1) Lei dispõe sobre revisão do PPA
2) LOA 2018 - Com vetos ao dispositivo que prioriza os salários e a autonomia das Universidades
3) Nomeação SEFAZ
4) Secretário regulamenta afastamento para curso de formação em outro concurso
5) Subgest cria plano anual de suprimentos
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LEI Nº 7.843 DE 10 DE
JANEIRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REVISÃO
DO PLANO PLURIANUAL 2016-2019, INSTITUIDO PELA LEI
Nº 7.211, DE 18 DE
JANEIRO DE 2016.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei
estabelece a Revisão do Plano Plurianual 2016-2019, instituído pela Lei nº
7.211, de 18 de janeiro de 2016, conforme disposto no seu o art. 4º.
Parágrafo Único -
Integram esta Lei os Anexos abaixo discriminados:
I - Anexo I -
Programação Setorial do Poder Executivo;
II - Anexo II -
Programação do Poder Legislativo;
III - Anexo III -
Programação do Poder Judiciário;
IV - Anexo IV -
Programação dos Órgãos Autônomos;
V - Anexo V -
Programação a Cargo das Empresas Estatais Independentes;
VI - Anexo VI -
Demonstrativo da Programação a Cargo dos Fundos;
VII - Anexo VII -
Demonstrativo Consolidado da Programação;
VIII - Anexo VIII -
Associação da Programação às Prioridades para 2018, em cumprimento ao disposto
no art. 2º, da Lei nº 7.652, de 19/07/2017, que dispõe sobre as diretrizes para
elaboração do Orçamento Anual de 2018 - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - As prioridades
apresentadas no Anexo VIII são aquelas contidas no Anexo de Metas e Prioridades
da Lei nº 7.652, de 19/07/2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias, associadas
pelas Unidades de Planejamento à programação revista e vigente para o exercício
de 2018.
Art. 2º - A revisão do
Plano Plurianual 2016-2019 decorre dos ajustes necessários face aos novos
cenários e a situações não previstas quando da sua elaboração.
Art. 3º - A revisão do
Plano Plurianual contempla os ajustes da programação para o período de 2018 a
2019.
Parágrafo Único - Para
fins desta Lei considera-se alteração da programação:
I - Inclusão de novos
programas, ações e produtos;
II- Alteração da
unidade gestora do programa e da unidade de planejamento da ação;
III - Adequação do
título ou do objetivo do programa;
IV- Adequação do
título, da finalidade e da projeção de despesa da ação;
V- Adequação do título
e das metas dos produtos, bem como da sua regionalização;
VI- Alterações em
outros atributos dos componentes da programação.
Art. 4º - Os programas
finalísticos de governo, como instrumentos de organização dos projetos e
atividades finalísticas no âmbito da execução orçamentária da Administração
Pública Estadual, são aqueles integrantes dos Anexos I, II, III, IV e V.
§ 1º - A inclusão de
novos programas bem como de novas ações, atividades finalísticas e projetos,
nos programas existentes, será permitida desde que as despesas deles
decorrentes para o próprio exercício e para os dois subsequentes tenham sido
previamente definidas em Leis específicas, em consonância com o disposto no
art.16 e no art.17, da Lei Complementar
Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º - Na inclusão de
novas ações deverá ser observado o adequado atendimento a ações em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público conforme disposto
no art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 5º - Os valores
consignados a cada programa na revisão do PPA 2016-2019 são referenciais e não
constituem limites à programação das despesas expressas nas Leis Orçamentárias
e seus créditos adicionais.
Art. 6º - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as seguintes alterações na programação definida
nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, desde que as mesmas contribuam para a
realização do objetivo do programa:
I. Alterar ou incluir
ações não orçamentárias; e
II. Alterar ou incluir
produtos e modificar as respectivas metas e regionalizações.
Parágrafo Único - O Poder
Executivo poderá adequar as metas previstas para 2018 aos valores estabelecidos
na Lei Orçamentária Anual, na forma a ser definida através de ato específico.
