1) Institui auxílio emergencial no Estado
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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 9191 DE 02 DE MARÇO DE 2021
INSTITUI O PROGRAMA SUPERA RIO DE
ENFRENTAMENTO E COMBATE À CRISE ECONÔMICA CAUSADA PELAS MEDIDAS DE CONTENÇÃO DA
PANDEMIA DO NOVO COR O N AV Í R U S , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Estado do
Rio de Janeiro o Programa Supera Rio.
Parágrafo Único - O Programa de que trata o
caput deste artigo tem como o objetivo a adoção de medidas eficazes ao
enfrentamento e à superação da crise econômica causada pelas medidas de
contenção da pandemia do coronavírus.
Art. 2º - O Programa de que trata a presente
Lei terá os seguintes objetivos:
I - a adoção de iniciativas para a manutenção
e ampliação dos postos de trabalho formais;
II - abertura de linha de crédito a
microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, cooperativas e
associações de produtores, empreendimentos da economia popular solidária,
agricultores familiares, profissionais autônomos inclusive os agentes e
produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures, esteticistas,
maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros, massagistas,
empreendedores sociais e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº
8.571, de 16 de outubro de 2019, instalados no território fluminense;
III - prorrogação e ampliação de programas de
renda mínima estaduais;
IV - atuação do poder público, a fim de criar
estratégias para aumentar e estimular o mercado consumidor do Estado do Rio de
Janeiro;
V - priorizar o combate à pobreza extrema e a
pobreza no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - Será instituído, com validade até 31
de dezembro de 2021, auxílio de renda mínima a ser concedido às pessoas em
situação de vulnerabilidade social, ou enquanto perdurar o período da pandemia do
novo coronavírus (COVID-19).
§ 1º - Considera-se em vulnerabilidade social
as pessoas:
I - que comprovem renda mensal igual ou
inferior a R$178,00 (cento e setenta e oito reais) e estejam inscritas no
Cadastro Único de Programas Sociais (CadÚnico);
II - que tenham perdido vínculo formal de
trabalho no período da pandemia da COVID-19 e esteja sem qualquer outra fonte
de renda, conforme dados do CAGED - Cadastro Geral de Empregados e
Desempregados.
§ 2º - Farão jus ao auxílio de que trata o
caput, deste artigo os profissionais autônomos, trabalhadores de economia
popular solidária, agricultores familiares, microempreendedores individuais,
agentes e produtores culturais, aos profissionais autônomos, inclusive os
agentes e produtores culturais, às costureiras, cabeleireiros, manicures,
esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros, cozinheiros,
massagistas, empreendedores sociais e os negócios de impacto social de que
trata a Lei nº 8.571, de 16 de outubro de 2019, que cumprirem os requisitos do
parágrafo anterior.
Art. 4º - Serão priorizadas para concessão do
benefício de que trata o artigo 3º desta Lei, as pessoas responsáveis por
crianças ou adolescentes de 0 a 18 anos de idade incompletos.
Art. 5º - O valor do benefício será de R$
200,00 (duzentos reais) com adicional de R$50,00 (cinquenta reais) por filho
menor, limitado a 2 (dois) filhos.
§ 1º - A forma e a data de pagamento do
auxílio de que trata o caput deste artigo serão fixados por ato regulamentar do
Poder Executivo.
§ 2º - O Poder Executivo, deverá publicar em
portal da transparência, por meio de link específico, o nome, os cinco últimos
números do CPF e, havendo, do NIS (número de identificação social) e o
Município dos beneficiários.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a
criar Centros de Geração de Emprego e Renda, no âmbito da Secretaria de Estado
de Ciência, Tecnologia e Inovação, com a oferta de cursos profissionalizantes e
técnicos para qualificação de mão de obra, preferencialmente, em localidades
aonde inexistem unidades da FAETEC.
§ 1º - Terão prioridade de matrícula nos
cursos ofertados pelos Centros de que trata o caput deste artigo os
beneficiários do auxílio emergencial nos termos da presente Lei.
§ 2º - Para a criação dos Centros de Geração
de Emprego e Renda de que trata o caput, o Poder Executivo poderá celebrar
convênios com instituições públicas de formação profissional da rede estadual e
federal.
Art. 7º - Com a implementação deste programa,
poderá o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado de Trabalho e Renda,
criar uma plataforma de alocação de postos de trabalho vagos para pessoas que
se encontram em vulnerabilidade social e que buscam emprego, levando-se em consideração
a área de atuação desejada pelo beneficiado, assim como sua formação técnica,
caso a tenha.
Art. 8º - Fica vedado o recebimento do
benefício previsto no art. 5º desta Lei de forma cumulativa com outro benefício
previdenciário ou assistencial de origem Federal ou Municipal, bem como esteja
em gozo de seguro desemprego, ressalvado o recebimento de cestas básicas.
