Informações Gerais

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

DOERJ de 11/01/2018


1) Lei dispõe sobre revisão do PPA
2) LOA 2018 - Com vetos ao dispositivo que prioriza os salários e a autonomia das Universidades
3) Nomeação SEFAZ
4) Secretário regulamenta afastamento para curso de formação em outro concurso
5) Subgest cria plano anual de suprimentos

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LEI Nº 7.843 DE 10 DE JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019, INSTITUIDO PELA LEI
Nº 7.211, DE 18 DE JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, conforme disposto no seu o art. 4º.
Parágrafo Único - Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
I - Anexo I - Programação Setorial do Poder Executivo;
II - Anexo II - Programação do Poder Legislativo;
III - Anexo III - Programação do Poder Judiciário;
IV - Anexo IV - Programação dos Órgãos Autônomos;
V - Anexo V - Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;
VI - Anexo VI - Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;
VII - Anexo VII - Demonstrativo Consolidado da Programação;
VIII - Anexo VIII - Associação da Programação às Prioridades para 2018, em cumprimento ao disposto no art. 2º, da Lei nº 7.652, de 19/07/2017, que dispõe sobre as diretrizes para elaboração do Orçamento Anual de 2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - As prioridades apresentadas no Anexo VIII são aquelas contidas no Anexo de Metas e Prioridades da Lei nº 7.652, de 19/07/2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias, associadas pelas Unidades de Planejamento à programação revista e vigente para o exercício de 2018.
Art. 2º - A revisão do Plano Plurianual 2016-2019 decorre dos ajustes necessários face aos novos cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 3º - A revisão do Plano Plurianual contempla os ajustes da programação para o período de 2018 a 2019.
Parágrafo Único - Para fins desta Lei considera-se alteração da programação:
I - Inclusão de novos programas, ações e produtos;
II- Alteração da unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;
III - Adequação do título ou do objetivo do programa;
IV- Adequação do título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;
V- Adequação do título e das metas dos produtos, bem como da sua regionalização;
VI- Alterações em outros atributos dos componentes da programação.
Art. 4º - Os programas finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
§ 1º - A inclusão de novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos, nos programas existentes, será permitida desde que as despesas deles decorrentes para o próprio exercício e para os dois subsequentes tenham sido previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no art.16 e  no art.17, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Na inclusão de novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Os valores consignados a cada programa na revisão do PPA 2016-2019 são referenciais e não constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias e seus créditos adicionais.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a realização do objetivo do programa:
I. Alterar ou incluir ações não orçamentárias; e
II. Alterar ou incluir produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.
Parágrafo Único - O Poder Executivo poderá adequar as metas previstas para 2018 aos valores estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I. Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades de planejamento, inclusive aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa;
II. Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes, inclusive aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa; e
III. Alteração da vinculação de programas e de ações orçamentárias e não orçamentárias já existentes.
§ 1º - A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento extintas.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades de planejamento novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações de planejamento que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos, metas físicas e financeiras no plano plurianual, em decorrência de:
I. Inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2018, ou;
II. Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3450/17
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 31/17
NOTA: OS ANEXOS QUE ACOMPANHAM ESTA LEI ESTÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2080652
LEI Nº 7.844 DE 10 DE JANEIRO DE 2018
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2018, nos termos do §5º, do art. 209, da Constituição Estadual e o disposto na Lei nº 7.652, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 - LDO/2018, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A Receita total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da Receita Bruta de R$ 80.218.125.569,00 (oitenta bilhões, duzentos e dezoito milhões, cento e vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e nove reais) menos a estimativa das Deduções da Receita no montante de R$17.097.118.906,00 (dezessete bilhões, noventa e sete milhões, cento e dezoito mil novecentos e seis reais), perfazendo o valor líquido de R$ 63.121.006.663,00 (sessenta e três bilhões, cento e vinte um milhões, seis mil e seiscentos e sessenta e três reais), assim distribuído:
I - R$ 48.650.388.686,00 (quarenta e oito bilhões, seiscentos e cinquenta milhões, trezentos e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais) do orçamento fiscal e
II - R$ 14.470.617.977,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e setenta milhões, seiscentos e dezessete mil, novecentos e setenta e sete reais), do orçamento da seguridade social.
Parágrafo Único - Do montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido R$ 4.825.406.136,00 (quatro bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e seis mil, cento e trinta e seis reais) refere-se à receita intraorçamentária.
Art. 3º - A receita por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de capital, na forma do art. 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º - A despesa total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 73.137.150.215,00 (setenta e três bilhões, cento e trinta e sete milhões, cento e cinquenta mil duzentos e quinze reais) discriminada nos Anexos II, III e IV por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - R$ 42.221.661.587,00 (quarenta e dois bilhões, duzentos e vinte e um milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais) do Orçamento Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$ 30.905.905.980,00 (trinta bilhões, novecentos e cinco milhões, novecentos e cinco mil novecentos e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 9.582.648,00 (nove milhões, quinhentos e oitenta e dois mil seiscentos e quarenta e oito reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 6.159.835.938,00 (seis bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e trinta e cinco mil, novecentos e trinta e oito reais) será custeada com recursos do Orçamento Fiscal.
§ 2º - O valor total da despesa inclui a parcela R$ 4.825.406.136,00 (quatro bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões, quatrocentos e seis mil cento e trinta e seis reais) referentes à despesa intraorçamentária.
Art. 5º - V E T A D O
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras", respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964;
b) excesso de arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações consignadas à reserva de contingência;
