quarta-feira, 11 de setembro de 2019

DOERJ de 11/09/2019



1) Governador sanciona lei sobre a transparência da Dívida Ativa
2) Cria Sistema de Bibliotecas Escolares
3) Atualiza decreto do SISGIFT
4) Promoção de 11 delegados de polícia
5) Remoção, Licença prêmio, averbação de tempo e Abono permanência para servidores SEFAZ











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LEI Nº 8520 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA ACERCA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecida a transparência dos dados acerca dos maiores inscritos na dívida ativa do Estado.
§ 1º - Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas jurídicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
§ 2º - Consideram-se maiores devedores, para efeitos do disposto nesta Lei, as pessoas físicas com lançamento na dívida ativa de valores a partir de R$ 200.000,00 (duzentos mil de reais).
§ 3º - Quando um mesmo grupo econômico tiver mais de 01 (um) Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou seja, mais de uma empresa inscrita em dívida ativa, o montante a ser apurado, para fins do que dispõe o caput do artigo 1º, será o somatório das dívidas ativas de todos os CNPJs do mesmo grupo econômico.
Art. 2º - O valor da dívida e o nome do devedor deverão ser disponibilizados no site da transparência fiscal e atualizado a cada quadrimestre.
§ 1º - As informações deverão ser disponibilizadas em ordem da maior dívida para a menor.
§ 2º - O site da transparência fiscal deverá ter um link em destaque que leve diretamente para a informação.
Art. 3º - O descumprimento do previsto nesta Lei acarretará nas sanções previstas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, em especial o exposto no § 2º do artigo 51.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 414-A/19
Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Carlos Minc, Dani Monteiro, Eliomar Coelho, Flávio Serafini, Mônica Francisco, Renata Souza, Renan Ferreirinha, Waldeck Carneiro, Márcio Pacheco, Marcelo Cabelereiro
Id: 2207166

