1) Decreto de Fechamento de exercício financeiro (dia 8/11
para solicitação, 14/11 para empenho e 10/12 prazo final para pagamentos)
2) Exonerações e nomeação SEFAZ
3) Remoção SEFAZ
Pág.
1
ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 46.816 DE 01 DE NOVEMBRO DE 2019
DISPÕE
SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de
1979, n° 8.055, de 19 de julho de 2018, nº 7.843 de 10 de janeiro de 2018, e a
nº 8.271 de 27 de dezembro de 2018, e que consta do Processo nº
SEI04/053/002053/2019,
CONSIDERANDO:
-
que o encerramento do exercício financeiro de 2019 e o consequente levantamento
do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de
Gestão Orçamentária, Financeira e
Contábil
do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações
devem ser prévia e adequadamente ordenadas; e
-
o previsto no Decreto nº 46.566, de 01 de fevereiro de 2019, que dispõe sobre a
programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução
orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2019;
DECRETA:
Art.
1º - Os Órgãos da Administração Direta e Indireta obedecerão, para o
encerramento do exercício financeiro de 2019, as disposições de caráter
orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que
devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos
fixados.
Art.
2º - As solicitações para abertura de
créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que
se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser
inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 08
de novembro de 2019.
§
1° - O disposto no caput deste art.
compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção
dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo prazo será até 10 de
dezembro de 2019.
§
2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser
submetidas à aprovação do Governador a partir de proposição da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Gestão -SUBPOG da Secretaria de Estado da Casa Civil
e Governança - SECCG, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos
e/ou entidades titulares dos créditos.
§
3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as
solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações
orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros,
encargos e amortização das dívidas interna e externa.
Art.
3º - A data limite para o empenho da
despesa será o dia 14 de novembro de 2019.
Parágrafo
Único - Respeitada a Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei Complementar Federal
nº 101/2000, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as
seguintes despesas:
I
- as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e
Transferências a Pessoas;
II
- aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
III
- aquelas cuja aplicação é definida por lei específica;
IV
- as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recursos - FR 212,
214 e 218, com receita efetivamente arrecadada;
V
- as decorrentes de Depósitos Judiciais Tributários (FR 190) e não Tributários
(FR 191), previstos no orçamento do presente exercício;
VI
- as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de
junho de 1993, desde que autorizadas pela SECCG;
VII
- as com prêmios lotéricos, no âmbito da Loteria do Estado do Rio de Janeiro -
LOTERJ;
VIII
- as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos
não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX
- as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X
- as realizadas com recursos provenientes do Salário Educação (FR 105);
Ressarcimento de Pessoal (FR 120); das Contribuições de Intervenção no Domínio
Econômico - CIDE (FR 126); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Contratos
intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas
da União (FR 224); Sistema Único de Saúde - SUS (FR 225); Conservação Ambiental
(FR 297);
XI
- as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
XII
- as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a
Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, não incluídas nos itens
anteriores;
XIII
- aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR
111) até o limite da efetiva arrecadação;
XIV
- as realizadas com prestação de serviços de fornecimento de combustíveis e
gestão do abastecimento no âmbito do Sistema de Governança e Gestão de
Transportes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SISGETRANSP,
instituído e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 46.626 de abril de 2019;
XV
- aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XVI
- as realizadas com recursos oriundos de arrecadação própria, até o limite da
efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232, 233 e 234);
XVII
- as despesas de publicidade na forma do artigo 8 da Lei Complementar 159, de
19 de maio de 2017.
Art.
4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à SUBPOG, Relatório
das Ações Realizadas em 2019, com base na Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de
2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº 8.270, de 27 de dezembro de 2018
que trata de sua revisão.
§1°
- As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à SECCG,
responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2019, através do
Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG
(http://www.siplag.rj.gov.br).
§2º
- A SUBPOG emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da
situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único,
do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na
alínea a, inciso X, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I
- as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados,
inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II
- o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos
estabelecidos na Resolução SECCG nº 10, de 22 de março de 2019, que trata da
elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2019.
Art.
5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 6 de dezembro de 2019.
