sexta-feira, 15 de janeiro de 2021

DOERJ de 15/01/2021

 




1) Ponto facultativo dia 15/2

2) Decreto destina todos os valores recuperados pelo Estado em Lavagem de dinheiro e ocultação de dinheiro para os fundos das poícias

3) Nomeações e Exonerações SEFAZ

 

Pág. 12

DECRETO Nº 47.448 DE 14 DE JANEIRO DE 2021

INSTITUI PONTO FACULTATIVO NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 15 DE FEVEREIRO DE 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-150001/000564/2021,

D E C R E TA :

Art. 1º - Fica instituído ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional no dia 15 de fevereiro de 2021.

Parágrafo Único - O expediente será normal nas repartições cujas atividades forem essenciais à prestação dos serviços públicos imediatos à população fluminense.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2021

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

Id: 2292558

 

DECRETO Nº 47.449 DE 14 DE JANEIRO DE 2021

REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A DESTINAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES ORIUNDOS DE ILÍCITOS PENAIS RELACIONADOS AOS CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAL, CONFORME PRECEITUA O §1° DO ART. 7° DA LEI FEDERAL N° 9.613, DE 03 DE MARÇO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso das atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº SEI-36/293/000017/2019,

CONSIDERANDO:

- que o caput do art. 7º da Lei Federal nº 9.613, de 03 de março de 1998, estabelece como um dos efeitos da condenação criminal a perda, em favor dos Estados - nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores; e

- que o § 1º do art. 7º da Lei Federal nº 9613/98 preleciona que competirá ao Estado, no âmbito de sua competência, regulamentar a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada judicialmente nos termos do caput do dispositivo.

D E C R E TA :

Art. 1º - Os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática de crimes previstos na Lei Federal nº 9613/98, oriundos da investigação criminal conduzida por órgão integrante da Secretaria de Estado da Polícia Civil, cujo perdimento for decretado pelo Poder Judiciário em favor do Estado, serão, após sua conversão em dinheiro, destinados à Secretaria de Estado de Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, respeitados os percentuais a seguir elencados:

I - 80% (oitenta por cento) à Secretaria de Estado de Polícia Civil, sendo recolhidos ao Fundo Especial da Polícia Civil (FUNESPOL);

II - 15% (quinze por cento) à Secretaria de Estado de Polícia Militar, sendo recolhidos ao Fundo Especial da Polícia Militar (FUNESPOM);

III - 5% (cinco por cento) à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, sendo recolhidos ao Fundo Especial Penitenciário (FUESP);

Parágrafo Único - Os ativos financeiros destinados na forma prevista no “caput” deste artigo, em todos os casos, serão empregados para fins de reaparelhamento de cada órgão, de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2º - Os recursos recolhidos ao FUNESPOL indicados no artigo 1º serão destinados, prioritariamente, a investimentos em infraestrutura, tecnologia, reestruturação de unidades policiais e capacitação de Policiais Civis dos órgãos especializados na prevenção e combate aos crimes previstos na Lei nº 9.613/98.

Art. 3º - As Secretarias de Estado de Polícia Civil, de Polícia Militar e de Administração Penitenciária providenciarão a edição de normativas com o fim de regulamentar a destinação e gestão dos recursos mencionados nos artigos acima.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2292619

 

Pág. 13

DECRETOS DE 14 DE JANEIRO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais

R E S O LV E :

NOMEAR MARIZA RAMOS LOUVEN para exercer, com validade a contar de 08 de janeiro de 2021, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Julio Cesar Jorge Andrade, ID Funcional nº 5109946-2. Processo nº SEI-040206/000013/2021.

 

Pág. 14

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 04 de janeiro de 2021, LUIZ ANTONIO DOS SANTOS, ID FUNCIONAL N° 5111188-8, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040206/000008/2021.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 08 de janeiro de 2021, CINTIA OLIVEIRA MENDES, ID FUNCIONAL N° 5113480-2, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040206/000009/2021.

NOMEAR GABRIELLA BARRETO MANGUEIRA para exercer, com validade a contar de 11 de janeiro de 2021, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria de Administração, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Cintia Oliveira Mendes, ID Funcional n° 5113480-2. Processo nº SEI-040206/000014/2021.

 

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário