Informações Gerais

sexta-feira, 29 de julho de 2016

PLC 29/2016 - Mais um round da batalha pelos auxílios

Ontem, dia 28/07, foi colocado em discussão na Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar 29/2016. Esse projeto prevê o direcionamento de recursos do Fundo de Administração Fazendária para pagamento de mais auxílios para quem já os recebe, em detrimento de 5 carreiras da secretaria que ainda não recebem nenhum tipo de auxílio.

Não nos opomos a que categorias de servidores públicos recebam auxílios. Pelo contrário. Mas também não concordamos com a apropriação de recursos do fundo, que é de toda a instituição, por apenas uma carreira.

Do modo como a PLC foi apresentada, se fosse aprovada, equivaleria a tomar os recursos do FAF, impedindo as outras categorias de receber auxílios pelo fundo. Além disso, não haveria controle ou limite para os gastos e se feriria o conceito de teto do funcionalismo público, em um momento delicado do estado. Isso aumentaria a injustiça salarial e tornaria a SEFAZ um barril de pólvora.

Por isso a ANAFERJ, o SINFAZERJ e a ASCIERJ trabalharam junto aos deputados sugerindo emendas para que os benefícios fossem estendidos a todos os servidores da SEFAZ. A emenda foi recebida com simpatia por todos os deputados procurados. O líder do governo resolveu então tirar o projeto de pauta.

Como hoje se inicia o recesso parlamentar, o projeto, que tramita em regime de urgência, deve voltar a votação em setembro.

Por isso alertamos para o fato de que o perigo dessa injustiça se tornar real ainda não passou. As categorias e dirigentes sindicais devem permanecer em alerta.


