1)
Governador sanciona lei sobre a transparência da Dívida Ativa
2)
Cria Sistema de Bibliotecas Escolares
3)
Atualiza decreto do SISGIFT
4)
Promoção de 11 delegados de polícia
5)
Remoção, Licença prêmio, averbação de tempo e Abono permanência para servidores
SEFAZ
Pág.
1
LEI
Nº 8520 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE A TRANSPARÊNCIA ACERCA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica estabelecida a transparência dos dados acerca dos maiores inscritos
na dívida ativa do Estado.
§
1º - Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as
pessoas jurídicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§
2º - Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as
pessoas físicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$
200.000,00 (duzentos mil de reais).
§
3º - Quando um mesmo grupo econômico tiver mais de 01 (um) Comprovante de
Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou seja, mais de
uma empresa inscrita em dívida ativa, o montante a ser apurado, para fins do
que dispõe o caput do artigo 1º, será o somatório das dívidas ativas de todos
os CNPJs do mesmo grupo econômico.
Art.
2º - O valor da dívida e o nome do devedor deverão ser disponibilizados no site
da transparência fiscal e atualizado a cada quadrimestre.
§
1º - As informações deverão ser disponibilizadas em ordem da maior dívida para
a menor.
§
2º - O site da transparência fiscal deverá ter um link em destaque que leve
diretamente para a informação.
Art.
3º - O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará nas sanções previstas na
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em especial o exposto no § 2º
do artigo 51.
Art.
4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
após 90 (noventa) dias.
Rio
de Janeiro, 10 de setembro de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 414-A/19
Autoria
dos Deputados: André Ceciliano, Carlos Minc, Dani Monteiro, Eliomar Coelho,
Flávio Serafini, Mônica Francisco, Renata Souza, Renan Ferreirinha, Waldeck
Carneiro, Márcio Pacheco, Marcelo Cabelereiro
Id:
2207166
LEI
Nº 8522 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI
O SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(SEBE-RJ).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Bibliotecas do Estado do Rio de
Janeiro, SEBE'RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, com o
objetivo de integrar as bibliotecas escolares da rede pública estadual de
ensino do Rio de Janeiro, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.246,
de 10 de dezembro de 2018.
Art.
2º - O SEBE-RJ apresentará a seguinte organização:
I
- Órgão Central:
a)
responsabilizar-se-á pela dotação de recursos no propósito de que as escolas da
rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro implementem ou expandam suas
bibliotecas próprias, viabilizando, assim, a competência informacional de seus
estudantes.
II
- Unidade Central de Execução:
a)
será gerenciada por um profissional bibliotecário, tendo como papel o
estabelecimento de políticas e metodologias de trabalho para o SEBE-RJ;
b)
centralizará serviços que julgar necessários para o eficaz desempenho do
SEBE-RJ.
III
- Unidades Descentralizadas de Execução:
a)
serão gerenciadas por profissionais bibliotecários, compondo-se de um
determinado número de escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de
Janeiro que funcionem em uma mesma área geográfica, com o objetivo de
supervisionar o trabalho desenvolvido e promover a racionalização das
atividades, a fim de possibilitar, às Unidades Prestadoras de Serviço, a
execução de um maior número de serviços direcionados ao atendimento do usuário;
b)
formarão a equipe de profissionais bibliotecários que supervisionarão as
atividades das Unidades Prestadoras de Serviço.
IV
- Unidades Prestadoras de Serviço:
a)
materializar-se-ão nas bibliotecas, que serão instaladas ou expandidas nas
escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, devidamente
gerenciadas por profissionais bibliotecários, cujo espaço se constituirá como
um local de interlocução permanente entre os discentes, docentes, funcionários
da escola e a comunidade do entorno.
Art.
3º - Incumbirá ao Órgão Central:
I
- definir as diretrizes e normas para o funcionamento do SEBE-RJ;
II
- aprovisionar os profissionais necessários para uma ação eficaz do SEBE-RJ;
III
- garantir recursos para a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens,
com vistas ao estabelecimento de uma atividade eficiente por parte do SEBE-RJ.
Art.