§1°
- Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos,
pelos seus responsáveis, até o dia 18 de dezembro de 2019 através de Guia de
Recolhimento Estadual - GRE.
§2°
- Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas
efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos
adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril
de 1980, relativos ao exercício de 2019, serão encaminhadas às Assessorias de
Contabilidade - ASSCON's ou órgãos equivalentes, até 06 de janeiro de 2020,
exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art.
6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no
exercício de 2019 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I
- a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não
Processados;
II
- as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 10 de
janeiro de 2020, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária,
Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de
Inscrição de RP, e somente serão homologadas após a regularização das
inconsistências atinentes a Validações Contábeis - até Dezembro de 2019,
Conformidade Contábil - até Novembro de 2019,Conformidade Diária - até 31 de
Dezembro de 2019 e Conciliação Bancária - até Novembro de 2019, conforme
procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o
Encerramento do Exercício de 2019, elaborado pela Subsecretaria de
Contabilidade Geral;
III
- a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da
Subsecretaria de Contabilidade Geral e deverá ocorrer até 17 de janeiro de
2020, no SIAFE-Rio;
IV
- os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das
disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do
exercício, devendo ser obedecida à ordem cronológica dos empenhos
correspondentes.
§1°
- Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em
Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição,
terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura
financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos
Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2019, elaborado pela
Subsecretaria de Contabilidade Geral.
§2°
- Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação
da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas
compromissadas a pagar até o final do exercício.
§3°
- Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o
princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento
de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data
limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§4°
- Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis
(entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas
que não seja possível a liquidação formal da despesa em decorrência de
impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não
Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos deverão
priorizar para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de
caixa, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.
§5°
- A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de
caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar
adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto
nos princípios contábeis da competência e oportunidade e nas características
qualitativas fundamentais da Relevância e da Representação Fidedigna, conforme
estabelece a estrutura conceitual para elaboração e divulgação de Relatório
Contábil-Financeiro emitido pelo Conselho Federal de Contabilidade (CPC 01 R1).
§6°
- Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o
inciso IV deste Artigo, não serão computados os valores registrados nos
Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e
suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou
entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do
Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
§7°
- Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação
bancária de dezembro de 2019, a devolução ao órgão concedente do saldo
financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§8º
- Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa de
Exercícios Anteriores - DEA, no elemento de despesa 92, conforme previsto no
artigo 14 do Decreto nº 41.880/2009, deverão ter seus empenhos liquidados até
31/12/2019.
§9º
- Os empenhos não liquidados, na forma do parágrafo anterior, deverão ser cancelados
até 06/01/2020, devendo ainda ser efetuado o cancelamento do reconhecimento no
Módulo de DEA do SIAFE-Rio e posteriormente deverá promover o reconhecimento do
Passivo Patrimonial contra a conta de Ajuste de Exercício Anterior (AJEA)
através de Nota Patrimonial, a fim de evidenciar o impacto patrimonial, levando
em consideração as disposições do § 1º, art. 186 da Lei Federal nº 6.404/1976.
Art.
7º - Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2019, os Restos a Pagar Processados
relativos ao exercício de 2014, decorrentes de despesa com fornecimento de
material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no § 1°,
do art. 134, da Lei Estadual n°287/79.
§1°
- Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram
ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituído pelo
Decreto nº 41.377/2008, os programas das entidades da administração indireta,
custeados com recursos próprios e os vinculados às despesas de transferência em
favor de entidade pública ou privada.
§2°
- Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados referentes às despesas com
concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas à compensação com
créditos tributários prevista na Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, na Lei
nº 7.298, de 31 de maio de 2016, na Lei nº 7.626, de 09 de junho de 2017 e na
Lei de 8.058 de 01 de agosto de 2018.
Art.
8º - As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar,
cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de março de 2020, serão
automaticamente canceladas pela Subsecretaria de Contabilidade Geral.
§1°
- Fica a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ autorizada a permitir
excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto
às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
§2°
- Permanecem válidos, após a data estabelecida no caput, os restos a pagar não
processados que sejam relativos às despesas:
I
- de Transferências Voluntárias (FR 212);
II
- do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC (FR 214).
