quinta-feira, 30 de abril de 2015

2ª Assembleia Geral Anaferj - 29/04/2015




Analistas minutos antes do início da Assembleia
Nesta quarta-feira, dia 29/04, os Analistas da Fazenda Estadual reuniram-se para a 2ª Assembleia da Categoria.


A diretoria prestou conta aos Associados das receitas, despesas e saldo em caixa da Associação, além de todas as ações que vem sendo realizadas desde a fundação da Anaferj.


Foram apresentadas as simulações de custeio e provisões para o período de Abril de 2015 a Abril de 2016 e colocada em votação o valor da contribuição mensal para os próximos 12 meses.


Cerca de 70 analistas compareceram a reunião e puderam opinar e contribuir para o prosseguimento da luta da nossa categoria.


DOERJ - 30/04/2015



1) Governador regulamenta a "não-similaridade"de produtos do estado para tratamento tributário especial
2) Exonerações na Fazenda
3) Secretário concede Tratamento Tributário Especial para a Petrobras
4) Sub de receita cria grupo para fiscalizar encomendas via correios
5) Remoção de AFE


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.237 DE 29 DE ABRIL DE 2015
REGULAMENTA A COMPROVAÇÃO DE NÃO SIMILARIDADE COM MERCADORIAS PRODUZIDAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PREVISTA NOS INCISOS I, III E IV DO ART. 3º DA LEI Nº 6.979/2015, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE CARÁTER REGIONAL APLICADO A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015, e o contido no Processo nº E-04/058/24/2015,
CONSIDERANDO:
- que a exigência de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro para utilização de diferimento do ICMS está prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º da Lei nº 6.979/2015;
- que a Lei nº 6.979/2015 entrou em vigor em 01 de abril de 2015, tornando imediatamente exigível a comprovação da referida não similaridade;
- que, portanto, deve ser viabilizada tal comprovação por parte dos contribuintes.
DECRETA:
Art. 1° - Este Decreto regulamenta a comprovação de não similaridade com mercadorias produzidas no Estado do Rio de Janeiro, prevista nos incisos I, III e IV do art. 3º da Lei nº 6.979, de 31 de março de 2015.
Art. 2° - Para a comprovação de não similaridade deverá ser apresentado à repartição fiscal competente atestado de que a mercadoria não tem similar nacional ou produzido no Estado do Rio de Janeiro, emitido por órgão público da União ou deste Estado, no âmbito de sua competência, ou entidade habilitada perante a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços.
§ 1º - O atestado de não similaridade referido no caput deste artigo deverá:
I - ter validade de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias;
II - ser publicado no Diário Oficial do Estado; e
III - ter sua autenticidade verificada pela repartição fiscal competente.
§ 2º - O atestado de não similaridade poderá ser impugnado por empresa ou entidade representativa empresarial do Estado do Rio de Janeiro, ou rejeitado de ofício pela Secretaria de Estado de Fazenda, ouvido o órgão ou entidade emitente e respeitado o direito à ampla defesa por parte do contribuinte destinatário do atestado.
§ 3º - Invalidado o atestado, nos termos do § 2º deste artigo, para os efeitos da Lei nº 6.979/2015, o beneficiário do diferimento deverá proceder ao pagamento do ICMS com os devidos acréscimos legais.
§ 4º - Fica dispensada a comprovação de não similaridade nas operações relativas a mercadoria constante:
I - da lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 25 de abril de 2012, editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX; ou
II - da relação de mercadorias sem similar produzido no Estado do Rio de Janeiro, editada pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 3° - A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Desenvolvimento Econômico Energia Indústria e Serviços disciplinarão, em ato conjunto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto, a habilitação para emissão de atestado de não similaridade, bem como os requisitos e os procedimentos para sua elaboração, publicação e impugnação.
Art. 4° - Enquanto não editada a disciplina referida no art. 3º consideram-se habilitados para a emissão de atestado de que a mercadoria não tem similar nacional ou produzido no Estado do Rio de Janeiro:
I - órgão público da União ou deste Estado, no âmbito de sua competência; e
II - entidade com sede ou com unidade e com atuação no Estado do Rio de Janeiro por, pelo menos, 5 (cinco) anos, relativa à emissão de atestados de não similaridade, de exclusividade ou de origem, habilitada mediante ato normativo ou perante órgão público da União ou deste Estado, ou credenciada por federação ou confederação patronal.
Art. 5° - Ficam convalidados os atestados de não similaridade relativos a operações realizadas com diferimento de ICMS, com base nos incisos I, III e IV do art. 3º da Lei nº 6.979/2015, que tenham sido aceitos pela repartição fiscal competente antes da publicação deste Decreto.
Parágrafo Único - Os atestados referidos no caput deste artigo terão seus efeitos limitados às operações verificadas pela repartição fiscal competente antes da publicação deste Decreto, podendo ser reapresentados, caso atendam ao disposto no § 1º do art. 2º e nos arts. 3º ou 4º deste Decreto.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de abril de 2015.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1826213


