Informações Gerais

quarta-feira, 29 de maio de 2019

DOERJ de 29/05/2019



1) Define a Visão monocular como deficiência visual para todos os fins
2) Cria Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília e nomeia secretário
3) Dispensa e designa Auditores para a Junta de Revisão Fiscal
4) Remove servidores








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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8406 DE 28 DE MAIO DE 2019
CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A visão monocular fica classificada como deficiência visual para todos os efeitos legais.
Parágrafo Único - Será considerada visão monocular a deficiência que atinge apenas um dos olhos e que é classificada pela Organização Mundial de Saúde com a CID - 10H54.4 ou outra que lhe vier substituir.
Art. 2º - As pessoas com visão monocular, após a publicação da presente Lei, serão inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas com deficiência do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O credenciamento da pessoa com deficiência nos programas e benefícios governamentais está condicionado exclusivamente à apresentação do documento oficial de que trata a Lei nº 7821, de 20 de dezembro de 2017.
§ 2º - Nas hipóteses do caput deste artigo, sempre que houver empate entre candidatos com cegueira total ou demais deficiências visuais e visão monocular, as primeiras serão consideradas como critério de desempate.
Art. 3º - Será garantida a prioridade de atendimento ambulatorial com médicos oftalmologistas nos hospitais da rede pública do estado, às pessoas com visão monocular de acordo com os critérios do Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo Único - A prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida aos procedimentos cirúrgicos indicados e solicitados pelo oftalmologista responsável pelo tratamento.
Art. 4º - Acrescenta um parágrafo ao artigo 1º da Lei Estadual nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 9º - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se a visão monocular como deficiência visual.”
Art. 5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 4291/18
Autoria dos Deputados: Andre Ceciliano e Geraldo Pudim
Id: 2184518

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DECRETO Nº 46.670 DE 28 DE MAIO DE 2019
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO EM BRASÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;
- a necessidade de se observar o artigo 6º do Decreto nº 46.544/2019 e o art. 1º do Decreto nº 46.564/2019;
- que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior eficiência nos atos de gestão;
- que a presente reforma não acarretará em aumento de despesa; e –
 que compete privativamente ao Governador dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
DECRETA:
Art.1º - Fica instituída, sem aumento de despesa, junto ao Poder Executivo, a Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.
Art. 2º - Fica transferido, sem aumento de despesa, um cargo em comissão de Diretor Executivo, símbolo SE, do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana, para a Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília e automaticamente transformado em Secretário Extraordinário, símbolo SE.
Art. 3º - A Representação do Governo em Brasília fica transferida, sem aumento de despesa, da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais para a Secretaria Extraordinária, ora instituída.
Art. 4º - Para fins do disposto no art. 1º deste Decreto, são providos de 01 cargo em comissão de Subsecretário, símbolo SS, objeto da Lei nº 6.366, de 20/12/2012, bem como da transformação, ora efetuada de 01 (um cargo em comissão de Representante do Governo em Brasília, símbolo SA).
Art. 5º - A Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília compete:
I. a representação do Estado perante os Poderes Executivo e Legislativo Federal bem como com o governo do Distrito Federal;
II. garantir a entrega protocolizada de todos os expedientes encaminhados pelo Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado para os Ministérios e demais órgãos federais;
III. recebimento e expedição de expedientes de órgãos federais para as diversas Secretarias de Estado;
IV. recebimento e expedição de expedientes da Representação em Brasília junto aos diversos setores da Casa Civil e Governança;
V. acompanhar o Governador e/ou Secretário de Estado durante suas viagens oficiais no Distrito Federal;
VI. cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Governador do Estado;
VII. apoio técnico e logístico no desenvolvimento de projetos e convênios aos órgãos da Administração Pública Estadual e aos Municípios, facilitando acesso ao Governo Federal;
VIII. pesquisar oportunidades oferecidas pelos Ministérios ao Estado e aos Municípios do Rio de Janeiro.
Art. 6º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019
WILSON WITZEL
Id: 2184533

Atos do Governador
ATOS DO GOVERNADOR
DECRETO DE 28 DE MAIO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA para exercer o cargo em comissão de Secretário Extraordinário, símbolo SE, da Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.670 , de 28/05/2019.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2019
WILSON WITZEL

DECRETO DE 28 DE MAIO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/057/09/2019,
RESOLVE:
1) - Dispensar, a pedido, o Auditor Fiscal ALEX CONCEIÇÃO CORREA DE SÁ - ID 1939438-1, da função de Auditor Tributário, da Junta de Revisão Fiscal, designado pelo Decreto de 25/09/2013 publicado no D.O. de 26/09/2013.
2) - Designar os Auditores Fiscais, abaixo mencionados, para a função de Auditor Tributário, da Junta de Revisão Fiscal, DA Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, como se segue:
- LEONARDO XAVIER ANTONACCIO - ID 4322961-1
- RENATA CARNEIRO DA SILVA RIBEIRO - ID 4385229-7
- GABRIELA CAMPREGHER DA SILVA - ID 5006231-0
- ANDRÉ COUTINHO DE BARROS - ID 4365076-7
Id: 2184392

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO DE 28.05.2019
REMOVE, a pedido, MAURICIO SOMESOM TAUK, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4385225-4, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria-Fiscal Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01/06/2019. Processo SEI-04/073/000094/2019.

REMOVE, a pedido, BRUNO RODRIGUES DI FILIPPI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384099-0, do Posto Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-04/196/000569/2019.

REMOVE, a pedido, MARIA DE GUADALUPE ROCHEMBACK GUTTERRES, Auditora Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 38593040-1, da Coordenadoria de Controle do Crédito, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Estudos e Legislação Tributária, da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-04/070/000682/2019.

REMOVE, a pedido, ALLYNE CARVALHO DE SOUSA LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427274-0, da Coordenadoria de Ações Fiscais e Intercâmbio, da Superintendência de Fiscalização, Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo SEI04/117/000018/2019.

REMOVE, a pedido, EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4387314-6, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito e Mercadoria e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Cobranças Administrativas, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 08 de maio de 2019. Processo SEI-04/224/000094/2019.

REMOVE, a pedido, FABIO ANDRADE DE CARVALHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4384976-8, do Posto Fiscal de Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI04/196/000571/2019.

REMOVE, LEANDRO RUSSO GALVÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4427337-1, da Auditoria Fiscal Regional de Cabo Frio, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI04/196/000578/2019.

REMOVE, a pedido, AMARO PEDRO DA SILVA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 5006185-2, da Auditoria Fiscal Regional de Nova Friburgo, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Regional de Campos dos Goytacazes, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-04/196/000576/2019.

REMOVE, a pedido, LEANDRO RODRIGUES ADELAIDE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 4385037-5, da Auditoria Fiscal Regional - Capital 64.15, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de Substituição Tributária, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI04/196/000576/2019.

REMOVE, a pedido, JOSE CARLOS DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1957005-8, da Auditoria Fiscal Regional Capital 64.15, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Coordenadoria de Ações Fiscais e Intercâmbio, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-04/196/000576/2019.
Id: 2184366


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