Art.
9º - Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto, as
obrigações descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em
Restos a Pagar do exercício de 2019, ficando o pagamento das demais obrigações
sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos pela
Subsecretaria de Contabilidade Geral:
I
- de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e
Transferências a Pessoas;
II
- que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não
quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
III
- decorrentes de sentenças e custas judiciais;
IV
- decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
V
- demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a
Supervisão da SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
VI
- as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos.
Art.
10 - Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso,
deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§
1º - Excepcionalmente, no mês de Dezembro de 2019, as despesas previstas no
art. 24, do Decreto nº 46.566 de 01 de fevereiro de 2019, poderão ser
adimplidas também nos dias 18, 19, 20 e 26 de dezembro de 2019.
§
2º - O limite para a execução de programação de desembolso – PD no sistema
SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao
Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é o dia 23 de dezembro de
2019.
Art.
11 - Para fins de elaboração da Prestação de Contas de Governo do exercício de
2019 e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos
pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, os respectivos responsáveis deverão
encaminhar a documentação constantes dos incisos I a XV diretamente à
Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, conforme disposições deste
Decreto.
Parágrafo
Único - A documentação referente aos Incisos I a XIV deverão ser encaminhados
exclusivamente em formato digital, para o email subcont@fazenda.rj.gov.br ou em
Compact Disc - CD.
I
- pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, até 05 de fevereiro de 2020:
a)
o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2019, sem prejuízo das
remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto n° 43.463, de 14
de fevereiro de 2012;
b)
demonstrativo da composição acionária, discriminada por tipos de ações,
valoreseaúltima ata de alteração do capital social. II - pela Subsecretaria de
Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até 10 de janeiro de
2020:
a)
Relação das Operações de Crédito, das Operações de Crédito por Antecipação de
Receita Orçamentária (ARO) e das Garantias e Contra garantias de Valores,
porventura realizadas no exercício, contendo a identificação da instituição
financeira, a data da celebração da operação, o número do contrato
correspondente, o valor contraído e seu objeto/finalidade;
b)
Documentação que comprove a aplicabilidade integral dos recursos transferidos
pela União, com fundamento nas Leis Federais nos 13.343/16 e 13.351/16,
acompanhada dos esclarecimentos pertinentes;
c)
nota técnica que evidencie a memória de cálculo e comprovação de todas as
deduções, que tenham afetado o recebimento da receita de royalties e
participações especiais ingressadas no Rioprevidência, de maneira que possa ser
efetuada a exata conferência dos valores de participações governamentais
registrados na Fonte de Recurso 231; e
d)
comprovação da fidedignidade da transferência de R$24.720.014 (vinte e quatro
milhões, setecentos e vinte mil e quatorze reais) do Tesouro Estadual para o
Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA,
registrados a maior na Fonte de Recursos própria do fundo (FR 231).
III
- pela Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,
até 30 de janeiro de 2020:
a)
Encaminhamento de Notas Explicativas que tratem sobre as inconsistências
contábeis identificadas, bem como demais fatos relevantes às necessidades dos
usuários e que auxiliem na evidenciação da situação patrimonial do Tesouro
Estadual.
b)
Demonstrativo da Dívida Fundada Interna e Externa e por Tipo de Administração
(direta e indireta), destacando as incluídas no Regime de Recuperação Fiscal -
RRF e evidenciando o saldo no início do exercício, toda movimentação realizada
(emissão, reajuste, resgate e envio ao RRF) e o saldo ao final do exercício;
IV
- pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até
10 de janeiro de 2020:
a)
Demonstrativo Contábil evidenciando o saldo da Dívida Ativa (tributária e não
tributária) no início do exercício, toda movimentação realizada (inscrições,
ajustes, acréscimos moratórios, pagamentos, cancelamentos, abatimentos/anistia,
compensações) e o saldo da Dívida Ativa ao final do exercício;
b)
Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária por
Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro, destacando, os montantes do
RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda, da administração
indiretaeoConsolidado;
c)
Demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável referente à Dívida
Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de
Fazenda, da administração indireta e o Consolidado;
d)
Relatório Apropriações de Dívida Ativa com Créditos Especiais da Procuradoria
Geral do Estado do Rio de Janeiro do exercício, sendo discriminado o valor da
compensação da Dívida Ativa por Precatórios;
e)
Relatório das ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme
dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal n° 101/2000.
