terça-feira, 26 de maio de 2020

DOERJ de 26/05/2020



1) Nomeação de auditores do Estado na Secretaria de Saúde
2) Regulamenta o Plano Anual de Investimentos do ERJ para 2021

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ATOS DO GOVERNADOR

DECRETOS DE 25 DE MAIO DE 2020

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E

NOMEAR THIAGO COUTO LAGE, ID FUNCIONAL N° 5005911-4, Auditor do Estado, para exercer o cargo em comissão de Corregedor Geral, símbolo DG, da Corregedoria Geral da SES, da Subsecretaria de Controladoria Geral da SES, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Emiliana Alves da Silva, ID Funcional n°5099084-5. Processo nº SEI-080017/003043/2020.

NOMEAR EDUARDO WAGA, ID FUNCIONAL Nº 5015479-6, Auditor do Estado, para exercer o cargo em comissão de Ouvidor, símbolo DG, da Ouvidoria Geral da SES, da Subsecretaria de Controladoria Geral da SES, da Secretaria de Estado de Saúde, anteriormente ocupado por Evandro Soares, ID Funcional n° 5100590-5. Processo nº SEI-080017/003043/2020.

 

Secretaria de Estado da Casa Civil e Governança

SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA

ATO DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SECCG Nº 98 DE 25 DE MAIO DE 2020

REGULAMENTA A ELABORAÇÃO DOS PLANOS SETORIAIS DE INVESTIMENTO E DA CONSOLIDAÇÃO DO PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2021.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E GOVERNANÇA, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o§ 1 º do Art. 4° do Decreto n° 46.787 de 14 de outubro de 2019, que estabelece que a Secretaria da Casa Civil e Governança é o Órgão Central de Planejamento e Orçamento estadual, conforme o § 4º do art. 9° do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019, que dispõe sobre a elaboração dos Projetos de Lei do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e com o art. 15° do Decreto nº 47.092 de 21 de maio de 2020, que dispõe sobre a revisão do Plano Plurianual - PPA 2020-2023, e da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício de 2021, e o que consta do Processo nº SEI-120001/005326/2020;

R E S O LV E :

Art. 1º - A elaboração dos planos setoriais de investimentos e a compilação do Plano de Investimentos do Poder Executivo Estadual, ficam regulamentadas de acordo com o disposto na presente Resolução.

Art. 2º - Os planos setoriais de investimentos são resultado do conjunto de projetos de investimento, que devem ser detalhados pelos órgãos e entidades estaduais, a partir de modelo pré-estabelecido nesta resolução, zelando pelo maior detalhamento possível dos recursos e insumos necessários para a garantia dos requisitos mínimos de viabilidade do desenvolvimento do investimento, da implementação e dos impactos negociais e orçamentários advindos da implantação.

Parágrafo Único - Para efeitos desta Resolução, projetos de investimento são aqueles planejados do Plano plurianual, que reúnam todas as características abaixo elencadas:

I - Investimentos cujos conjuntos de atividades, despesas e produtos estejam previstos para serem desenvolvidos e concluídos em determinado período de tempo;

II - Investimentos planejados e articulados para a mesma finalidade, voltada para a criação, aumento ou melhoria da capacidade produtiva para geração de bens ou serviços ao cidadão, seja através do incremento das condições diretas para o desenvolvimento de uma atividade finalística ou indiretamente pela intervenção nas condições para realização de atividades administrativas;

III - Projetos que possuam em seu Planejamento Orçamentário Detalhado para o exercício, no mínimo, 50% (cinqüenta porcento) de despesas de capital dentre aquelas previstas.

Art. 3º - São requisitos mínimos do projeto de investimento:

I - Descrição do objeto, do escopo, do não escopo, do cronograma físico-financeiro;

II - Alinhamento com as diretrizes e com os objetivos estratégicos do governo;

III - Alinhamento com o Plano Plurianual para os exercícios de 2020 a 2023;

IV - Provisão no Planejamento Orçamentário Detalhado do órgão ou entidade para o exercício 2021 ou cumprimento de requisitos mínimos para captação de recursos de fontes externas;

V - Identificação detalhada dos recursos para implantação do investimento;

VI - Identificação detalhada dos insumos que serão necessários para custeio das atividades finalísticas e/ou administrativas decorrentes da implantação do projeto.

§ 1º - Em caso de identificação de potencial para captação de recursos através de transferências voluntárias da União, o investimento deve ser detalhado em Plano de Trabalho, em formato estabelecido pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão, respresentante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento, conforme o § 1 º do Art. 4° do Decreto n° 46.787 de 14 de outubro de 2019.

§ 2º - Em caso de identificação de potencial de realização do investimento através de Parcerias Público Privadas, a proposta de investimento será encaminhada, por esta SECCG, à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Emprego e Relações Internacionais (SEDEERI), que poderá demandar as informações pertinentes para análise e estruturação da iniciativa junto ao órgão ou entidade setorial.

Art. 4º - Cada projeto de investimento integrante do plano setorial de investimentos dos órgãos e entidades deverá ser elaborado pelo gestor setorial de investimentos, através de formato previamente estabelecido e informado pela SECCG/SUBPOG.

§ 1º - Para os projetos de investimento que comporão o Planejamento Orçamentário Detalhado do exercício subseqüente, o detalhamento original ou revisão do projeto de investimento deverão ser submetidos no prazo máximo estabelecido pela Resolução do Órgão Central de Planejamento e Orçamento que disciplina a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual.