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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 29 DE ABRIL DE 2015
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 15 de abril de 2015, LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, ID FUNCIONAL Nº 4272325-6, do cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-8, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/123/2015.

EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de abril de 2015, BRUNO DA PENHA LEMOS, ID FUNCIONAL Nº 4318058-2, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/069/8/2015.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 24 de abril de 2015, FILIPE DE SOUZA RIBEIRO, ID FUNCIONAL 4378703-7, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Departamento Geral de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/083/122/2015.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 885 DE 29 DE ABRIL DE 2015
DISPÕE SOBRE O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL DE OBRIGAÇÕES, PRINCIPAL E ACESSÓRIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da competência que lhe é atribuída pelo art. 48 da Lei nº 2.657/96, de 26 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/037/224/15,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica concedido a PETRÓLEO BRASILEIRO S/A – Petrobras o presente Tratamento Tributário Especial, cujo objetivo é facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, principal e acessórias, do contribuinte, Sociedade de Economia Mista da Administração Pública Federal Indireta, sem que haja qualquer alteração no quantum do tributo devido ao Estado do Rio de Janeiro, com vigência de 01 de maio de 2015 até 30 de abril de 2019, nos termos do Processo Administrativo nº E-04/037/224/15.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de abril de 2015
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1826043


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SUBSECRETARIA DE RECEITA
ATO DO SUBSECRETÁRIO
PORTARIA SSER Nº 95 DE 27 DE ABRIL DE 2015
CRIA O GRUPO DE TRABALHO GTEPI COM O OBJETIVO DE PROPOR NORMAS E FORMAS DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO NA CIRCULAÇÃO DAS MERCADORIAS OU BENS, CONTIDOS EM ENCOMENDAS TRANSPORTADAS PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, NO ÂMBITO DA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO.
O SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DE RECEITA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- que a Secretaria de Estado de Fazenda vem aperfeiçoando seus setores de arrecadação e fiscalização com investimentos na modernização dos seus procedimentos e com execuções de medidas mais eficazes de controle e combate à sonegação fiscal, dentro de um novo contexto de ações por atividade econômica e/ou segmento empresarial;
- a intensificação nas vendas de bens e mercadorias pelo E-commerce, tanto em âmbito nacional como internacional, cujas encomendas são remetidas mediante serviço postal;
- a necessidade de controle e fiscalização na entrada de mercadorias ou bens, transportados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; e
- a existência do Protocolo ICMS nº 32/2001, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na fiscalização relativa ao serviço de transporte e às mercadorias ou bens transportados, remetidos e entregues por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
RESOLVE:
Art. 1º - Criar Grupo de Trabalho voltado para a criação de normas de procedimentos e de programas de atuação de controle e fiscalização de mercadorias ou bens, contidos em encomendas postais internacionais, transportadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - GTEPI.
Art. 2º - São objetivos do grupo:
