1) Após justiça decretar inconstitucional decreto do governo dando isenção de IPVA para as empresas de ônibus, governador regulamenta como elas pagarão o valor atrasado.
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ATOS
DO PODER EXECUTIVO
DECRETO
Nº 45.726 DE 28 DE JULHO DE 2016
ESTABELECE
REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/2014 DISPENSADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº
44.568, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo
nº E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO:
- a ação de
Representação de Inconstitucionalidade n° 0003504-24-2014.8.19.0000 proposta
contra o disposto no Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014;
- o teor do
acordão proferido pelo Órgão Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual n.º
44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;
- a
orientação de cumprimento de julgado exarada pela douta Procuradoria-Geral do
Estado; e
- os
princípios da publicidade e da não-surpresa.
DECRETA:
Art.
1º - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não
cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à
prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas
concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e
intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou
Municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014,
deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira
parcela em 01.11.2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art.
2º - O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIRRJ, sem
qualquer outro acréscimo, até a data 01.11.2016, que passará a ser considerada
a data do vencimento do tributo.
Parágrafo
Único - A partir do novo vencimento, os débitos ficarão sujeitos a
juros e multas previstos na legislação vigente.
Art.
3º - A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro -
SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.
Art.
4º - Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 28 de julho de 2016.
FRANCISCO
DORNELLES
Id: 1974073
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