terça-feira, 17 de março de 2020

DOERJ de 17/03/2020


1) Decreto de Emergência Covid-19
2) Alteração de composiçao de conselhos
3) Corregedoria regulamenta trabalho remoto
4) Conselho de Contribuintes suspende atividades







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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.973 DE 16 DE MARÇO DE 2020
RECONHECE A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NA SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM RAZÃO DO CONTÁGIO E ADOTA MEDIDAS ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais, legais,
CONSIDERANDO:
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República.
- as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário no SUS, que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o artigo 289, inciso IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;
- a necessidade de regulamentação, no Estado do Rio de Janeiro, da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” responsável pelo surto de 2019;
- o Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN e a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional OMS em 30 de janeiro de 2020;
- as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
- a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV); e
- o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCoV);
D E C R E TA :
Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo coronavírus, vetor da COVID-19, bem como reconhece a situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, que apresentar febre ou sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) passa a ser considerado um caso suspeito e deverá adotar o protocolo de atendimento especifico a ser informado por ato infralegal a ser expedido pelo Secretário de Estado de Saúde em 48 (quarenta e oito horas), após a expedição do presente Decreto.
§1º - Nas hipóteses do caput deste artigo, qualquer servidor público, empregado público ou contratado por empresa que presta serviço para o Estado do Rio de Janeiro, deverá entrar em contato com a Administração Pública para informar a existência de sintomas.
§2º - Os gestores dos contratos de prestação de serviços deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade destas em adotar todos os meios necessários para conscientizar seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência de sintomas de febre ou sintomas respiratórios, estando as empresas passíveis de responsabilização contratual em caso de omissão que resulte em prejuízo à Administração Pública.
Art. 3º - O servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice -, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis.
§1º - A autoridade superior em cada caso deverá expedir ato de regulamentação do trabalho remoto em atenção à manutenção da continuidade e essencialidade das atividades da Administração Pública.
§2º - Poderá, ainda, a autoridade superior conceder antecipação de férias ou flexibilização da jornada com efetiva compensação.
§3º - As reuniões administrativas serão preferencialmente não presenciais (virtuais) utilizando-se dos meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), determino a suspensão, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvem aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, comício, passeata e afins;
II - atividades coletivas de cinema, teatro e afins;
III - visitação às unidades prisionais, inclusive aquelas de natureza íntima;
IV - transporte de detentos para realização de audiências de qualquer natureza, em cada caso, o Secretário de Estado de Administração Penitenciária deverá apresentar justificativa ao órgão jurisdicional competente;
V - visita a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;
VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto;
VII - curso do prazo processual nos processos administrativos perante a Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro, bem como, o acesso aos autos dos processos físicos;
VIII - circulação de linha interestadual de ônibus com origem em estado com circulação do vírus confirmada ou situação de emergência decretada.
Parágrafo Único - A visita de advogados nos presídios do Estado do Rio de Janeiro deverá ser ajustada pelo Secretário de Estado de Administração para possibilitar o atendimento das medidas do presente Decreto.
Art. 5º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID-19), recomendo, pelo prazo de 15 (quinze) dias, as seguintes restrições:
I - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres com capacidade de lotação restringida a 30% (trinta por cento) da sua lotação, com normalidade de entrega e retirada de alimentos no próprio estabelecimento;
II - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, apenas aos hospedes;
III - fechamento de academia, centro de ginástica e estabelecimentos similares;
IV - fechamento de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres. A presente recomendação não se aplica aos supermercados, farmácias e serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres, em funcionamento no interior dos estabelecimentos descritos no presente inciso.
V - funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres no interior de “shopping center”, centro comercial e estabelecimentos congêneres, com redução em 30% (trinta) do horário do funcionamento, na forma do inciso I do artigo 5º do presente Decreto.
VI - frequentar praia, lagoa, rio e piscina pública;
VII - operação aeroviária com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada;
VIII - atracação de navio de cruzeiro com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada.
Art. 6º - Determino o funcionamento de forma irrestrita dos serviços de saúde, como: hospital, clínica, laboratório e estabelecimentos congêneres.
Art. 7º - Determino a redução em 50% (cinquenta por cento) da capacidade de lotação e, quando possível com janelas destravadas e abertas de modo que haja plena circulação de ar, de ônibus, barcas, trens e metrô.
Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Transporte deverá expedir ato próprio com a regulamentação da restrição de que trata o presente Decreto.
Art. 8º - Fica proibido o uso do passe livre de estudantes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 9º - As Secretarias de Estado e os demais órgãos integrantes da Administração Pública poderão expedir atos infralegais em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde para regulamentar o presente Decreto, nos limites de suas atribuições.
Art. 10 - Determino a avaliação da suspensão total ou parcial do gozo de férias dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde, Secretaria de Estado da Polícia Civil, Secretária de Estado de Polícia Militar, Secretaria de Estado de Defesa Civil e Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, a fim de que não se comprometam as medidas de prevenção.
Art. 11 - As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de assepsia para desinfecção de torneiras, maçanetas, banheiros e de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.
Art. 12 - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor a contar da sua publicação e tem seu prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 1º, bem como do artigo 8º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
WILSON WITZEL
Governador do Estado
Id: 2243549

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EXONERAR, a pedido, EDGAR DE SANTACRUZ LIMA, ID FUNCIONAL Nº 4365051-1, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 1ª Categoria, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-9, da Coordenadoria das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº SEI040196/000041/2020.