I - estabelecer procedimentos de controle e fiscalização na importação e circulação de mercadorias e bens, contidos em remessas postais, transportados e entregues pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, em todo território fluminense, no que tange à regularidade tributária, bem como ao recolhimento do ICMS decorrentes de operação de importação realizada por pessoa física ou jurídica;
II - propor formas de controle e programas de fiscalização nas operações promovidas por contribuintes localizados no Estado por intermédio de serviço postal;
III - intensificar o cumprimento do Protocolo ICMS 32/01 que dispõe sobre Fiscalização de Mercadorias em Trânsito nas unidades de atendimento, bem como nos centros operacionais de distribuição e triagem dos Correios, localizados em território fluminense;
IV - estabelecer uma parceria com as unidades operacionais da Receita Federal do Brasil/RFB, localizadas nos centros operacionais de distribuição e triagem dos Correios, utilizando-se do Convênio de Cooperação Técnica s/nº - 1999, referente à troca de informações e à prestação de mútua assistência na fiscalização, assinado em 26 de abril de 1999, celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda, no sentido de aprimorar o controle e a fiscalização acerca do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de importação via remessa postal internacional;
V- difundir às Inspetorias que atuam na área de comércio exterior os dados coletados nos trabalhos desenvolvidos;
VI- acompanhar o desenvolvimento das operações ostensivas e na execução de programas de fiscalização que venham a ser realizadas no setor a nível estadual ou regional;
VII - desenvolver treinamentos e capacitações aos demais agentes da área de comércio exterior e barreiras fiscais nos assuntos que tangem às finalidades deste grupo;
VIII - elaborar relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pelo grupo;
IX- realizar visitas técnicas as secretarias de fazendas de outros estados com o objetivo de buscar as melhores práticas e obter informações e troca de experiência nos programas já em funcionamento das áreas de fiscalização e controle relacionadas às Encomendas Postais Internacionais e as formas de relacionamento com a empresa Correios e Telégrafos.
Art. 3º - O Grupo de Trabalho será composto por servidores da SSER - Subsecretaria de Receita, da SAR - Subsecretaria-adjunta de Receita, da CIF- Coordenação de Inteligência Fiscal e da SAF-Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, por intermédio das IFE01 – Inspetoria de Fiscalização Especializada de Barreiras Fiscais, Trânsito de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Intermunicipais e Interestaduais e IFE02 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de
Comércio Exterior.
Art. 4º - São componentes do GTEPI:
FUNÇÃO                                
COORDENADORES                
Willian Carlos Pacheco Rio (SSER)
André Moreira Nunes Neto (SAR)
COORDENADORES-ADJUNTOS
Paulo Roberto Sant Anna Junior (IFE-02)
Miguel Angel Casares Gonzalez (IFE-01)
MEMBROS
João Kenichi Tsujimoto (IFE-02)
Paula Maria Nóbrega Baptista (IFE-01)
Waldyr Costa Vilhena (CIF)
Art. 5º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de abril de 2015
ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL
Subscretário de Receita
Id: 1825410

SUBSECRETARIA-ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
DE 29.04.2015
REMOVE THATIANA DAMASCENO VIANA DA SILVA, Analista da Fazenda Estadual 3ª categoria, identidade funcional n° 4428440-3 da Inspetoria Regional de Fiscalização de Araruama, da Inspetoria de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado e Fazenda, para a Inspetoria Regional de Fiscalização de Cabo Frio, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado.
Id: 1825415



quarta-feira, 29 de abril de 2015

G1 - Posse de Brazão é questionada na justiça



28/04/2015 19h58- Atualizado em 28/04/2015 20h09

Posse de Domingos Brazão no TCE é questionada na Justiça pela Audicon

Segundo a entidade, vaga deveria ser preenchida com concurso público.
Brazão tomou posse menos de quatro horas após votação na Alerj.