ÍNTEGRA DA SESSÃO:
ORDEM DO DIA
Projeto De Lei Complementar 29/2016

    Informações Básicas

Texto da Ordem do Dia
O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) – Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Havendo número legal, está aberta a Sessão.
Convido o Sr. Deputado Edson Albertassi a proceder à leitura da Ata da Sessão anterior.
(O SR. EDSON ALBERTASSI LÊ A ATA)
O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) - Lida e aprovada a Ata, passa-se à Ordem do Dia.
ANUNCIA-SE A DISCUSSÃO ÚNICA, EM REGIME DE URGÊNCIA, DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 29/2016 , DE AUTORIA DO DEPUTADO EDSON ALBERTASSI, QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR 134, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
(PENDENDO DE PARECERES DAS COMISSÕES: DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA; DE LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL COMPLEMENTAR E CÓDIGOS; DE SERVIDORES PÚBLICOS; DE TRIBUTAÇÃO, CONTROLE DA ARRECADAÇÃO ESTADUAL E DE FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS ESTADUAIS; E DE ORÇAMENTO, FINANÇAS, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E CONTROLE)
O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) – Antes de a Presidência colher os pareceres das Comissões, concede a palavra, para uma questão de ordem ao nobre Deputado André Lazaroni.
O SR. ANDRÉ LAZARONI (Pela ordem) - Sr. Presidente, gostaria de solicitar ao Deputado Edson Albertassi que retire o Projeto de Lei complementar de autoria dele, para que possamos construir, independente das Emendas, um Projeto de Lei que contemple também os Analistas de Fazenda; que contemple a Controladoria; que contemple todos os funcionários da Receita e Fazenda Estadual. (Palmas)
Este é um pedido ao nobre Deputado Edson Albertassi para que possamos chegar a um consenso em setembro. Juntos iremos construir esse consenso para que irmos ao Governo e aprovemos este Projeto em setembro. (Palmas)
O SR. EDSON ALBERTASSI – Presidente....
O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) – Com a palavra, o líder do Governo, Edson Albertassi, autor do presente Projeto de Lei.
O SR. EDSON ALBERTASSI – Presidente, o Deputado Lazaroni além de coerente é amigo e o meu líder. Então, eu não teria como negar este pedido. Retiro o Projeto de pauta. (Palmas)
O SR. MARCELO FREIXO – Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) – Retirado o presente Projeto de Lei.
Tem a palavra, pela ordem, o Deputado, nobre Deputado Marcelo Freixo.
O SR. MARCELO FREIXO (Pela ordem) – Presidente, primeiro, quero agradecer ao Deputado Albertassi. Era um pleito do PSOL também que fosse retirado este Projeto. O Projeto amplia uma desigualdade. É um Projeto muito ruim que amplia uma desigualdade. Não teria sentido aqui. Já tínhamos emendado o Projeto. Não retiraríamos a Emenda. Não seria votado hoje. Bom ter sido retirado para ser mais corretamente debatido pelo conjunto das categorias e não apenas por uma delas. (Palmas)
Presidente, só quero pedir que invertamos a pauta, entrando na Sessão Ordinária, mas a Sessão Extraordinária, que ainda falta, que vai voltar depois, tem um Projeto muito importante ainda sobre a Uerj que diz respeito à questão dos alunos da bolsa. Então, é importante dizer que precisamos ter quórum. É importante ficar aqui e que pudéssemos acelerar.
Lembrando que não está resolvida aquela questão da Uerj ainda.
O SR. LUIZ PAULO - Sr. Presidente, questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) – Tem a palavra para uma questão de ordem, o Deputado Luiz Paulo.
O SR. LUIZ PAULO (Pela ordem) - Sr. Presidente, o Projeto saiu de pauta, porque a Secretaria de Fazenda é uma só. (Palmas) Você não tem arrecadação se não tiver todos os quadros fazendários, sem exceção, dedicados a esse procedimento. (Palmas)
Deputado André Lazaronijá que V.Exa. está disposto, como líder, a construir um consenso, sugiro que se dedique também a ler as emendas, porque o Projeto foi retirado de pauta mas as emendas continuam.
O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) – Pela ordem, tem a palavra o Deputado Paulo Ramos.
O SR. PAULO RAMOS (Pela ordem) – Sr. Presidente, ao longo desses anos todos temos acompanhado a luta dos fazendários. (Palmas) Estou dizendo a luta dos fazendários! Não estou dizendo a luta dos auditores fiscais da Fazenda! (Palmas) Porque os auditores fiscais da Fazenda se consideram, dentro da Secretaria de Fazenda, uma casta superior. (Palmas) E, aí, todos os privilégios não são direitos! Privilégios, com a força política que têm, eles reivindicam para os auditores fiscais, sem respeito ao demais fazendários!
E mais: quem denuncia os desvios que acontecem na Secretaria de Fazenda, com as terceirizações, com os cargos comissionados, é a representação dos fazendários (Palmas), porque os auditores fiscais normalmente se locupletam. Têm força política até para aparelhar a Secretaria de Fazenda. E mais ainda: funcionam contra os fazendários como uma espécie de capatazes!
Então, Sr. Presidente, eu lamento muito este projeto, porque tem sido tecido aqui elogio ao líder do Governo. O líder do Governo não poderia patrocinar essa exclusão dos fazendários. Não poderia! (Palmas) Ele tem sido o construtor de tantos os acordos, tem sido uma figura respeitada por todos nós, mas nesse caso específico esta iniciativa causa uma certa nódoa, mas, tenho certeza absoluta, com as emendas apresentadas, em homenagem a todo o corpo da Fazenda, e não apenas a uma suposta elite, esse Projeto pode ser aperfeiçoado, para que todos sejam igualmente reconhecidos. (Palmas)
O SR. PRESIDENTE (André Ceciliano) – Nobre Deputado Farid Abrão.
O SR. FARID ABRÃO – Quero dizer ao Deputado Paulo Ramos que, sem dúvida alguma, vamos aperfeiçoar o Projeto. Ele está sendo retirado de pauta, mas deixo claro que não vou retirar a minha Emenda. Quero fazer minhas as palavras que ali estão, que resumem a minha Emenda: “Contra a discriminação na Secretaria de Estado da Fazenda”. (Palmas)
A minha emenda não vai ser retirada de forma alguma, até porque dou as condições necessárias para que não haja essa discriminação. O Governo mais uma vez peca nesse sentido! Por isso, estou junto com a Secretaria de Fazenda e os demais servidores que foram excluídos. (Palmas)



DOERJ de 29/07/2016


1) Após justiça decretar inconstitucional decreto do governo dando isenção de IPVA para as empresas de ônibus, governador regulamenta como elas pagarão o valor atrasado.

