1) Regulamenta lei de avaliação dos incentivos fiscais
ATOS DO PODER EXECUTIVO
ATO DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 47.201 DE 07 DE AGOSTO DE 2020
REGULAMENTA A LEI Nº 8.445, DE 03 DE JULHO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE METAS FISCAIS ORÇAMENTÁRIAS ANUAIS DE DESEMPENHO PARA A
AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS DE INCENTIVOS FISCAIS CONDICIONADOS E DE INCENTIVOS FINANCEIRO-FISCAIS CONDICIONADOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTABELECE REGRAS PARA ENQUADRAMENTO E DESENQUADRAMENTO DE INCENTIVOS FISCAIS CONDICIONADOS E INCENTIVOS FINANCEIRO-FISCAIS CONDICIONADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de
suas atribuições constitucionais e legais conferidas pelo inciso IV, do
art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e o disposto no
Processo nº SEI-04/196/000771/2019,
R E S O LV E :
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A concessão, a ampliação e a renovação de incentivos fiscais
condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados, relativos
ao ICMS, deverão ser acompanhadas de metas fiscais orçamentárias
anuais de desempenho, nos termos definidos neste Decreto.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste Decreto, considerase:
I - incentivos fiscais condicionados: regimes diferenciados de tributação
que impliquem desoneração relativa ao ICMS, e que envolvam a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;
II - incentivos financeiro-fiscais condicionados: subsídios que decorrem
de programas oficiais de crédito concedidos a taxas de juros inferiores
ao custo de captação do governo e que são operacionalizados por
meio de fundos ou programa, e que envolva a fixação de contrapartidas onerosas por parte da empresa beneficiária;
III - enquadramento: decisão em processo administrativo que constitui
o direito do contribuinte de fruir de incentivos fiscais condicionados ou
de incentivos financeiro-fiscais condicionados;
IV - desenquadramento: decisão em processo administrativo que cassa
o direito do contribuinte de fruir de incentivos fiscais condicionados ou
de incentivos financeiro-fiscais condicionados;
V - concessão: a instituição de novos programas de incentivos fiscais
e de incentivos financeiro-fiscais por meio da edição de atos normativos;
VI - ampliação: as alterações de atos normativos que impliquem aumento da amplitude de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais já instituídos;
VII - revogação: extinção de programa de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais por meio da revogação do ato normativo que
o instituiu;
VIII - requisitos: exigência de natureza objetiva necessária ao enquadramento ou manutenção de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;
IX - condições: contrapartidas onerosas exigidas das empresas beneficiárias de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais;
X - metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho: resultados em
temos de arrecadação a serem alcançados por meio da concessão
e/ou ampliação de incentivos fiscais condicionados e de incentivo financeiro-fiscais condicionados.
Art. 2º - As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho serão
fixadas tendo como parâmetros os seguintes indicadores:
I - incremento na arrecadação estadual;
II - geração de novos postos de empregos diretos e indiretos;
III - regularidade tributária inclusive como pré-requisito para o enquadramento;
IV - sustentabilidade ambiental;
V - investimento em modernização tecnológica;
VI - competitividade do setor em relação a outros Estados; e
VII - responsabilidade social.
§ 1º - As metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho serão
definidas por órgão técnico pertencente à estrutura da Secretaria de
Estado de Fazenda (SEFAZ), levando-se em consideração:
I - o cenário econômico nacional;
II - o impacto geral na economia fluminense;
III - as peculiaridades do setor empresarial beneficiado; e
IV - o planejamento orçamentário e estratégico do Estado do Rio de
Janeiro.
