Informações Gerais

sexta-feira, 30 de dezembro de 2016

DOERJ de 30/12/2016




1) Pezão veta redução de seu salário
2) Redução da GEE em 20%
3) ELERJ integra rede estadual de ensino



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Ofício GG/PL Nº 701 Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o, acuso o recebimento 14 de dezembro de 2016, do Ofício nº 379- M, de 12 de dezembro de 2016, referente ao Projeto de Lei nº 2260 de 2016 de autoria da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle, aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça que, “FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 98, XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS E DOS SUBSECRETÁRIOS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Ao restituir a segunda via do Autógrafo, comunico a Vossa Excelência que vetei integralmente o referido projeto, consoante as razões em anexo.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência protestos de elevada consideração e nímio apreço.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Excelentíssimo Senhor
Deputado JORGE PICCIANI
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
RAZÕES DE VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 2260/2016, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE “FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, §2° DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 98, XV, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR, DOS SECRETÁRIOS E DOS SUBSECRETÁRIOS DE ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Sem embargo da elogiável inspiração dessa Egrégia Casa de Leis, fui levado à contingência de vetar integralmente o presente projeto de lei.
De pronto, insta ressaltar que subjacente à própria provocação do Poder Executivo a respeito, estava a ideia de equalizar medidas consideradas necessárias e urgentes, uniformizando reduções dos subsídios que alcançariam a todos os servidores do Estado.
Todavia, face à recente decisão da ALERJ, que devolveu ao Poder Executivo o Projeto de Lei n° 2241/2016, que previa criação de alíquota previdenciária extraordinária de até 30% na folha de pagamentos de ativos e inativos, não subsiste aquela ordem de propósitos que ensejou o envio de ofício n° 516/2016.
Nessa linha de raciocínio, a sua sanção acarretaria que apenas o Governador, Vice-Governador, Secretários e Subsecretários suportassem reduções em seus subsídios, o que evidentemente não se coaduna com o espírito inicial da medida, vinculada à observância do princípio da isonomia.
No mais, é de se ressaltar que a manutenção da proposta, aliada à não aprovação das demais medidas, traria efeitos sistêmicos desproporcionais na organização da Administração Pública estadual. Com efeito, a redução dos subsídios até o nível de Subsecretario de Estado tornaria a remuneração da cúpula do Poder Executivo inferior
aos ganhos de agentes que lhes são subordinados, em verdadeira inversão da hierarquia e correlatos graus de responsabilidades.
Avançando, como desdobramento constitucional, quanto aos artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 do projeto em análise, padecem eles de vício insanável de iniciativa. O vício de inconstitucionalidade formal está presente, uma vez que os artigos em comento dispõem sobre matérias de competência administrativa do Poder Executivo, a quem cabe optar pelas medidas que melhor alcancem os interesses públicos de seus servidores, bem como os critérios necessários para a liberação de linhas móveis, locação de veículos automotores e aéreos, como também a locação de imóveis destinados a estacionamentos. Evidente que a Casa Parlamentar, ao dispor sobre questões de gestão interna do Poder Executivo, contrariou o Princípio Constitucional da Separação dos Poderes, expresso nos artigos 2º c/c 60, §4º, III, da Constituição Federal, bem como o artigo 7° da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Na mesma esteira de raciocínio, a inconstitucionalidade material faz-se latente pelo fato de os artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 disporem sobre matérias alheias ao objeto precípuo do projeto de lei ora apresentado. Não é demais ressaltar, que enquanto a iniciativa tem como objeto a fixação dos subsídios do Governador, do Vice-governador, dos Secretários e Subsecretários, os dispositivos em questão disciplinam sobre a “liberação de linha móvel custeada pelo Tesouro do Estado do Rio de Janeiro”, “locação de veículos” e “locação de imóveis destinados a estacionamento”, matérias absolutamente estranhas ao objeto legislativo, o que não se coaduna com o que dispõe a Lei Complementar n° 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Vale destacar a previsão constante na Lei Complementar n° 95, que disciplina sobre as regras de elaboração, redação, alteração e de consolidação das leis, em especial, o regramento estampado em seu artigo 7°, que dispõe da seguinte forma:
“Art. 7º - O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I - excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II - a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III - o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV - o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.” Sendo assim, é forçoso concluir, incontroversamente, que os artigos 5°, 6°, 7°, 8°, 9° e 10 apresentam redações incompatíveis com a lei complementar acima mencionada.
Especificamente no que concerne ao artigo 5°, não se pode olvidar de mencionar que a disposição legal acaba, na prática, por impor ao Exmo. Sr. Governador do Estado uma restrição no universo da escolha para os possíveis integrantes dos cargos de Secretários e Subsecretários, o que por certo configura violação ao normativo constitucional que confere ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de organizar da maneira que melhor lhe aprouver a estrutura do Poder Executivo.
Some-se a tais argumentos, o fato de a matéria prevista no artigo 7° já possuir regulamentação própria através do Decreto nº 43770/2012, que “dispõe sobre a gestão operacional e patrimonial da frota de veículos oficiais pelos órgãos e entidades da administração pública estadual” posteriormente regulamentado pelo Decreto nº 45.541/2016, que prevê a suspensão temporária da utilização de veículos de representação.
No que se refere ao artigo 9°, o mesmo também trata de matéria já devidamente regulamentada através do Decreto n° 41.644/2009, que “dispõe sobre a concessão de diárias e traslados a servidores públicos civis, empregados públicos e contratados temporários em viagem a serviço”.
Não menos importante é a disciplina tratada pelo Decreto nº 44.310/2013, que “dispõe sobre a utilização de helicópteros oficiais do Estado do Rio de Janeiro”, enquanto que o artigo 10 do projeto de lei ora apreciado, visa disciplinar a mesma matéria.
Deste modo, fica evidente que os decretos regulamentadores acima mencionados não possuem qualquer lacuna que justifique qualquer modificação ou retoque, uma vez que atendem perfeitamente às finalidades a que se destinam.
Pelos motivos aqui expostos, não me restou outra opção a não ser a de apor o veto total que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Id: 2005220