Art. 7º - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar, por meio de Decreto, as seguintes adequações
na programação definida nos Anexos I, II, III, IV e V desta Lei, em função de
alterações na estrutura administrativa do Estado decorrentes de mudança
organizacional ou de competência legal ou regimental de órgãos da Administração
Direta e de Entidades da Administração Indireta:
I. Criação de códigos,
siglas e títulos para as novas unidades de planejamento, inclusive aquelas que
acumulam o papel de unidade gestora do programa;
II. Alteração de
códigos, siglas e títulos das unidades de planejamento existentes, inclusive
aquelas que acumulam o papel de unidade gestora do programa; e
III. Alteração da
vinculação de programas e de ações orçamentárias e não orçamentárias já
existentes.
§ 1º - A autorização
se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias e
não orçamentárias para unidades de planejamento criadas no decorrer do
exercício, que venham a substituir ou incorporar unidades de planejamento
extintas.
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das
unidades de planejamento novas em substituição às antigas, bem como a relação
das ações de planejamento que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 8º - Fica o Poder
Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias, produtos,
metas físicas e financeiras no plano plurianual, em decorrência de:
I. Inclusão ou
modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei Orçamentária anual 2018, ou;
II. Lei aprovada na
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de
programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 9º - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 10 de
janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3450/17
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 31/17
NOTA: OS ANEXOS QUE
ACOMPANHAM ESTA LEI ESTÃO PUBLICADOS EM SUPLEMENTO À PRESENTE EDIÇÃO.
Id: 2080652
LEI Nº 7.844 DE 10 DE
JANEIRO DE 2018
ESTIMA A RECEITA E
FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei
estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício
financeiro de 2018, nos termos do §5º, do art. 209, da Constituição Estadual e
o disposto na Lei nº 7.652, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 - LDO/2018,
compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal
referente aos Poderes do Estado e seus fundos, órgãos e entidades da Administração
Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
II - o Orçamento da
Seguridade Social, abrangendo todos os fundos, órgãos e entidades vinculadas da
Administração Estadual direta e indireta, bem como as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de
Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a
maioria do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL
E DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DA ESTIMATIVA DA
RECEITA PÚBLICA
Art. 2º - A Receita
total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social corresponde à previsão da
Receita Bruta de R$ 80.218.125.569,00 (oitenta bilhões, duzentos e dezoito
milhões, cento e vinte e cinco mil e quinhentos e sessenta e nove reais) menos
a estimativa das Deduções da Receita no montante de R$17.097.118.906,00
(dezessete bilhões, noventa e sete milhões, cento e dezoito mil novecentos e
seis reais), perfazendo o valor líquido de R$ 63.121.006.663,00 (sessenta e
três bilhões, cento e vinte um milhões, seis mil e seiscentos e sessenta e três
reais), assim distribuído:
I - R$
48.650.388.686,00 (quarenta e oito bilhões, seiscentos e cinquenta milhões,
trezentos e oitenta e oito mil seiscentos e oitenta e seis reais) do orçamento
fiscal e
II - R$
14.470.617.977,00 (quatorze bilhões, quatrocentos e setenta milhões, seiscentos
e dezessete mil, novecentos e setenta e sete reais), do orçamento da seguridade
social.
Parágrafo Único - Do
montante estimado no caput como previsão de receita bruta e do valor líquido R$
4.825.406.136,00 (quatro bilhões, oitocentos e vinte e cinco milhões,
quatrocentos e seis mil, cento e trinta e seis reais) refere-se à receita
intraorçamentária.
Art. 3º - A receita
por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, de acordo com o
desdobramento constante do Anexo I será realizada mediante a arrecadação de
tributos, contribuições, transferências e outras receitas correntes e de
capital, na forma do art. 6º, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
DA DESPESA PÚBLICA
Art. 4º - A despesa
total fixada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$
73.137.150.215,00 (setenta e três bilhões, cento e trinta e sete milhões, cento
e cinquenta mil duzentos e quinze reais) discriminada nos Anexos II, III e IV
por Categoria Econômica, por Função de Governo e por Órgão, estando
especificada nos incisos a despesa de cada Orçamento e a relativa ao
refinanciamento da dívida pública, em observância ao disposto no art. 5º, § 2º,
da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
I - R$
42.221.661.587,00 (quarenta e dois bilhões, duzentos e vinte e um milhões,
seiscentos e sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e sete reais) do Orçamento
Fiscal, excluídas as despesas de que trata o inciso III deste artigo;
II - R$
30.905.905.980,00 (trinta bilhões, novecentos e cinco milhões, novecentos e
cinco mil novecentos e oitenta reais) do Orçamento da Seguridade Social; e
III - R$ 9.582.648,00
(nove milhões, quinhentos e oitenta e dois mil seiscentos e quarenta e oito
reais) correspondentes ao refinanciamento da dívida pública estadual, constante
do Orçamento Fiscal.
