1) Decreto PPA 2020-2023 e LOA 2020
2) Alterações de legislação tributária
3) Remoção de servidores
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.666 DE 20 DE MAIO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A ELABORAÇÃO DOS PROJETOS DE LEI DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2020-2023, E
DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
-
a Constituição Estadual/1989, que estabeleceu em seu Título VI - Capítulo II -
Seção II - art. 209 o funcionamento da Administração Pública sob o marco de
três leis hierarquizadas e integradas: Plano Plurianual - PPA, Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei do Orçamento Anual - LOA;
-
a Lei Complementar Federal nº 101/2000, que recomenda uma ação planejada e
transparente como pressuposto de uma gestão fiscal responsável e que o Projeto
de Lei do Orçamento Anual seja elaborado de forma compatível com o PPA e a LDO;
-
a Lei de Acesso a Informações nº 12.527/2011, regulamentada no Estado do Rio de
Janeiro pelo Decreto Estadual nº 43.597/2012, que determina a transparência de
informações necessárias ao acompanhamento de programas, ações, projetos e obras
de órgãos e entidades;
-
a Lei Complementar Federal nº 159/2017, que institui o Regime de Recuperação
Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e altera as Leis Complementares nº
101/2000, e nº 156/2016; e
-
a Lei Complementar nº 176/2017, que estabelece normas e diretrizes fiscais no
âmbito do Regime de Recuperação Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
Art.
1º - O presente Decreto disciplina a elaboração dos Projetos de Lei do Plano
Plurianual - PPA 2020-2023, e da Lei Orçamentária para 2020, dos Órgãos da
Administração Direta, das Autarquias, das Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Estadual, dos Fundos Especiais, das Empresas Públicas e
Sociedades de Economia Mista em que o Estado seja acionista majoritário.
Art.
2º - Os Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária para 2020, a
serem encaminhadas pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa, serão
coordenados, supervisionados e consolidados pela Secretaria de Estado da Casa
Civil e Governança - SECCG, por meio da Subsecretaria de Planejamento,
Orçamento e Gestão - SUBPOG, obedecendo aos cronogramas de eventos definidos
mediante Resoluções específicas.
Art.
3º - Os Projetos de Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária referente aos
Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimentos para 2020, serão
processados por meio do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão -
SIPLAG, nos respectivos submódulos de Elaboração do PPA e de Elaboração da LOA.
Art.
4° - Atuarão como responsáveis pela elaboração dos Projetos de Lei do PPA
2020-2023 e da Lei Orçamentária para 2020, servidores indicados pelos
Secretários de Estado para comporem as seguintes redes:
I
- de Planejamento, sendo responsável pela elaboração da programação do PPA
2020-2023;
II
- de Orçamento, sendo responsável pela elaboração da Lei Orçamentária para
2020.
Art.
5º - Para elaboração e execução do PPA 2020-2023, toda ação finalística do
Governo Estadual deverá ser estruturada em Programas temáticos e multisetoriais
orientados para consecução das diretrizes estratégicas.
§
1º - Entende-se por ação finalística aquela que proporciona bem ou serviço para
atendimento direto às demandas da sociedade ou ao próprio governo.
§
2º - Para orientar a formulação dos Programas que integrarão o PPA e os
Orçamentos Anuais, a SUBPOG/SECCG editará as normas e os critérios a serem
seguidos.
§
3º - Poderão integrar o PPA ações não contidas no orçamento estadual, em
complementação à programação do Plano e que contribuam para consecução do
objetivo do Programa, a serem executadas por entes externos à Administração
Estadual.
§
4º - O PPA poderá abranger também Ações estaduais que contribuam para
consecução do objetivo do Programa e não demandem recursos orçamentários
específicos para sua realização.
Art.
6º - As realizações e os resultados dos Programas instituídos pelo PPA serão
avaliados anualmente com vistas à revisão do Plano e à elaboração da Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
§
1º - As informações relativas à execução da programação setorial serão de
responsabilidade de cada órgão e entidade, mediante metodologia a ser publicada
pela SUBPOG/SECCG.
§
2º - O Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG será o
instrumento para o acompanhamento da execução do PPA e para sua posterior
revisão.
Art.
7º - As Propostas Orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social serão elaboradas pelas Unidades Orçamentárias - UOs da Administração
Estadual segundo o conceito de equilíbrio orçamentário entre receita e despesa,
respeitados os limites máximos de gastos estabelecidos pela SUBPOG/SECCG.
Parágrafo
Único - Os limites do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social a que se refere o
caput deste artigo serão disponibilizados no SIPLAG para as UOs, na etapa de
Previsão da Despesa.
Art.