Do G1 Rio

A eleição de Domingos Brazão como novo conselheiro do Tribunal de Contas do Estado (TCE) já está sendo questionada na Justiça. O deputado tomou posse no cargo cerca de quatro horas após eleito nesta terça-feira (28). Para a Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon), a vaga no TCE deveria ser preenchida por um conselheiro selecionado em concurso e, por isso, a entidade acionou a Justiça.
Conforme informou o RJTV, a Audicon afirmou, em nota, que um dos sete conselheiros deve chegar ao cargo dessa forma, como prevê a constituição. Mas a regra nunca foi respeitada no TCE do Rio. E só nesta segunda-feira o edital do primeiro concurso foi publicado.
A candidatura de Brazão, do PMDB, teve como padrinho o presidente da Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), deputado Jorge Picciani, que é do mesmo partido. Ele recebeu apoio de 61 dos 66 deputados na eleição.
Como conselheiro do TCE, Brazão vai fiscalizar e julgar os gastos do governo do estado e de 91 municípios. O cargo é vitalício e o salário com benefícios passa dos R$ 35 mil.
Domingos Brazão deixou a Alerj assim que a sessão acabou. Ele passou pelo Palácio Guanabara, onde foi nomeado pelo governador Luiz Fernando Pezão e, duas horas depois, já estava na sede do TCE. Em menos de meia hora, foi empossado pelo presidente em exercício do TCE, Aloísio Neves.
A Associação Nacional de Auditores já entrou com uma ação pedindo a nulidade dos atos praticados pela Alerj, pelo governador e pela presidência do TCE, além do afastamento imediato de Brazão do cargo.
A Audicon também criticou a nomeação e a posse antes mesmo da publicação no Diário Oficial e afirma que Domingos Brazão não tem qualificação técnica para assumir o cargo. Ele é citado numa ação por improbidade administrativa, que corre em segredo de Justiça.
Na saída do TCE, o novo conselheiro, que não chegou a concluir a faculdade de direito, disse que está apto para o cargo. " Há muitos anos a Alerj não elege um conselheiro com votação tao expressiva. Deixaram [deputados] bem claro para a sociedade fluminense que encontrarão no deputado Domingos Brazao, hoje conselheiro um homem não só preparado mas muito disposto a prestar esse serviço ao Tribunal de Contas", disse.

A vaga de Domingos Brazão na Assembleia Legislativa vai ser ocupada por Rafael do Gordo, também do PMDB.

É Hoje!

A 2ª Assembleia da nossa Associação.

Os detalhes seguiram para os emails dos Associados.


Se você não recebeu o email e é associado, entre em contato anaferj.diretoria@gmail.com

DOERJ - 29/04/2015


 
 
 
1) Governador nomeia o 'Doutor' Domingos Brazão para Conselheiro do TCE
2) Exoneração de 2 AFEs
3) Aposenta 2 AFEs
4) Revisão Contrato Investplan
 
 
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Atos do Governador

DECRETO DE 28 DE ABRIL DE 2015

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, consoante os termos do Ofício GP nº 2051/2015, de 28.04.2015, do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro,

RESOLVE:

NOMEAR o Doutor DOMINGOS INÁCIO BRAZÃO para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, na vaga decorrente da aposentadoria de Aluisio Gama de Souza.

Id: 1825178

 
 

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Secretaria de Estado de Fazenda

SUBSECRETARIA GERAL

ATOS DO SUBSECRETÁRIO GERAL

DE 22.04.2015

EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, VITOR DE OLIVEIRA ARAUJO, Identidade Funcional nº 5018901-8, vínculo 1, do cargo de Analista da Fazenda Estadual 3º Categoria, do quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 02.03.2015. Processo nº E-04/055/218/2015.

EXONERA, a pedido, nos termos do artigo 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, FELIPE SOARES DOS SANTOS, Identidade Funcional nº 5018901-8, vínculo 1, do cargo de Analista da Fazenda Estadual 3º Categoria, do quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 02.03.2015. Processo nº E-04/055/221/2015.

 

 
 
APOSENTA DALILLA MARIA ANDRADE RANGEL, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1950616-3 e matrícula nº 0.183.734-3, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05. Processo nº E-04/023/323/2015.

 

DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO GERAL

DE 22.04.2015

PROCESSO Nº E-04/097/10/2015 - APROVO a fixação de proventos mensais de inatividade, a partir de 08/04/2015, da servidora MARIA ANTONIETA FERRARO, Analista de Fazenda Estadual, ID Funcional nº 1944684-5.