§ 1º - Do montante
fixado no inciso II deste artigo a parcela de R$ 6.159.835.938,00 (seis
bilhões, cento e sessenta e nove milhões, oitocentos e trinta e cinco mil,
novecentos e trinta e oito reais) será custeada com recursos do Orçamento
Fiscal.
§ 2º - O valor total
da despesa inclui a parcela R$ 4.825.406.136,00 (quatro bilhões, oitocentos e
vinte e cinco milhões, quatrocentos e seis mil cento e trinta e seis reais)
referentes à despesa intraorçamentária.
Art. 5º - V E T A D O
Seção III
DAS AUTORIZAÇÕES PARA
ABERTURA DE CRÉDITOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 6º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiências nas dotações orçamentárias dos Orçamentos Fiscal e o da
Seguridade Social, tendo por limite a utilização de recursos decorrentes de:
a) cancelamento de
recursos fixados nesta lei, até o limite de 20% (vinte por cento) do total da
despesa, por transposição, remanejamento ou transferência integral ou parcial
de dotações, inclusive entre unidades orçamentárias distintas, criando, se
necessário, os grupos de despesa relativos a "Outras Despesas
Correntes", "Investimentos" e "Inversões Financeiras",
respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal n° 4.320,
de 17 de março de 1964;
b) excesso de
arrecadação, eventualmente apurado durante o exercício financeiro;
c) superávit
financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) operações de
crédito autorizadas e/ou contratadas durante o exercício;
e) dotações
consignadas à reserva de contingência;
f) recursos colocados
à disposição do Estado pela União ou outras entidades nacionais ou
estrangeiras, observada a destinação prevista no instrumento respectivo; e
g) fusão ou extinção
de órgãos do poder executivo, na forma do artigo 18 desta Lei.
Parágrafo Único - Os
Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e
a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ficam autorizados a realizar
transposições, remanejamentos ou transferências de dotações, dentro de suas
respectivas unidades orçamentárias, no mesmo limite previsto na alínea
"a" deste artigo, exceto em dotações consignadas a despesas com
pessoal e encargos sociais.
Art. 7º - O limite
autorizado no art. 6º não será onerado quando o crédito se destinar a suprir a
insuficiência das dotações de pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas,
dívida pública estadual, débitos constantes de precatórios judiciais, despesas
de exercícios anteriores e despesas à conta de receitas vinculadas.
Art. 8º - Os créditos
suplementares deverão ser elaborados de forma a possibilitar a identificação do
programa de trabalho e do grupo de despesa cancelados, bem como do respectivo
programa de trabalho e do grupo de despesa suplementados.
Art. 9º - Fica o Poder
Executivo autorizado a abrir créditos suplementares com a finalidade de atender
insuficiência nas dotações orçamentárias do Orçamento de Investimento, tendo
por limite a utilização de recursos decorrentes de:
I - anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias, até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento) da despesa fixada, da mesma empresa; e
II - geração de
recursos na mesma empresa.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO DE
INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Art. 10 - A despesa do
Orçamento de Investimento das Empresas é fixada em R$1.914.267.036,00 (um
bilhão, novecentos e quatorze milhões, duzentos e sessenta e sete mil e trinta
e seis reais) destacada dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social.
Art. 11 - As fontes de
receitas estimadas para cobertura da despesa fixada no artigo anterior
decorrerão da geração de recursos próprios e de Operações de Crédito, conforme
especificado nas fontes de financiamento do quadro síntese do Orçamento de
Investimento.
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 12 - Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar operações de crédito no País e no Exterior,
conforme prevê o art. 11, da Lei nº 7.652, de 19 de julho de 2017 - LDO/2018,
até o limite de R$ 4.653.832.389,00 (quatro bilhões, seiscentos e cinquenta e
três milhões, oitocentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta e nove reais) observado
o disposto na Constituição Federal e nas Resoluções do Senado Federal que
disciplinam o endividamento público estadual.