§ 2º - O órgão a que se refere o § 1º deverá contar com a participação dos seguintes membros externos:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais - SEDEERI;
II - 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN;
§ 3º - As metas e condições estabelecidas para a fruição de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados poderão ser alteradas, excepcionalmente, em caso de recessão
econômica, motivo de força maior ou caso fortuito que impossibilite o
cumprimento das condições originárias, mediante decisão fundamentada proferida pelo Secretário de Estado de Fazenda, exceto quanto
ao disposto no § 3°, do art. 215 da Constituição do Estado do Rio de
Janeiro e no art. 43-C da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 4º - No caso previsto no § 3º, caberá à SEDEERI e à CODIN elaborar relatório circunstanciado para subsidiar a decisão.
Art. 3° - A SEFAZ deverá realizar, anualmente, com apoio dos demais
órgãos competentes do Poder Executivo, relatório circunstanciado sobre o cumprimento das metas, dos requisitos e das condições estabelecidas para a fruição de incentivos fiscais e de incentivos financeiro-fiscais condicionados.
§ 1º - O relatório previsto no caput deverá ser enviado à Comissão de
Avaliação Fiscal - CAF, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro - TCE/RJ - e à Comissão de Tributação da Assembleia Legislativa - ALERJ e ao Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120
(cento e vinte) dias após o encerramento do exercício financeiro.
§ 2º - Para fins de subsidiar a elaboração do relatório a que se refere
o caput, a CODIN deverá elaborar relatório circunstanciado quanto ao
cumprimento das metas, dos requisitos e das condicionantes assumidas pelas empresas beneficiárias de incentivos fiscais condicionados e
a AGERIO deverá elaborar relatório circunstanciado quanto ao cumprimento das metas, dos requisitos e das condicionantes assumidas
pelas empresas beneficiárias de incentivos financeiro-fiscais condicionados, conforme suas respectivas atribuições.
§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, a CODIN e a AGERIO deverão
verificar preventivamente e em colaboração com a SEFAZ, o cumprimento dos requisitos, das metas e das condições estabelecidas, bem
como realizar diligências necessárias à instrução de pedidos de incentivos fiscais condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados, conforme suas respectivas atribuições.
§ 4º - O relatório previsto no § 2º deverá ser enviado à SEFAZ em
até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro.
§ 5º - Para fins de cumprimento do disposto neste artigo, a SEFAZ
poderá solicitar diretamente do órgão ou entidade competente, os documentos comprobatórios de regularidade, atestados, certidões ou outros documentos que constem em base de dados oficial da administração pública estadual, municipal e federal, para verificação do cumprimento dos requisitos, das condicionantes e das metas não vinculados às suas atividades, nos termos dos § 1º e § 2º, do art. 198, da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do art. 5º da Lei nº 6.052,
de 23 de setembro de 2011.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO FISCAL
Art. 4º - Fica instituída a Comissão de Avaliação Fiscal (CAF) com
competência para elaboração de parecer sobre as metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho e sobre a eficácia dos programas
de incentivos fiscais condicionados e dos incentivos financeiro-fiscais
condicionados vigentes no Estado.
§ 1º - A Comissão a que se refere o caput deverá ser constituída
por:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Fazenda;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais;
III - 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Rio de
Janeiro;
IV - 01 (um) membro da sociedade civil representante dos auditores
fiscais.
§ 2º - Os membros da CAF deverão ser indicados, anualmente, pelos
órgãos previstos nos incisos I ao IV no primeiro mês de cada exercício financeiro através dos meios oficiais de comunicação, podendo
ser substituído a qualquer tempo, e não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como serviço público
relevante.
§ 3º - Em até 60 (sessenta) dias após o recebimento do relatório previsto no art. 3º, a CAF deverá emitir parecer sobre o cumprimento das
metas fiscais orçamentárias anuais de desempenho e sobre os critérios de avaliação da eficácia dos programas de incentivos fiscais condicionados e dos incentivos financeiro-fiscais condicionados criados ou
ampliados, devendo este parecer ser enviado ao Chefe do Poder Executivo para ciência.
CAPÍTULO III
COMISSÃO PERMANENTE DE POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Art. 5º - Fica atribuída à Comissão Permanente de Políticas para o
Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro (CPPDE) a competência para deliberar sobre os pedidos de enquadramento em incentivos
fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados.