V
- pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ,
até 10 de janeiro de 2020:
a)
Relatório contendo as providências adotadas no âmbito da fiscalização das
receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos na
instância administrativa, bem como as demais medidas para incremento das
receitas tributárias e de contribuições, conforme disposto no artigo 58 da Lei
Complementar Federal nº 101/00;
VI
- pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 10 de janeiro de
2020:
a)
relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, bem como a
tabela demonstrando a movimentação nas contas “Precatórios e Sentenças
Judiciais”, de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG,
Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas
(Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final.
VII
- pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio De Janeiro -
RIOTRILHOS, pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Rio de Janeiro - DER-RJ
e - pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança até 05 de fevereiro de
2020:
a)
movimentação das outorgas das concessões, ou declaração de sua inexistência.
VIII
- pela Subsecretaria de Patrimônio Imóvel da Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ, até 20 de fevereiro de 2020:
a)
Relatório de Bens Imóveis, contando relação individualizada dos imóveis de
propriedade do Estado, classificada por utilização e com a indicação de seus
ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, com
a indicação da unidade gestora, preferencialmente extraído do SISPAT 2.0.
b)
Relatório sobre a implantação do SISPAT 2.0 com a relação de unidades gestoras
que já estão utilizando o sistema.
IX
- pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 05 de fevereiro de 2020:
a)
relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
b)
Parecer emitido pelo Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB a
que se refere o artigo 24 da Lei nº 11.494/07, a propósito da repartição,
transferência e aplicação dos recursos do FUNDEB.
X
- pela Secretaria de Estado de Saúde, até 05 de fevereiro de 2020:
a)
parecer do Conselho Estadual de Saúde quanto à fiscalização da aplicação dos
recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde, abrangendo todo o
exercício de 2019, na forma do § 3º, artigo 77 do ADCT c/c § 3º, artigo 36 da
Lei Complementar n.º 141/12;
b)
cópia integral das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho
Estadual de Saúde ocorridas no exercício;
c)
Balanço Orçamentário do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro da Execução
de Restos a Pagar Não Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas
Explicativas acerca das receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso;
d)
Balanço Financeiro;
e)
Balanço Patrimonial do Fundo Estadual de Saúde, incluindo o Quadro dos Ativos e
Passivos Financeiros e Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas
rubricas; Quadro do Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo
o detalhamento das contas relevantes;
f)
Demonstração das Variações Patrimoniais do Fundo Estadual de Saúde;
g)
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis do Fundo Estadual de Saúde, na
forma estabelecida pelo MCASP.
XI
- Pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão - SUBPOG da Secretaria
de Estado da Casa Civil e Governança - SECCG, até 20 de fevereiro de 2020:
a)
Relatório contendo estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos
recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades
Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a
relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de
Janeiro financiados com tais recursos.
XII
- pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA
até 17 de janeiro de 2020:
a)
Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2019, bem como Nota Técnica
explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período;
b)
Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões
e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do
petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao exercício de 2019;
c)
Nota Técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do
RIOPREVIDÊNCIA em 31/12/2019, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo
Fundo;
d)
Nota técnica com a avaliação do valor contabilizado no Balanço Patrimonial do
RIOPREVIDÊNCIA em 31/12/2019, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo
Fundo;
e)
Balanço Orçamentário, incluindo o Quadro da Execução de Restos a Pagar Não
Processados e o de Restos a Pagar Processados; e Notas Explicativas acerca das
receitas e despesas intraorçamentárias, se for o caso;
f)
Balanço Financeiro;
g)
Balanço Patrimonial, incluindo o Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e
Permanentes, apresentando o detalhamento das respectivas rubricas; Quadro do
Superávit/Déficit Financeiro; e Notas Explicativas contendo o detalhamento das
contas relevantes.
h)
Demonstração das Variações Patrimoniais;
i)
Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, na forma estabelecida pelo
MCASP.