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DECRETO Nº 45.879 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE O VALOR GLOBAL MENSAL DAS GRATIFICAÇÕES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
- a diminuição da receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural;
- a necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas e otimização dos gastos públicos; e
- a necessidade de cumprimento das disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);
DECRETA:
Art. 1º - O valor global mensal das gratificações de que trata o Anexo Único, pagas a título de retribuição a servidores da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, fica reduzido em 20% (vinte por cento) do limite autorizativo em vigor, respeitadas aquelas cujos valores já tenham se incorporado a remuneração do servidor por decisão administrativa ou judicial.
§1º - Em todo caso, a redução de que trata o caput não poderá implicar que o valor total da remuneração percebida pelo servidor público seja inferior aos pisos salariais instituídos pela Lei nº 7.267, de 26 de abril de 2016, e ao salário mínimo em vigor.
§2º - Em se tratando de gratificação cujo limite é variável, o cálculo de que trata o caput será efetuado sobre o valor global mensal constante na folha de pagamento da competência de outubro de 2016.
Art. 2º - Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG controlar os tetos referentes aos valores globais das gratificações a que se refere o art. 1º, a contar da folha de pagamento da competência de março de 2017, aplicáveis aos respectivos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º - O art. 7° do Decreto n° 45.809, de 03 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7° - Em razão das incorporações tratadas nos artigos anteriores, as Secretarias remanescentes deverão promover a extinção, após a correspondente exoneração, de, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos cargos em comissão existentes nas estruturas das Secretarias incorporadas.
Art. 4° - Fica revogado o Decreto n° 45.805, de 03 de novembro de 2016.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor em 1° de fevereiro de 2016, salvo pelo art. 4°, que entra em vigor na data da publicação deste decreto.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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DECRETO Nº 45.880 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A INTEGRAÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-03/001/5399/2016,
CONSIDERANDO:
- a organização dos Sistemas de Ensino disposta nos artigos 10 e 17 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
- o caput do artigo 1°, o inciso IV do artigo 7°, e o artigo 9°, todos da Lei Estadual n° 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;
- que a Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro visa a promover a qualificação, o ensino e a pesquisa no âmbito da gestão pública, voltados para a difusão do conhecimento dos modelos e técnicas de inovação, que contribuam de forma transparente e responsável para a melhoria da eficiência no desempenho e no controle da atividade legislativa, de modo a atender às expectativas e necessidades da sociedade; e
- o Ofício ALERJ n° 183/2016, de 29 de setembro de 2016, por meio do qual a Egrégia Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro veiculou pedido de integração da Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro, criada através da Resolução ALERJ n° 666, de 30 de agosto de 2001, e regulamentada pela Resolução ALERJ n° 186, de 21 de dezembro de 2015, reconhecida como integrante do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, após o atendimento à legislação específica.
Art. 2° - A Escola do Legislativo do Estado do Rio de Janeiro e o Conselho Estadual de Educação adotarão as medidas necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2005228