LEI Nº 8522 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE BIBLIOTECAS ESCOLARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SEBE-RJ).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Sistema Estadual de Bibliotecas do Estado do Rio de Janeiro, SEBE'RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, com o objetivo de integrar as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, observado, no que couber, o disposto na Lei nº 8.246, de 10 de dezembro de 2018.
Art. 2º - O SEBE-RJ apresentará a seguinte organização:
I - Órgão Central:
a) responsabilizar-se-á pela dotação de recursos no propósito de que as escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro implementem ou expandam suas bibliotecas próprias, viabilizando, assim, a competência informacional de seus estudantes.
II - Unidade Central de Execução:
a) será gerenciada por um profissional bibliotecário, tendo como papel o estabelecimento de políticas e metodologias de trabalho para o SEBE-RJ;
b) centralizará serviços que julgar necessários para o eficaz desempenho do SEBE-RJ.
III - Unidades Descentralizadas de Execução:
a) serão gerenciadas por profissionais bibliotecários, compondo-se de um determinado número de escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro que funcionem em uma mesma área geográfica, com o objetivo de supervisionar o trabalho desenvolvido e promover a racionalização das atividades, a fim de possibilitar, às Unidades Prestadoras de Serviço, a execução de um maior número de serviços direcionados ao atendimento do usuário;
b) formarão a equipe de profissionais bibliotecários que supervisionarão as atividades das Unidades Prestadoras de Serviço.
IV - Unidades Prestadoras de Serviço:
a) materializar-se-ão nas bibliotecas, que serão instaladas ou expandidas nas escolas da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, devidamente gerenciadas por profissionais bibliotecários, cujo espaço se constituirá como um local de interlocução permanente entre os discentes, docentes, funcionários da escola e a comunidade do entorno.
Art. 3º - Incumbirá ao Órgão Central:
I - definir as diretrizes e normas para o funcionamento do SEBE-RJ;
II - aprovisionar os profissionais necessários para uma ação eficaz do SEBE-RJ;
III - garantir recursos para a aquisição de acervo, equipamentos e demais itens, com vistas ao estabelecimento de uma atividade eficiente por parte do SEBE-RJ.
Art. 4º - Incumbirá à Unidade Central de Execução:
I - definir os títulos que devem compor os acervos das bibliotecas escolares da rede estadual de ensino do Rio de Janeiro, assegurando, nesse processo, a participação dos profissionais de educação, dos estudantes e dos pais e responsáveis;
II - promover a integração entre os acervos das bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro e, sempre que possível, com os acervos das bibliotecas escolares das unidades que integram a rede da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC;
III - desenvolver programas de assistência técnica às bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
IV - celebrar convênios com órgãos públicos e entidades privadas, buscando contemplar o objetivo do SEBE-RJ;
V - manter atualizadas as informações sobre as bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
VI - orientar a implantação ou expansão de bibliotecas escolares da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro, quando solicitado;
VII - processar tecnicamente o acervo a ser enviado às Unidades Prestadoras de Serviço.
Art. 5º - Incumbirá às Unidades Descentralizadas de Execução:
I - constituir uma programação mensal de atividades que poderão ser realizadas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
II - distribuir o acervo enviado pela Unidade Central de Execução, de acordo com a proposta pedagógica de cada escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro;
III - supervisionar e orientar as atividades que serão desenvolvidas nas Unidades Prestadoras de Serviço;
IV - executar outras atividades correlatas, necessárias ao bom funcionamento das Unidades Prestadoras de Serviço sob sua alçada.
Art. 6º - Incumbirá às Unidades Prestadoras de Serviço:
I - organizar seu acervo, de forma a facilitar a localização da informação ou assuntos desejados pelo público;
II - conservar os recursos informacionais integrantes de seu acervo, providenciando as restaurações necessárias;
III - guiar o público na pesquisa de assuntos de seu interesse;
IV - controlar o fornecimento e devolução de volumes de seu acervo ao público;
V - realizar a integração entre as suas ações e as atividades contidas na proposta pedagógica da escola da rede pública estadual de ensino do Rio de Janeiro em que estiver localizada;
VI - efetivar outras atividades correlatas, necessárias ao seu bom funcionamento.
Art. 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.
Parágrafo Único - A partir do exercício financeiro de 2020, a Lei Orçamentária anual preverá programa de trabalho específico para custear o SEBE-RJ no âmbito da dotação orçamentária fixada para a Secretaria de Estado de Educação.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019
WILSON WITZEL
Governador
Projeto de Lei nº 597/15
Autoria do Deputado: Flavio Serafini e Waldeck Carneiro
Id: 2207168

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.767 DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 45.976 DE 10 DE ABRIL DE 2017, QUE INSTITUI O SISTEMA DE GOVERNANÇA DOS INCENTIVOS FISCAIS E TRANSPARENCIA – SISGIFT DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-12/001/292/2017,
CONSIDERANDO:
- a nova estrutura do Poder Executivo instituída pelo Decreto Estadual nº 46.544, de 01 de janeiro de 2019, alterada pelo Decreto Estadual n° 46.556, de 08 de janeiro de 2019;
- a necessidade de atualizar a composição dos membros da Comissão Mista do Sistema de Governança dos Incentivos Fiscais e Transparência - SISGIFT; e
- atualização da Coordenadoria responsável por presidir a Comissão Mista.
DECRETA:
Art. 1º - O caput do art. 2º, o caput do art. 3° e seu §1° e o caput do art. 8° do Decreto Estadual nº 45.976, de 10 de abril de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - O SISGIFT será composto por um Sistema Integrado de Apuração e Controle dos Incentivos e seus resultados e uma Comissão Mista formada por representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais, da Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança, da Procuradoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda e demais membros convidados.”
“Art. 3º - Os Órgãos Integrantes da Comissão Mista do SISGIFT deverão indicar, por ofício, indicação dos respectivos membros representantes e os membros convidados, bem como disciplinar sua forma de atuação.”
§1° - A coordenação da Comissão Mista será exercida pelo Representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais.”
(...)
“Art. 8º - O SISGIFT funcionará com apoio material e administrativo da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais.”
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2019
WILSON WITZEL Id: 2207152