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NOMEAR FERNANDO BRAGA NEIVA para exercer, com validade a contar de 12 de março de 2020, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 46.628, de 03/04/2019. Processo nº SEI040206/000012/2020

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO S E FA Z Nº 126 DE 16 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O REGIMENTO INTERNO DO FUNDO ESPECIAL DE ADMINSITRAÇÃO FAZENDÁRIA - FAF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista no art. 6º da Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI040083/000088/2020,
R E S O LV E :
Art. 1º - O dispositivo, abaixo relacionado, constante da Resolução
SEFAZ nº 825, de 22 de dezembro de 2014, alterada pela Resolução
SEFAZ nº 367, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
I- “Art. 3º - O Comitê Deliberativo, presidido pelo Secretário de Estado de Fazenda será composto pelos seguintes servidores:
I - Secretário de Estado de Fazenda;
II - Superintendente de Fiscalização;
III - Superintendente de Planejamento Fiscal.
IV - Superintendente de Programação Financeira – Leandro Diniz Moraes Pestana.
V - Analista da Fazenda Estadual - Alessandro Lima da Rocha. ”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2243252

RESOLUÇÃO SEFAZ N° 127 DE 13 DE MARÇO DE 2020
ALTERA O ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO SEFAZ N° 60, DE 02 DE AGOSTO DE 2019.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo n° E01/067/1291/2016,
R E S O LV E :
Art. 1º - Alterar o artigo 5º da Resolução SEFAZ n° 60, de 02 de agosto de 2019, que passará a constar a seguinte redação:
“Art. 5º - Serão rateados os valores referentes à cobrança de fornecimento de energia elétrica, manutenção de elevadores, consumo de água, manutenção do sistema de ar refrigerado, manutenção de catracas, limpeza de caixas d'água, dedetização, seguro patrimonial, serviços de brigada de incêndio, serviços de vigilância diurna e noturna. ”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVA L H O
Secretário de Estado
de Fazenda
Id: 2243263

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 128 DE 13 DE MARÇO DE 2020
SUBSTITUI MEMBROS E INDICA NOVOS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DE DOCUMENTOS DE ARQUIVO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, INSTAURADA PELA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 555, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2012, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E0 4 / 0 1 0 . 0 9 5 / 2 0 11 ,
R E S O LV E :
Art. 1º - Fica estipulada a substituição do servidor ÉRICO PALMA SOARES DE ARAÚJO, ID: 50333720, pela servidora ORMEZINDA PINHEIRO DA SILVA, ID: 8754144. A substituição da servidora FLÁVIA RENATA DE MENEZES ID:5078837, pelo servidor ALEXANDRE ALVES SOARES ID: 50353586. A substituição da JOANA PIMENTEL MENEZES DE FARIAS ID:44173660 pelo servidor MARCOS VINÍCIUS DA SILVA MENDONÇA ID:44252692. A substituição SANDRA REGINA LOPES DE OLIVEIRA19439130 pelo servidor WELSON BAPTISTA
SALLES JÚNIOR ID:19432160. A substituição da servidora JAMILE JARDIM PORTO ID: 5088651 pela servidora BIANCA DA COSTA MAIA LOPES ID: 4381130. A substituição do servidor FREDERICO ORRO VOGETTA Neto ID: 5006569 pelo servidor WALTER ROZA JUNIOR ID:5006415-0.
Art. 2º - A Comissão que trata o artigo anterior passa a ser integrada pelos seguintes servidores, sob a presidência do primeiro.
RODRIGO CORRÊA SANT'ANNA, ID n.º 50333720
WILSON SANTIAGO DA SILVA, ID n.º 44184603
ORMEZINDA PINHEIRO DA SILVA, n.º 8754144
ALEXANDRE ALVES SOARES, ID n.º 50353586
MARCOS VINÍCIUS DA SILVA, ID n.º 44252692
BIANCA DA COSTA MAIA LOPES, ID n.º 4381130
WALTER ROZA JUNIOR, ID n.º 5006415-0
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 13 de março de 2020
LUIZ CLAUDIO RODRIGUES DE CARVALHO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 2243264