quinta-feira, 29 de dezembro de 2016

A GREVE É PELOS ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS

A ANAFERJ reitera que as reivindicações de greve inclui servidores ativos e inativos.

Sem o pagamento do salário do mês e do 13º para TODOS os servidores, não há motivo para ser convocada AGE para discutir a greve.

Até o presente momento a administração não nos procurou para negociar a pauta de reivindicações.

A greve mal começou e continuará por tempo indeterminado enquanto o governo se recusar a atender as nossas reivindicações, que são as mais singelas e básicas de todo trabalhador: Receber o salário em dia.

O 13º salário não foi pago dentro do ano trabalhado e o governo não se preocupou sequer em divulgar um calendário com previsão.

Há um descaso com os servidores por parte do governo. No nosso entendimento, salário como verba alimentar,  deveria ser priorizado frente à outras despesas.

Instruções aos Analistas

Recebemos cópia de um email enviado pelo subsecretário geral para o Chefe da Receita, que repassou ao SAF, que repassou aos Inspetores.

Esse e-mail orientava aos inspetores acerca do preenchimento de uma planilha com a presença diária de Analistas nas Inspetorias. A intenção seria punir os faltosos.

Dentro da legalidade, existe a planilha de folha de frequência. Toda a inspetoria tem um Agente de Pessoal nomeado em Diário Oficial. É dele a função exclusiva da confecção da Folha de Ponto e marcação de presença e ausências. Assim como do lançamento de códigos. O gestor de cada unidade, faz a conferência e assina.

Prevendo possíveis retaliações baseadas em documentos informais, nosso jurídico orientou os Analistas a fazer um controle paralelo de presença de todos os servidores, inclusive das categorias que não estão em greve: Agentes, Auxiliares de Fazenda, Auditores Fiscais e Extraquadros.

Se forem lançadas faltas apenas aos Analistas, ficará configurada a retaliação e os responsáveis responderão judicialmente por assédio moral.

Os gestores despreparados que temos não entendem que greve é direito do servidor e possui aspectos legais e formais a serem observados. E que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento que não pode haver corte de ponto em caso de atraso de salários. E nem quando há recusa de negociação por parte da administração.


A ANAFERJ está acompanhando a movimentação e não aceitará retaliações baseadas em critérios informais e discriminatórios.