Parágrafo Único - As
operações de crédito externas poderão ser garantidas pela União, ficando o
Poder Executivo Estadual, neste caso, autorizado a oferecer contragarantias.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 - Integram
esta Lei os demonstrativos anexos nos termos dos arts. 20 e 26, da Lei nº
7.652, de 19 de julho de 2017, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2018, dos
quais foram revisados pelo Poder Executivo e encaminhado ao Poder Legislativo,
os seguintes demonstrativos:
a) demonstrativos da
compatibilidade da programação dos orçamentos com Anexo de Metas Fiscais da
LDO/2018;
b) demonstrativo da
receita corrente líquida;
c) demonstrativo das
receitas e despesas com desenvolvimento do ensino;
d) demonstrativo das
receitas e despesas com saúde;
e) demonstrativo das
receitas e despesas aplicadas na FAPERJ;
Parágrafo Único - o
Poder Executivo deverá realizar as demais atualizações na Lei Orçamentária,
decorrentes da revisão dos demonstrativos elencados no caput.
Art. 14 - O Poder
Executivo fica autorizado a adaptar o Orçamento aprovado por esta Lei em
virtude dos efeitos de alienação de participação acionária, inclusive em função
de abertura de capital; do aumento de capital com renúncia ou cessão total ou
parcial de direitos de subscrição; da transformação, incorporação, fusão ou
cisão de empresas; da concessão de serviços públicos, da liquidação e/ou
extinção de organismos estaduais, ou da extinção da pessoa jurídica com alienação
dos ativos, na forma prevista na legislação em vigor.
Art. 15 - O Poder
Executivo fica autorizado a promover, sempre que necessário, ajustes do
Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais não dependentes, dando
conhecimento ao Poder Legislativo.
Art. 16 - O Poder
Executivo está autorizado a alterar e a normatizar o orçamento e sua execução,
no exercício de 2018, visando atender as exigências da legislação federal e
estadual pertinentes, observados os efeitos relativos à:
I - realização de
receitas não previstas;
II - realização
inferior ou não realização de receitas previstas;
III - catástrofe de
abrangência limitada;
IV - alterações
conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de
mudanças de legislação e
V - compensações com
dívida ativa
Parágrafo Único - As
normas necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no Diário
Oficial do Estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da
Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Estado.
Art. 17 - Os Poderes
Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, o Tribunal de Contas
e a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, consoante ao que dispõe o
art. 9º, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, Lei de
Responsabilidade Fiscal, promoverão por ato próprio e nos montantes necessários
o contingenciamento de dotações, alocadas em seus orçamentos, pela
possibilidade da não realização das receitas estimadas para o orçamento de 2018,
função do grau de incerteza da economia brasileira e fluminense.
Art. 18 - O Poder
Executivo fica autorizado, em função de alterações na estrutura administrativa
do Estado decorrentes de mudança na estrutura organizacional ou da competência
legal ou regimental de órgãos da Administração Direta e de Entidades da
Administração Indireta, a efetivar por meio da edição de créditos suplementares
a:
I - Criação de
códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;
II- Alteração de
códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes; e
III - Alteração da
vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes.
§ 1º - A autorização
se restringe exclusivamente à transferência integral de ações orçamentárias
para unidades orçamentárias criadas no decorrer do exercício, que venham a
substituir ou incorporar unidades orçamentárias extintas.
§ 2º - A Secretaria de
Estado de Fazenda e Planejamento, por ato próprio, publicará a relação das
unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das
ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas.
Art. 19 - Fica o Poder
Executivo autorizado a incluir ou modificar ações orçamentárias e respectivos
detalhamentos da despesa no Orçamento Anual, em decorrência de:
I. inclusão ou
modificação por emenda parlamentar aprovada na Lei de Revisão 2018 do Plano
Plurianual, ou;
II. Lei aprovada na
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro que altere a estrutura de
programação constante desta Lei até a data de sua sanção.
Art. 20 - Nos termos
do que dispõe o art. 2º da Emenda Constitucional nº 93, de 08 de setembro de
2016, são desvinculadas de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023,
30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e
multas já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus
adicionais e respectivos acréscimos legais e outras correntes.
§ 1º - Os recursos a
que se refere o caput deste artigo serão destinados ao Rioprevidência no
pagamento de inativos e pensionistas, enquanto perdurar o déficit
previdenciário.
§ 2º - As normas
necessárias para atender o caput desse artigo serão publicadas no diário
oficial do estado, assim como serão disponibilizadas na página eletrônica da
secretaria de estado de fazenda e planejamento do estado.