8º - As Empresas Estatais não Dependentes elaborarão seus orçamentos de
investimento, segundo o conceito de equilíbrio orçamentário, entre receita e
despesa.
Art.
9º - Na elaboração da Proposta Orçamentária referente ao Orçamento Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimentos, as Unidades Orçamentárias da Administração Estadual
deverão tomar por base as metas propostas na elaboração do Plano Plurianual
2020 - 2023 e o previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias aprovada para 2020.
§
1º - Deverão ser atendidos, prioritariamente, os projetos em andamento, com
continuidade prevista no exercício de 2020, e as despesas para conservação do
patrimônio público, conforme prevê o Parágrafo Único do art. 45 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000
§ 2º
- A regionalização da despesa na Proposta Orçamentária deverá ser compatível
com a regionalização das metas propostas no Plano Plurianual para o ano de
2020.
§
3º - Caso a Lei de Diretrizes Orçamentárias não seja aprovada em tempo hábil,
deverá ser observado o Projeto de Lei Estadual nº 365, de 15 de abril de 2019.
§
4º - Os projetos de investimento apresentados na Proposta Orçamentária devem
integrar o Plano Setorial de Investimentos, encaminhado previamente, conforme
detalhamento e cronograma a serem regulamentados por ato próprio da SECCG, que
serão avaliados sob o prisma da viabilidade técnica e orçamentária, para
composição do Plano Anual de Investimentos do poder executivo estadual.
Art.
10 - As Unidades Orçamentárias da Administração Estadual farão a revisão de
suas respectivas legislação e atribuições, devendo permanecer registradas no
SIPLAG apenas as que estiverem em vigor.
Parágrafo
Único - A relação de Atos referentes à legislação em vigor de cada Unidade
Orçamentária deverá conter uma descrição sucinta da competência instituída por
cada Ato.
Art.
11 - A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, deverá detalhar no SIPLAG, de
acordo com o cronograma, as estimativas de receita de origem tributária, as
provenientes de transferências, operações de crédito, de royalties e demais
receitas do Tesouro para os exercícios de 2020 a 2023 acompanhadas de
metodologia e memória de cálculo, assim como a respectiva legislação.
Art.
12 - As Unidades Orçamentárias que possuam recursos próprios, bem como as que
executem recursos através de operações de crédito e convênios, deverão detalhar
no SIPLAG, as estimativas das suas receitas para os exercícios de 2020 a 2023,
acompanhadas de metodologia e memória de cálculo.
§
1º - As receitas provenientes de convênios previstas para o período de 2020 a
2023 serão cadastradas, através de submódulo próprio do SIPLAG, discriminando o
valor, o cronograma de desembolso previsto, indicando o programa de trabalho e
a fonte de recursos da contrapartida necessária.
§
2º - Deverá ser garantida a contrapartida dos recursos no detalhamento da
despesa para os Convênios cadastrados.
§
3º - A confirmação da receita será realizada pelo órgão central para gestão de
convênios da SECCG e, além dos requisitos técnicos para captação de recursos desta
natureza, deverão integrar o Plano Anual de Investimentos do poder executivo
estadual.
Art.
13 - Fica delegada competência à SECCG para, através de ato próprio, baixar as
normas complementares que se fizerem necessárias à elaboração dos Projetos de
Lei do PPA 2020-2023 e da Lei Orçamentária dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade
Social e de Investimentos para 2020.
Art.
14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 20 de maio de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2182327
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ATO
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.668 DE 20 DE MAIO DE 2019
DÁ
NOVA REDAÇÃO AO LIVRO III - DO SALDO CREDOR - DO RICMS/00, APROVADO PELO
DECRETO Nº 27.427/00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas
pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em
vista o disposto no Processo nº E-04/107/100067/2018,
DECRET
A:
Art.
1º - O Livro III do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº
27.427, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“LIVRO
III
DO
SALDO CREDOR
TÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇOES PRELIMINARES
Art.
1º - O contribuinte detentor de saldo credor regularmente escriturado nos
livros fiscais próprios poderá compensá-lo, utilizá-lo ou transferi-lo,
observadas as disposições deste Livro e do Título VI do Livro I deste
Regulamento.
§
1º - Para fins do disposto neste Livro, considera-se que o saldo credor é
objeto de:
I
- compensação: quando seu valor é destinado a compensar saldos devedores com
saldos credores entre estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado
do Rio de Janeiro;
II
- utilização: quando seu valor é destinado ao pagamento de ICMS devido em
operação de importação ou de entrada de sucata, de parcelamento, de auto de
infração, de nota de lançamento ou de nota de débito, inscritos ou não em
dívida ativa, pelo próprio estabelecimento detentor ou por estabelecimento da
mesma empresa localizado no Estado do Rio de Janeiro;
III
- transferência: quando destinado a estabelecimento de outra empresa localizada
no Estado do Rio de Janeiro como pagamento na aquisição de insumos, mercadorias
ou ativo permanente.