DOERJ de 29/12/2016


1) Instruções para encerramento do exercício financeiro do ano
2) Desconto IPVA
3) Governo altera a vigência da DRE por decreto para "acertar" a falta de repasse aos fundos
4) Instruções para o relatório do PPA (2016-2019)
5) ex-sub de receita vai para aeroporto
6) Aprova versão do GIA-ICMS

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.872 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO 6º DO ARTIGO 6º DO DECRETO Nº 45.811, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016, QUE TRATA DO ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287, de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126, de 28 de dezembro de 2011, nº 6.861, de 15 de julho de 2014 e nº 6.955, de 13 de janeiro de 2015,
DECRETA:
Art. 1º - Dá nova redação ao § 6º do Art. 6º do Decreto nº 45.811, de 04 de novembro de 2016, com a seguinte redação:
§ 6º - Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o Inciso IV deste Artigo, não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00
- Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2004806

DECRETO Nº 45.873 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
CONCEDE DESCONTO PARA PAGAMENTO DO IPVA/2017 NA HIPÓTESE QUE MENCIONA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/070/265/2016,
DECRETA:
Art. 1º - Fica concedido o desconto de 3% (três por cento) para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres (IPVA), relativo ao exercício de 2017, desde que efetuado integralmente e até a data de vencimento da cota única.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2004973

DECRETO Nº 45.874 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO DISPOSTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93 DE 08 DE SETEMBRO DE 2016, QUE ESTABELECE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS DOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, que desvinculou parte das receitas dos Estados relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, e tendo em vista o que consta do processo n.º E-04/053/56/2016,
CONSIDERANDO:
- que o Art. 3º da Emenda Constitucional nº 93 estabeleceu que os efeitos da desvinculação retroagissem a 1º de janeiro de 2016;
- o art. 332 da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Estadual lnº 32, de 09 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o índice mínimo a ser aplicado na Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro - FAPERJ;
- o que estabelece no inciso I do art. 263, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, alterado pela Emenda Constitucional Estadual nº 31 de 21 de agosto de 2003 que dispõe sobre o índice mínimo a ser aplicado no Fundo Estadual de Conservação Ambiental e Desenvolvimento Urbano - FECAM;
- a Lei Estadual nº 5.149 de 10 de dezembro 2007, que destinou 10%, no mínimo, dos recursos arrecadados pelo FECP ao Fundo de Habitação de Interesse Social - FEHIS, e
- a Lei nº 1.650 de 16 de maio de 1990, que instituiu o Fundo de Administração Fazendária - FAF,
DECRETA:
Art. 1º - As aplicações ou repasses mínimos a serem efetuados pelo Estado a FAPERJ, ao FECAM, ao FEHIS e ao FAF, terão suas respectivas bases de cálculo reduzidas nos 30% (trinta por cento) correspondentes a DRE.
§ 1° - Respeitado o Parágrafo Único do Art. 76-A da Emenda Constitucional nº 93, a redução se dará sobre impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, arrecadadas a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 2° - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG farão os procedimentos necessários à realocação do orçamento desvinculado em função do presente Decreto.
Art. 2º - As demais desvinculações que alcancem receitas de órgãos ou entidades do Poder Executivo, não citadas neste Decreto, terão suas regulamentações estabelecidas a partir de 1º de janeiro de 2017.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2004979

DECRETO Nº 45.875 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE A LIBERAÇÃO DE EMPENHO AO ORÇAMENTO EM VIGOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- a Lei Estadual nº 7.210, de 18 de janeiro de 2016, que estima a Receita e fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016;
- a Lei Estadual nº 7.415, de 16 de agosto de 2016, que altera o anexo de metas fiscais da Lei nº 7.034, de 07 de julho de 2015, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei orçamentária de 2016.
- a Lei Estadual nº 7.483, de 08 de novembro de 2016, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira declarado pelo Decreto nº 45.692, de 17 de junho de 2016.
- o Decreto nº 45.569 de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2016;
- o Decreto nº 45.692 de 17 de junho de 2016 que decreta estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira do Estado do Rio de Janeiro;
- os efeitos em curso da renegociação da dívida com a União e os bloqueios já efetuados
- os desequilíbrios financeiros provenientes do arresto das contas do Estado do Rio de Janeiro, devidos à decisões judiciais;
DECRETA:
Art. 1º - Fica liberado para efeito de empenho à conta das dotações orçamentárias constantes da Lei Estadual nº 7.210, de 18 de janeiro de 2016, o valor necessário para atender as despesas destinadas à operacionalização do Bilhete Único e ao Fornecimento de Alimentação aos Custodiados, para o exercício fiscal de 2016.
Art. 2º - Fica a cargo da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG o detalhamento dos recursos necessários para a cobertura das despesas mencionadas no artigo anterior.
Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2004950