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.726 DE 28 DE JULHO DE 2016
ESTABELECE REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/2014 DISPENSADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.568, DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016,
CONSIDERANDO:
- a ação de Representação de Inconstitucionalidade n° 0003504-24-2014.8.19.0000 proposta contra o disposto no Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014;
- o teor do acordão proferido pelo Órgão Espacial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto estadual n.º 44.568, de 17 de janeiro de 2014, com eficácia ex tunc;
- a orientação de cumprimento de julgado exarada pela douta Procuradoria-Geral do Estado; e
- os princípios da publicidade e da não-surpresa.
DECRETA:
Art. 1º - O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados à prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporte intermunicipal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto Estadual nº 44.568, de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 01.11.2016 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Art. 2º - O valor devido originalmente deverá ser corrigido pela UFIRRJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data 01.11.2016, que passará a ser considerada a data do vencimento do tributo.
Parágrafo Único - A partir do novo vencimento, os débitos ficarão sujeitos a juros e multas previstos na legislação vigente.
Art. 3º - A Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ deverá elaborar ato regulamentando as disposições deste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1974073


quarta-feira, 27 de julho de 2016

LRF, gastos com servidores. Vamos fazer as contas?

Há uma campanha de terror sobre o servidor público. O governo vem a um ano, divulgando na imprensa que o estado vai ter que demitir servidores estatutários.

Essa perseguição demostra um desejo e tem um forte viés político por tentar desviar a atenção da opinião pública dos reais problemas de gestão do estado. 

Mas não faz qualquer sentido quando analisamos os números.

Segundo o último caderno SEPLAG de junho, o gasto com todos os servidores ativos é de 1 bi. Fazendo uma conta simples, em um ano com 13° e férias, dá 13,3 bi/ano.

O governo adoraria, mas não pode demitir servidor inativo e/ou pensionista. Por isso vamos fazer um exercício usando apenas esse valor dos ativos que são "legalmente demissíveis".

Se o governador demitisse TODOS os servidores públicos ativos e o Estado do Rio de Janeiro não tivesse mais um único policial, bombeiro, professor, médico ou analista, ainda assim não resolveria o rombo de 17 bi desse ano. Já que a folha de um ano é de 13 bi.

E como o Estado poderia exercer a sua função de promover o bem estar social sem ninguém trabalhando? (terceirizado também entra na despesa corrente de pessoal).

Então ao contrário do que o governo apregoa, demitir servidor, seja 1%, 10%, 20%, 50% ou 100% do quadro, não resolve a crise.

A conclusão inevitável que chegamos é a de que o atual governo quer que o servidor esteja sob pressão, com muito medo.

E com o medo de perder o emprego, é mais fácil aceitar ficar sem reposição das perdas inflacionárias. É mais fácil manter as categorias caladas e desmobilizadas.

Enquanto isso o governo não faz um esforço efetivo de controle de custos e auditoria de gastos e dívidas.


Fonte: Caderno RH SEPLAG jun/16. Pág. 2. 
Disponível em:  http://www.rj.gov.br/web/seplag/exibeconteudo?article-id=2095947

