1) Banerjão vira anexoda ALERJ
2) Criada Companhia Fluminense de Securitização (CFSEC), ligada à SEFAZ
3) Servidor efetivo da SEFAZ pede Exoneração
Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.406 DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
DETERMINA A AFETAÇÃO DO IMÓVEL QUE MENCIONA AO USO EXCLUSIVO DO PODER
LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, e tendo em
vista o que consta nos autos do Processo Administrativo E-12/001/2120/2015,
CONSIDERANDO:
- que o Governo do Estado reconhece que as dependências do
prédio vizinho à Assembleia Legislativa do Estado, conhecido como Anexo, mostram-se
incompatíveis com as necessidades atuais inerentes às suas responsabilidades;
- que a revitalização urbana da Praça Quinze de Novembro e de
seu entorno impossibilita a reforma ou expansão do Anexo no mesmo local;
- que caberia ao Estado do Rio de Janeiro prover os recursos
necessários para a aquisição de um imóvel para abrigar a nova sede da Assembleia
Legislativa do Estado;
- o atual cenário de escassez de recursos financeiros;
- a subutilização do próprio estadual publicamente conhecido
como “Banerjão”;
- que a harmonia entre os Poderes no campo administrativo
reafirma o interesse público de melhor atender à população,
DECRETA:
Art. 1º - Fica afetado ao uso
exclusivo do Poder Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, para o fim de abrigar
os órgãos administrativos e os gabinetes parlamentares da Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o imóvel localizado na Avenida Nilo
Peçanha nº 175, Centro, matriculado no 7º (sétimo) Ofício do Registro de
Imóveis da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, sob o número nº
36.436.
Art. 2º - A Secretaria de Estado da
Casa Civil e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão adotarão as
providências necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 3º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1899393
DECRETO Nº 45.408 DE 15 DE OUTUBRO DE 2015
CRIA A COMPANHIA FLUMINENSE DE SECURITIZAÇÃO (CFSEC) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em
vista a autorização contida na Lei nº 7.040, de 09 de julho de 2015, e o que
consta do processo nº E-04/075/9/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, com a adoção
das providências previstas na Legislação das Sociedades por Ações, a Companhia
Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC, sob a forma de sociedade anônima de
economia mista, de capital fechado, autorizado, com personalidade jurídica de
direito privado, autonomia administrativa e financeira, foro na Capital do
Estado, e jurisdição em todo território estadual.
Parágrafo Único - A Companhia
Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC é uma entidade integrante da
administração indireta e não dependente do Estado do Rio de Janeiro, vinculada
administrativamente à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
Art. 2º - Compete à Companhia
Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC a estruturação e implementação de
operações que envolvam a emissão e distribuição de valores mobiliários ou outra
forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas nos
direitos creditórios consistentes no fluxo financeiro decorrente da cobrança de
créditos inadimplidos, dos tributos administrados pela Secretaria de Estado de
Fazenda e de créditos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa.
Parágrafo Único - Compete também
à Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC, condicionada à existência
e observância de legislação municipal específica neste sentido, firmar
contratos com os municípios do Estado do Rio de Janeiro com intuito de
estruturar e implementar operações de interesse desses últimos que envolvam a emissão
de valores mobiliários, tais como debêntures, de emissão pública ou privada, ou
outra forma de obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, lastreadas
nos direitos creditórios tributários e não tributários, objetos de
parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos em dívida ativa do
respectivo município a serem cedidos por tais municípios do Estado do Rio de
Janeiro à Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC, nos termos do
parágrafo 1º do artigo 7º da Lei Estadual nº 7.040/2015 e na legislação
municipal aplicável.
Art. 3º - O Capital Social inicial da
Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC é de R$ 210.000,00 (duzentos
e dez mil reais), dividido em 210.000 (duzentas e dez mil) ações ordinárias,
todas nominativas e sem valor nominal.
Parágrafo Único - O capital
social poderá ser aumentado até o limite de R$ 450.000.000,00 (quatrocentos e
cinquenta milhões de reais), mediante deliberação do Conselho de Administração
da Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC, sendo obrigatoriamente ouvido
antes o seu Conselho Fiscal.
Art. 4º - O Estado do Rio de Janeiro
deterá o controle acionário da sociedade, conservando sempre, no mínimo, 51%
(cinquenta e um por cento) do capital subscrito integralizado, podendo
transferir a parte que exceder a terceiros.
Parágrafo Único - Somente poderão
ser acionistas da Companhia Fluminense de Securitização S.A. - CFSEC pessoas
jurídicas de direito público ou privado.
Art. 6º - Constituem recursos da
Companhia Fluminense de Securitização
S.A. - CFSEC:
I - os próprios;
II - de seu capital;
III - os rendimentos de aplicação
financeira;
IV - os excedentes financeiros e
econômicos decorrentes de suas atividades.
Art. 7º - Fica a Companhia Fluminense
de Securitização S.A. – CFSEC autorizada a firmar, além do previsto no
parágrafo único do art. 2º deste Decreto, convênios e outros ajustes com órgãos
e entidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados e Municípios, bem
como com organismos internacionais, tendo em vista a obtenção de recursos
financeiros, materiais e humanos necessários à consecução dos seus objetivos
sociais.
Art. 8º - Este Decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1899394
Pág. 20
SUBSECRETARIA GERAL
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 14.10.2015
EXONERA, A PEDIDO, nos termos do
art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, RICARDO
LIMA DA SILVA, Identidade Funcional nº 5006960-8,
vínculo 1, do cargo de Analista de Finanças Públicas, do Quadro I, desta
Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 17.09.2015. Processo nº
E-04/055/1039/2015.
Id: 1898619
Nenhum comentário:
Postar um comentário