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Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1552 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
DISPÕE SOBRE NORMAS E PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES PARA A ELABORAÇÃO DOS RELATÓRIOS DO 3º QUADRIMESTRE E ANUAL DE EXECUÇÃO DO PLANO PLURIANUAL - PPA 2016-2019 NO EXERCÍCIO DE 2016, CONFORME DISPOSTO NA RESOLUÇÃO SEPLAG Nº 1.519, DE 27 DE SETEMBRO DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 7.211/2016, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2016- 2019; no art. 56 da Lei nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal; no inciso III do Parágrafo Único do art. 5º da Deliberação TCE-RJ nº 223/2002, que dispõe sobre a fiscalização desta Lei; no art. 41 da Lei nº 7.034/2015 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016; no art. 19 do Decreto nº 45.569/2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira para 2016; no art. 6º, inciso I e art. 7º, inciso VII alínea “a” da Lei nº 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação; no art. 8º do Decreto nº 45.150/2015, que institui o Sistema de Planejamento
e Orçamento do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro - SPO; e no art. 11, inciso III, alínea “f” do Decreto nº 45.811/2016, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2016,
RESOLVE:
Art. 1º - As informações mencionadas na Resolução SEPLAG nº 1.519, de 27 de setembro de 2016, referente à programação das Secretarias extintas ou incorporadas por meio dos Decretos nºs 45.681, de 08 de junho de 2016, e 45.809, de 03 de novembro de 2016, são de responsabilidade das Secretarias que as incorporaram.
§ 1º - O relatório final consolidado será emitido para compor a prestação de contas do Governador, conforme art. 11, inciso III, alínea “f” do Decreto nº 45.811/2016, que dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2016.
§ 2º - O relatório será estruturado em conformidade com a estrutura administrativa vigente à época da aprovação da Lei nº 7.211/2016, que instituiu o Plano Plurianual - PPA 2016-2019.
Art. 2º - O módulo de execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG já se encontra disponível para registro das metas realizadas no 3º quadrimestre até o dia 23/01, conforme cronograma de eventos constante da Resolução SEPLAG nº 1.519 de 27 de setembro de 2016.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Id: 2004947

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO DE 27.12.2016
REMOVE, a pedido, ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 2092952-8, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para o Posto de Controle Fiscal do Aeroporto Internacional, da Auditoria Fiscal Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/073/143/2016. Id: 2004599

SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS
ATO DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUCIEF Nº 18 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016
APROVA O PROGRAMA GERADOR VERSÃO 0.3.3.4, DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA-ICMS) E O CORRESPONDENTE MANUAL DE INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO, DIANTE DA INCLUSÃO DE OCORRÊNCIA NA TABELA CONSTANTE DO SEU ANEXO ÚNICO.
O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, Anexo IX, Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam aprovados o Programa Gerador, versão 0.3.3.4, da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS) e o correspondente Manual de Instruções de Preenchimento, tendo em vista a inclusão de nova ocorrência na Tabela I, constante de seu item “9. Anexos”, destinada à informação do montante equivalente ao depósito do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal.
Art. 2º - Os módulos de Instalação do Programa, de Atualização de Versão, de Atualização de Tabelas, bem como o Manual de Suporte para Instalação, encontram-se disponíveis no item “Programa Gerador (download e instruções)”, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), no endereço www.fazenda.rj.gov.br/giaicms.
Art. 3º - O Manual de Instruções de Preenchimento poderá ser baixado no item “Instruções de Preenchimento”, no endereço citado no artigo 2º desta Portaria.
Art. 4º - A GIA-ICMS deverá ser entregue exclusivamente pela Internet, no endereço mencionado no art. 2º desta Portaria, no item “Transmissão da GIA-ICMS”, observado o disposto na Resolução SEFAZ nº 720/2014, Parte II, Anexo IX e no Manual de Instruções de Preenchimento e seus anexos, aprovados por esta Portaria.
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2016
MAURO FERREIRA ROSA
Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais
Id: 2004908


quarta-feira, 28 de dezembro de 2016

Constituição do Estado do Rio de Janeiro: Letra Morta?