Alerj aprova LDO e Fundo Fiscal com 10% dos benefícios fiscais

O Globo
Alerj altera lei e fixa déficit em R$ 17 bi

Alerj altera lei e fixa déficit em R$ 17 bi
Deputados fazem emenda que dificulta demissão de servidores
Luiz Gustavo Schmitt
gustavo.schmitt@oglobo.com.br
A Assembléia Legislativa do Rio (Alerj) aprovou ontem o projeto de lei que altera a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), fixando o déficit deste ano em R$ 17 bilhões. Os deputados, no entanto, incluíram uma emenda na tentativa de pôr fim à polêmica de que a mudança na lei respaldaria a demissão de pessoal concursado e de funcionários em estágio probatório. Segundo a medida, o estado só poderá fazer dispensas se enviar lei específica à Alerj.
— A emenda dá tranqüilidade para que não haja demissão. Se houver a possibilidade, o governador terá que enviar projeto à Alerj, e nós não vamos deixar — afirmou o presidente da Casa, Jorge Picciani (PMDB).
O texto agora será encaminhado ao governador em exercício, Francisco Dornelles, que terá 15 dias para sancioná-lo.
Contudo, a demissão de servidores não depende de apreciação da Alerj. E a emenda dos deputados pode esbarrar em entraves jurídicos, já que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a própria Constituição permitem que o governo dispense concursados, como medida extrema de combate à crise.
De acordo com o professor de Direito Administrativo da PUC-Rio Manoel Peixinho, a emenda corre o risco de ter efeito inócuo, já que não pode se sobrepor às legislações federais. Peixinho pondera que, para ter mais segurança jurídica, em caso de eventuais demissões, o ideal seria que o estado aprovasse uma LRF estadual. No caso do Rio, este projeto foi engavetado na Alerj.
— A LRF é clara: alcançando o teto de gastos com pessoal, o estado pode demitir. A Constituição também diz que é possível demitir servidor público estável, desde que antes seja seguido o ritual que prevê a dispensa de todos aqueles sem concurso público e de 20% dos cargos em comissão, além da redução das funções gratificadas. Por último, seriam os servidores de carreira. O estado tem autorização, mas, antes, deve tomar todas essas medidas saneadoras — afirma Peixinho, ressaltando que nunca o Rio lançou mão de demissão de concursados para reduzir gastos. 

FUNDO FISCAL É APROVADO
Os deputados também aprovaram ontem projeto de lei que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (Feef). A proposta determina que todas as empresas que recebem incentivos fiscais repassem 10% do total ao fundo. A estimativa é que o estado capte até R$ 1 bilhão, tomando como base a renúncia fiscal de R$ 10 bilhões prevista na Lei Orçamentária Anual. O projeto prevê uma compensação às empresas, prorrogando os benefícios ficais por período proporcional ao repasse feito ao estado.
Deputados acrescentaram à lei emendas de transparência, obrigando o estado a divulgar a lista dos cem maiores incentivos, e de isenção da cobrança a micro e pequenas empresas, além do setor de cultura. Apesar da aprovação, a medida deve sofrer questionamentos na Justiça, sob a alegação de quebra de contrato. Representantes da Fecomercio e Firjan chegaram a pedir o adiamento da votação e informaram aos deputados que não teriam outro caminho senão entrar na Justiça contra a medida. 

Perfil do novo secretário Gustavo Barbosa

Retirado do site da Sefaz:


Gustavo Barbosa




O cargo de Secretário de Fazenda foi assumido, na última terça-feira, dia 19 de julho, por Gustavo Barbosa. Ele ocupava o cargo de Diretor-Presidente no Rioprevidência há seis anos e trabalhou no Fundo durante oito anos. Ele substitui Júlio Bueno.

O novo Secretário de Fazenda é graduado em Ciências Contábeis, na UNICEUB e pós-graduado em Gestão Executiva de Fundos de Pensão, na ICAT/UDF. Gustavo Barbosa é Conselheiro do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro – RJPREV e Conselheiro do Conselho Nacional dos Dirigentes dos Regimes Próprios de Previdência Social – CONAPREV.


Mais sobre o nosso novo secretário no site do Rioprevidência:



Gustavo de Oliveira Barbosa

Atual diretor-presidente do Rioprevidencia, Gustavo de Oliveira Barbosa, é natural da Cidade de Uberaba (MG), nasceu em 13 janeiro de 1965.
É graduado em Ciências Contábeis pela UNICEUB e pós graduado em Gestão Executiva de Fundos de Pensão – ICAT/UDF
Antes de assumir o cargo no Rioprevidencia, em janeiro de 2011, Gustavo de Oliveira foi Gerente Nacional de Previdência Pública e Privada e Gerente de Relacionamento Institucional da Caixa Econômica Federal; E Conselheiro do Conselho de Administração do Hopi Hari S.A.