§
2º - Relativamente aos incisos II e III do § 1º:
I
- somente poderão ser utilizados créditos acumulados decorrentes de atividade
de exportação ou acumulados por estabelecimento industrial, nas condições e nos
limites dispostos neste Livro.
II
- somente se aplicam nos casos de saldo credor acumulado, assim entendido quando
o resultado do confronto entre débitos e créditos for credor por, no mínimo, 3
(três) períodos de apuração consecutivos.
§
3º - A utilização de que trata o inciso II, do § 1º não poderá se destinar a
pagamento de valores correspondentes a honorários advocatícios ou custas
judiciais, caso sejam devidos.
§
4º - Os saldos credores acumulados previstos neste Livro não poderão ser
utilizados para pagamento de imposto devido em razão do regime de substituição
tributária.”
Art.
2º - A utilização de saldos credores observará a seguinte ordem de prioridade:
I
- compensação;
II
- utilização pelo próprio estabelecimento detentor;
III
- utilização por demais estabelecimentos da mesma empresa;
IV
- transferência para estabelecimento de terceiros
§
1º - A transferência de que trata o inciso IV do caput não poderá ocorrer na
hipótese de haver créditos tributários devidos pela empresa, salvo se estiverem
com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 151 do Código Tributário
Nacional.
§
2º - A transferência de créditos somente será admitida se os estabelecimentos
envolvidos estiverem regularmente habilitados e não se enquadrarem em hipótese
de paralisação temporária, nos termos da legislação específica, ainda que não
comunicada.
TÍTULO
II
DO
CÁLCULO DO SALDO CREDOR ACUMULADO DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO OU ACUMULADO POR
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
CAPÍTULO
I
DO
SALDO CREDOR DECORRENTE DE EXPORTAÇÃO
Art.
3º - O valor relativo aos créditos acumulados adquiridos no período decorrentes
de operação ou prestação destinada ao exterior, na proporção que essas
representem do total das operações ou prestações realizadas pelo
estabelecimento, será obtido por meio do seguinte cálculo:
Saldo
credor decorrente de exportação do período = (Saldo credor ajustado do período
x Proporção) + Créditos vinculados aÌ exportação
Parágrafo
Único - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:
I
- Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos “Créditos
ajustados do período” subtraindo-se os “Débitos ajustados do período”,
considerando:
a)
Créditos ajustados do periìodo: valor correspondente aos créditos do período,
incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo:
1.
os ajustes a crédito decorrentes de cancelamento de reserva de valor para
utilização e transferência de saldos credores acumulados; e
2.
os créditos vinculados à exportação.
b)
Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período,
incluindo ajustes a débito, excluindo:
1.
os ajustes a débito referentes à utilização de saldo credor acumulado; e
2.
ajustes a débito referentes a instituição de reserva de valor para utilização e
transferência de saldos credores acumulados.
II
- Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as
demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das
“Saídas para o Exterior” pelo “Total de Saídas”, considerando:
a)
Saídas para o Exterior: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais
registrados nos CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações) 5.501/6.501,
5.502/6.502 ou com um dos CFOPs do grupo "7.000 - Saídas ou Prestações de
Servic'o para o Exterior", exceto quando o campo CFOP for preenchido com
7.205, 7.206 e 7.207.
b)
Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais
registrados nas operações de saída, exceto quando o campo CFOP for preenchido
com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554, 5.555/6.555, 5.601, 5.602,
5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906, 5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913,
5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916, 5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926,
5.927, 5.928, 5.929/6.929, 5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
III
- Créditos vinculados aÌ exportação: valores dos creìditos de ICMS referentes
aÌ entrada de energia eleìtrica naÞo consumida no processo industrial e ao
servic'o de comunicac'aÞo, quando sua utilizac'aÞo resultar em operac'aÞo de
saiìda ou prestac'aÞo para o exterior, sendo obtido pelo valor corresponde a
“aquisição de energia não utilizada no processo industrial e comunicação”
multiplicado pelo índice de que
trata
o inciso II.
Art.
4º - O cálculo a que se refere o art. 3º deverá ser realizado após a
compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.
Parágrafo
Único - Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá
saldo credor de exportação a ser contabilizado no período.
CAPÍTULO
II
DO
SALDO CREDOR ACUMULADO POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL
Art.
