Informações Gerais

segunda-feira, 18 de janeiro de 2021

DOERJ de 18/01/2021

 




1) Resolução dispõe sobre restos a pagar 

2) Convênio SEFAZ com municípios


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Secretaria de Estado de Fazenda

ATO DOS SECRETÁRIOS

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/SEPLAG/SECC Nº 37 DE 15 DE JANEIRO DE 2021

REGULAMENTA O DECRETO Nº 47.329/2020 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O COMITÊ DE PROGRAMAÇÃO DAS DESPESAS PÚBLICAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CPDP, no uso de suas atribuições legais, e no que consta o Processo nº SEI-040083/000956/2020,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de adoção das melhores práticas de gestão das finanças públicas, a otimização dos recursos existentes e a qualificação do gasto público, primando pela eficiência na gestão governamental;

- a necessidade de garantir um ambiente de negócios confiável e seguro para os fornecedores do Estado;

- o disposto no art. 3°, inciso II e art. 11, ambos constantes no Decreto nº 47.329/2020;

- o disposto nos arts. 1° e 2° no Decreto nº 47.408/2020.

R E S O LV E :

Art. 1º - Somente serão pagos os Restos a Pagar (RP) cujas despesas ocorreram no exercício anterior ao exercício corrente.

§ 1º - O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar previstas no caput ocorrerá na ordem cronológica da liquidação ocorrida na Unidade Gestora Emitente (UG Emitente), em consonância com o estabelecido no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993.

§ 2º - As Unidades Gestoras Pagadoras (UGs Pagadoras) executarão o pagamento das despesas inscritas em RP que estão sob a sua gestão conforme ordem de recebimento das solicitações de pagamento de cada UG Emitente, ressalvado o disposto no art. 7°.

§ 3º - A quebra da ordem cronológica de pagamentos somente ocorrerá quando presentes relevantes razões de interesse público, mediante prévia justificativa da autoridade competente, nos termos do art. 82 da Lei n° 287/1979 e conforme previsto no art. 5º da Lei Federal nº 8.666/1993, sendo necessária a autorização do CPDP para o pagamento dessas despesas.

Art. 2º - Os RPs de exercícios não abarcados pelo art. 1º poderão ser pagos excepcionalmente desde que atendam cumulativamente os seguintes requisitos:

I - Estejam vinculados a contratos com o Estado do Rio de Janeiro que estejam em vigor no presente exercício; e

II - Quando presentes relevantes razões de interesse público; e

III - Autorização prévia do CPDP.

Art. 3º - Os processos administrativos dos RPs que forem encaminhados ao CPDP deverão ser enviados previamente à Unidade de Controle Interno - UCI, conforme previsto no Decreto nº 47.408/2020.

§ 1º - Deverá constar do processo Nota Técnica de que trata o art. 1º do Decreto nº 47.408/2020, subscrita pelo Titular da Pasta.

§ 2º - Caso a UCI ateste a devida instrução processual, o processo deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CPDP, caso contrário, devolvido à UG Emitente para saneamento.

Art. 4º - Os RPs que necessitam de autorização do CPDP para seu pagamento deverão ter seus processos administrativos instruídos com as seguintes informações:

I - Declaração do ordenador de despesa informando:

a) o valor total do contrato ao qual os RPs são vinculados;

b) documentação que ateste a comprovação da efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência;

c) as justificativas, que atendam o previsto no art. 5° da Lei n° 8.666/1993, para o descumprimento da ordem cronológica de pagamento;

d) que o não pagamento do respectivo RP implica em impedimento ou suspensão de serviços ou entregas, inviabilizando as atividades para o presente exercício.

II - Declaração do ordenador de despesa informando até quando está vigente o contrato a que ele se refere, caso se trate de RP enquadrado no art. 2º.

Parágrafo Único - Os Restos a pagar previstos no § 3º do Art. 1º, ou seja, aqueles cujas despesas ocorreram no exercício anterior ao exercício corrente que exijam quebra da ordem cronológica e, aqueles previstos no

Art. 2º, referentes a exercícios não abarcados no Art. 1º, deverão ter autorização prévia do CPDP para seu efetivo pagamento.

Art. 5º - São condições necessárias para o pagamento pelas UGs Pagadoras que os processos administrativos de RP sejam instruídos com as seguintes informações:

I - Caso se trate de RP enquadrado no § 1º do art. 1º:

a) Declaração do ordenador de despesa informando o valor total do contrato ao qual os RPs são vinculados e documentação que ateste a comprovação da efetiva prestação do serviço nos termos do Contrato e do Termo de Referência, conforme previsto nas alíneas a e b do inciso I do art. 4º;

b) Nota Técnica de que trata o art. 1º Decreto 47.408/2020, subscrita pelo Titular da Pasta.

II - Caso trate-se de RP enquadrado no § 3º do art. 1º ou no art. 2º:

a) deverá ser encaminhado no mesmo SEI enviado ao CPDP e atendidos todos os requisitos exigidos no art. 4º;

b) autorização de pagamento exarada pelo CPDP.

Art. 6º - As UGs Pagadoras deverão disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria a qual estão vinculadas, a lista ordenada dos RPs a serem pagos e os que foram pagos a partir da entrada em vigor desta Resolução, organizado por exercício, conforme Anexo.

Art. 7º - Os RPs enquadrados no § 3º do art. 1º ou no art. 2º terão preferência de pagamento frente aos RPs tratados no § 2º do art. 1º e serão pagos de acordo com ordem de recebimento das solicitações de pagamento de cada UG Emitente.

Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2021

GUILHERME MERCÊS

Secretário de Estado de Fazenda

JOSÉ LUIS CARDOSO ZAMITH

Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

NICOLA MOREIRA MICCIONE

Secretário de Estado da Casa Civil

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

EXTRATO DE TERMO

INSTRUMENTO: Termo de Adesão ao Convênio nº 020/2015.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA.

O B J E TO : Adesão do Município de Campos dos Goytacazes ao Convênio de Cooperação Técnica nº 020/2015, cujo objeto é o intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza Econômico-Fiscais.

DATA DA ASSINATURA: 1 7 / 11 / 2 0 2 0 .

F U N D A M E N TO : Art. 199 da Lei nº 5.172/1966.

PROCESSO Nº SEI-040073/000212/2020.

Id: 2292687

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

EXTRATO DE TERMO

INSTRUMENTO: Termo de Adesão ao Convênio nº 020/2015.

PA R T E S : ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e o MUNICÍPIO DE MARICÁ, representado pela SECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

O B J E TO : Adesão do Município de Maricá ao Convênio de Cooperação Técnica nº 020/2015, cujo objeto é o intercâmbio de informações e a formulação de ações integradas de natureza Econômico-Fiscais.

DATA DA ASSINATURA: 27/10/2020.

F U N D A M E N TO : Art. 199 da Lei nº 5.172/1966.

PROCESSO Nº SEI-040073/000218/2020. Id: 2292688

 

 


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