 

 

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AVISOS, EDITAIS E  TERMOS DE CONTRATO

Secretaria de Estado de Fazenda

 

 

INSTRUMENTO: 5° Termo Aditivo ao Contrato nº 096/2011 – Termo Contratual nº 024/2015.

PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a empresa INVESTIPLAN COMPUTADORES E SISTEMAS LTDA.

OBJETO: Suprimir parcialmente o objeto do contrato ora aditado relativo à prestação de serviços contínuos de locação mensal de 300 (trezentos) notebooks, com manutenção corretiva e substituição de peças, e cujo vencimento expira em 27/12/2015, em aproximadamente 25% do saldo a executar do contrato, através de desconto concedido pela contratada, a partir de 01/01/2015, representando a redução o valor de R$124.950,00 (cento e vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e reais).

VALOR: R$ 374.850,00 (trezentos e setenta e quatro mil oitocentos e cinquenta reais).

DATA DA ASSINATURA: 16/04/2015.

FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.

 

terça-feira, 28 de abril de 2015

DOERJ - 28/04/2015


1) Nomea Substituta do Ex-chefe de gabinete Capella no Conselho da RJPREV

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Atos do Governador

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-12/001/753/2015,

RESOLVE:

1) - considerar extinto, por motivo de substituição, o mandato conferido a LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, pelo Decreto de 01 de abril de 2015, publicado no D.O. de 07.04.2015, republicado no D.O. de 07.04.2015 para, na qualidade de membro representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro suplente, do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV.

2) - designar, nos termos da Lei nº 6.243, de 21 de maio de 2012 e do Decreto nº 43.658, de 03 de julho de 2012, LAVINIA SCHITTINE BEZERRA para, na qualidade de membro representante dos Patrocinadores, exercer as funções de membro suplente, do Conselho Deliberativo da Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, em substituição e completando o mandato conferido a LUIZ CARLOS DE ALMEIDA CAPELLA, pelo Decreto de 01 de abril de 2015, publicado no D.O. de 06.04.2015, republicado no D.O. de 07.04.2015.


Cupomania - Propaganda enganosa frustra consumidores


27/04/2015 19:11:44
 
Propaganda enganosa frustra consumidores
Notas fiscais anunciam promoção do Cupom Mania, que já não existe mais
Emissora: Band
Programa: Jornal do Rio (18h50)

Consumidores reclamam que recebem notas fiscais com a mensagem: "cupom mania, concorra a prêmios", mas ao enviar o SMS para o número indicado, recebem um aviso dizendo que o programa acabou. A Secretaria Estadual de Fazenda já tomou providências com a publicação de resolução que determina a retirada das promoções dos cupons, mas as empresas ainda estão se adaptando e precisam de um tempo para atualização. 523




Enquanto isso o Projeto de Lei 219/2015 que cria a Nota RJ continua na Comissão de Constituição e Justiça.

Pezao isenta inadimplentes de juros

27/04/2015 18h20 - Atualizado em 27/04/2015 18h20

Pezão isenta inadimplentes de juros para receber R$ 66 bi em impostos

Em crise, Governo fecha parceria com STJ para aumentar arrecadação.
Mutirão vai atender devedores, que poderão parcelar débitos. 