f) recursos colocados à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
g) fusão ou extinção de órgãos do poder executivo, na forma do artigo 18 desta Lei.
Parágrafo Único - Os Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea "a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com pessoal e encargos sociais.
Art. 7º - O limite autorizado no art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas, dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 8º - Os créditos suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 10 - A despesa do Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$1.914.267.036,00 (um bilhão, novecentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e sete mil e trinta e seis reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 11 - As fontes de receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior, conforme prevê o art. 11, da Lei nº 7.652, de 19 de julho de 2017 - LDO/2018, até o limite de R$ 4.653.832.389,00 (quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e três milhões, oitocentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta e nove reais) observado o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo Único - As operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Integram esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 20 e 26, da Lei nº 7.652, de 19 de julho de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2018, dos quais foram revisados pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo, os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativos da compatibilidade da programação dos orçamentos com Anexo de Metas Fiscais da LDO/2018;
b) demonstrativo da receita corrente líquida;
c) demonstrativo das receitas e despesas com desenvolvimento do ensino;
d) demonstrativo das receitas e despesas com saúde;
e) demonstrativo das receitas e despesas aplicadas na FAPERJ;
Parágrafo Único - o Poder Executivo deverá realizar as demais atualizações na Lei Orçamentária, decorrentes da revisão dos demonstrativos elencados no caput.
Art. 14 - O Poder Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 15 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 16 - O Poder Executivo está autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução, no exercício de 2018, visando atender as exigências da legislação federal e estadual pertinentes, observados os efeitos relativos à:
I - realização de receitas não previstas;
II - realização inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de abrangência limitada;
IV - alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças de legislação e
V - compensações com dívida ativa
Parágrafo Único - As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado.
Art. 17 - Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o art. 9º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2018, função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Art. 18 - O Poder Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da Administração Indireta, a efetivar por meio da edição de créditos suplementares a:
I - Criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II- Alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; e
III - Alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes.
§ 1º - A autorização se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias para unidades orçamentárias criadas no decorrer do exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades orçamentárias extintas.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias e respectivos detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
I. inclusão ou modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2018 do Plano Plurianual, ou;
II. Lei aprovada na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 20 - Nos termos do que dispõe o art. 2º da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de 2016, são desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais e outras correntes.
§ 1º - Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados ao Rioprevidência no pagamento de inativos e pensionistas, enquanto perdurar o déficit previdenciário.
§ 2º - As normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no diário oficial do estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da secretaria de estado de fazenda e planejamento do estado.
Art. 21 - V E T A D O
Art. 22 - V E T A D O
Art. 23 - V E T A D O
Art. 24 - V E T A D O
Art. 25 - V E T A D O
Art. 26 - V E T A D O
Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2005
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3449/17
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 30/17
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3449/2017, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 30/2017, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2018” Não obstante a louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o art. 5º e seu parágrafo único, o art. 21, o art. 22 e seu parágrafo único, o art. 23, o art. 24 e seus parágrafos, o art. 25 e o art. 26, todos oriundos de emenda parlamentar.
O princípio orçamentário da exclusividade, previsto no §8º do art. 165 da Constituição Federal, estabelece que os únicos propósitos da lei orçamentária anual são estimar a receita e fixar a despesa. Portanto, são vedados dispositivos alheios a esses objetivos. Neste sentido, não é possível a inclusão, na LOA, de dispositivos que priorizem a execução de determinados créditos orçamentários em detrimento de outros, eis que, além de contrariar o disposto na CRFB/88, também vai de encontro aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange a boa gestão fiscal. O disposto no art. 5º e seu parágrafo único, bem como no art. 21, desconsideram a vedação acima, e por isso, são objeto do presente veto.
Quanto ao art. 21, há que se acrescentar, ainda, sua desconformidade com os termos da Emenda Constitucional nº 71/2017, que já cuidou de estabelecer o percentual a ser repassado às universidades. No que concerne ao art. 22 e seu parágrafo único, o veto se impõe porque a lei orçamentária anual, como já exposto, trata somente da fixação dos créditos orçamentários iniciais, baseados em uma previsão de receitas. O efetivo pagamento das obrigações empenhadas não é assunto a ser tratado pela lei orçamentária, devendo ser tratado por lei específica ou por ocasião da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias. Quanto ao art. 23 do presente projeto, o veto se justifica porque está em claro desacordo com o princípio da não vinculação da receita de impostos, insculpido no art. 167, IV, segundo o qual é vedado a afetação da receita desse tributo a órgão, fundo ou despesa. Assim, como a receita corrente líquida possui entre seus componentes as receitas de impostos, não é possível que tal vinculação ocorra. Por fim, o veto aos arts. 24, 25 e 26. É que a inclusão de artigo que autorize a realização de revisões e auditorias por parte do Poder Executivo afigura-se desnecessária, eis que a função de controle interno já é autorizada pela Constituição Estadual em seu art. 122. O controle externo, por sua vez, está devidamente previsto no art. 123 da Constituição Estadual, e elenca, através do inciso IV do mesmo dispositivo, a realização de inspeções e auditorias dentre as competências do Tribunal de Contas do Estado. Por todo o exposto não me restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Resumo:
Receitas Estimadas: 63,121 Bi
Despesas estimadas:  73,137 Bi
Déficit de 10 bi.

