1) Novo Decreto COVID determina que todo servidor volte ao
trabalho presencial após 14 dias de aplicação da segunda dose da vacina (ou a Janssen de
dose única). Grifo do editor
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 47.683 DE 14 DE JULHO DE 2021
DISPÕE
SOBRE AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19),
EM DECORRÊNCIA DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais
e legais, e o contido no Processo nº SEI150001/002934/2021;
CONSIDERANDO:
-
que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por
meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020;
-
a necessidade de atualizar as medidas para o enfrentamento da COVID-19 em
decorrência do aumento da capacidade do Estado no atendimento às demandas por
leitos hospitalares;
-
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da
República;
-
as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que
compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva,
conforme o artigo 289, inciso III, da Constituição do
Estado
do Rio de Janeiro;
-
a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº
13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública decorrente da COVID- 19;
-
o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional;
-
ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
-
as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e
internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário
Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de
2020;
-
a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que
dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância
Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana;
-
pelo novo coronavírus (Sars-CoV2), especialmente a obrigação de articulação dos
gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde
Pública (COE- nCoV);
-
o reconhecimento, pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT
e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara
facial, como medida de redução da contaminação pelo Sars-CoV2.
D
E C R E TA :
Art.
1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio
e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional,
decorrente da COVID-19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da
situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§
1º - Ficam suspensas as atividades nos seguintes estabelecimentos:
a)
casas de shows e espetáculos;
b)
boates e danceterias;
c)
salões de dança e arenas;
§
2º - Fica suspensa a realização de shows e eventos, sendo excepcionalizado o
funcionamento das atividades relacionadas a seguir, desde que atendam a
capacidade de lotação máxima de 40% em locais fechados e 60% em locais abertos,
além de respeito a distanciamento mínimo de 1,5 m entre participantes:
a)
casa de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom);
b)
feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de
negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras;
c)
eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários,
formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo
formato;
d)
eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças;
e)
eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento
desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.
Art.
2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que
presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou
sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e
prostração, dificuldade para respirar, perda de paladar, perda de olfato,
coriza e outros) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar as
orientações específicas expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo
Único - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as
empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios
necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos da COVID-19
e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sinais e sintomas da
doença, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso
de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art.
3º - Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da
COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou
reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em
estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.
§
1º - Compreende-se entre os locais descritos no caput deste artigo, dentre
outros: ruas, praças, parques, meios de transporte coletivo e individual de
passageiros, repartições públicas, hospitais, supermercados, farmácias,
padarias, agências bancárias, além de outros estabelecimentos comerciais.
§
2º - Ficam desobrigadas da utilização de máscaras as pessoas que sofrem de
patologias respiratórias e as pessoas com deficiência severa nos membros
superiores, mediante apresentação de documento médico que ateste o risco de
utilização de máscaras nos casos aqui especificados.
§
3º - O uso de máscaras cirúrgicas ou do tipo N95 será prioritário aos
profissionais da área da saúde.
Art.
4º - Todos os agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e
Indireta, que tenham recebido a segunda dose da vacina contra a COVID-19, ou a
dose única, deverão retomar as suas atividades laborais de forma presencial
após 14 dias subsequentes à aplicação da vacina.
Art.
5º - Os agentes públicos integrantes da Administração Pública Direta e
Indireta, que não tenham recebido a aplicação da vacina contra a COVID-19,
apesar de já ter sido disponibilizada em data pretérita, de acordo com os
calendários municipais de vacinação, deverão retornar às atividades de trabalho
presencial.
Art.
6º - As Secretarias de Estado e suas Vinculadas poderão disciplinar o retorno
de seus colaboradores de acordo com as peculiaridades dos trabalhos
desenvolvidos e projetos em curso.
Art.
7º - Para toda Administração Pública Direta e Indireta as atividades
desempenhadas de modo presencial deverão seguir os protocolos sanitários de
distanciamento social, disponibilização de álcool em gel em todas as
salas/repartições e constante higienização das áreas.
Art.
8º - Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na
prevenção do contágio e no combate da propagação da COVID-19, FICA DETERMINADA
A SUSPENSÃO, para todo o Estado, a visita a pacientes diagnosticados com a
COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde.
Parágrafo
Único - As forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro deverão atuar para
manter o cumprimento das disposições do presente Decreto sem prejuízo da
instauração de procedimento investigatório para apurar a ocorrência de crime e
infração administrativa. A administração Pública deverá assegurar o sigilo das
informações.
Art.
9º - Ficam mantidos os efeitos da Resolução SEEDUC nº 5.930, sobre os
protocolos de atendimento escolar nas unidades do sistema estadual de ensino do
Rio de Janeiro, no período de pandemia da Covid-19.