Art. 6º A CPPDE será integrada pelo titular, ou representante por ele
indicado, dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Fazenda;
II - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais; e
III - Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 1º - A Comissão se reunirá mensalmente, ou extraordinariamente,
sob a presidência do Secretário de Desenvolvimento Econômico,
Energia e relações internacionais do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º - O Presidente da CPPDE poderá convidar representantes de outras entidades públicas ou privadas para participar das reuniões da
CPPDE, em caráter consultivo, conforme haja correlação temática com
a pauta em discussão.
§ 3º - A decisão pelo deferimento do enquadramento em incentivos
fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados
dependerá da aprovação da maioria simples dos membros da CPPDE.
§ 4º - O Presidente da CPPDE terá a prerrogativa de, nos casos de urgência e relevante interesse público, deliberar ad referendum da
CPPDE.
§ 5º - Quando deliberar ad referendum, o Presidente da CPPDE submeterá sua deliberação ao colegiado na reunião imediatamente seguinte, podendo o colegiado, nesta ocasião, ratificar a deliberação ou
cassá-la, total ou parcialmente, hipótese em que o colegiado notificará, por escrito, todos os envolvidos, informando-os do alcance e dos
efeitos da cassação.
§ 6º - Os órgãos e entidades que compõem a CPPDE deverão indicar, por ofício seus representantes, sendo 1 (um) titular e 1 (um)
suplente, podendo, a qualquer tempo, substituí-los, mediante manifestação por ofício direcionado ao Presidente da Comissão.
§ 7º - Os membros da CPPDE não poderão participar da CAF.
Art. 7º - A CPPDE contará com uma Secretaria Executiva que será
exercida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico,
Energia e Relações Internacionais.
§ 1º - A Secretaria Executiva funcionará como suporte técnico e administrativo, cabendo aos demais Secretários de Estado, CODIN e
AGERIO prestar-lhe colaboração e o apoio necessário.
§ 2º - As reuniões da CPPDE serão convocadas pela Secretaria Executiva com antecedência de no mínimo 5 (cinco) dias.
Art. 8º - Os integrantes da CPPDE não farão jus a qualquer remuneração, sendo as suas funções consideradas como serviço público
relevante.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º - Não poderão usufruir de incentivos fiscais condicionados e
de incentivos financeiro-fiscais condicionados o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:
I - apresente Inscrição Estadual impedida ou cancelada no Cadastro
Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Receita Estadual, salvo se suspensa sua
exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com Inscrição
Estadual impedida ou cancelada, salvo se suspensa sua exigibilidade
na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja com parcelamento de débitos com a Receita Estadual vencido;
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto ao Estado do Rio
de Janeiro;
VI - tenha sido condenado administrativamente ou judicialmente por
uso de mão-de-obra escrava ou análoga à escrava;
VII - esteja inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
VIII - possua débitos de natureza trabalhista, salvo se suspensa sua
exigibilidade;
IX - esteja em débito com o sistema de Seguridade Social, salvo se
suspensa sua exigibilidade.
Parágrafo Único - O atendimento dos requisitos listados neste artigo
deverá ser comprovado no momento do pedido de enquadramento ou
da renovação e, mantido, durante o período de fruição, sob pena de
desenquadramento.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
Art. 10 - Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, bem como
os pedidos de renovação dos incentivos, deverão ser apresentados à
CODIN ou à AGERIO, conforme o caso, por meio do preenchimento
de Carta Consulta.
§ 1º - Caberá à CODIN instruir os pedidos de enquadramento com
relatório circunstanciado sobre os impactos econômicos e sociais relacionados à concessão de incentivos fiscais condicionados e, posteriormente, remetê-los à SEFAZ para análise.