5º -Considera-se saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, como
tal definido no inciso IV, do art. 3º do Livro XVII, os decorrentes de
operações com mercadorias industrializadas pelo estabelecimento:
I
- efetuadas com redução de base de cálculo;
II
- amparadas por isenção ou não-incidência;
III
- com diferimento do imposto;
IV
- com alíquota diferenciada.
§
1º - O disposto nos incisos I e II do caput somente se aplica aos casos em que
a norma que concedeu o benefício expressamente autorize a manutenção integral
do crédito do imposto.
§
2º - No caso de crédito decorrente da hipótese a que se refere o inciso IV do
caput, o crédito em operações interestaduais somente será utilizável quando a
mercadoria for fisicamente remetida para o Estado de destino.
Art.
6º - O valor relativo ao saldo credor do período, decorrente das operações
descritas no art. 5º, na proporção que essas representem do total das operações
ou prestações realizadas pelo estabelecimento, excluídas as operações
abrangidas por suspensão do imposto, nos termos do art. 52 do Livro I, será
obtido por meio do seguinte cálculo:
Saldo
credor acumulado por estabelecimento industrial = (Saldo credor ajustado do
período - saldo credor decorrente de exportação do período) x Proporção
Parágrafo
Único - Para efeitos da aplicação do cálculo previsto no caput, considera-se:
I
- Saldo credor ajustado do período: valor correspondente aos “Créditos
ajustados do período” subtraindo-se os “Débitos ajustados do período”,
considerando:
a)
Créditos ajustados do período: valor correspondente aos créditos do período,
incluindo ajustes a crédito e deduções e excluindo os ajustes a crédito
decorrentes de cancelamento de reserva de valor para utilização e transferência
de saldos credores acumulados;
b)
Débitos ajustados do período: valor correspondente aos débitos do período,
incluindo ajustes a débito, excluídos os ajustes a débito referentes à
utilização de saldos credores acumulados e à instituição de reserva de valor
para utilização e transferência de saldos credores acumulados.
II
- Saldo credor decorrente de exportação do período: valor resultante do cálculo
a que se refere o art. 3º.
III
- Proporção: índice em número com quatro casas decimais, desprezando-se as
demais sem arredondamento, calculado pela divisão entre o valor constante das
“Saiìdas Beneficiadas” pelo “Total de Saídas”, considerando:
a)
Saídas com benefícios fiscais e interestaduais:
1.
o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações
a que se referem os incisos I a III do art. 5º, registradas no código de
tributação 20 (Redução de Base de Cálculo), 30 (Isenta ou Não Tributada e com
Cobrança do ICMS por Substituição Tributária), 40 (Isenta), 51 (Diferimento) e
70 (Com Redução de Base de Cálculo e com Cobrança do ICMS por Substituição
Tributária) combinados com os CFOPs 5.101/6.101, 5.103/6.103, 5.105/6.105,
6.107, 5.109/6.109, 5.116/6.116; 5.118/6.118, 5.122/6.122, 5.124/6.124,
5.125/6.125, 5.251/6.251, 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.652/6.652, 5.653/6.653 e
5.917/6.917.
2.
o somatório dos valores totais dos documentos fiscais, decorrentes de operações
a que se refere o inciso IV, do art. 5º, registradas no código de tributação 00
(Tributada Integralmente) e 10 (Tributada e com cobrança do ICMS por
Substituição Tributária) combinados com os CFOPs 6.101, 6.103, 6.105, 6.107, 6.116,
6.118, 6.122, 6.124, 6.125, 6.151, 6.155, 6.401, 6.402, 6.408, 6.414, 6.653 e
6.917.
b)
Total das Saídas: o somatório dos valores totais dos documentos fiscais
registrados nas operações de saída, exceto:
1.
os registrados com CST 50 (Suspensão);
2.
quando o campo CFOP for preenchido com 5.504/6.504, 5.505/6.505, 5.554/6.554,
5.555/6.555, 5.601, 5.602, 5.603/6.603, 5.605, 5.606, 5.905, 5.906,
5.907/6.907, 5.912/6.912, 5.913/6.913, 5.914, 5.915/6.915, 5.916/6.916,
5.919/6.919, 5.922/6.922, 5.923/6.923, 5.926, 5.927, 5.928, 5.929/6.929,
5.931/6.931, 5.934/6.934, 7.205, 7.206 e 7.207.
Art.
7º - O cálculo a que se refere o art. 6º, deverá ser realizado após a
compensação entre os estabelecimentos de que trata o Título III.
Parágrafo
Único - Se o valor do saldo credor ajustado do período for negativo, não haverá
saldo credor a ser contabilizado no período.
