1) Nomeação e Exoneração SEFAZ
2) Cria comissão de tomada de contas
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Atos
do Governador
ATOS
DO GOVERNADOR
DECRETOS
DE 27 DE SETEMBRO DE 2019
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 02 de setembro de 2019, FABIO DE OLIVEIRA
FREIRE, ID FUNCIONAL Nº 4427303-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª
Categoria, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-04/070/001550/2019.
NOMEAR
EVANILTON BRANDÃO DA SILVA, ID FUNCIONAL N° 4387314-6, Auditor Fiscal da
Receita Estadual 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 02 de
setembro de 2019, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da
Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da
Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Fabio de Oliveira
Freire, ID Funcional nº 4427303-7. Processo nº SEI04/070/001550/2019.
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Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO
SEFAZ Nº 67 DE 26 DE SETEMBRO DE 2019
CRIA
COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS PARA OS FINS QUE MENCIONA, NOS TERMOS
DA DELIBERAÇÃO TCE/RJ Nº 279/2017.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que compete ao titular de cada unidade jurisdicionada a
instauração de tomada de contas para apurar a responsabilidade de pessoa
física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa
a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar,
dano, ao erário, devidamente quantificado,
RESOLVE:
Art.
1º - Fica criada Comissão Permanente de Tomada de Contas, formada por
servidores públicos, titulares de cargo ou emprego público, de provimento
efetivo.
§
1º - Compete à Comissão a formação, condução e instrução do procedimento com
vistas a adotar providências, em caráter de urgência, para apuração dos fatos,
identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano nos casos
previstos na legislação em vigor.
§
2º - Os membros desta comissão não poderão estar envolvidos com os fatos a
serem apurados, possuir qualquer interesse no resultado e nem mesmo integrar o
quadro de servidores dos órgãos de controle interno, devendo, para tanto,
firmar declaração específica.
Art.
2º - Ficam designados para compor a referida Comissão os seguintes servidores:
PRESIDENTE
David
Lopes de Souza - Id. Funcional 1931457-4
MEMBROS
EFETIVOS
Neusa
Lourenço Silva - Id. Funcional 4204055-8
Alexandre
Emilio Zaluar - Id. Funcional 4380871-9
MEMBROS
SUPLENTES
André
Coutinho de Barros - Id. Funcional 4365076-7
André
Moreira Nunes Neto - Id. Funcional 4427277-4
Art.
3º - Em caso de impedimento do Presidente da Comissão, a Tomada de Contas será
presidida por um dos membros efetivos.
Art.
4º - A Comissão atuará em consonância com as orientações e determinações
contidas na Deliberação TCE/RJ nº 279, de 24 de agosto de 2017 e anexos.
Art.
5º - Da presente Resolução será dado imediato conhecimento aos órgãos de
controle e ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.
Art.
6º - Fica revogada a Resolução SEFAZ nº 335, de 23 de outubro de 2018.
Art.
7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 26 de setembro de 2019
LUIZ
CLÁUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Fazenda
Id:
2210788
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