ATO DO GOVERNADOR
DECRETO DE 10 DE SETEMBRO DE 2019
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com o disposto na Lei nº 1.500, de 21 de agosto de 1989 e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-36/083/26/2019,
RESOLVE:
PROMOVER ao posto de Delegado de Polícia de 2ª classe do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, por antiguidade e por merecimento, os Delegados de Polícia mencionados no Anexo Único, a contar de 29 de setembro de 2018.
ANEXO ÚNICO
DELEGADO DE POLÍCIA, À 2ª CLASSE, A CONTAR DE 29/09/2018:
POR ANTIGUIDADE
ID Funcional Funcional - Nome
5023140-5 - Leandro Artilles de Freitas
5023060-0 - Walace Medeiros de Souza
5023113-8 - Paulo Braga Castello Branco
565270-7 - Edezio de Castro Ramos Junior
5023055-7 - André Felippe Cavalcante
4198299-1 - Rodolfo Maravilha Franco da Silva
POR MERECIMENTO
ID Funcional - Nome
5023099-9 - Elaine Andrea Nunes Rosa
5023092-1 - Andre Prates Fraga
1364042-9 - Monica Silva Areal
4396982-8 - Willians Batista de Souza
5023073-5 - Paula Pereira Loureiro
Id: 2207159

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 09/09/2019
REMOVE, a pedido, EDILEUZA MARIA DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional n° 1948515-8, da Auditoria Fiscal Regional de Duque de Caxias, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializada, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.12, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da mesma Secretaria, com validade a contar de 01/06/2019. Processo n° SEI04/196/000633/2019.
REMOVE EDISON CORREIA DE MELO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional n° 1948527-1, do Posto de Controle Fiscal de Nhangapi, da Auditoria-Fiscal Especializada de Trânsito de Mercadoria e Barreira Fiscal, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para COAPES – da Coordenadoria de Administração de Pessoal, da Superintendência de Recursos Humanos, da Subsecretaria Geral de Estado de Fazenda, mesma Secretaria, com validade a contar de 02/09/2019. Processo n° SEI-04/196/0000658/2019.
Id: 2206879

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHOS DA SUPERINTENDENTE DE 28/08/2019
PROCESSO Nº SEI-04/182/001403/2019 - ERICO PALMA SOARES DE ARAUJO, Analista da Fazenda Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5033372-0. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativo ao período base de tempo de serviço apurado de 25/07/2014 a 23/07/2019.
PROCESSO Nº SEI-04/196/000579/2019 - RENATO HIDEKI HASHIOKA, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual 3ª Categoria, Id. Funcional nº 5028502-5. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 05/05/2014 a 03/05/2019.
PROCESSO Nº SEI-04/039/00805/2019 - PEDRO HENRIQUE HOELBRIEGEL CARAMEZ, Auditor Fiscal da Fazenda Estadual 2ª Categoria, Id. Funcional nº 5005989-0. CONCEDO 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurado de 25/06/2012 a 07/08/2017.
Id: 2207032

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 09/09/2019
PROCESSO Nº E-04/055.458/1987 - ROBERTO BARBOSA FILHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1954922-9 e matrícula nº 0.195.505-3. AUTORIZO, para fins de aposentadoria, nos termos do art. 80, inciso VII, do Decreto nº 2479/1979, a contagem em dobro de 04 (quatro) meses de licença prêmio não usufruídas pelo servidor, correspondente aos períodos de 03/05/1982 a 01/05/1987 e de 02/05/1987 a 29/04/1992.
Id: 2206886
PROCESSO Nº E-04/004/2006/2017 - ROBERTO BARBOSA FILHO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1954922-9 e matrícula nº 0.195.505-3. CONCEDO o abono de permanência, nos termos art.2º, I a III da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 09/08/2019.
Id: 2206877

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