DOERJ de 27/07/2016


1) Exoneração e nomeação no comando da Junta de Revisão Fiscal
2) Pagamento de premiação do Cupomania (que acabou em janeiro de 2015)
3) Altera e aumenta a isenção para a olimpíada.
4) Governo "bancando" com isenção fiscal o McDia Feliz. 
5) Licença Prêmio para servidores (Incluindo AFE)
6) Estado em calamidade pública contrata Consultor Individual por 5 meses a 285 mil para "desenvolvimento de modelo conceitual para o sistema de custos dos serviços públicos".




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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 26 DE JULHO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR LEONARDO XAVIER ANTONACCIO, Auditor Fiscal da Receita Estadual , 1ª Categoria, ID Funcional nº 4322961-1, do cargo em comissão de Presidente, símbolo DG, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/073/72/2016.
NOMEAR RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, ID Funcional nº 4344288-9, para exercer o cargo em comissão de Presidente, símbolo DG, da Junta de Revisão Fiscal, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Leonardo Xavier Antonaccio, ID Funcional nº 4322961-1. Processo nº E-04/073/72/2016.
EXONERAR RAFAEL MANDARINO DE CARVALHO PEREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, 1ª Categoria, ID Funcional nº 4344288-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/073/72/2016.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO E DO PRESIDENTE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/LOTERJ Nº 205 DE 18 DE JULHO DE 2016
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O PRESIDENTE DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei nº 7.210, de 18 de janeiro de 2016, que estima a receita e fixa a despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2016, o Decreto nº 45.569, de 28 de janeiro de 2016, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2015 e o Decreto nº 42.436, de 30 de abril de 2010, que dispõe sobre a descentralização da execução de crédito orçamentário, e o que consta do Processo nº E-04/066.198/2015,
RESOLVEM:
Art. 1º - Descentralizar a execução do crédito orçamentário, na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Pagamento de prêmio, acrescido de imposto de renda, do sorteio 108 do programa “Cupom Mania”.
II - VIGÊNCIA: Até dezembro de 2016.
III - DE/CONCEDENTE: 2000 - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
UO: 2001 - Secretaria de Estado de Fazenda.
UG: 200100 - Secretaria de Estado de Fazenda.
IV: PARA: EXECUTANTE - 2134 - Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ.
UO: 2134 - Loteria do Estado do Rio de Janeiro.
UG: 213400 - Loteria do Estado do Rio de Janeiro.
V - CRÉDITO:
PT: 2001.04.122.0054.2713 - Promoção da Administração Fazendária.
NATUREZA DE DESPESA: 3390.00
FR: 100
VALOR: R$142.123,95.
Art. 2º - A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art. 16, inciso V do Decreto nº 43.463, de 14/02/2013, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013, com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 3º - Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2016
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
SERGIO RICARDO MARTINS DE ALMEIDA
Presidente da Loteria do Estado do Rio de Janeiro
Id: 1973060