TÍTULO
III
DA
COMPENSAÇÃO DE SALDOS CREDORES E DEVEDORES ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO
SUJEITO
PASSIVO
LOCALIZADOS NESTE ESTADO
Art.
8º - Para compensação de saldos credores e devedores entre estabelecimentos do
mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, prevista nos § 8º e 9º, do art.
26 do Livro I, deverá ser observado o seguinte:
I
- o valor do crédito a ser transferido fica limitado ao saldo devedor apurado
pelo destinatário;
II
- somente pode ocorrer entre estabelecimentos da sociedade que exerçam mesma
atividade econômica ou exerçam atividades de forma integrada;
III
- poderá ocorrer entre estabelecimentos da sociedade, independentemente da
atividade econômica por eles exercidas, quando se tratar de créditos acumulados
em razão de operação de exportação.
Parágrafo
Único - Para fins do disposto no inciso II do caput, consideram-se
estabelecimentos que realizam atividade integrada aqueles em que:
I
- a atividade desenvolvida por um estabelecimento é complementada por outro do
mesmo sujeito passivo;
II
- o estabelecimento somente realiza operações com outro estabelecimento do
mesmo sujeito passivo.
TÍTULO
IV
DA
UTILIZAÇÃO DOS SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art.
9º - O saldo credor acumulado decorrente de exportação, na forma prevista no
art. 3º, bem como o acumulado por estabelecimento industrial, na forma prevista
no art. 6º, poderá ser utilizado para os fins descritos no inciso II, do § 1º
do art. 1º, observadas, em relação ao saldo credor acumulado por industrial, as
seguintes condições:
I
- para pagamento do ICMS devido na importação:
a)
a importação e o desembaraço aduaneiro devem ser realizados no território
fluminense;
b)
o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na
respectiva operação;
II
- para pagamento do ICMS devido em razão da entrada interna de sucata em geral,
o limite de utilização é de 40% (quarenta por cento) do valor do ICMS devido na
respectiva operação.
TÍTULO
V
DA
TRANSFERÊNCIA DE SALDOS CREDORES ACUMULADOS
Art.
10 - O saldo credor acumulado decorrente de operações ou prestações destinadas
ao exterior, na forma prevista no art. 3º, poderá ser transferido a
estabelecimento de terceiros como pagamento na aquisição de:
I
- matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente
na fabricação de seus produtos;
II
- mercadorias destinadas à revenda;
III
- bens destinados ao ativo permanente.
Art.
11 - O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, apurado na forma
prevista no art. 6º, poderá ser transferido para estabelecimento fornecedor,
como pagamento pela aquisição de:
I
- matéria-prima, material secundário ou de embalagem, para uso pelo adquirente
na fabricação de seus produtos;
II
- máquinas, aparelhos ou equipamentos industriais, novos, para integração ao
ativo permanente, a serem empregados em seu processo de industrialização;
III
- caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização no
transporte das mercadorias produzidas pelo estabelecimento.
Parágrafo
Único - As transferências previstas neste artigo são limitadas a 40% (quarenta
por cento) do valor total da respectiva operação.
Art.
12 - A utilização dos créditos recebidos pela empresa destinatária fica
limitado a 30% (trinta por cento) do valor do imposto por ela recolhido no
período imediatamente anterior à transferência.
Parágrafo
Único - Caso o crédito do ICMS recebido em transferência seja superior ao
limite previsto no caput, o valor remanescente poderá ser utilizado para
compensação do saldo devedor apurado nos períodos subsequentes, observado,
igualmente, o mesmo limite, bem como o disposto no inciso I do caput do art.
17.
TÍTULO
VI
DO
CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art.
13 - A Secretaria de Estado de Fazenda identificará os registros da
Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI dos quais serão obtidos os valores
para realização do cálculo a que se referem os artigos 3º e 6º, bem como
disponibilizará calculadora eletrônica na página na Internet para sua
realização.
Art.
14 - O Secretário de Estado de Fazenda disciplinará os procedimentos relativos
a emissão de documentos fiscais e registros na escrituração, necessários para
utilização dos saldos credores acumulados, nos termos definidos neste Livro.
Art.
15 - A não apresentação aos órgãos fazendários de qualquer informação relativa
ao controle de saldos credores na forma e nos prazos estabelecidos, bem como o
descumprimento de qualquer norma estabelecida, sujeitará o contribuinte às
penalidades cabíveis.