4º - Incumbirá à Unidade Central de Execução:
I
- definir os títulos que devem compor os acervos das bibliotecas escolares da
rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, assegurando, nesse processo, a
participação dos profissionais de educação, dos estudantes e dos pais e
responsáveis;
II
- promover a integração entre os acervos das bibliotecas escolares da rede
pública estadual de ensino do Rio de Janeiro e, sempre que possível, com os
acervos das bibliotecas escolares das unidades que integram a rede da Fundação
de Apoio à Escola Técnica - FAETEC;
III
- desenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas escolares da rede
pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
IV
- celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, buscando
contemplar o objetivo do SEBE-RJ;
V
- manter atualizadas as informações sobre as bibliotecas escolares da rede
pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
VI
- orientar a implantação ou expansão de bibliotecas escolares da rede pública
estadual de ensino do Rio de Janeiro, quando solicitado;
VII
- processar tecnicamente o acervo a ser enviado às Unidades Prestadoras de
Serviço.
Art.
5º - Incumbirá às Unidades Descentralizadas de Execução:
I
- constituir uma programação mensal de atividades que poderão ser realizadas
nas Unidades Prestadoras de Serviço;
II
- distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução, de acordo com a
proposta pedagógica de cada escola da rede pública estadual de ensino do Rio de
Janeiro;
III
- supervisionar e orientar as atividades que serão desenvolvidas nas Unidades
Prestadoras de Serviço;
IV
- executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das
Unidades Prestadoras de Serviço sob sua alçada.
Art.
6º - Incumbirá às Unidades Prestadoras de Serviço:
I
- organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da informação ou
assuntos desejados pelo público;
II
- conservar os recursos informacionais integrantes de seu acervo,
providenciando as restaurações necessárias;
III
- guiar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse;
IV
- controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público;
V
- realizar a integração entre as suas ações e as atividades contidas na
proposta pedagógica da escola da rede pública estadual de ensino do Rio de
Janeiro em que estiver localizada;
VI
- efetivar outras atividades correlatas, necessárias ao seu bom funcionamento.
Art.
7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Parágrafo
Único - A partir do exercício financeiro de 2020, a Lei Orçamentária anual
preverá programa de trabalho específico para custear o SEBE-RJ no âmbito da
dotação orçamentária fixada para a Secretaria de Estado de Educação.
Art.
8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art.
9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 10 de setembro de 2019
WILSON
WITZEL
Governador
Projeto
de Lei nº 597/15
Autoria
do Deputado: Flavio Serafini e Waldeck Carneiro
Id:
2207168
Pág.
3
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.767 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
ALTERA
O DECRETO ESTADUAL Nº 45.976 DE 10 DE ABRIL DE 2017, QUE INSTITUI O SISTEMA DE
GOVERNANÇA DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRANSPARENCIA – SISGIFT DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº
E-12/001/292/2017,
CONSIDERANDO:
-
a nova estrutura do Poder Executivo instituída pelo Decreto Estadual nº 46.544,
de 01 de janeiro de 2019, alterada pelo Decreto Estadual n° 46.556, de 08 de
janeiro de 2019;
-
a necessidade de atualizar a composição dos membros da Comissão Mista do
Sistema de Governança dos Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT; e
-
atualização da Coordenadoria responsável por presidir a Comissão Mista.
DECRETA:
Art.
1º - O caput do art. 2º, o caput do art. 3° e seu §1° e o caput do art. 8° do
Decreto Estadual nº 45.976, de 10 de abril de 2017, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
2° - O SISGIFT será composto por um Sistema Integrado de Apuração e Controle
dos Incentivos e seus resultados e uma Comissão Mista formada por
representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e
Relações Internacionais, da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, da
Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e demais
membros convidados.”
“Art.
3º - Os Órgãos Integrantes da Comissão Mista do SISGIFT deverão indicar, por
ofício, indicação dos respectivos membros representantes e os membros
convidados, bem como disciplinar sua forma de atuação.”
§1°
- A coordenação da Comissão Mista será exercida pelo Representante da
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações
Internacionais.”
(...)
“Art.
8º - O SISGIFT funcionará com apoio material e administrativo da Secretaria de
Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais.”
Art.