Art. 21 - V E T A D O
Art. 22 - V E T A D O
Art. 23 - V E T A D O
Art. 24 - V E T A D O
Art. 25 - V E T A D O
Art. 26 - V E T A D O
Art. 27 - Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2018.
Rio de Janeiro, 10 de
janeiro de 2005
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº
3449/17
Autoria: Poder
Executivo, Mensagem nº 30/17
RAZÕES DE VETO PARCIAL
AO PROJETO DE LEI Nº 3449/2017, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 30/2017, DE AUTORIA DO
PODER EXECUTIVO, QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2018” Não obstante a
louvável intenção do Poder Legislativo, não foi possível sancionar
integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o art. 5º e seu parágrafo
único, o art. 21, o art. 22 e seu parágrafo único, o art. 23, o art. 24 e seus
parágrafos, o art. 25 e o art. 26, todos oriundos de emenda parlamentar.
O princípio
orçamentário da exclusividade, previsto no §8º do art. 165 da Constituição
Federal, estabelece que os únicos propósitos da lei orçamentária anual são
estimar a receita e fixar a despesa. Portanto, são vedados dispositivos alheios
a esses objetivos. Neste sentido, não é possível a inclusão, na LOA, de
dispositivos que priorizem a execução de determinados créditos orçamentários em
detrimento de outros, eis que, além de contrariar o disposto na CRFB/88, também
vai de encontro aos ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal no que tange a
boa gestão fiscal. O disposto no art. 5º e seu parágrafo único, bem como no
art. 21, desconsideram a vedação acima, e por isso, são objeto do presente veto.
Quanto ao art. 21, há
que se acrescentar, ainda, sua desconformidade com os termos da Emenda
Constitucional nº 71/2017, que já cuidou de estabelecer o percentual a ser
repassado às universidades. No que concerne ao art. 22 e seu parágrafo único, o
veto se impõe porque a lei orçamentária anual, como já exposto, trata somente
da fixação dos créditos orçamentários iniciais, baseados em uma previsão de
receitas. O efetivo pagamento das obrigações empenhadas não é assunto a ser
tratado pela lei orçamentária, devendo ser tratado por lei específica ou por
ocasião da elaboração da lei de diretrizes orçamentárias. Quanto ao art. 23 do
presente projeto, o veto se justifica porque está em claro desacordo com o
princípio da não vinculação da receita de impostos, insculpido no art. 167, IV,
segundo o qual é vedado a afetação da receita desse tributo a órgão, fundo ou
despesa. Assim, como a receita corrente líquida possui entre seus componentes
as receitas de impostos, não é possível que tal vinculação ocorra. Por fim, o
veto aos arts. 24, 25 e 26. É que a inclusão de artigo que autorize a
realização de revisões e auditorias por parte do Poder Executivo afigura-se
desnecessária, eis que a função de controle interno já é autorizada pela
Constituição Estadual em seu art. 122. O controle externo, por sua vez, está
devidamente previsto no art. 123 da Constituição Estadual, e elenca, através do
inciso IV do mesmo dispositivo, a realização de inspeções e auditorias dentre
as competências do Tribunal de Contas do Estado. Por todo o exposto não me
restou outra opção a não ser a de apor o veto parcial que encaminho à
deliberação dessa nobre Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Resumo:
Receitas Estimadas:
63,121 Bi
Despesas
estimadas: 73,137 Bi
Déficit de 10 bi.
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Secretaria de Estado
da
Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO
DE 10 DE JANEIRO DE
2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram
conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007
RESOLVE :
NOMEAR GUILHERME
MENDES LARGHI para exercer, com validade a contar de 12 de dezembro de 2017, o
cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Daniel Monteiro de Castro de
Felice Souza, ID Funcional nº 5077910-9. Processo nº E04/184/278/2017.
