sexta-feira, 29 de julho de 2016

DOERJ de 29/07/2016


1) Após justiça decretar inconstitucional decreto do governo dando isenção de IPVA para as empresas de ônibus, governador regulamenta como elas pagarão o valor atrasado.

Pág. 1
ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.726 DE 28 DE JULHO DE 2016
ESTABELECE REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/2014 DISPENSADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.568, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO:
- a ação de Representação de Inconstitucionalidade n° 0003504-24-2014.8.19.0000 proposta contra o disposto no Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014;
- o teor do acordão proferido pelo Órgão Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;
- a orientação de cumprimento de julgado exarada pela douta Procuradoria-Geral do Estado; e
- os princípios da publicidade e da não-surpresa.
DECRETA:
Art. 1º - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 01.11.2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 2º - O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIRRJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 01.11.2016, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.
Parágrafo Único - A partir do novo vencimento, os débitos ficarão sujeitos a juros e multas previstos na legislação vigente.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1974073


Nenhum comentário:

Postar um comentário