2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 10 de setembro de 2019
WILSON
WITZEL Id: 2207152
ATO
DO GOVERNADOR
DECRETO
DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de
acordo com o disposto na Lei nº 1.500, de 21 de agosto de 1989 e tendo em vista
o que consta no Processo Administrativo n° E-36/083/26/2019,
RESOLVE:
PROMOVER
ao posto de Delegado de Polícia de 2ª classe do Quadro Permanente da Polícia
Civil do Estado do Rio de Janeiro, por antiguidade e por merecimento, os
Delegados de Polícia mencionados no Anexo Único, a contar de 29 de setembro de
2018.
ANEXO
ÚNICO
DELEGADO
DE POLÍCIA, À 2ª CLASSE, A CONTAR DE 29/09/2018:
POR
ANTIGUIDADE
ID
Funcional Funcional - Nome
5023140-5
- Leandro Artilles de Freitas
5023060-0
- Walace Medeiros de Souza
5023113-8
- Paulo Braga Castello Branco
565270-7
- Edezio de Castro Ramos Junior
5023055-7
- André Felippe Cavalcante
4198299-1
- Rodolfo Maravilha Franco da Silva
POR
MERECIMENTO
ID
Funcional - Nome
5023099-9
- Elaine Andrea Nunes Rosa
5023092-1
- Andre Prates Fraga
1364042-9
- Monica Silva Areal
4396982-8
- Willians Batista de Souza
5023073-5
- Paula Pereira Loureiro
Id:
2207159
Pág.
8
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
ATOS
DA SUPERINTENDENTE DE 09/09/2019
REMOVE,
a pedido, EDILEUZA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade
Funcional n° 1948515-8, da Auditoria Fiscal Regional de Duque de Caxias, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de
01/06/2019. Processo n° SEI04/196/000633/2019.
REMOVE
EDISON CORREIA DE MELO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional n°
1948527-1, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria-Fiscal
Especializada de Trânsito de Mercadoria e Barreira Fiscal, da Coordenadoria das
Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da
Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para COAPES – da
Coordenadoria de Administração de Pessoal, da Superintendência de Recursos
Humanos, da Subsecretaria Geral de Estado de Fazenda, mesma Secretaria, com
validade a contar de 02/09/2019. Processo n° SEI-04/196/0000658/2019.
Id:
2206879
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS
DA SUPERINTENDENTE DE 28/08/2019
PROCESSO
Nº SEI-04/182/001403/2019 - ERICO PALMA SOARES DE ARAUJO, Analista da Fazenda
Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5033372-0. CONCEDO 03(três) meses de Licença
Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75,
regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base
de tempo de serviço apurado de 25/07/2014 a 23/07/2019.
PROCESSO
Nº SEI-04/196/000579/2019 - RENATO HIDEKI HASHIOKA, Auditor Fiscal da Fazenda
Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5028502-5. CONCEDO 03(três) meses de
Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº
220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao
período base de tempo de serviço apurado de 05/05/2014 a 03/05/2019.
PROCESSO
Nº SEI-04/039/00805/2019 - PEDRO HENRIQUE HOELBRIEGEL CARAMEZ, Auditor Fiscal
da Fazenda Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5005989-0. CONCEDO 03(três)
meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do
Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79,
relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 25/06/2012 a
07/08/2017.
Id:
2207032
SUBSECRETARIA
GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA
DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO
DA SUPERINTENDENTE
DE
09/09/2019
PROCESSO
Nº E-04/055.458/1987 - ROBERTO BARBOSA FILHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Id. Funcional nº 1954922-9 e matrícula nº 0.195.505-3. AUTORIZO, para fins de aposentadoria,
nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979, a contagem em dobro
de 04 (quatro) meses de licença prêmio não usufruídas pelo servidor,
correspondente aos períodos de 03/05/1982 a 01/05/1987 e de 02/05/1987 a
29/04/1992.
Id:
2206886
PROCESSO
Nº E-04/004/2006/2017 - ROBERTO BARBOSA FILHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria,
Id. Funcional nº 1954922-9 e matrícula nº 0.195.505-3. CONCEDO o abono de
permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar
de 09/08/2019.
Id:
2206877
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