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 856 DE 16 DE MARÇO DE 2020
REGULA O TELETRABALHO NO ÂMBITO DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO COMO MEDIDA TEMPORÁRIA DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS,
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 6º, II, do Decreto nº 46.823, de 08 de novembro de 2019,
CONSIDERANDO:
- a declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS, em 11 de março de 2020, de que a contaminação com o Coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia; e
- o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, que dispõe em seu art. 3º, como medida de prevenção ao contágio e propagação do Coronavírus, que o servidor público deverá exercer suas funções laborais, preferencialmente, fora das instalações físicas do órgão de lotação, em trabalho remoto - regime homeoffice, desde que observada a natureza da atividade, mediante a utilização de tecnologia de informação e de comunicação disponíveis;
R E S O LV E :
Art. 1º - Instituir, a título de experiência-piloto, o regime de teletrabalho, consistente na realização de atividades, tarefas e atribuições fora das dependências físicas da Corregedoria Tributária de Controle Externo.
Art. 2º - São objetivos do teletrabalho:
I - garantir a continuidade das atividades executadas pela Corregedoria;
II - reduzir a circulação de pessoas de forma a evitar o contágio com o coronavírus (COVID-19);
III - garantir a qualidade do trabalho e produtividade individual e coletiva;
Art. 3º - Constitui dever do servidor em regime de teletrabalho:
I - providenciar a estrutura física e tecnológica necessária para acesso aos sistemas informatizados da SEFAZ, observadas as condições técnicas ofertadas pela Superintendência de Tecnologia da Informação;
II - garantir o transporte e a guarda dos documentos e materiais necessários ao desenvolvimento dos trabalhos;
III - atender obrigatoriamente às convocações para comparecimento para trabalho presencial, o que não representa serviço extraordinário para quaisquer efeitos;
IV - manter contatos (telefone, e-mail e endereço) permanentemente atualizados e ativos;
V - consultar diariamente correio eletrônico (e-mail) institucional individual e outro canal de comunicação institucional previamente definido pela chefia imediata, inclusive via aplicativo de mensagens instantâneas ou outro meio de tecnologia da informação;
VI - registrar a retirada de processos e documentos das dependências da SEFAZ, e devolvê-los íntegros ao término do trabalho ou quando solicitado pela chefia imediata;
VII - observar normas e procedimentos relativos à segurança institucional e a guarda do sigilo das informações contidas nos processos e documentos que lhe forem disponibilizados, sob risco de ser-lhe atribuída responsabilidade funcional, nos termos da legislação em vigor;
VIII - apresentar, quando requisitado para fins de atualização ou suporte técnico, as estações de trabalho móvel ou outros equipamentos da SEFAZ que, observadas as normas de controle de patrimônio, estiverem à disposição do servidor em teletrabalho;
IX - apresentar relatório semanal de acompanhamento das atividades executadas que demonstre:
a) o cumprimento da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e
b) a evolução do trabalho e o cumprimento de todos os prazos previstos na legislação e os estabelecidos pela chefia imediata, ou, quando for o caso, justificar a impossibilidade de cumpri-los ou eventual dificuldade ou dúvida que possa atrasar ou prejudicar o andamento das atividades;
X- participar de reuniões administrativas virtuais utilizando os meios tecnológicos de informação e de comunicação disponíveis.
§ 1º - O servidor poderá, a seu critério, comparecer ao seu local de trabalho, a fim de sanar dúvidas que porventura surjam ou executar as atividades necessárias ao regular desempenho das tarefas cotidianas a ele atribuídas.
§ 2º - As atividades executadas pelo servidor em regime de teletrabalho deverão ser cumpridas diretamente por ele, sendo vedada sua realização por terceiros, sob pena de responsabilização funcional, civil e criminal.
§ 3º - O servidor, antes do início das atividades em regime de teletrabalho, assinará Termo de Compromisso fornecido pela CTCE.
Art. 4º - A Corregedoria poderá manter serviço administrativo, presencial, visando à apreciação de casos urgentes ou que não possam ser resolvidos de forma remota.
Art. 5º - Conforme a evolução da pandemia, a qualquer momento, as medidas definidas na presente Portaria poderão ser alteradas ou suspensas por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor-Chefe.
Art. 7º - As disposições desta portaria podem ser revogadas, a qualquer momento, pelo Corregedor-Chefe sem que importe em ofensa ao corolário da segurança jurídica.
Art. 8º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
PAULO ENRIQUE MAINIER DE OLIVEIRA
Corregedor-Chefe
Id: 2243430

CONSELHO DE CONTRIBUINTES
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA CC Nº 38 DE 16 DE MARÇO DE 2020
ADIA AS SESSÕES E SUSPENDE AS DISTRIBUIÇÕES DE PROCESSOS NO PERÍODO QUE MENCIONA.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20, incisos I e III, do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução SEFAZ n° 5.927, de 21 de março de 2001, e
CONSIDERANDO as medidas temporárias de prevenção ao contágio e combate à propagação do novo Coronavírus (Covid 19), determinadas pelo Decreto nº 46.970, de 13 de março de 2020;
R E S O LV E :
Art. 1º- Ficam adiadas, para data indeterminada, as sessões das Câmaras e do Conselho Pleno do Conselho de Contribuintes deste estado, que seriam realizadas no período de 16 de março a 30 de março de 2020.
Parágrafo Único - As novas datas serão publicadas no DOERJ.
Art. 2º - Ficam suspensas as distribuições de processos no período mencionado no art. 1°.
Art. 3° - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2020
MARCOS DO SANTOS FERREIRA
Presidente do Conselho de Contribuintes
Id: 2243406



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