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 10 DE JANEIRO DE 2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007
RESOLVE :
NOMEAR GUILHERME MENDES LARGHI para exercer, com validade a contar de 12 de dezembro de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Daniel Monteiro de Castro de Felice Souza, ID Funcional nº 5077910-9. Processo nº E04/184/278/2017.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 195 DE 09 DE JANEIRO DE 2018
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AFASTAMENTO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/065/29/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O servidor público estadual interessado em afastar-se de suas funções para participar de curso de formação que integre etapa de concurso público para provimento de cargos deverá requerer o afastamento, junto à unidade de recursos humanos de seu órgão de origem, utilizando o modelo constante do Anexo Único desta Resolução e apresentando a seguinte documentação:
I - cópia do edital de concurso público que comprove a realização de curso de formação como etapa do certame;
II - cópia do comprovante de matrícula no curso de formação;
III - documento que comprove ter abdicado da bolsa-auxílio relativa ao curso de formação, caso o servidor pretenda manter a remuneração do cargo durante o afastamento.
Art. 2º - Caso o servidor não opte expressamente pela remuneração do cargo e não apresente documento que comprove ter renunciado à bolsa-auxílio relativa ao curso de formação, o afastamento só poderá ser concedido sem vencimentos.
Art. 3º - O órgão setorial de recursos humanos deverá autuar o processo administrativo pertinente, instruir os autos com toda a documentação apresentada pelo servidor acrescida de cópia de seu último contracheque, e se manifestar conclusivamente quanto à verificação dos requisitos legais para concessão do afastamento pleiteado.
Art. 4º - Os autos deverão ser encaminhados ao Titular da Pasta de Estado à qual esteja vinculado o servidor para que conceda a licença, caso estejam presentes os requisitos legais, ou indefira o pleito, se ausentes os pressupostos legais para afastamento.
Art. 5º - Em caso de deferimento, a decisão do Titular da Pasta deverá conter referência expressa ao período de afastamento concedido e à opção do servidor entre a remuneração do cargo e a bolsa-auxílio do curso de formação.
Art. 6º - A decisão do Titular da Pasta a que esteja vinculado o servidor requerente deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º - Publicada a decisão pela autoridade competente, o processo deverá retornar ao órgão setorial de recursos humanos, ao qual caberá o lançamento, no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos, do código correspondente ao afastamento concedido.
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
Eu, _________________________________________________ (nome do servidor), Id. Funcional nº ____________________, solicito afastamento do cargo de ________________________________________________________ que ocupo no(a) _________________________________________________ (órgão de origem do servidor) para participação em curso de formação integrante de concurso público cujo edital apresento junto a este requerimento, o qual deverá se realizar entre ____/____/____ e ____/____/____ (datas previstas para início e término do curso de formação).
Durante o afastamento para participação no certame, declaro minha opção pela:
remuneração do cargo que ocupo e do qual solicito afastamento
bolsa-auxílio relativa ao curso de formação
Em _______/_______/_______
__________________________________________
(Assinatura do servidor)
Id: 2080263