XIII
- pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro -
RJPREV, até 05 de fevereiro de 2020:
a)
os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em
atendimento ao disposto no §6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243/12.
XIV
- pela Subsecretaria de Política Fiscal, da Secretaria de Estado de Fazenda -
SEFAZ, até 05 de fevereiro de 2020:
a)
Relatório contendo informações acerca do cumprimento das ações previstas no PRF
para 2019 com justificativa para as ações não realizadas, bem como com os
apontamentos da ocorrência de desrespeito às vedações do Regime de Recuperação
Fiscal.
b)
Relatório sobre o cumprimento do limite máximo das despesas obrigatórias e
sobre a limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes
XV
- pelas Assessorias de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades
Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até 2º de março de 2020:
a)
Declaração Anual do Contador devidamente assinada, exclusivamente como anexo de
mensagem enviada pelo “Comunica” do Sistema SIAFE-Rio, para a UG 200700,
conforme Portaria SUBCONT Nº 001/2018.
Art.
12 - Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste
Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2019, deverão
promover em 31 de dezembro de 2019 o levantamento completo dos inventários
físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados,
cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse
levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar
os saldos contábeis com o resultado do
levantamento, promovendo os ajustes necessários até 10 de janeiro de
2020, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a
representação fidedigna e consistência das informações sobre o patrimônio do
Órgão ou Entidade.
Parágrafo
Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente
artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade
as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta
pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art.13
- Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos
estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar
concluídos até 15 de janeiro de 2020, para os registros de natureza
orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 2020, para os registros de
natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos
e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas
estabelecidas no presente Decreto.
Art.14
- A inobservância das obrigações contidas neste Decreto sujeitará os infratores
às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas
no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de
19 de outubro de 2000.
Art.
15 - A SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, implantará as medidas de natureza
contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente Decreto.
Art.
16 - A SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários
ao cumprimento das disposições deste Decreto, e realizará as devidas alterações
no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2019.
Art.
17 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio
de Janeiro, 01 de novembro de 2019
WILSON
WITZEL Id: 2218628
Pág.
5
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL GOVERNANÇA, usando das atribuições que lhe
foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 07 de outubro de 2019, JEFFERSON PEREIRA DE
ARAUJO, ID FUNCIONAL N° 5089496-0, do cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº SEI-04/109/001888/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 01 de novembro de 2019, JORGE CASTRICINI, ID FUNCIONAL
N° 3287985-7, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete
do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/130/003823/2019.
NOMEAR
CRISTIANO JORGE DE ARCANJO para exercer, com validade a contar de 04 de
novembro de 2019, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente
ocupado por Jorge Castricini, ID Funcional n° 3287985-7. Processo nº
SEI-04/130/003823/2019.
EXONERAR,
a pedido e com validade a contar de 10 de outubro de 2019, KARINA RANGEL KALIL,
ID FUNCIONAL Nº 5000062-4, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do
Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/130/003821/2019.
EXONERAR,
com validade a contar de 21 de outubro de 2019, FERNANDO TEIXEIRA PIMENTA, ID
FUNCIONAL Nº 5073410-5, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5,
do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de
Gestão e Tecnologia, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI04/109/001917/2019.
NOMEAR
JOSÉ BENTO CURIONE para exercer, com validade a contar de 29 de outubro de
2019, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Gabinete do
Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por
Carlos Bruno Cavalcanti Vinhais, ID Funcional nº 3009036-9. Processo nº
SEI04/206/000052/2019.
Pág.
6
Secretaria
de Estado de Fazenda
ATO
DO SECRETÁRIO
DE
31.10.2019
REMOVE
SERGIO MAURICIO DINIZ FESTAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria,
Identidade Funcional nº 4322931-0, da Auditoria Fiscal Especializada de ITD, da
Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda, para Corregedoria Tributaria de Controle Externo, da mesma Secretaria,
com validade a contar de 21.10.2019. Processo nº SEI04/206//000050/2019.
Id:
2218219
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