quarta-feira, 24 de março de 2021

Diário Oficial de 24/03/2021

 



1) Suspende aplicação de beneficio fiscal à microcervejarias

2) Lei estabelece sanções para quem burla a vacinação

3) Governador altera legislação tributária

4) Nomeações e Exonerações

5) Designação e licença prêmio de servidores


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LEI Nº 9222 DE 23 DE MARÇO DE 2021

SUSPENDE A APLICAÇÃO DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA FORMA QUE MENCIONA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica suspensa a aplicação do regime de substituição tributária nas operações de saída interna de cerveja e chope quando produzidos por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo Único - O benefício previsto no caput deste artigo fica limitado ao total de saídas da microcervejaria artesanal no volume de 200.000 (duzentos mil) litros mensais, de acordo com o disposto no

Artigo 2º do Decreto nº 44.865/14 que regulamentou a Lei nº 6.821/14, considerando-se a soma dos 02 (dois) produtos mencionados.

Art. 2º - V E TA D O .

Art. 3º - A fruição do regime tributário de que trata esta Lei deverá ser requerida à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos previstos em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.

Art. 4º - O benefício previsto nesta Lei aplicar-se-á também às microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro que adeririam ao Simples Nacional.

Art. 5º - Em razão da presente Lei, o Poder Executivo fica autorizado a formalizar no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, caso se faça necessária, a saída parcial do Estado do Rio de Janeiro da égide do Protocolo ICMS nº 11/1991, do qual é signatário, que dispõe sobre a Substituição Tributária nas operações interestaduais com cerveja e chope produzido por microcervejarias artesanais localizadas no Estado do Rio de Janeiro nos termos da presente Lei.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

 

LEI Nº 9223 DE 23 DE MARÇO DE 2021

ESTABELECE SANÇÕES AO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE PRIORIDADE ESTABELECIDA NO PLANO NACIONAL DE IMUNIZAÇÃO CONTRA A COVID-19 OU EM OUTRA LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL QUE A DEFINA.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Esta Lei disciplina as penalidades a serem aplicadas pelo não cumprimento da ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica definida no plano nacional e/ou estadual de imunização contra a COVID-19.

I - instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), se a infração for cometida por servidor público, efetivo ou comissionado;

II - afastamento do colaborador contratado em regime celetista, inclusive terceirizado, que violar o disposto neste artigo, assegurada a ampla defesa;

III - multa de 1.000 a 10.000 UFIR-RJ imponível ao responsável por cada vacina aplicada em infração ao caput.

§ 1º - As sanções previstas neste artigo se estendem à pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput deste artigo.

§ 2º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, sem prejuízo de outras sanções cíveis e penais previstas em Lei.

§ 3º - São passíveis de penalização:

I - o agente público, responsável pela aplicação da vacina, bem como seus superiores hierárquicos, caso comprovada a ordem ou consentimento;

II - a sanção prevista no inciso I deste parágrafo se estende a pessoa beneficiada pela violação da prioridade descrita no caput, salvo, em casos devidamente justificados nos quais a ordem de prioridade da vacinação não foi observada para evitar o desperdício de doses da vacina.

§ 4º - A Secretaria de Estado de Saúde deverá ser informada periodicamente sobre o quantitativo de pessoas que foram imunizadas a cada período, através de listagem que deverá ser enviada, obedecendo

ao critério estabelecido no Plano Nacional de Imunização contra a COVID-19 ou em outra legislação que o defina.

Art. 2º - V E TA D O .

Art. 3º - A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 4º - O Poder Executivo poderá realizar campanhas informativas e de conscientização acerca da importância da vacinação e do respeito a ordem de prioridade definidos em lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

Art. 5º - O Poder Executivo deverá indicar, em ato regulamentador próprio, bem como divulgar no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde - saude.rj.gov.br - quais são as autoridades competentes para aplicar as multas, a quantidade de multas aplicadas, o valor arrecadado a esse título e o valor repassado ao Fundo Estadual da Saúde.

Art. 6º - Os gestores de saúde envolvidos diretamente nas campanhas de vacinação realizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão observar estritamente as regras estabelecidas pelo plano nacional de operacionalização da vacinação contra a COVID-19, sobretudo a ordem de vacinação dos grupos prioritários, de acordo com a fase cronológica da vacinação e com o número de doses disponíveis da vacina, definidos em lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal.

Parágrafo Único - Cada dose aplicada da vacina deverá ser registrada de modo nominal/individualizado no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunizações (SI-PNI).