ALGUNS TRECHOS:

“Art. 82
§ 1º - A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.”
Comentário: Um Analista do Judiciário, do Legislativo e da Fazenda deveriam, à luz da nossa constituição, ter o mesmo vencimento.

“§ 3º - O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.
 § 4º - Os vencimentos, vantagens ou qualquer parcela remuneratória, pagos com atraso, deverão ser corrigidos monetariamente, de acordo com os índices oficiais aplicáveis à espécie.”
Comentário: O governo vem atrasando e parcelando sistematicamente  os salários há meses sem nenhum tipo de atualização.

“Art. 83 - Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
IV - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Comentário: O governo até o momento não pagou e não informou de que forma realizará o pagamento do 13° de grande parte dos servidores.

Em resumo, o atual governo diz que os duodécimos de outros poderes são constitucionais, mas esquece que os salários dos servidores do Executivo também tem prazo constitucional.

O governo alega que suspender isenções já declaradas ilegais pela justiça, seria trazer insegurança jurídica. Mas não se preocupa com a insegurança alimentar das famílias dos servidores do Estado.

O governo paga centenas de milhões de reais todo mês em juros e serviço de dívida, mas não paga a atualização dos salários atrasados.



Quatro categorias da SEFAZ entram em greve nessa quinta-feira

Servidor: Quatro categorias da Fazenda entram em greve nesta quinta-feira
Paralisação vai afetar serviços públicos e fechamento das contas do estado

28/12/2016 07:00:00
PALOMA SAVEDRA
Paralisação vai afetar serviços públicos e fechamento das contas do estado
Rio - Entram em greve nesta quinta-feira quatro categorias que integram a Secretaria de Fazenda: analistas de Controle Interno, gestores de Controle Interno, analista da Fazenda e analistas de Finanças Públicas. A paralisação vai afetar os serviços públicos, como de atendimento ao contribuinte, recolhimento de impostos e até o fechamento das contas do estado. E em algumas unidades as portas já foram fechadas na terça-feira.
Segundo o diretor da Associação dos Analistas da Fazenda Estadual do Rio (Anaferj), Nelson Antunes, houve paralisação em 10 inspetorias (interior e capital) nesta terça-feira. A que mais recebe contribuintes, conhecida como ITD, localizada no Centro do Rio, foi fechada.
"ITD é o imposto sobre doação e herança. Essa é a inspetoria com mais movimento, a que mais recebe contribuintes", declarou Antunes.
Segundo ele, nas demais cidades do estado foram fechadas as unidades de Angra dos Reis, Araruama, Cantagalo, Macaé e Miguel Pereira; Na capital, além da inspetoria ITD, houve paralisação nas da Barra da Tijuca, Botafogo, Bonsucesso e na de serviços de atendimento de IPVA

Esse movimento pode ser apenas a prévia do que está por vir: outras classes, como a de Executivos Públicos, costuram greve para o início do ano. 

Educação com 13° na Conta...

Coluna do Servidor: Ativos da Educação já estão com o 13º na conta

O pagamento do benefício foi feito com verbas do Fundeb

Rio - Os servidores ativos da Secretaria de Educação (incluindo agentes do Degase) já estão com o décimo terceiro salário na conta. Funcionários da pasta confirmaram o crédito à coluna. O pagamento do benefício foi feito com verbas do Fundeb.
"É a maior categoria de funcionários do estado, com cerca de 90 mil servidores, que também já tiveram o salário do mês pago integralmente. Isto só foi possível graças à gestão firme dos recursos do Fundeb, que aliás nao recebe 1 centavo sequer do governo federal", declarou o secretário de Educação, Wagner Victer.