§ 2º - No caso de incentivos financeiro-fiscais condicionados, após a
análise dos pedidos de enquadramento a ser realizada pela CODIN,
os autos deverão ser remetidos à AGERIO para elaboração de parecer circunstanciado quanto aos aspectos relacionados à sua competência; devendo os autos serem encaminhados para análise da SEFAZ, posteriormente.
§ 3º - Ao receber os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais
condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, o órgão pertencente à estrutura SEFAZ, definido por meio de ato normativo próprio do Secretário de Estado de Fazenda, deverá verificar o
cumprimento dos requisitos formais de enquadramento e elaborar relatório para subsidiar a decisão da CPPDE quanto ao deferimento ou
não.
§ 4º - Sendo deferido o enquadramento no incentivo fiscal pleiteado, a
empresa beneficiária deverá firmar Termo de Acordo ou outro instrumento cabível, com a Secretaria de Estado de Fazenda e com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais, no qual constarão as metas, as condições, os requisitos, o termo inicial e o termo final da fruição do incentivo.
§ 5º - Sendo deferido o enquadramento no incentivo financeiro-fiscal
pleiteado, a empresa beneficiária deverá firmar Termo de Acordo ou
outro instrumento cabível, com a Secretaria de Estado de Fazenda e
com a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia
e Relações Internacionais, no qual constarão as metas, as condições,
os requisitos, o termo inicial e termo final da fruição do incentivo; sem
prejuízo da celebração do contrato de financiamento junto à AGERIO.
§ 6º - Compete à SEFAZ a confecção do Termo de Acordo ou outro
instrumento cabível, de que tratam o § 4º e § 5° deste artigo, e o
encaminhamento dos autos para a assinatura do Secretário de Estado
de Fazenda e do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia e Relações Internacionais.
Art. 11 - Os pedidos de enquadramento em incentivos fiscais condicionados e em incentivos financeiro-fiscais condicionados, devidamente instruídos, deverão ser apreciados de acordo com a ordem de remessa à Secretaria Executiva.
Art. 12 - A CPPDE deverá deliberar em até 90 (noventa) dias, contados da data de protocolo da Carta Consulta, concedendo ou negando o enquadramento, ressalvados os casos em que for necessária a
juntada de outros documentos ou a realização de diligências, situações as quais implicarão a interrupção do prazo.
§ 1º - Na hipótese da CPPDE não deliberar no prazo previsto no caput, o contribuinte será considerado enquadrado tacitamente.
§ 2º - Na hipótese de enquadramento tácito, a CPPDE poderá deliberar pelo desenquadramento se constatado que a empresa requerente não fazia jus ao incentivo fiscal ou ao incentivo financeiro-fiscal
pleiteado.
CAPÍTULO VI
DO DESENQUADRAMENTO
Art. 13 - A empresa enquadrada em incentivo fiscal condicionado ou
em incentivo financeiro-fiscal condicionado que deixar de cumprir os
requisitos, as metas ou as condicionantes definidas em Termo de
Acordo ou contrato, será desenquadrada do incentivo, nos termos estabelecidos neste Decreto.
§ 1° - Cabe às Autoridades Fiscais, conforme suas respectivas atribuições, a fiscalização do cumprimento dos requisitos, das metas e
das condicionantes de natureza tributária definidas em Termos de
Acordo ou contrato.
§ 2° - Cabe à AGERIO e CODIN, conforme suas respectivas atribuições, verificar o cumprimento das metas, das condições e dos requisitos relativos à geração de empregos, investimentos e demais obrigações de natureza não tributária referentes aos incentivos fiscais
condicionados e incentivos financeiro-fiscais condicionados.
§ 3° - Na hipótese do § 2°, caberá ao órgão, que apurou o descumprimento de meta, de condição ou de requisito condicionante para fruição do incentivo fiscal ou do incentivo financeiro-fiscal, enviar relatório
circunstanciado para a Secretaria de Estado de Fazenda apontando a
irregularidade constatada.