Parágrafo
Único - Poderá ocorrer a oferta de ensino híbrido nas Redes Pertencentes ao
Sistema Estadual de Educação, desde que respeitado o atendimento presencial
máximo de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento escolar,
de acordo com a avaliação epidemiológica de cada município.
Art.
10 - São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, supermercados,
limpeza urbana, segurança pública, educação, assistência social, serviço
funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de
abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e
filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e
transmissão informativa, além daquelas previstas no Anexo I deste Decreto.
Art.
11 - FICAM MANTIDAS, para todo o Estado, a prática das seguintes atividades e
estabelecimentos:
I
- das atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo,
caminhadas, montanhismo, trekking;
II
- atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos
protocolos e autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde;
III
- nas unidades de serviços públicos essenciais à população com atendimento
presencial, deverão ser respeitadas as normas de utilização de máscaras,
disponibilização de álcool gel, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de
efeito similar e distanciamento mínimo de 1,5 metros;
IV
- bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o
atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os
serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente
acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas,
respeitando o distanciamento mínimo de 2,0 metro e com a capacidade máxima de
08 (oito) por mesa, podendo ter música ao vivo até às 23h;
V
- feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício
e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as
determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas
mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação
municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às
Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem
o funcionamento;
VI
- lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à
venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a
aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas
alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;
VII
- de forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais,
clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem
no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos
congêneres;
VIII
- a retomada antecipada de atividades práticas nos cursos da área da saúde em
instituições privadas de ensino superior, em especial Medicina, Enfermagem,
Farmácia, Odontologia e Fisioterapia. Durante as atividades práticas, fica à
critério de cada instituição de ensino superior, de acordo com seu plano de
retorno, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI a seus
respectivos alunos, bem como a orientação para seu uso adequado, em
conformidade com os protocolos formulados através do Plano de Retorno
apresentados pela Resolução SEEDUC nº 5873, de 01 de outubro de 2020 e nº 5876,
de 07 de outubro 2020;
IX
- Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em
seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios,
incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;
X
- de forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia
Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus
contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de
saneamento básico.
§
1º - Os estabelecimentos comerciais de que trata o presente artigo, deverão
atentar sobre a necessidade de afastamento entre os consumidores com distância
mínima de 1,5 metros entre as pessoas, a depender de regulamentação municipal e
sem aglomeração de pessoas;
§
2º - Cada estabelecimento deverá dispor de quantidade suficiente de
colaboradores para assegurar o pleno funcionamento de suas atividades;
§
3º - Os estabelecimentos deverão disponibilizar sabonete líquido, papel toalha
e água corrente para a correta assepsia de clientes e funcionários;
§
4º - Para garantir o abastecimento dos estabelecimentos descritos no caput do
presente artigo, ficam suspensas, enquanto perdurar a vigência do estado de
calamidade pública e em caráter excepcional, todas as restrições de circulação
de caminhões e veículos destinados ao abastecimento de alimentos;
Art.
12 - FICA MANTIDO, para todo Estado, o funcionamento de shopping centers e
centros comerciais, conforme normas municipais autorizativos e até o limite de
40 % de sua capacidade total, desde que:
I
- garantam o fornecimento de equipamentos de proteção individual e álcool em
gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a
todos os empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
II
- disponibilizem na entrada do shopping center ou centro comercial e das lojas
e elevadores, álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes
de efeito similar, a todos clientes e frequentadores;
III
- permitam o acesso e circulação no interior do estabelecimento, apenas a
clientes, frequentadores, empregados e prestadores de serviço que estiverem
utilizando máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou
reutilizável, de forma adequada;
IV
- adotem medidas de contenção do acesso ao interior do estabelecimento com
vistas a manter o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente ou
frequentador, a depender de regulamentação
municipal;
V
- limitem a capacidade de utilização de praças e quiosques de alimentação a um
distanciamento mínimo de 1,5 m entre as mesas e, no máximo 04 (quatro) pessoas
por mesa.
VI
- limitem o uso do estacionamento a 40% da capacidade;
VII
- garantam a qualidade do ar dos ambientes climatizados, seguindo os protocolos
de manutenção dos aparelhos e sistemas de climatização, realizando a troca dos
filtros do conforme determinação da vigilância sanitária.
Parágrafo
Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério
da Saúde.
Art.
13 - FICA MANTIDO, para todo o Estado, o funcionamento das seguintes atividades
e estabelecimentos, além do disposto no art. 7º:
I
- lojas de comércio de rua, incluindo galerias;
II
- salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando
os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;
III
- atividades por ambulantes legalizados;
IV
- o funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras
estabelecidas no programa selo "Rio de Janeiro Turismo Consciente"
sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com
40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo
funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e
pousadas também seguirão a regra geral do setor.