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 1018 DE 26 DE JULHO DE 2016
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ N° 293/2010, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS NACIONAIS E ESTRANGEIROS DESTINADOS AOS JOGOS
OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS DE 2016.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Convênio ICMS 09/13, de 05 de abril de 2013, o Convênio ICMS 163/15, de 18 de dezembro de 2015, e o Convênio ICMS37/16, de 03 de maio de 2016, que alteraram o Convênio ICMS 133/08, de 05 de dezembro de 2008, e o que consta mais no Processo nº E-04/058/36/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Os dispositivos, a seguir indicados da Resolução SEFAZ nº 293, de 12 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do art. 1º:
“Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.”;
II - os incisos II, III e X do § 1 º do art.1º:
“Art. 1º [...]
§ 1º [...]
II - Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames antidoping credenciado pela Agência Mundial
Antidoping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte;
III - Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior;
[...]
X - patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;
[...]”;
III - o caput e o § 2° do art. 1º-A:
“Art. 1º-A - Ficam isentas do ICMS as operações de importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos.”.
[...]
§ 2º - A isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e Paraolímpicos e seus eventos correlatos.”;
IV - o inciso I do art. 2º
“I - com isenção, tributação com alíquota zero ou não incidência do Imposto de Importação e IPI;”
V - o inciso V do art. 3º-A:
“V - número da nota fiscal original ou da Declaração de Importação - DI, conforme o caso, podendo ser suprimida essa informação se disponibilizada planilha com a relação de todas as notas fiscais e respectivos fornecedores à SEFAZ;”;
VI - o art. 4º:
“Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2017.”
Art. 2º- Ficam incluídos os dispositivos, a seguir indicados na Resolução SEFAZ nº 293, de 12 de maio de 2010, com as seguintes redações:
I - §§ 7º e 8º ao art. 1º:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 7º- A isenção prevista no caput aplica-se, também:
I - às aquisições, pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de eletrodomésticos, móveis e utensílios para mobiliar os apartamentos destinados à acomodação dos atletas e oficiais na Vila dos Atletas e de jornalistas e dos profissionais de mídia na Vila de Mídia, inclusive as sedes administrativas e de apoio do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016;
II - ao fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas realizado na praça de alimentação da Vila Olímpica, demais locais de não competição e nos locais das competições indicados no Anexo único desta Resolução, quando destinado aos atletas, às pessoas diretamente vinculadas à realização das atividades esportivas, bem assim à força de trabalho nas instalações de competição e de não competição, desde que previamente credenciadas pelas entidades indicadas no § 1° deste artigo;
III - às aquisições, pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de material de limpeza e demais bens de consumo destinados à manutenção e higiene da Vila Olímpica, dos locais das competições, das sedes administrativas e de apoio do Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 e dos locais indicados no Anexo único desta Resolução, durante a organização e realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos, inclusive eventos teste e correlatos.
§ 8º - Ficam as entidades indicadas no § 1° deste artigo, antes do início dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, obrigadas a remeter à Subsecretaria de Receita da SEFAZ/RJ listagem nominal do credenciamento a que se refere o inciso II do § 7º deste artigo e bem assim os endereços das unidades destinatárias das mercadorias de que tratam os inciso I e III do § 7º deste artigo”.
II - § § 1° e 2° ao art. 3°:
“Art. 3º [...]
§ 1º -O disposto no caput deste artigo não se aplica nas operações que venham a ser realizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em decorrência de sua desmobilização, que ficam isentas do imposto;
§ 2º- Por desmobilização, prevista no § 1º, entende-se a doação, venda e descarte dos bens adquiridos para utilização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016.”.
III - Anexo Único:
“ANEXO ÚNICO
1 - IBC/MPC - BTS
1.2 A execução do objeto deste Contrato se dará nas Instalações de Mídia localizada na Avenida Embaixador Abelardo Bueno, 3.401 - Barra da Tijuca - compreendidas nos locais indicados abaixo:
n IBC lnternational Broadcast
n MPC - Media Press Centre
2 - Vilas de Mídia (BV1, BV2, BV3 e DAV) - Central de Festas
(i) Vila de Acomodação BV1 (Barra Accommodation Village 1 ):
Servidão de Passagem 2, Lotes 9 e 10 da Quadra 06 do PAL 19170, Região do Pontal - Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro- RJ;
(ii) Vila de Acomodação BV2 (Barra Accommodation Village 2): Servidão de Passagem 1, Lotes 9 e 10 da Quadra 5 do PAL 19170, Região do Pontal - Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro-RJ;
(iii) Vila de Acomodação BV3 (Barra Accommodation Village 3): Estrada do Camorim, 1003 e 1003 F- Jacarepaguá e Rua Godofredo Marques, 735 - Jacarepaguá, Rio de Janeiro-RJ
(iv) Vila de Acomodação DAV (Deodoro Acommodation Village): Endereço Vila Verde: Avenida General Benedito da Silveira, nº 600, Complexo Militar, Rio de Janeiro -RJ, CEP: 21615-000.
3 - Barra 1 - Parque Olímpico - Masan4 - Deodoro - Comissaria Rio A serem prestados nas Instalações de competição e treinamento do Cluster de Deodoro (Centro Olímpico Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 de BMX, Centro Olímpico de Mountain Bike, Estádio de Canoagem Slalom, Centro Olímpico de Hipismo, Estádio de Deodoro, Centro Aquático de Deodoro, Centro Olímpico de Tiro, Arena da Juventude, Estádio Olímpico de Hóquei, Área Comum de Deodoro, Vila de Acomodação dos Tratadores, 31º GAC, Campo de Instruções Gericinó e Universidade da Força Aérea);
5 - Copacabana (Lagoa) - Lagoon
{i) Estádio da Lagoa - Av. Borges de Medeiros, 1424 - Lagoa - Rj - Cep 22470 003.
6 - Barra 2 - Infront
(i) OGC -Av. das Américas, altura 10033 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ - Golfe
(ii) PON - Av. Lucio Costa, S/N Praça Tim Maia - Recreio, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22795-008 - Pontal
(iii) RIO -Av. Salvador Allende, 6555 - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22783-127, - Riocentro
(iv) OVP - Av. Salvador Allende, S/N - Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22783-127, - Parque dos Atletas
7 - Maracanã - Food Team
Maracanã - Rua Professor Eurico Rabelo, Portão 15 - Tijuca
Maracanãzinho - Rua Professor Eurico Rabelo, Portão 20 - Tijuca
Estádio Olímpico - Rua Arquias Cordeiro, nº 1.100, Engenho de Dentro
Sambódromo - Avenida Marquês de Sapucai - Cidade Nova
8 - Copacabana (Forte e BVA) - Gastroservice
(i) Forte de Copacabana - Praça Coronel Eugênio Franco, 1 - Posto 6 Copacabana/ RJ
(ii) Beach Voleyball Arena - Av. Atlântica, em frente ao 1020 - cruzamento com R. Princesa Isabel - Copacabana/ RJ
9 - Marina da Glória - SOHO
(i) Marina da Glória - Av. Infante D. Henrique, S/N, Aterro do Flamengo - Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-140
10 - Marina da Glória - Na Marina
(i) Marina da Glória - Av. Infante D. Henrique, S/N, Aterro do Flamengo - Glória, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20021-140.”
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos fiscais adotados pelos contribuintes, relativos às operações mencionadas nesta Resolução.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1973242