§ 2º - Para a elaboração ou revisão do Plano, o gestor setorial de investimentos deverá obter informações e aprovação da unidade técnica finalística que lidera o projeto relacionado ao investimento e dos gestores designados pelos órgãos e entidades para as seguintes matérias:

I - Gestor setorial da Rede de Planejamento (Art. 4°, I do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);

II - Gestor setorial de Orçamento (Art. 4°, II do Decreto nº 46.666, de 20 de maio de 2019);

III - Gestor setorial da Rede Logística (Decreto n° 46.050 de 26 de julho de 2017);

IV - Gestor setorial da Rede de Gestão do Patrimônio Imóvel (Decreto nº 46.028 de 23 de junho de 2017);

V - Representante do Nível setorial do Sistema de Gestão de Pessoas do Estado do Rio de Janeiro - GESPERJ (Decreto n° 45.649 de 06 de maio de 2016).

§ 3º - Antes do envio da versão final do Plano Setorial de Investimentos, o Gestor deve submetê-lo e obter a aprovação do Ordenador de Despesas e/ou do titular da pasta.

Art. 5º - Os planos setoriais de investimentos serão elaborados através de formulário eletrônico disponível em link a ser disponibilizado pela SECCG/SUBPOG.

§ 1º - O conjunto dos formulários encaminhados para detalhamento dos projetos de investimento formará o Plano Setorial de Investimentos da respectiva pasta.

§ 2º - Ao fim do processo de elaboração ou revisão, o órgão ou entidade deverá confirmar as informações prestadas através de ofício contendo as seguintes informações para cada projeto de investimento:

I - Órgão, Unidade Orçamentária e Unidade Gestora Executora;

II - Ação Orçamentária;

III - Valor global do projeto de investimento;

IV - Cronograma físico-financeiro (por exercício).

Art. 6º - Os Planos setoriais de investimentos serão compilados no Plano Anual de Investimentos do Poder Executivo Estadual, de acordo com as seguintes faixas de riscos:

I - Investimento com baixo risco de viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;

II - Investimento com risco médio de viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal;

III - Investimento com risco alto de viabilidade e impacto na sustentabilidade fiscal.

§ 1º - Os Planos setoriais de investimentos serão analisados pela representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento e remetidos em devolução ao órgão ou entidade setorial em caso de insuficiência ou inconsistência das informações apresentadas.

§ 2º - A matriz de riscos de viabilidade estará relacionada aos campos do projeto de investimento e terá sua gradação de criticidade, impacto e probabilidade extraída das respostas apresentadas.

Art. 7º - Os projetos de investimentos que não forem encaminhadas através dos planos setoriais ou aquelas cujo conteúdo não forem complementados ou esclarecidas em tempo hábil ao cumprimento do cronograma para elaboração da Proposta de Lei Orçamentária Anual do exercício subsequente, não a integrarão e, consequentemente, não poderão demandar recursos de fonte própria estadual.

§ 1º - Os projetos de investimento que forem finalizadas em prazo posterior ao da elaboração da Proposta Orçamentária para o exercício subsequente serão analisados e, de acordo com seu risco avaliado, integrarão o Plano de Investimentos do Poder Executivo Estadual.

§ 2º - Os projetos de investimento que integrarem o Plano de Investimentos, mas não estiverem contempladas por recursos orçamentários na LOA vigente e na Proposta Orçamentária Anual para o exercício subseqüente, serão priorizados na estratégia de captação de recursos de fontes externas, de acordo com suas características e riscos de viabilidade.

Art. 8° - Foi instituída, para desenvolvimento e acompanhamento dos planos setoriais e do Plano de Investimentos, sem aumento de despesas, a Rede de Gestores de Investimentos do Poder Executivo Estadual.

§ 1º - A Rede de Gestores de Investimentos integra a Rede de Planejamento - REDEPLAN e tem a função de gerar conhecimento, troca de experiências e compartilhamento de soluções, necessários à qualificação do planejamento dos investimentos públicos do Poder Executivo Estadual.

§ 2º - Cada órgão ou entidade deverá indicar 01 (um) gestor setorial de investimentos e 01 (um) gestor setorial de investimentos suplente, que atuarão na condição de pontos focais setoriais junto ao representante central da Rede, a ser indicado pela representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento.

§ 3º - As indicações previstas no § 2°, ou a atualização de gestores previamente designados, deverão ser realizadas através de Ofício direcionado à representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento, contendo as seguintes informações: nome completo, Id Funcional, função/cargo, lotação, endereço eletrônico institucional e telefone.

§ 4º - Nenhuma remuneração, gratificação ou benefício de qualquer natureza será concedido ao gestor setorial de investimentos, titular ou suplente.

§ 5º - A designação formal será realizada através de ato próprio do Órgão Central de Planejamento e Orçamento e deverá citar o documento de indicação do gestor setorial pela autoridade competente de sua respectiva pasta.

Art. 9° - Fica a representante do Órgão Central de Planejamento e Orçamento autorizado a emitir orientações e procedimentos complementares, através de ato próprio.

Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de maio de 2020

ANDRÉ LUÍS DANTAS FERREIRA

Secretário de Estado da Casa Civil e Governança

Id: 2253244


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