Parágrafo Único - Serão priorizadas no
pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo as famílias incluídas
no conceito de pobreza extrema, cadastradas no CadÚnico, que não sejam
beneficiárias do Bolsa Família ou outro benefício concedido pelo Governo
Federal.
Art. 9º - Será concedida linha de crédito de
que trata o inciso II do artigo 2º desta Lei, com o limite máximo de até R$
50.000 (cinquenta mil reais):
I - às micro e pequenas empresas, conforme
definição da legislação federal em vigor;
II - às cooperativas e associações de pequenos
produtores;
III - ao microempreendedor individual,
conforme definição da legislação federal em vigor;
IV - aos profissionais autônomos, inclusive os
agentes e produtores culturais;
V - a empreendimentos da economia popular
solidária, a negócios de impacto social e a micro e pequenos empreendedores que
atuam em territórios de favela e demais áreas populares, em consonância com a Lei
Estadual nº 9.131/20;
VI - aos agricultores familiares;
VII - às costureiras, cabeleireiros,
manicures, esteticistas, maquiadores, artistas plásticos, sapateiros,
cozinheiros, massagistas, empreendedores sociais, empreendedores que atuam em
comunidades e os negócios de impacto social de que trata a Lei nº 8.571, de 16
de outubro de 2019.
§ 1º - A linha de crédito de que trata o caput
deste artigo será concedida nas seguintes condições:
I - prazo máximo para pagamento de até 60
(sessenta) meses;
II - carência mínima de 6 (seis) a 12 (doze)
meses, segundo a especificidade e o valor da linha de crédito concedida.
§ 2º - A AgeRio será responsável pela
concessão da linha de crédito através de procedimento célere e simplificado que
facilite e desburocratize o acesso aos recursos pelos beneficiários de que
trata o caput desse artigo, devendo informar, semestralmente ao Poder
Legislativo, o número de beneficiados, empregos gerados, novos negócios que
foram fomentados pela vigência desta Lei.
I - fica o governo do Estado autorizado a
celebrar convênios com os municípios do Estado do Rio de Janeiro, a fim de
garantir celeridade e a desburocratização;
II - os municípios que celebrarem convênio com
o Estado do Rio de Janeiro, poderão ser responsáveis em identificar e
selecionar os MEI's e as microempresas que serão contempladas, sendo facultada
a realização de parceria com associações e fóruns locais;
III - os municípios que celebrarem convênio
com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, ficarão responsáveis em realizar o
acompanhamento, a avaliação do desempenho e enviarão para a AgeRio relatório
dos MEI's e microempresas beneficiadas de que trata o inciso II.
§ 3º - O Poder Executivo será responsável pelo
pagamento das despesas com juros compensatórios dos empréstimos, ficando a
cargo do beneficiário o pagamento de tributos, taxas e tarifas bancárias
provenientes da operação, bem como o pagamento de eventuais juros de mora
relativos ao atraso no pagamento de parcelas do débito.
Art. 10 - O Poder Executivo deverá
regulamentar o disposto no artigo 9º desta Lei para indicar o órgão competente
para a gestão e celebração dos contratos, bem como fixar os limites e as
condições de crédito às categorias beneficiadas.
Parágrafo Único - O órgão competente de que
trata o caput deste artigo deverá encaminhar à ALERJ, prestação de contas com o
número de beneficiários e os valores despendidos à execução do financiamento.
Art. 11 - As empresas que se beneficiarem da
linha de crédito de que trata a presente Lei deverão priorizar o pagamento de
salários e remuneração dos empregados e o pagamento de tributos estaduais e municipais.
Parágrafo Único - Fica vedada a redução
injustificada de postos de trabalho formais pelas empresas de que trata o caput
deste artigo.
Art. 12 - O Poder Executivo poderá editar
medida que possibilite o pagamento e/ou financiamento da folha de pagamento das
empresas de que trata o artigo 9º desta Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes da presente
Lei serão custeadas com:
I - valores provenientes de superávits
financeiros do orçamento de 2020;
II - recursos oriundos do Programa de que
trata a Lei Complementar nº 189, de 28 de dezembro de 2020;
III - no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos
recursos decorrentes do pagamento de débitos inscritos em dívida ativa;
IV - valores provenientes de Fundos Estaduais
conforme autorização legal;
V - valores arrecadados com novas concessões
de serviços públicos;
VI - outras receitas orçamentárias que vierem
a ser destinadas ao Programa quando da sua regulamentação pelo Poder Executivo,
em especial àquelas previstas no artigo 8º da Lei nº 8.890, de 15 de junho de
2020 (REPETRO INDUSTRIALIZAÇÃO).
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições da Lei Estadual nº 9129, de 11 de
dezembro de 2020.
Rio de Janeiro, 02 de março de 2021
CLÁUDIO CASTRO
Governador em Exercício
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