Parágrafo
Único - Sem prejuízo do disposto no caput, a falta de apresentação das
informações relativas ao controle, a sua apresentação com incorreções ou a
omissão de entrega de arquivo EFD ICMS/IPI impedem o estabelecimento detentor
de saldos credores acumulados de compensá-los, utilizá-los ou transferi-los no
período de apuração em que ocorrer a irregularidade, restabelecendo-se esse
direito tão logo o contribuinte regularize sua situação.
Art.
16 - Se a qualquer tempo for apurada irregularidade na utilização, na
compensação, na transferência ou no recebimento do crédito, o sujeito passivo
estará sujeito à cobrança de seu respectivo valor, além das penalidades
previstas na legislação.
TÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17 - É vedada:
I
- a transferência de saldos credores acumulados para outro estabelecimento
também detentor;
II
- a retransferência de saldos credores acumulados para estabelecimento da mesma
ou de outra sociedade, inclusive para o de origem;
III
- a transferência de saldo credor existente na data do encerramento das
atividades de qualquer estabelecimento, salvo nos casos de reorganização
societária;
IV
- a utilização de crédito na hipótese de eventual reativação da inscrição
baixada.
Parágrafo
único. O valor do saldo credor eventualmente existente, no caso de encerramento
das atividades do estabelecimento, não será objeto de restituição.
Art.
18 - Nas hipóteses de utilização de saldo credor para extinção parcial do
crédito tributário, inclusive quando se tratar de ICMS devido na entrada de
mercadoria importada do exterior ou em razão da entrada interna de sucata, o
valor remanescente será pago em documento de arrecadação em separado.
Art.
19 - O processo no qual se requeira a utilização de saldos credores acumulados
será encaminhado à Procuradoria Tributária da Procuradoria Geral do Estado para
emissão de parecer, sempre que:
I
- se alegue decisão judicial específica relativa ao que nele é requerido, que
não tenha sido regularmente comunicada à Secretaria de Estado de Fazenda;
II
- constem do processo cópias de peças alegadamente integrantes de autos
judiciais,
III
- se tratar de pagamento de débito inscrito em Dívida Ativa.
Art.
20 - É facultado ao Secretário de Estado de Fazenda, atendendo à política
econômico-tributária do Estado e observado o comportamento da receita,
suspender mediante ato, em caráter geral e temporário, a utilização e a
transferência de saldos credores.
Parágrafo
Único - O ato de suspensão de que trata este artigo poderá restringir sua
aplicação a valores ou finalidade de utilização do crédito.”
Art.
2º - Ficam revogados:
I
- Decreto nº 20.024, de 03 de junho de 1994;
II
- Decreto nº 14.998, de 27 de junho de 1990;
III
- Decreto nº 22.974, de 27 de fevereiro de 1997.
Art.
3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos na apuração do mês de maio de 2019.
Rio
de Janeiro, 20 de maio de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2182654
Pág.
7
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ N° 33 DE 20 DE MAIO DE 2019
ALTERA
O CAPÍTULO XX, DO ANEXO XIII, DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/14, PARA REGULAMENTAR O
DECRETO Nº 46.629/19, QUE CONCEDE DIFERIMENTO DO ICMS PARA CONTRIBUINTES
ESTABELECIDOS EM
OUTRAS
UNIDADE FEDERADAS QUE PARTICIPEM DE EVENTOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E
REVOGA A RESOLUÇÃO SEF Nº 2.887/97.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais conferidas
pelo inciso II, do Parágrafo Único, do art. 148 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, de 05 de outubro de 1989, e tendo em vista a publicação do
Decreto nº 46.629, de 3 de abril de 2019, e os termos do Processo nº
E-04/073/29/2019,
RESOLVE:
Art.
1° - O Capítulo XX, do Anexo XIII, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de
04 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
- inclusão do inciso IV ao § 2º, do art. 89:
“Art.
89. (...) (...)
§
2º (...) (...)
IV
- quando o imposto for pago antecipadamente tendo por base a totalidade das
mercadorias remetidas para o evento. (...).“
II
- inclusão dos arts. 89-A e 94-A com as seguintes redações:
“Art.
89-A - O diferimento do pagamento de ICMS, devido nos termos do art. 13, da Lei
nº 2.657/96, para os contribuintes optantes estabelecidos em outras unidades
federadas, só poderá ser concedido após a publicação, pela Secretaria de Estado
de Turismo, de ato no Diário Oficial informando sobre o evento, de acordo com o
art. 2º do Decreto nº 46.629/19.
§
1º - O pedido de diferimento será concedido aos contribuintes que cumpram os
requisitos formais e não possuam débitos de ICMS de eventos anteriores.
§
2º - A SEFAZ divulgará ao promotor do evento, até 2 (dois) dias antes do
evento, listagem contendo os contribuintes que tiveram o diferimento concedido.