Pág. 12
Secretaria de Estado
de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 195
DE 09 DE JANEIRO DE 2018
REGULAMENTA A
CONCESSÃO DE AFASTAMENTO AOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES PARA PARTICIPAÇÃO EM
CURSO DE FORMAÇÃO REALIZADO COMO ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
que consta no Processo Administrativo nº E-04/065/29/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O servidor
público estadual interessado em afastar-se de suas funções para participar de
curso de formação que integre etapa de concurso público para provimento de
cargos deverá requerer o afastamento, junto à unidade de recursos humanos de
seu órgão de origem, utilizando o modelo constante do Anexo Único desta Resolução
e apresentando a seguinte documentação:
I - cópia do edital de
concurso público que comprove a realização de curso de formação como etapa do
certame;
II - cópia do
comprovante de matrícula no curso de formação;
III - documento que
comprove ter abdicado da bolsa-auxílio relativa ao curso de formação, caso o
servidor pretenda manter a remuneração do cargo durante o afastamento.
Art. 2º - Caso o
servidor não opte expressamente pela remuneração do cargo e não apresente
documento que comprove ter renunciado à bolsa-auxílio relativa ao curso de
formação, o afastamento só poderá ser concedido sem vencimentos.
Art. 3º - O órgão
setorial de recursos humanos deverá autuar o processo administrativo
pertinente, instruir os autos com toda a documentação apresentada pelo servidor
acrescida de cópia de seu último contracheque, e se manifestar conclusivamente
quanto à verificação dos requisitos legais para concessão do afastamento
pleiteado.
Art. 4º - Os autos
deverão ser encaminhados ao Titular da Pasta de Estado à qual esteja vinculado
o servidor para que conceda a licença, caso estejam presentes os requisitos
legais, ou indefira o pleito, se ausentes os pressupostos legais para
afastamento.
Art. 5º - Em caso de
deferimento, a decisão do Titular da Pasta deverá conter referência expressa ao
período de afastamento concedido e à opção do servidor entre a remuneração do
cargo e a bolsa-auxílio do curso de formação.
Art. 6º - A decisão do
Titular da Pasta a que esteja vinculado o servidor requerente deverá ser publicada
no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º - Publicada a
decisão pela autoridade competente, o processo deverá retornar ao órgão
setorial de recursos humanos, ao qual caberá o lançamento, no Sistema Integrado
de Gestão de Recursos Humanos, do código correspondente ao afastamento
concedido.
Art. 8º - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de
janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
Eu,
_________________________________________________ (nome do servidor), Id.
Funcional nº ____________________, solicito afastamento do cargo de ________________________________________________________
que ocupo no(a) _________________________________________________ (órgão de origem
do servidor) para participação em curso de formação integrante de concurso
público cujo edital apresento junto a este requerimento, o qual deverá se
realizar entre ____/____/____ e ____/____/____ (datas previstas para início e
término do curso de formação).
Durante o afastamento
para participação no certame, declaro minha opção pela:
remuneração do cargo
que ocupo e do qual solicito afastamento
bolsa-auxílio relativa
ao curso de formação
Em _______/_______/_______
__________________________________________
(Assinatura do
servidor)
Id: 2080263
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 196
DE 09 DE JANEIRO DE 2018
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA A ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO ANUAL DE
SUPRIMENTOS, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO
DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso das suas atribuições e tendo em vista o
disposto no §1º do art. 3º, inciso VIII do art. 5º e inciso II do art. 6º,
todos do Decreto Estadual nº 42.092, de 27 de outubro de 2009, visando
padronizar os procedimentos para a elaboração e execução do Plano Anual de
Suprimentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo do
Estado do Rio de Janeiro;
CONSIDERANDO:
- que as contratações
de materiais e serviços necessários ao funcionamento da Administração
constituem uma de suas principais despesas;
- que um bom
planejamento impacta positivamente a qualidade do gasto e a obtenção de
melhores resultados dos processos gerenciais;
- que o planejamento
deverá ser orientado para a obtenção de eficiência e economicidade nas
aquisições~ e
- que constitui boa
prática de gestão que os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
estabeleçam e divulguem anualmente o seu planejamento das contratações públicas
a serem realizadas, com as estimativas de quantitativos e das datas das
contratações,
RESOLVE:
Seção I - Do Objeto,
Âmbito de Aplicação e Objetivos
Art. 1º - Os órgãos e
entidades integrantes do Poder Executivo deverão elaborar um Plano Anual de
Suprimentos, compreendendo as ações necessárias para o levantamento da demanda
anual de materiais e serviços pelas unidades administrativas, bem como a
programação das respectivas contratações e dispêndio financeiro correspondente.
Parágrafo Único -
Sujeitam-se ao disposto nesta Resolução os órgãos e entidades da Administração
Pública Direta e da Administração Pública Indireta dependente do Poder
Executivo do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no art. 7º desta
Resolução.