Art. 14 - No caso de constatação de descumprimento de requisito, de
meta ou de condicionante capaz de gerar o desenquadramento de incentivos fiscais condicionados e de incentivos financeiro-fiscais condicionados, a empresa beneficiária poderá ser notificada para sanar as
irregularidades no cumprimento dos Termos do Acordo ou contrato,
sem prejuízo da lavratura de auto de infração ou nota de lançamento
referente à irregularidade tributária constatada.
§ 1º - No caso de constatação de descumprimento de requisito, meta
ou condicionante de natureza não tributária, a Autoridade Fiscal fica
autorizada a reduzir a irregularidade constatada a termo e notificar o
contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual
período mediante decisão devidamente fundamentada, sanar os descumprimentos apontados, sob pena de ser iniciado o processo de desenquadramento.
§ 2º - No caso de constatação de descumprimento de requisito, de
meta ou de condicionante de natureza tributária, a Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizada a expedir aviso amigável, antes de
iniciado o procedimento fiscal tendente à aplicação da penalidade prevista neste Capítulo, para que o contribuinte, no prazo de 30 (trinta)
dias, prorrogável por igual período mediante decisão devidamente fundamentada, regularize a obrigação tributária não cumprida nos termos
ou prazos legais, conforme art. 69-A da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
§ 3º - Na hipótese de irregularidade relativa ao descumprimento de
obrigação tributária principal, a solução dar-se-á pelo pagamento, à
vista ou parcelado, do que for devido, inclusive dos acréscimos e das
penalidades previstos pela legislação.
§ 4º - Na hipótese de descumprimento de obrigação tributária acessória, a solução dar-se-á pelo cumprimento da referida obrigação e
pelo pagamento, à vista ou parcelado, de eventuais penalidades pecuniárias.
§ 5º - A falta de pagamento dos parcelamentos, nas hipóteses previstas no § 3º e § 4º, implicará o desenquadramento do incentivo fiscal condicionado ou do incentivo financeiro-fiscal condicionado concedido à empresa beneficiária.
Art. 15 - Será desenquadrada de incentivos fiscais condicionados e
de incentivos financeiro-fiscais condicionados a empresa que:
I - deixar de cumprir com os requisitos necessários a manutenção do
incentivo, com as metas ou com as condicionantes definidas em Termo de Acordo ou contrato;
II - deixar de promover a correção das irregularidades no cumprimento
dos Termos do Acordo ou contrato, no prazo estabelecido no art. 14;
e
III - deixar de pagar os parcelamentos nas hipóteses previstas nos §§
3° e 4°, do art. 14.
Art. 16 - A falta de solução plena das irregularidades constatadas, no
prazo estabelecido no art. 14 deste Decreto, ensejará o encaminhamento de proposta de desenquadramento para análise da autoridade
fiscal competente.
§ 1º - Cabe ao titular da Auditoria-Fiscal emitir parecer circunstanciado sobre a proposta de desenquadramento e encaminhar os autos para a autoridade fiscal competente para promover o desenquadramento.
§ 2º - A autoridade fiscal competente para promover o desenquadramento será definida por ato próprio do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 3º - A partir da decisão de desenquadramento, a autoridade fiscal
competente pelo desenquadramento deverá comunicar a Auditoria-Fiscal da circunscrição do contribuinte desenquadrado, conforme procedimento disposto em ato próprio do Secretário de Estado de Fazenda,
para acompanhar o curso do prazo decadencial e adotar as providências cabíveis, de modo a assegurar a exigibilidade do crédito tributário.
Art. 17 - Da decisão que determina o desenquadramento, caberá impugnação, em primeira instância, para a Junta de Revisão Fiscal.
§ 1º - O recurso para Junta de Revisão Fiscal terá efeito suspensivo.
§ 2º - O julgamento da impugnação da decisão do desenquadramento, no âmbito da Junta de Revisão Fiscal, observará as disposições
trazidas pelo Decreto Estadual nº 33.609, de 29 e abril de 2003; as
normas do Regimento Interno da Junta de Revisão Fiscal e demais
disposições complementares.