Art.
94-A - Para os contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas que
tenham tido o diferimento de pagamento de ICMS concedido, nos termos do art.
89-A, o prazo para recolhimento do imposto encerra-se no quinto dia após o
término do evento.
Parágrafo
Único - O não cumprimento do prazo previsto no caput impedirá o contribuinte de
nova opção até que sejam quitados os respectivos débitos.”
III
- nova redação do art. 93:
“Art.
93 - Até 7 (sete) dias antes da realização do evento, o promotor do evento
deverá informar à SEFAZ os seus dados e os do evento, identificando o
responsável com nome, CNPJ/CPF, endereço, telefone e endereço de e-mail, além
de fornecer os seguintes documentos:
I
- relação nominal dos expositores, informando:
a)
razão social,
b)
números de inscrição, estadual e federal;
c)
endereço, telefone e e-mail;
d)
código de atividade econômica;
e)
localização no recinto do evento e planta de localização do(s) stand(s).
II
- o pedido de diferimento dos expositores de outros estados, quando for o caso,
assinado por representante da empresa, nos termos do Decreto nº 46.629/19;
III
- termo de responsabilidade solidária.
§
1º - Somente após o cumprimento dos incisos I e II do caput serão recebidos os
pedidos de autorização de funcionamento provisório a que se refere o art. 94
deste Anexo para os expositores de outras unidades federadas que optarem pelo
diferimento do pagamento do ICMS.
§
2º - Não serão aceitos pedidos de diferimento para expositores que não constem
da relação do inciso I do caput.
§
3º - O promotor do evento deverá informar à repartição fiscal competente
qualquer alteração referente à locação dos espaços do evento que ocorrer
durante a sua realização.”
Art.
2º Ficam revogados:
I
- o inciso III, do § 2º e os § 3º, 4º e 5º, do art. 89, do Capítulo XX, do
Anexo XIII, da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014; e
II
- a Resolução SEF nº 2.887, de 18 de dezembro de 1997.
Art.
3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 20 de maio de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2182466
Pág.
7
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 34 DE 20 DE MAIO DE 2019
PRORROGA
O PRAZO PARA ENTREGA DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS),
RELATIVA AO MÊS DE ABRIL DE 2019.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
considerando a persistência das falhas técnicas na transmissão da Guia de
Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS),
que
vem dificultando seu correto recebimento pela SEFAZ, e o disposto no Processo
nº E-04/107/21/2019,
RESOLVE:
Art.
1º - O prazo para entrega das Guias de Informação e Apuração do ICMS
(GIA-ICMS), referentes às operações realizadas em abril de 2019, fica
prorrogado para o dia 31 de maio de 2019.
Art.
2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 20 de maio de 2019
LUIZ
CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2182646
Pág.
8
SECRETARIA
DE ESTADO DE FAZENDA
ATOS
DOS SECRTÁRIO
DE
17.05.2019
REMOVE
JOÃO CARLOS DA COSTA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4365280-8, da Coordenadoria de Documentos Fiscais
Eletrônicos, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com
validade a contar de 01.04.2019. Processo nº SEI-04/106/000767/2019.
REMOVE,
a pedido, GUSTAVO DE OLIVEIRA NEVARES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4387293-0, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de
Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 15/04/2019. Processo nº
SEI-04/073/000063/2019.
REMOVE,
a pedido, JOSÉ DE LIMA ANDRADE MENDES JÚNIOR, Auditor Fiscal da Receita
Estadual de 2ª Categoria, ID funcional 5006001-5, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria-Fiscal
Especializada de Petróleo e Combustível, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 27/03/2019.
Processo nº SEI-04/073/000057/2019.
REMOVE,
CHRISTIANE DA SILVA MARTINS, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4417055-6, da Coordenadoria de Cadastro Fiscal, da
Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda para Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria de
Estado de Fazenda, com validade a contar de 01/04/2019. Processo nº
SEI-04/106/000768/2019.
REMOVE,
a pedido, SIMONE DE ASSIS FERREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 5006189-5, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de
Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de
Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e
Interestaduais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 15/04/2019. Processo nº
SEI-04/073/000064/2019.
REMOVE,
a pedido, WALTER ROZA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 5006415-0, da Coordenadoria de Controle de Ações
Fiscais e Intercâmbio, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de
Automação da Fiscalização e do Atendimento, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 15/04/2019. Processo nº
SEI-04/073/000065/2019.
DESLOCA,
a partir de 01.04.2019, ROBERSON FERNANDES LORIATO, Auditor Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006150-0, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Corregedoria
Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda, pelo prazo
indeterminado, para prestar assessoramento aquela Corregedoria Tributaria.
