1) Ponto facultativo dia 15/2
2) Decreto destina todos os
valores recuperados pelo Estado em Lavagem de dinheiro e ocultação de dinheiro
para os fundos das poícias
3) Nomeações e Exonerações
SEFAZ
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DECRETO Nº 47.448
DE 14 DE JANEIRO DE 2021
INSTITUI PONTO
FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2021.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº
SEI-150001/000564/2021,
D E C R E TA :
Art. 1º - Fica
instituído ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes
da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional no dia 15 de
fevereiro de 2021.
Parágrafo Único -
O expediente será normal nas repartições cujas atividades forem essenciais à
prestação dos serviços públicos imediatos à população fluminense.
Art. 2º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro,
14 de janeiro de 2021
CLAUDIO CASTRO
Governador em
exercício
Id: 2292558
DECRETO Nº 47.449
DE 14 DE JANEIRO DE 2021
REGULAMENTA, NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DESTINAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES
ORIUNDOS DE ILÍCITOS PENAIS RELACIONADOS AOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAL,
CONFORME PRECEITUA O §1° DO ART. 7° DA LEI FEDERAL N° 9.613, DE 03 DE MARÇO DE
1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais
e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-36/293/000017/2019,
CONSIDERANDO:
- que o caput do
art. 7º da Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998, estabelece como um dos
efeitos da condenação criminal a perda, em favor dos Estados - nos casos de
competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores
relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes de
"Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores; e
- que o § 1º do
art. 7º da Lei Federal nº 9613/98 preleciona que competirá ao Estado, no âmbito
de sua competência, regulamentar a forma de destinação dos bens, direitos e
valores cuja perda houver sido declarada judicialmente nos termos do caput do
dispositivo.
D E C R E TA :
Art. 1º - Os
bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de
crimes previstos na Lei Federal nº 9613/98, oriundos da investigação criminal
conduzida por órgão integrante da Secretaria de Estado da Polícia Civil, cujo
perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão, após
sua conversão em dinheiro, destinados à Secretaria de Estado de Polícia Civil,
Secretaria de Estado de Polícia Militar e Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, respeitados os percentuais a seguir elencados:
I - 80% (oitenta
por cento) à Secretaria de Estado de Polícia Civil, sendo recolhidos ao Fundo
Especial da Polícia Civil (FUNESPOL);
II - 15% (quinze
por cento) à Secretaria de Estado de Polícia Militar, sendo recolhidos ao Fundo
Especial da Polícia Militar (FUNESPOM);
III - 5% (cinco
por cento) à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sendo
recolhidos ao Fundo Especial Penitenciário (FUESP);
Parágrafo Único -
Os ativos financeiros destinados na forma prevista no “caput” deste artigo, em
todos os casos, serão empregados para fins de reaparelhamento de cada órgão, de
acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2º - Os
recursos recolhidos ao FUNESPOL indicados no artigo 1º serão destinados,
prioritariamente, a investimentos em infraestrutura, tecnologia, reestruturação
de unidades policiais e capacitação de Policiais Civis dos órgãos
especializados na prevenção e combate aos crimes previstos na Lei nº 9.613/98.
Art. 3º - As
Secretarias de Estado de Polícia Civil, de Polícia Militar e de Administração
Penitenciária providenciarão a edição de normativas com o fim de regulamentar a
destinação e gestão dos recursos mencionados nos artigos acima.
Art. 4º - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro,
14 de janeiro de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em
Exercício
Id: 2292619
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DECRETOS DE 14 DE
JANEIRO DE 2021
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais
R E S O LV E :
NOMEAR MARIZA
RAMOS LOUVEN para exercer, com validade a contar de 08 de janeiro de 2021, o
cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário,
da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Julio Cesar Jorge
Andrade, ID Funcional nº 5109946-2. Processo nº SEI-040206/000013/2021.
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O SECRETÁRIO DE
ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo
Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a
pedido e com validade a contar de 04 de janeiro de 2021, LUIZ ANTONIO DOS
SANTOS, ID FUNCIONAL N° 5111188-8, do cargo em comissão de Assistente II,
símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda.
Processo nº SEI040206/000008/2021.
EXONERAR, a
pedido e com validade a contar de 08 de janeiro de 2021, CINTIA OLIVEIRA
MENDES, ID FUNCIONAL N° 5113480-2, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo
DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de
Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº
SEI040206/000009/2021.
NOMEAR GABRIELLA
BARRETO MANGUEIRA para exercer, com validade a contar de 11 de janeiro de 2021,
o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de
Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de
Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Cintia Oliveira Mendes, ID
Funcional n° 5113480-2. Processo nº SEI-040206/000014/2021.
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