19.
§ 1º - O pedido de diferimento será concedido aos contribuintes que cumpram os requisitos formais e não possuam débitos de ICMS de eventos anteriores.
§ 2º - A SEFAZ divulgará ao promotor do evento, até 2 (dois) dias antes do evento, listagem contendo os contribuintes que tiveram o diferimento concedido.
Art. 94-A - Para os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art. 89-A, o prazo para recolhimento do imposto encerra-se no quinto dia após o término do evento.
Parágrafo Único - O não cumprimento do prazo previsto no caput impedirá o contribuinte de nova opção até que sejam quitados os respectivos débitos.”
III - nova redação do art. 93:
“Art. 93 - Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento deverá informar à SEFAZ os seus dados e os do evento, identificando o responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além de fornecer os seguintes documentos:
I - relação nominal dos expositores, informando:
a) razão social,
b) números de inscrição, estadual e federal;
c) endereço, telefone e e-mail;
d) código de atividade econômica;
e) localização no recinto do evento e planta de localização do(s) stand(s).
II - o pedido de diferimento dos expositores de outros estados, quando for o caso, assinado por representante da empresa, nos termos do Decreto nº 46.629/19;
III - termo de responsabilidade solidária.
§ 1º - Somente após o cumprimento dos incisos I e II do caput serão recebidos os pedidos de autorização de funcionamento provisório a que se refere o art. 94 deste Anexo para os expositores de outras unidades federadas que optarem pelo diferimento do pagamento do ICMS.
§ 2º - Não serão aceitos pedidos de diferimento para expositores que não constem da relação do inciso I do caput.
§ 3º - O promotor do evento deverá informar à repartição fiscal competente qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer durante a sua realização.”
Art. 2º Ficam revogados:
I - o inciso III, do § 2º e os § 3º, 4º e 5º, do art. 89, do Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014; e
II - a Resolução SEF nº 2.887, de 18 de dezembro de 1997.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2182466

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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 34 DE 20 DE MAIO DE 2019
PRORROGA O PRAZO PARA ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS), RELATIVA AO MÊS DE ABRIL DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando a persistência das falhas técnicas na transmissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS),
que vem dificultando seu correto recebimento pela SEFAZ, e o disposto no Processo nº E-04/107/21/2019,
RESOLVE:
Art. 1º - O prazo para entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS), referentes às operações realizadas em abril de 2019, fica prorrogado para o dia 31 de maio de 2019.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de maio de 2019
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2182646

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS DOS SECRTÁRIO
DE 17.05.2019
REMOVE JOÃO CARLOS DA COSTA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365280-8, da Coordenadoria de Documentos Fiscais Eletrônicos, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01.04.2019. Processo nº SEI-04/106/000767/2019.
REMOVE, a pedido, GUSTAVO DE OLIVEIRA NEVARES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387293-0, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 15/04/2019. Processo nº SEI-04/073/000063/2019.
REMOVE, a pedido, JOSÉ DE LIMA ANDRADE MENDES JÚNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID funcional 5006001-5, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria-Fiscal Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 27/03/2019. Processo nº SEI-04/073/000057/2019.
REMOVE, CHRISTIANE DA SILVA MARTINS, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4417055-6, da Coordenadoria de Cadastro Fiscal, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda para Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de 01/04/2019. Processo nº SEI-04/106/000768/2019.
REMOVE, a pedido, SIMONE DE ASSIS FERREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006189-5, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 15/04/2019. Processo nº SEI-04/073/000064/2019.
REMOVE, a pedido, WALTER ROZA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006415-0, da Coordenadoria de Controle de Ações Fiscais e Intercâmbio, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Automação da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 15/04/2019. Processo nº SEI-04/073/000065/2019.
DESLOCA, a partir de 01.04.2019, ROBERSON FERNANDES LORIATO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006150-0, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo indeterminado, para prestar assessoramento aquela Corregedoria Tributaria. Processo nº SEI-04/084/000016/2019.
REMOVE DIEGO BARBOSA GARCIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387481-9, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427310-0, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE GEORGE DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4385046-4, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE GILBERTO AKIRA GONÇALVES ABE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384890-7, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE JOSÉ MOREIRA TEIXEIRA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427394-0, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE BRUNO MENDES PATRÍCIO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384101-5, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4385049-9, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
DESIGNA PEDRO CANDOTTI JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, identidade funcional nº 4427414-9, para ter exercício na Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributaria, da Coordenadoria das Auditorias Fiscal Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 26.04.2019. Processo nº SEI-04/073/000082/2019.
DESIGNA ISABELA MACHADO XAVIER GONÇALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, identidade funcional nº 5006430-4, para ter exercício na Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributaria, da Coordenadoria das Auditorias Fiscal Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 26.04.2019. Processo nº SEI-04/073/000082/2019.
DESIGNA os Auditores Fiscais da Receita Estadual abaixo relacionado, para terem exercício na Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de 03.12.2018. Processo nº SEI-04/196/000479/2019.
ID Funcional Nome Cargo
4322931-0 SERGIO MAURICIO DINIZ FESTAS Auditor Fiscal da Receita Estadual
2092952-8 ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Auditor Fiscal da Receita Estadual
REMOVE ERIC BRANCO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006258-1, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE JEFFERSON WILLIAM SILVA BORGES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5004161-0, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE LEANDRO MOITA LABOSSIERE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387064-3, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE MARCO SILVA OLIVIERI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006362-6, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/204727/2019.
REMOVE THIAGO COELHO NASCIMENTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006076-7, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo E-04/204727/2019.
REMOVE VITOR FERREIRA BENATTI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006064-3, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE ALEXANDRE AUGUSTO FORTE DE FARIAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387494-0, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE ANDERSON PITTA LOPES DE ABREU, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384049-3, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE CARMEM LUCIA DAMASCENO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 1943294-1, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE DANNY BARBOSA NEVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4381125-6, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE JARBAS DE ALBUQUERQUE SALES NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387286-7, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE JÚLIO MOISES FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387479-7, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE LEONARDO DA SILVA MELO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365316-2, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE BRUNO ANTÔNIO CARDOSO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4365372-4, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE BRUNO RODRIGUES DI FILIPPI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384099-0, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE BRUNO VINÍCIUS DA FONSECA DE LIMA AMORIM, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384095-7, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE CARLOS SILVÉRIO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384162-7, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE EDUARDO MACIEL FERNANDES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 4322994-8, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387314-6, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE FÁBIO ANDRADE DE CARVALHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384976-8, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE FÁBIO MORAES MARTINS DA FONSECA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384963-6, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE GABRIEL MAC-DOWELL BLUM, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4385047-2, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE GENILSON BOMFIM MACHADO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1953975-4, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5005999-8, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE SÉRGIO PIMENTA DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1954285-2, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE ALBERONE FREIRE DE LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1940504-9, do Posto de Controle Fiscal Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
Id: 2182324



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