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SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO PORTARIA SAF N° 2088 DE 25 DE JULHO DE 2016 ALTERA A PORTARIA SAF Nº 705/2010, QUE DISPÕE SOBRE A COMPROVAÇÃO A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICMS Nº 106/2010, QUE AUTORIZA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO A ISENTAR O ICMS NA COMERCIALIZAÇÃO DE SANDUÍCHES DENOMINADOS “BIG MAC” EFETUADA DURANTE O EVENTO “MCDIA FELIZ”.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 106/2010, de 09 de julho de 2010, com a alteração introduzida pelo Convênio ICMS nº 107/2015, de 02 de outubro de 2015, no parágrafo único do art. 2º da Resolução SEFAZ nº 321, de 06 de agosto de 2010, e o contido no Processo nº E-04/067/135/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - O caput do art. 2º e o Anexo, ambos da Portaria SAF nº 705/2010, de 10 de agosto de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Os integrantes da rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) participantes do evento “McDia Feliz” que destinarem integralmente a receita líquida auferida com a comercialização dos sanduíches “BIG MAC”, realizada no dia 27 de agosto de 2016, à entidade mencionada no artigo 1º, devem comprovar à Secretaria de Estado de Fazenda, até 27 de setembro de 2016, as doações realizadas.”
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2015
RAFAEL GUIMARÃES FLÜGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
Id: 1973346

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS
DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL
DE 25/07/2016
PROCESSO Nº E-04/000.552/1975 - NEIDE BRUM DIAS MOREIRA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1957813-0 e matrícula nº 0.145.840-5. AUTORIZO o gozo da Licença-Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/034.423/1989 - EDMILSON BRITO BEZERRA, Agente de Fazenda 1ª categoria, ID. Funcional nº 1941489-7 e matrícula nº 0.268.028-8. AUTORIZO o gozo da Licença-Prêmio.
PROCESSO Nº E-04/235.087/2000- NELSON NEVES GONÇALVES, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1949088-7 e matrícula nº 0.190.551-2, com validade a contar de 04/07/2016. AUTORIZO o gozo da Licença-Prêmio.
Id: 1973084
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AVISOS, EDITAIS E TERMOS DE CONTRATO

Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATOS DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS
INSTRUMENTO: Contrato nº 028/2016. PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e MARCOS DA SILVA PAIVA. OBJETO: Prestação de serviços de consultor individual para desenvolvimento de modelo conceitual para o sistema de custos dos serviços públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro. PRAZO: 150 (cento e cinquenta dias), contados a partir da publicação do extrato no DOERJ. VALOR: R$ 285.000,00 (duzentos e oitenta e cinco mil reais). PROGRAMA DE TRABALHO: 1401.04.123.0172.5.412. NATUREZA DAS DESPESAS: 449035. NOTA DE EMPENHO: 2016NE00310. DATA DA ASSINATURA: 12/06/2016. FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/93. PROCESSO Nº E-04/056/396/2015.


terça-feira, 26 de julho de 2016

DOERJ de 26/07/2016


1) Pontos Facultativos Olimpíada
2) Exoneração de Subsecretário e nomeação como Assessor Especial
3) Exonerações SEFAZ
4) Contagem de tempo e Licença Prêmio de servidores, incluindo AFEs

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.721 DE 25 DE JULHO DE 2016
DISPÕE SOBRE O PONTO FACULTATIVO NOS DIAS 05 (SEXTA-FEIRA), 18 (QUINTAFEIRA) E 22 (SEGUNDA-FEIRA) DE AGOSTO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- a realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos na Cidade do Rio de Janeiro nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016; e
- a publicação do Decreto Rio nº 41.867, de 21 de junho de 2016, no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro de 22.06.2016,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais localizadas no Município do Rio de Janeiro, nos dias 05 (sexta-feira), 18 (quinta-feira) e 22 (segunda-feira) de agosto de 2016.
Art. 2º - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Id: 1973139

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ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 25 DE JULHO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, com validade a contar de 20 de julho de 2016, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, ID FUNCIONAL Nº 4272325-6, do cargo em comissão de Subsecretário Geral de Fazenda, símbolo SE, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/100/2016.
NOMEAR LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, ID FUNCIONAL Nº 4272325-6, para exercer, com validade a contar de 20 de julho de 2016, o cargo em comissão de Assessor Especial, símbolo DG, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda, em vaga resultante da transformação estabelecida pelo Decreto nº 45.188, de 17/03/2015. Processo nº E-04/083/100/2016.
Id: 1973147

Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 25 DE JULHO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 04 de julho de 2016, NATALIA RODRIGUES DE OLIVEIRA, ID FUNCIONAL Nº 5025455-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/015/2016.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de julho de 2016, GABRIELLE SANTOS PAZ, ID FUNCIONAL Nº 4344740-6, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/99/2016. EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 08 de julho de 2016, CASSIA SOARES GALLITO, ID FUNCIONAL Nº 5077410-7, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/109/016/2016.

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHO DA COORDENADORA
DE 22/07/2016
PROCESSO Nº E-04/055/603/2016 - NELSON ANTUNES DE FARIAS JUNIOR, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5019038-5. Averbe-se, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal, no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, nos períodos de 17/01/2000 a 16/12/2004, 01/05/2005 a 31/05/2005, 01/06/2005 a 29/01/2009, 01/12/2009 a 31/03/2010, 13/04/2010 a 13/01/2011, 01/02/2011 a 30/06/2011, 02/01/2012 a 14/08/2012, 01/11/2012 a 10/07/2013 e de 17/07/2013 a 24/10/2013, totalizando 4.886 (quatro mil oitocentos e oitenta e seis) dias de efetivo exercício.
Id: 1972682

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DE 22/07/2016
PROCESSO Nº E-04/082/2/2016 - JULIANA RIBEIRO DO AMARAL TEIXEIRA, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 4398767-2. CONCEDO 03 (três) meses de Licença-Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 08/02/2011 a 06/02/2016.
PROCESSO Nº E-04/042/3391/2015 - RACHEL DUMONT DA SILVA, Auditor Fiscal da Receita Estadual, Id. Funcional nº 1939772-0. CONCEDO 03 (três) meses de Licença-Prêmio, de acordo com o disposto no art. 19, VI, do Decreto-Lei nº 220/75, regulamentado pelo o art. 129, do Decreto nº 2.479/79, relativa ao período base de tempo de serviço apurados de 19/05/2011 a 09/08/2016.
Id: 1972683