Processo nº SEI-04/084/000016/2019.
REMOVE
DIEGO BARBOSA GARCIA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4387481-9, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
FELIPE ALMEIDA DE OLIVEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4427310-0, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto
de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
GEORGE DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade
Funcional nº 4385046-4, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria
Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
GILBERTO AKIRA GONÇALVES ABE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4384890-7, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
JOSÉ MOREIRA TEIXEIRA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4427394-0, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Levy Gasparian, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
BRUNO MENDES PATRÍCIO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4384101-5, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
DIOGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4385049-9, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de
Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras
Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº
SEI04/196/000481/2019.
DESIGNA
PEDRO CANDOTTI JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria,
identidade funcional nº 4427414-9, para ter exercício na Auditoria Fiscal
Especializada de Substituição Tributaria, da Coordenadoria das Auditorias
Fiscal Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de
26.04.2019. Processo nº SEI-04/073/000082/2019.
DESIGNA
ISABELA MACHADO XAVIER GONÇALVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª
Categoria, identidade funcional nº 5006430-4, para ter exercício na Auditoria
Fiscal Especializada de Substituição Tributaria, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscal Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com
validade de 26.04.2019. Processo nº SEI-04/073/000082/2019.
DESIGNA
os Auditores Fiscais da Receita Estadual abaixo relacionado, para terem
exercício na Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das
Auditorias Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade a contar de
03.12.2018. Processo nº SEI-04/196/000479/2019.
ID
Funcional Nome Cargo
4322931-0
SERGIO MAURICIO DINIZ FESTAS Auditor Fiscal da Receita Estadual
2092952-8
ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL Auditor Fiscal da Receita Estadual
REMOVE
ERIC BRANCO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade
Funcional nº 5006258-1, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da Auditoria
Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto de
Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras
Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº
SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
JEFFERSON WILLIAM SILVA BORGES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 5004161-0, do Posto de Controle Fiscal de
Timbó, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019.
Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
LEANDRO MOITA LABOSSIERE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4387064-3, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
MARCO SILVA OLIVIERI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 5006362-6, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI-04/204727/2019.
REMOVE
THIAGO COELHO NASCIMENTO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 5006076-7, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
E-04/204727/2019.
REMOVE
VITOR FERREIRA BENATTI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 5006064-3, do Posto de Controle Fiscal de Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras
Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº
SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
ALEXANDRE AUGUSTO FORTE DE FARIAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4387494-0, do Posto de Controle Fiscal Morro
do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019.
Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
ANDERSON PITTA LOPES DE ABREU, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4384049-3, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco,
da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019.
Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
CARMEM LUCIA DAMASCENO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1943294-1, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco,
da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a contar de
26/02/2019. Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
DANNY BARBOSA NEVES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4381125-6, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco,
da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019.
Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
JARBAS DE ALBUQUERQUE SALES NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4387286-7, do Posto de Controle Fiscal Morro
do Coco, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019.
Processo nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
JÚLIO MOISES FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade
Funcional nº 4387479-7, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco, da Auditoria
Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
LEONARDO DA SILVA MELO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4365316-2, do Posto de Controle Fiscal Morro do Coco,
da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de
Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019.
Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
BRUNO ANTÔNIO CARDOSO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4365372-4, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
BRUNO RODRIGUES DI FILIPPI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4384099-0, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
BRUNO VINÍCIUS DA FONSECA DE LIMA AMORIM, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4384095-7, do Posto de Controle Fiscal
Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência
de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019.
Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
CARLOS SILVÉRIO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4384162-7, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
EDUARDO MACIEL FERNANDES, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4322994-8, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4387314-6, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
FÁBIO ANDRADE DE CARVALHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4384976-8, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
FÁBIO MORAES MARTINS DA FONSECA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4384963-6, do Posto de Controle Fiscal
Mambucaba, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência
de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal
Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias
Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria
de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019.
Processo nº SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
GABRIEL MAC-DOWELL BLUM, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4385047-2, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
GENILSON BOMFIM MACHADO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1953975-4, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI-04/196/000481/2019.
REMOVE
GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 5005999-8, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Posto
de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras
Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo nº
SEI04/196/000481/2019.
REMOVE
SÉRGIO PIMENTA DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1954285-2, do Posto de Controle Fiscal Mambucaba, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI-04/196/000481/2019.
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ALBERONE FREIRE DE LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 1940504-9, do Posto de Controle Fiscal Timbó, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação
das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Posto de Controle Fiscal Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de
Barreiras Fiscais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 26/02/2019. Processo
nº SEI-04/196/000481/2019.
Id:
2182324
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