Art. 2º - O
Planejamento Anual de Suprimentos tem por objetivos:
I - aperfeiçoar a
comunicação entre as áreas requisitantes e as áreas responsáveis pela
realização das contratações, pela gestão das contratações, pela gestão do
almoxarifado e pela gestão do planejamento financeiro e orçamentário;
II - aprimorar a fase
preparatória das contratações por meio da previsibilidade das demandas com
vistas à eficiência e qualidade do gasto público;
III - promover a
economia de recursos por meio do direcionamento das contratações para aquelas
estritamente necessárias para a execução de suas atividades e;
IV - possibilitar a
divulgação das expectativas de contratações para o mercado fornecedor,
contribuindo, principalmente, para a obtenção de condições mais favoráveis à
Administração nos seus processos de aquisição.
Parágrafo Único - O
Planejamento Anual de Suprimentos deverá considerar:
I - as diretrizes para
a qualidade e produtividade do gasto;
II - as contratações
vigentes e;
III - o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.
Seção II - Da
Elaboração e Acompanhamento dos Planos
Anuais de Suprimentos
Art. 3º - O Plano
Anual de Suprimentos deverá conter:
I - estimativas de
demanda por materiais e serviços necessários para as atividades regulares do
órgão ou entidade, e o alcance das metas previstas no Plano Plurianual;
II - as
disponibilidades de materiais em estoque;
III - programação das aquisições,
com respectivos cronogramas e demonstrativos de quantidades e;
IV - previsão do
dispêndio financeiro e informações relativas às dotações orçamentárias às
contas das quais ocorrerá o dispêndio.
§1º - Compete ao
Gestor Setorial, de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº 46.050, de 26 de
julho de 2017, a elaboração do Plano Anual de Suprimentos, cumprindo-lhe
exercer as atividades de coordenação e integração entre os setores envolvidos
no levantamento das informações necessárias para a elaboração e acompanhamento do
plano.
§2º - O Plano Anual de
Suprimentos deverá ser aprovado pelo ordenador de despesas ou pela autoridade
competente do órgão ou entidade.
§3º - O Plano Anual de
Suprimentos deverá ser encaminhado à Subsecretaria de Gestão - SUBGEST.
§4º - A SUBGEST
disporá, por meio de Portaria, sobre os procedimentos operacionais, s prazos, o
acompanhamento e os demais requisitos relativos às informações constantes do
Plano Anual de Suprimentos.
§5º - A SEFAZ tornará
publico, por meio do Portal de Gestão da Secretaria de Fazenda e Planejamento
(www.fazenda.rj.gov.br), a programação de aquisições de todos os órgãos e
entidades.
Art. 4º - No curso do
exercício a que se referir o Plano Anual de Suprimentos, o Gestor Setorial
responsável deverá efetuar um acompanhamento da sua execução, competindo-lhe
tomar as providências necessárias para ajustar as informações do Plano Anual de
Suprimentos, de acordo com as orientações que a SUBGEST estabelecer por meio de
Portaria.
Seção III - Das Disposições
Gerais e Transitórias
Art. 5º - A SUBGEST
poderá definir diretrizes para a padronização demateriais ou serviços a serem
adquiridos, bem como propor a realização de compras compartilhadas ou
centralizadas pelos órgãos e entidades, com o objetivo de ampliar a qualidade
do gasto, na forma do inciso III do artigo 5º e do artigo 13 do Decreto nº
42.092, de 27 de outubro de 2009.
Art. 6º - A SUBGEST
poderá emitir parecer opinativo sobre a conveniência e oportunidade das
necessidades apresentadas pelos órgãos e entidades setoriais, considerando o
histórico das contratações, a evolução tecnológica, a dinâmica de mercado e
outros fatores que possam influenciar a contratação.
Art. 7º - A
obrigatoriedade de realizar o Plano Anual de Suprimentos ocorrerá de forma
progressiva, abrangendo grupos de órgãos ou entidades, conforme cronograma a
ser estabelecido e divulgado pela SUBGEST.
Art. 8º - Compete à
SUBGEST solucionar os casos omissos.
Art. 9 º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de
janeiro de 2018
GUSTAVO DE OLIVEIRA
BARBOSA
Secretário de Estado
de Fazenda e Planejamento Id: 2080264
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