§ 3º - A impugnação da decisão do desenquadramento deverá ser interposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão,
com observância do disposto na seção III do Capítulo I do Decreto
Estadual nº 2.473, de 07 de março de 1979, e devidamente acompanhada do comprovante de recolhimento da taxa aplicável.
Art. 18 - Da decisão da Junta de Revisão Fiscal, caberá recurso voluntário, total ou parcial, para o Conselho de Contribuintes.
§ 1º - O recurso para o Conselho de Contribuintes não terá efeito
suspensivo.
§ 2º - O recurso para o Conselho de Contribuintes deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão,
com observância do disposto na seção III do Capítulo I do Decreto
Estadual nº 2.473, de 07 de março de 1979, e devidamente acompanhado do comprovante de recolhimento da taxa aplicável.
§ 3º - O julgamento do processo em segunda instância será feito de
acordo com as normas do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes e demais disposições complementares.
Art. 19 - A impugnação do auto de infração aplicado ao contribuinte
será julgada juntamente com a impugnação da decisão que determina
o desenquadramento no incentivo fiscal condicionado ou o desenquadramento no incentivo financeiro-fiscal condicionado.
§ 1º - As notificações, comunicações e intimações dos atos processuais poderão ser promovidas na forma do art. 48 do Decreto Estadual nº 46.730, de 09 de agosto de 2019, do Decreto Estadual nº
45.948, de 15 de março de 2017 e dos artigos 37, 37-A e 38 e 38-A,
do Decreto Estadual nº 2.473, de 07 de março de 1979, conforme
definido por ato próprio da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º - O desenquadramento do incentivo condicionado produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do cometimento
da irregularidade.
Art. 20 - Os incentivos fiscais condicionados ou financeiro-fiscais condicionados revogados pelo não atendimento das condições estabelecidas em termo de acordo ou contrato não poderão ser concedidos
novamente pelo período de 4 (quatro) anos a contar da data da revogação.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - No processo de enquadramento e no processo de desenquadramento, de que trata este Decreto, observar-se-ão, no que for
aplicável, o Decreto Estadual nº 2.473, de 07 de março de 1979 e
Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, bem como as normas do
processo administrativo em geral.
Parágrafo Único. - Na ausência de disposição expressa, aplicam-se
subsidiariamente a legislação federal específica e a processual civil,
naquilo em que não for incompatível.
Art. 22 - As disposições deste Regulamento aplicam-se, desde logo,
aos processos em andamento, sem prejuízo da validade dos atos praticados na vigência da legislação anterior.
Art. 23 - Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda definir, por ato
próprio, os atos necessários ao cumprimento deste Regulamento.
Art. 24 - Ficam revogados os seguintes atos:
I - Decreto nº 34.784, de 05 de fevereiro de 2004;
II - Decreto nº 42.644, de 05 de outubro de 2010;
III - Decreto nº 44.862, de 01 de julho de 2014; e
IV - Decreto nº 45.976, de 10 de abril de 2017.
Parágrafo Único - A SEFAZ promoverá a adequação dos atos normativos relacionados aos incentivos fiscais condicionados e aos incentivos financeiro-fiscais condicionados em vigor, cujas regras de enquadramento e desenquadramento não forem compatíveis com o disposto
neste Decreto,
Art. 26 - Fica acrescentado o item 5, ao Parágrafo Único do artigo 69
do Regulamento do Processo Administrativo-Tributário, previsto pelo
Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979, nos seguintes termos:
“Art. 69. (...)
Parágrafo único. (...)
(...)
5 - decisão que determina o desenquadramento de incentivo
fiscal condicionado ou de incentivo financeiro-fiscal condicionado.”
Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor no segundo mês subsequente
à data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2020
WILSON WITZEL Id: 2264014
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