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

 

DECRETO Nº 47.538 DE 23 DE MARÇO DE 2021

ALTERA O ART. 32 E REVOGA O ART. 33 DO LIVRO I (DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N° 27.427/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no processo nº SEI-040106/000093/2020,

DECRETA:

Art. 1º - Fica alterado o art. 32 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 32 - O valor do imposto destacado no documento fiscal, relativo à operação entre contribuintes de que decorrer a entrada da mercadoria, é meramente informativo, cumprindo ao contribuinte conferir sua exatidão.

Parágrafo Único - Em caso de erro no destaque do imposto no documento fiscal, constatado após a circulação da mercadoria, deverão ser adotadas as seguintes medidas:

I - se houver ausência de destaque ou quando este apresentar valor inferior ao correto:

a) o destinatário creditar-se-á, inicialmente, pelo valor destacado, exigindo do remetente documento fiscal relativo à diferença havida, para creditar-se do valor restante;

b) o remetente deverá emitir Nota Fiscal complementar, referenciando o documento fiscal relativo à saída da mercadoria, que será escriturada em registro próprio, observadas as regras previstas em legislação específica;

c) quando a emissão ocorrer no mesmo período de apuração do documento que está sendo complementado, deve ser escriturado regularmente pelo remetente e pelo destinatário;

d) quando a emissão ocorrer em período de apuração diferente do documento que está sendo complementado, a Nota Fiscal complementar deverá ser escriturada:

1. pelo destinatário no período de apuração em que foi recebida, nos termos da alínea “a”;

2. pelo remetente no período de apuração em que foi emitida, observadas as regras previstas em legislação específica.

e) o remetente deverá recolher a diferença de imposto, em documento à parte, com os acréscimos cabíveis.

II - se o destaque apresentar valor superior ao correto:

a) o remetente deverá escriturar o débito, inicialmente, pelo valor do destaque e exigir do destinatário a emissão de Nota Fiscal de ajuste para que então se credite da diferença;

b) o destinatário deve creditar-se pelo valor do destaque, debitandose, pelo valor da diferença, mediante emissão de Nota Fiscal de ajuste contra o remetente, referenciando o documento fiscal relativo à entrada da mercadoria, observadas as regras constantes em legislação específica;

c) o remetente somente poderá se creditar pelo valor da diferença quando receber a Nota Fiscal a que se refere a alínea “b”.”

Art. 2º - Fica revogado o art. 33 do Livro I do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente a sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de março de 2021

CLÁUDIO CASTRO

Governador em Exercício

Id: 2305635

 

D E C R E TO S DE 23 DE MARÇO DE 2021

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

R E S O LV E :

EXONERAR, com validade a contar de 15 de março de 2021, CARLOS EDUARDO FRANÇA DE ARAUJO, ID FUNCIONAL Nº 4365041-4, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000074/2021.

NOMEAR MARLOS LOPES DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4427401-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, para exercer, com validade a contar de 15 de março de 2021, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Carlos Eduardo França de Araujo, ID Funcional nº 4365041-4. Processo nº SEI040196/000074/2021.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007, RESOLVE :

EXONERAR, com validade a contar de 15 de março de 2021, FA B I O SMITH DAVIOLI, ID FUNCIONAL Nº 4344250-1, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Especializada de Supermercados e Lojas de Departamento, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI-040196/000074/2021.

 

EXONERAR, com validade a contar de 15 de março de 2021, MARLOS LOPES DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 4427401-7, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Subchefe, símbolo DAS-6, da Auditoria-Fiscal Regional - Capital 64.09, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Regionais, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040196/000074/2021.

 

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SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

ATO DA SUPERINTENDENTE

DE 22/03/2021

DESIGNA, LEANDRO DAS NEVES CORREA, Analista de Finanças Públicas, identidade funcional nº 5006900-4, para ter exercício na Subsecretaria de Contabilidade Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 19.02.2021. Processo nº SEI260016/0000153/2021. Id: 2305295

 

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

S U B S E C R E TA R I A DE ADMINISTRAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS

D E S PA C H O S DA SUPERINTENDENTE DE 22/03/2021

PROCESSO Nº SEI-E-04/341309/1998 - MARLI SCHWANKE DA SILVA , Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1954835-4. Concedo 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 02/11/2015 a 30/10/2020.

 

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PROCESSO Nº SEI-E-04/156185/2010 - JORGE PAULO DE ALMEIDA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1956682-4. Concedo 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 20/10/2015 a 17/10/2020.

PROCESSO Nº SEI-E-04/32671/1996 - SERGIO MELLO ORSOLON, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Id. Funcional nº 1958314-1. Concedo 03(três) meses de Licença Prêmio, de acordo com o disposto no Art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o Art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de: 08/10/2015 a 05/10/2020.

Id: 2305304

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