Marcelo ElizardoDo G1 Rio
Pezão se reuniu com ministra do STJ e presidente do TJ-RJ (Foto: Marcelo Elizardo/ G1)Pezão se reuniu com ministra do STJ e presidente do TJ-RJ (Foto: Marcelo Elizardo/ G1)
O Governo do Rio de Janeiro vai conceder incentivos para que cidadãos e empresas inadimplentes regularizem seus pagamentos de impostos ao Estado, anunciou o governador Luiz Fernando Pezão, nesta segunda-feira (27). O objetivo é aumentar a arrecadação financeira, devido à crise econômica que passa o estado. Segundo Pezão, a dívida dos contribuintes soma aproximadamente R$ 66 bilhões.
A iniciativa dos incentivos foi do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que sugeriu uma parceria ao Governo e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj). Pezão vai enviar um projeto de lei ao parlamento que permite aos inadimplentes regularizar sua situação tributária sem a cobrança de juros e multas. Correção monetária será mantida.
Caso o projeto seja aprovado em votação na Alerj, Pezão o recebe novamente para sancioná-lo. Caso isto se confirme, o STJ vai promover um mutirão para que pessoas físicas e jurídicas paguem seus débitos, em atendimentos no Maracanãzinho.
“Vamos facilitar ao cidadão ficar quite com o estado. Ninguém quer ficar inadimplente. Nós vamos facilitar ao máximo, em uma grande campanha de comunicação, mostrando que quem entrar neste parcelamento não vai ter outro. O estado vai colocar todas as condições para o cidadão e para o empresário ficarem legais”, disse Pezão.
Segundo levantamento feito pelo governo, cerca de 100 mil processos cobram na Justiça o pagamento de impostos de empresas e pessoas físicas. Os devedores serão notificados para quitarem seus débitos no mutirão. O modelo, ideia da ministra do STJ Nancy Andrighi, corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), regularizou o pagamento de tributos de aproximadamente 50 mil pessoas no Distrito Federal. Funcionários do governo e do poder judiciário receberão treinamento para atender os devedores no mutirão.
“Neste local haverá cerca de 100 funcionários da (Secretaria de) Fazenda e do poder judiciários para fazer o atendimento individualizado de cada cidadão. Naquele local ele pode pagar à vista ou parcelar o seu débito. No local, vai ter banco para receber a importância. O poder judiciário se compromete da pessoa, cidadão ou empresa fazendo o pagamento que ela sai do Maracanãzinho com a certidão negativa de seus débitos”, disse a ministra.

A reunião que fechou a parceria entre os três poderes também contou com a presença do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, e de representantes do presidente da Alerj, Jorge Picciani (PMDB).

segunda-feira, 27 de abril de 2015

DOERJ - 27/04/2015



1) Retificação de grupo de implantação do SIAFERJ
2) Remoção de AFREs
3) Pauta da Reunião do Conselho Superior de Fiscalização Tributária
4) Nomeação AFE
5) Contagem de tempo AFE


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Secretaria de Estado de Fazenda
RETIFICAÇÃO
D.O. DE 14.04.2015
PÁGINA 7 - 2ª COLUNA
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 879 DE 09 DE ABRIL DE 2015
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 684/2013 E MODIFICA A COMPOSIÇÃO DO GRUPO DE IMPLANTAÇÃO DO PROJETO DE IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E CONTÁBIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SIAFERJ.
Art. 1º - ...
Onde se lê:
II- Fabrício Silva Quiroga
Suplente
Leandro Silva Carvalho
Servidor lotado na Subsecretaria de Finanças
Leia-se:
II- Elvécio Vital da Silva
Suplente
Leonardo Silva Carvalho
Servidor lotado na Subsecretaria de Finanças
Id: 1823474

ATOS DO SECRETÁRIO
DE 22.04.2015
REMOVE, a pedido, LEANDRO MENDONÇA PARREIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, identidade funcional nº 4365317-0, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/67/75/2015.
REMOVE, a pedido, ROBERTO LEMOS DIAS, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1957116-0, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Coordenação de Controle Ações Fiscais e Intercâmbio, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/100/2015.
REMOVE, a pedido, ILA REGINA NUNES DE SANT'ANNA, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1949652-4, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/97/2015.
REMOVE, a pedido, LUCIA MARIA DE ALMEIDA PALAZZO, Auditor Fiscal da Receita Estadual 1ª Categoria, identidade funcional nº 1955571-7, da Inspetoria Regional de Fiscalização Meier, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria. Processo nº E-04/067/93/2015.
Id: 1823012

CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 191ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 28 DE ABRIL DE 2015, ÀS 15:00 HORAS, NA SALA DE REUNIÕES DO GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, À AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 670, 19º ANDAR.
PARTICIPANTES:
JÚLIO CÉSAR CARMO BUENO - Secretário de Estado de Fazenda.
RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO - Subsecretário-Adjunto de Fiscalização.
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação.
ADILSON ZEGUR - Superintendente de Arrecadação.
RICARDO BRAND - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
MAURO FERREIRA ROSA - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Confirmação na Carreira dos Auditores Fiscais da Receita Estadual do 5º Concurso;
2. Promoção dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de 2ª para 1ª Categoria e de 3ª para 2ª Categoria;
3. Apreciação de Processo(s) Administrativo(s);
4. Assuntos Gerais.
Id: 1823636


