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segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

DOERJ extra de 15/01/2021

 


1) Revisão do PPA 2020-2023



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO

LEI Nº 9184 DE 14 DE JANEIRO DE 2021

DISPÔE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2020-2023, INSTITUIDO PELA LEI Nº 8.730, DE 24 DE JANEIRO DE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2020-2023, instituído pela Lei nº 8.730, de 24 de janeiro de 2020, conforme disposto no seu o art. 5º.

Parágrafo Único - Integram esta Lei os conteúdos abaixo discriminados:

I - Programação Setorial do Poder Executivo - (Anexo I);

II - Programação Setorial do Poder Legislativo - (Anexo II);

III - Programação Setorial do Poder Judiciário - (Anexo III);

IV - Programação Setorial dos Órgãos Autônomos - (Anexo IV);

V - Indicadores da Programação do Poder Executivo - (Anexo V);

VI - Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos - (Anexo VI);

VII - Demonstrativos Consolidados da Programação - (Anexo VII);

VIII - Anexo de Metas e Prioridades para 2021, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 9.000, de 09 de setembro de 2020, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2021- Lei de Diretrizes Orçamentárias - (Anexo VIII).

Art. 2º - A revisão do Plano Plurianual 2020-2023 decorre dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações no Anexo I do art. 1º desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização dos objetivos dos programas e finalidades das ações e não os descaracterizem:

I - adequar os títulos dos programas;

II - adequar os títulos das ações;

III - alterar demais atributos de planejamento de programas ou ações que contribuam para uma maior clareza de sua descrição;

IV - alterar ou incluir ações não orçamentárias;

V - alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas regionalizações;

VI - alterar ou incluir os indicadores da programação e suas respectivas metas.

Parágrafo Único - Os Poderes Legislativo, Judiciário e os Órgãos Autônomos poderão fazer as alterações citadas neste artigo por demanda e sob orientação do Poder Executivo quanto à sua operacionalização.

Art. 4º Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.

§ 1º - A inclusão de novos programas bem como de novas ações nos programas existentes, será permitida desde que tenham sido previamente definidos em Leis específicas e atendam ao disposto no art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 2º - Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º - Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2020-2023 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações no Anexo I do art. 1º desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:

I - criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento;

II - alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes;

III - alteração da vinculação das ações existentes, sejam estas orçamentárias ou não orçamentárias, aos programas.

Parágrafo Único - A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.

Art. 7º - As Unidades de Planejamento deverão adequar as metas físicas dos produtos de suas ações, com sua respectiva regionalização, para compatibilizá-las aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.

§ 1º - As metas adequadas serão formalizadas com a publicação dos relatórios da execução dos programas.

§ 2º - As projeções de despesa do Plano Plurianual devem ser previamente adequadas quando da edição de créditos adicionais que venham a fazer com que ações orçamentárias, devido a necessidade de replanejamento, ultrapassem o previamente estipulado no Plano.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no plano plurianual, em decorrência de:

I - inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária Anual 2021, ou;

II - lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta lei até a data de sua sanção.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Projeto de Lei nº 3167/2020

Autoria do PODER EXECUTIVO

NOTA: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTA LEI ESTÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.

Id: 2292615



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