1)
Define a Visão monocular como deficiência visual para todos os fins
2)
Cria Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília e nomeia
secretário
3)
Dispensa e designa Auditores para a Junta de Revisão Fiscal
4)
Remove servidores
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ATOS
DO PODER LEGISLATIVO
LEI
Nº 8406 DE 28 DE MAIO DE 2019
CLASSIFICA
A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA VISUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - A visão monocular fica classificada como deficiência visual para todos os
efeitos legais.
Parágrafo
Único - Será considerada visão monocular a deficiência que atinge apenas um dos
olhos e que é classificada pela Organização Mundial de Saúde com a CID -
10H54.4 ou outra que lhe vier substituir.
Art.
2º - As pessoas com visão monocular, após a publicação da presente Lei, serão
inseridas em todos os programas e benefícios destinados às pessoas com
deficiência do Estado do Rio de Janeiro.
§
1º - O credenciamento da pessoa com deficiência nos programas e benefícios
governamentais está condicionado exclusivamente à apresentação do documento
oficial de que trata a Lei nº 7821, de 20 de dezembro de 2017.
§
2º - Nas hipóteses do caput deste artigo, sempre que houver empate entre
candidatos com cegueira total ou demais deficiências visuais e visão monocular,
as primeiras serão consideradas como critério de desempate.
Art.
3º - Será garantida a prioridade de atendimento ambulatorial com médicos
oftalmologistas nos hospitais da rede pública do estado, às pessoas com visão
monocular de acordo com os critérios do Parágrafo Único do artigo 1º desta Lei.
Parágrafo
Único - A prioridade de que trata o caput deste artigo será estendida aos
procedimentos cirúrgicos indicados e solicitados pelo oftalmologista responsável
pelo tratamento.
Art.
4º - Acrescenta um parágrafo ao artigo 1º da Lei Estadual nº 4510, de 13 de
janeiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art.
1º (...)
§
9º - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se a visão monocular como
deficiência visual.”
Art.
5º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei por ato próprio.
Art.
6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio
de Janeiro, 28 de maio de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 4291/18
Autoria
dos Deputados: Andre Ceciliano e Geraldo Pudim
Id:
2184518
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DECRETO
Nº 46.670 DE 28 DE MAIO DE 2019
INSTITUI,
SEM AUMENTO DE DESPESA, A SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE REPRESENTAÇÃO DO GOVERNO
EM BRASÍLIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
-
a necessidade de observar os princípios que orientam a Administração Pública
esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal;
-
a necessidade de se observar o artigo 6º do Decreto nº 46.544/2019 e o art. 1º
do Decreto nº 46.564/2019;
-
que a reforma administrativa trará para o Estado do Rio de Janeiro maior
eficiência nos atos de gestão;
-
que a presente reforma não acarretará em aumento de despesa; e –
que compete privativamente ao Governador
dispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual;
DECRETA:
Art.1º
- Fica instituída, sem aumento de despesa, junto ao Poder Executivo, a
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília.
Art.
2º - Fica transferido, sem aumento de despesa, um cargo em comissão de Diretor
Executivo, símbolo SE, do Grupo Executivo de Gestão Metropolitana, para a
Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília e
automaticamente transformado em Secretário Extraordinário, símbolo SE.
Art.
3º - A Representação do Governo em Brasília fica transferida, sem aumento de
despesa, da Secretaria de Estado de Governo e Relações Institucionais para a
Secretaria Extraordinária, ora instituída.
Art.
4º - Para fins do disposto no art. 1º deste Decreto, são providos de 01 cargo
em comissão de Subsecretário, símbolo SS, objeto da Lei nº 6.366, de
20/12/2012, bem como da transformação, ora efetuada de 01 (um cargo em comissão
de Representante do Governo em Brasília, símbolo SA).
Art.
5º - A Secretaria Extraordinária de Representação do Governo em Brasília
compete:
I.
a representação do Estado perante os Poderes Executivo e Legislativo Federal
bem como com o governo do Distrito Federal;
II.
garantir a entrega protocolizada de todos os expedientes encaminhados pelo
Gabinete do Governador e das Secretarias de Estado para os Ministérios e demais
órgãos federais;
III.
recebimento e expedição de expedientes de órgãos federais para as diversas
Secretarias de Estado;
IV.
recebimento e expedição de expedientes da Representação em Brasília junto aos
diversos setores da Casa Civil e Governança;
V.
acompanhar o Governador e/ou Secretário de Estado durante suas viagens oficiais
no Distrito Federal;
VI.
cumprir e fazer cumprir as diretrizes emanadas do Governador do Estado;
VII.
apoio técnico e logístico no desenvolvimento de projetos e convênios aos órgãos
da Administração Pública Estadual e aos Municípios, facilitando acesso ao
Governo Federal;
VIII.
pesquisar oportunidades oferecidas pelos Ministérios ao Estado e aos Municípios
do Rio de Janeiro.
Art.
6º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 28 de maio de 2019
WILSON
WITZEL
Id:
2184533
Atos
do Governador
ATOS
DO GOVERNADOR
DECRETO
DE 28 DE MAIO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
NOMEAR
ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA para exercer o cargo em comissão de Secretário
Extraordinário, símbolo SE, da Secretaria Extraordinária de Representação do
Governo em Brasília, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo
Decreto nº 46.670 , de 28/05/2019.
Rio
de Janeiro, 28 de maio de 2019
WILSON
WITZEL
DECRETO
DE 28 DE MAIO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/057/09/2019,
RESOLVE:
1)
- Dispensar, a pedido, o Auditor Fiscal ALEX CONCEIÇÃO CORREA DE SÁ - ID
1939438-1, da função de Auditor Tributário, da Junta de Revisão Fiscal,
designado pelo Decreto de 25/09/2013 publicado no D.O. de 26/09/2013.
2)
- Designar os Auditores Fiscais, abaixo mencionados, para a função de Auditor
Tributário, da Junta de Revisão Fiscal, DA Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ, como se segue:
-
LEONARDO XAVIER ANTONACCIO - ID 4322961-1
-
RENATA CARNEIRO DA SILVA RIBEIRO - ID 4385229-7
-
GABRIELA CAMPREGHER DA SILVA - ID 5006231-0
-
ANDRÉ COUTINHO DE BARROS - ID 4365076-7
Id:
2184392
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATOS
DO SECRETÁRIO DE 28.05.2019
REMOVE,
a pedido, MAURICIO SOMESOM TAUK, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4385225-4, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria-Fiscal
Especializada de Produtos Alimentícios, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01/06/2019. Processo
SEI-04/073/000094/2019.
REMOVE,
a pedido, BRUNO RODRIGUES DI FILIPPI, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4384099-0, do Posto Fiscal de Nhangapi, da
Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para
Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria.
Processo SEI-04/196/000569/2019.
REMOVE,
a pedido, MARIA DE GUADALUPE ROCHEMBACK GUTTERRES, Auditora Fiscal da Receita
Estadual 2ª Categoria, Identidade Funcional nº 38593040-1, da Coordenadoria de
Controle do Crédito, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de
Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de
Estudos e Legislação Tributária, da Superintendência de Tributação, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo
SEI-04/070/000682/2019.
REMOVE,
a pedido, ALLYNE CARVALHO DE SOUSA LIMA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4427274-0, da Coordenadoria de Ações Fiscais
e Intercâmbio, da Superintendência de Fiscalização, Subsecretaria de Estado de
Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Fiscal
Especializada de IPVA, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada,
da Superintendência de Fiscalização, Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo SEI04/117/000018/2019.
REMOVE,
a pedido, EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4387314-6, do Posto de Controle Fiscal de
Nhangapi, da Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito e Mercadoria e
Barreiras Fiscais, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenadoria de Cobranças
Administrativas, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 08 de maio de 2019.
Processo SEI-04/224/000094/2019.
REMOVE,
a pedido, FABIO ANDRADE DE CARVALHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4384976-8, do Posto Fiscal de Nhangapi, da
Auditoria Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadorias e Barreiras Fiscais,
da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Coordenadoria de Gestão de Benefícios Fiscais, da Superintendência
de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria.
Processo SEI04/196/000571/2019.
REMOVE,
LEANDRO RUSSO GALVÃO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4427337-1, da Auditoria Fiscal Regional de Cabo Frio,
da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria. Processo
SEI04/196/000578/2019.
REMOVE,
a pedido, AMARO PEDRO DA SILVA FILHO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 5006185-2, da Auditoria Fiscal Regional de
Nova Friburgo, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Regional de Campos dos
Goytacazes, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
mesma Secretaria. Processo SEI-04/196/000576/2019.
REMOVE,
a pedido, LEANDRO RODRIGUES ADELAIDE, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª
Categoria, Identidade Funcional nº 4385037-5, da Auditoria Fiscal Regional -
Capital 64.15, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, para a Auditoria Fiscal Especializada de
Substituição Tributária, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais
Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado
de Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI04/196/000576/2019.
REMOVE,
a pedido, JOSE CARLOS DOS SANTOS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª
Categoria, Identidade Funcional nº 1957005-8, da Auditoria Fiscal Regional
Capital 64.15, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da
Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, para a Coordenadoria de Ações Fiscais e
Intercâmbio, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de
Receita, da mesma Secretaria. Processo SEI-04/196/000576/2019.
Id:
2184366
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