Muspe discute greve geral em janeiro

Muspe discute greve geral em janeiro
Funcionalismo mobiliza paralisação por causa do atraso salarial de novembro e da imprevisibilidade do crédito do 13º
27/12/2016 11:00:00
PALOMA SAVEDRA
Rio - A bomba está prestes a estourar e os serviços públicos a serem afetados drasticamente no Estado do Rio. Devido ao atraso do pagamento de salários de novembro e à imprevisibilidade do crédito do 13º, o funcionalismo está se mobilizando para uma greve geral em janeiro. Hoje, o Movimento Unificado dos Servidores Públicos Estaduais (Muspe) reúne representantes de cerca de 40 sindicatos para discutirem e costurarem a paralisação geral já no primeiro mês de 2017.
Não está descartada nem mesmo a adesão de agentes da Segurança: fontes afirmam que PMs estudam fazer ‘operação-padrão’ no Réveillon. E hoje um dos sindicatos de policiais civis, o Sinpol, faz assembleia para decidir sobre paralisação de 24 horas também no Ano Novo.
Um dos líderes do Muspe, Alzimar Andrade ressalta que o movimento pela greve geral ganhou mais força ontem com a decretação de paralisação por quatro categorias, todas da Secretaria de Fazenda: analistas de Controle Interno, gestores de Controle Interno, analista da Fazenda e analistas de Finanças Públicas. As classes vão parar a partir de quinta, pois há um prazo de 72 horas após a comunicação à administração. Na última quinta, servidores do Proderj decidiram pela greve, que começou ontem.
“A ideia é costurar greve geral e ver as categorias que podem aderir. A cada dia há uma classe parando”, disse Alzimar, que é diretor do Sindjustiça, em greve desde outubro.
Calendário de lutas
Os sindicatos de diferentes classes de servidores terão que fazer suas próprias assembleias, lembra Alzimar. E, segundo ele, a ideia da reunião hoje é discutir possibilidades e data para a decretação da greve. O sindicalista afirma ainda que será definido o calendário de lutas para 2017. “Já estaremos programados antes da votação do pacote na Alerj”, diz.
Analistas da Fazenda
A Secretaria de Fazenda tem cerca de 350 analistas ativos,segundo a Anaferj (associação da categoria). Os funcionários não receberam o salário de novembro e decretaram greve ontem. Diretor da Anaferj, Nelson Antunes diz que os servidores reivindicam não só o pagamento dos vencimentos: “É pelo 13º salário e o crédito dos inativos e pensionistas”.
Contra corte de ponto
Antunes diz que a greve protegerá quem não tem condições de ir trabalhar: “Não haverá corte de ponto”. A classe chegou a conversar com o secretário de Planejamento, Luiz Cláudio, semana passada, e ele sugeriu que cada servidor falasse com seu gestor — este poderia identificar, com “bom senso” cada caso. Mas a categoria temia corte de ponto.
Outros tratamentos
Presidente da Associação dos Servidores do Controle Interno (que atende analistas e agentes), Thiago Rangel diz que a classe também critica outros pontos. “Há insatisfação pelo fato de outras classes receberem de forma diferente”, diz. Conforme a coluna já informou, O 13º do Detran e Loterj já foram pagos. O da PGE também. 
Assembleia
Integrantes de uma carreira nova — de Executivos Públicos — também poderão parar. Presidente da Exec-Rio, Jesuíno Alves diz que haverá assembleia na semana que vem para decidir sobre paralisação. E, ontem, eles aprovaram indicativo de greve. A carreira foi criada há pouco mais de três anos para modernizar a gestão pública.
Contador geral
O contador geral do estado, Francisco Iglesias, comunicou ontem à Fazenda sua saída do cargo. A decisão poderá afetar o fechamento das contas do governo. A pasta não comentou o caso. A secretaria também não se pronunciou sobre as decisões pela greve das diversas categorias integrantes da pasta.