V
- o funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos
similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser
incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com
solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em
grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e
ampliação de horário de funcionamento.
VI
- o funcionamento de museus, galerias, bibliotecas, cinemas, teatros, casas de
festa, salas de apresentação, salas de concerto, salões de jogos, circos,
recreação infantil, parques de diversões, temáticos e aquáticos, pistas de
patinação, atividades de entretenimento, visitações turísticas, exposições de
arte, aquários e jardim zoológico.
Art.
14 - O planejamento de acesso e saída de público e orientações de operação de
funcionamento dos estabelecimentos acima citados, tais como utilização de
banheiros e comercialização de bebidas e alimentos deverão seguir as
orientações e normativas de protocolos preestabelecidos pela Secretaria de
Estado de Saúde (SES).
Art.
15 - Este Decreto não exime os realizadores de obter as licenças obrigatórias
dos órgãos municipais, assim como a prévia autorização de outros órgãos
estaduais, através do Departamento de Diversões Públicas do Corpo de Bombeiros
do Estado do Rio de Janeiro (DDP/CBMERJ), da Polícia Militar do Estado do Rio
de Janeiro (PMERJ) e da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (PCERJ).
Art.
16 - Ficam vedadas Rodas de Samba e Rodas de Rimas, quadras de Escolas de Samba
e sedes de Blocos Carnavalescos
Art.
17 - Em todos os estabelecimentos que se mantiverem abertos, impõe-se a
observância de todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas
autoridades sanitárias, inclusive:
I
- garantir a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas a depender de
regulamentação municipal e uso obrigatório de máscaras;
II
- utilizar equipamentos de proteção individual, a serem fornecidos pelo
estabelecimento, todos os empregados, colaboradores, terceirizados e
prestadores de serviço;
III
- organizar uma escala de revezamento de dia ou horário de trabalho entre os
empregados, colaboradores, terceirizados e prestadores de serviço;
IV
- priorizar, no atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de
outro meio que evite aglomerações;
V
- disponibilizar álcool em gel 70%, ou preparações antissépticas ou
sanitizantes de efeito similar, a todos os clientes e frequentadores;
VI
- manter os banheiros e demais locais do estabelecimento higienizados e com
suprimentos suficientes para possibilitar a higiene pessoal dos empregados,
colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço e consumidores;
VII
- utilizar adequadamente máscaras de proteção facial, devendo impedir a entrada
ou permanência de pessoas sem a sua utilização.
Parágrafo
Único - Devem ser afastados de suas atividades, de forma imediata, todos os
colaboradores sintomáticos respiratórios, conforme recomendação do Ministério
da Saúde.
Art.
18 - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração
Pública poderão expedir atos infra legais em conjunto com a Secretaria de
Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas
atribuições.
Art.
19 - Permanecerão sendo regidas pelo Decreto nº 47.128, de 19 de junho de 2020
e alterações posteriores, as medidas de restrição relacionadas ao transporte
público intermunicipal rodoviário, aquaviário, metroviário e ferroviário.
Art.
20 - Fica determinada a manutenção da avaliação da suspensão total ou parcial
do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria
de Estado da Polícia Civil, Secretaria de Estado de Polícia Militar, Secretaria
de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração
Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art.
21 - A Secretaria de Estado de Saúde seguirá com o monitoramento dos
indicadores relacionados à COVID-19 para reanálise, podendo suprimir ou
aumentar as restrições ora previstas e podendo também cada Município dispor de
forma complementar ao presente Decreto.
Art.
22 - Os municípios poderão promover barreiras sanitárias nas rodovias
estaduais.
Art.
23 - Nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida
relativas à Covid 19, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas
municipais.
Art.
24 - Este Decreto possui validade no período de 15.07.2021 a 30.07.2021.
Rio
de Janeiro, 14 de julho de 2021
CLÁUDIO
CASTRO
Governador
ANEXO
I
Atividade
essenciais:
Unidades
de Saúde em Geral;
Clínicas
e consultórios médicos e odontológicos; Laboratórios e unidades farmacêuticas;
Clínicas
veterinárias;
Postos
de Combustíveis e suas lojas de conveniências;
Comércio
de produtos farmacêuticos;
Atividades
de comercialização de panificados e de produção gráfica;
Serviços
de limpeza urbana;
Comércio
da Construção Civil, ferragens, madeireiras, serralheiras, pinturas e afins
Comércio atacadista;
Atividades
industriais;
Atividades
industriais automotivas;
Serviços
Industriais de Utilidade Pública;
Indústria
de alimentos e bebidas;
Comércio
de autopeças e acessórios para veículos automotores e bicicletas, incluindo-se
os serviços de mecânica e borracharia;
Serviços
de lavanderia;
Serviços
de limpeza, manutenção e zeladoria;
Id:
2328139
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