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 196 DE 09 DE JANEIRO DE 2018
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO ANUAL DE SUPRIMENTOS, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no §1º do art. 3º, inciso VIII do art. 5º e inciso II do art. 6º, todos do Decreto Estadual nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, visando padronizar os procedimentos para a elaboração e execução do Plano Anual de Suprimentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- que as contratações de materiais e serviços necessários ao funcionamento da Administração constituem uma de suas principais despesas;
- que um bom planejamento impacta positivamente a qualidade do gasto e a obtenção de melhores resultados dos processos gerenciais;
- que o planejamento deverá ser orientado para a obtenção de eficiência e economicidade nas aquisições~ e
- que constitui boa prática de gestão que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual estabeleçam e divulguem anualmente o seu planejamento das contratações públicas a serem realizadas, com as estimativas de quantitativos e das datas das contratações,
RESOLVE:
Seção I - Do Objeto, Âmbito de Aplicação e Objetivos
Art. 1º - Os órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo deverão elaborar um Plano Anual de Suprimentos, compreendendo as ações necessárias para o levantamento da demanda anual de materiais e serviços pelas unidades administrativas, bem como a programação das respectivas contratações e dispêndio financeiro correspondente.
Parágrafo Único - Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependente do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 2º - O Planejamento Anual de Suprimentos tem por objetivos:
I - aperfeiçoar a comunicação entre as áreas requisitantes e as áreas responsáveis pela realização das contratações, pela gestão das contratações, pela gestão do almoxarifado e pela gestão do planejamento financeiro e orçamentário;
II - aprimorar a fase preparatória das contratações por meio da previsibilidade das demandas com vistas à eficiência e qualidade do gasto público;
III - promover a economia de recursos por meio do direcionamento das contratações para aquelas estritamente necessárias para a execução de suas atividades e;
IV - possibilitar a divulgação das expectativas de contratações para o mercado fornecedor, contribuindo, principalmente, para a obtenção de condições mais favoráveis à Administração nos seus processos de aquisição.
Parágrafo Único - O Planejamento Anual de Suprimentos deverá considerar:
I - as diretrizes para a qualidade e produtividade do gasto;
II - as contratações vigentes e;
III - o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Seção II - Da Elaboração e Acompanhamento dos Planos
Anuais de Suprimentos
Art. 3º - O Plano Anual de Suprimentos deverá conter:
I - estimativas de demanda por materiais e serviços necessários para as atividades regulares do órgão ou entidade, e o alcance das metas previstas no Plano Plurianual;
II - as disponibilidades de materiais em estoque;
III - programação das aquisições, com respectivos cronogramas e demonstrativos de quantidades e;
IV - previsão do dispêndio financeiro e informações relativas às dotações orçamentárias às contas das quais ocorrerá o dispêndio.
§1º - Compete ao Gestor Setorial, de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº 46.050, de 26 de julho de 2017, a elaboração do Plano Anual de Suprimentos, cumprindo-lhe exercer as atividades de coordenação e integração entre os setores envolvidos no levantamento das informações necessárias para a elaboração e acompanhamento do plano.
§2º - O Plano Anual de Suprimentos deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas ou pela autoridade competente do órgão ou entidade.
§3º - O Plano Anual de Suprimentos deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Gestão - SUBGEST.
§4º - A SUBGEST disporá, por meio de Portaria, sobre os procedimentos operacionais, s prazos, o acompanhamento e os demais requisitos relativos às informações constantes do Plano Anual de Suprimentos.
§5º - A SEFAZ tornará publico, por meio do Portal de Gestão da Secretaria de Fazenda e Planejamento (www.fazenda.rj.gov.br), a programação de aquisições de todos os órgãos e entidades.
Art. 4º - No curso do exercício a que se referir o Plano Anual de Suprimentos, o Gestor Setorial responsável deverá efetuar um acompanhamento da sua execução, competindo-lhe tomar as providências necessárias para ajustar as informações do Plano Anual de Suprimentos, de acordo com as orientações que a SUBGEST estabelecer por meio de Portaria.
Seção III - Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 5º - A SUBGEST poderá definir diretrizes para a padronização demateriais ou serviços a serem adquiridos, bem como propor a realização de compras compartilhadas ou centralizadas pelos órgãos e entidades, com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto, na forma do inciso III do artigo 5º e do artigo 13 do Decreto nº 42.092, de 27 de outubro de 2009.
Art. 6º - A SUBGEST poderá emitir parecer opinativo sobre a conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas pelos órgãos e entidades setoriais, considerando o histórico das contratações, a evolução tecnológica, a dinâmica de mercado e outros fatores que possam influenciar a contratação.
Art. 7º - A obrigatoriedade de realizar o Plano Anual de Suprimentos ocorrerá de forma progressiva, abrangendo grupos de órgãos ou entidades, conforme cronograma a ser estabelecido e divulgado pela SUBGEST.
Art. 8º - Compete à SUBGEST solucionar os casos omissos.
Art. 9 º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA


Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2080264

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