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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA DA COORDENADORA
DE 22/04/2015
ATO DE NOMEAÇÃO DE 10/08/1982- REINALDO MONTEIRO NUNES, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional 1943257-7. Tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/055/207/2015, fica atribuído ao servidor, a quem se refere o presente título, o adicional de tempo de serviço equivalente a 60% (sessenta por cento), correspondente ao 11º grau de progressão horizontal, com validade a contar de 08/04/2015.
Id: 1822937

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA
DO 22/04/2015
PROCESSO Nº E-04/055/1155/2014 - BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5005554-2. AVERBE-SE, para fins de aposentadoria, disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no período de 01/10/2013 a 24/07/2014, no totalizando 297 (duzentos e noventa e sete) dias de efetivo exercício.


sexta-feira, 24 de abril de 2015

DOERJ -24/04/2015



Diário Oficial do dia 24 de abril de 2015

1ª página

ATOS DO PODER EXECUTIVO

DECRETO Nº 45.230 DE 22 DE ABRIL DE 2015 

ALTERA O DECRETO Nº 41.880, DE 25 DE MAIO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE AS ATRIBUIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS PARA A PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-04/068/71/2015

RESOLVE: 

Art. 1° Alterar o artigo 15 do Decreto nº 41.880, de 25 de maio de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 15 - A sindicância prevista no inciso II, do artigo anterior, deverá ser realizada somente nos casos em que o pagamento de despesas de exercícios anteriores, considerada a data do fato gerador, for igual ou superior a 6000 UFIR-RJ. 

§ 1º - Para valores inferiores ao informado no caput deste artigo, será permitido ao ordenador de despesas do órgão/entidade, reconhecer as despesas de exercício anterior, sem a instauração de sindicância. 

§ 2º - A sindicância referida no caput apresentará relatório contendo parecer conclusivo sobre os motivos que impediram a apropriação da despesa no exercício de sua competência, a identificação dos servidores responsáveis pelos atos ou omissões motivadores da dívida e o real valor devido. 

§ 3º - Cópia do relatório de que trata o parágrafo anterior deverá ser encaminhada, no prazo de até (dez) 10 dias após sua conclusão, à Auditoria Geral do Estado, para conhecimento e inclusão na prestação anual de contas dos respectivos Ordenadores de Despesas.

 Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 22 de abril de 2015 

LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Id: 1823264

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Atos do Governador

DECRETOS DE 22 DE ABRIL DE 2015 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

RESOLVE: 

NOMEAR ROBERTO GOMIDES DE BARROS FILHO, Analista de Finanças Públicas, ID Funcional nº 5006931-4, para exercer o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Captação de Recursos, da Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Pablo Villarim Gonçalves, e considerá-lo exonerado do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Coordenação de Execução Financeira, da Superintendência de Controle e Acompanhamento da Movimentação Financeira, da mesma Subsecretaria, tudo com validade a contar de 01 de abril de 2015. Processo nº E-04/080/17/2015.

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Secretaria de Estado da Casa Civil

ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE 
DE 22 DE ABRIL DE 2015 

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,

RESOLVE :

NOMEAR JOÃO CARLOS MOURÃO DOS SANTOS DAIHA para exercer, com validade a contar de 14 de abril de 2015, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria de Fazenda para Assuntos Jurídicos, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Bruno Ribeiro Tineli, ID Funcional nº 4270684-0. Processo nº E-04/062/117/2015.

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Secretaria de Estado de Fazenda

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

ATO DA DIRETORA-GERAL 
DE 22/04/2015 

REMOVE, a pedido, FRANK DE FRANÇA OMENA, Analista de Controle Interno, Id. Funcional nº 5025526-6, da Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Auditoria Geral do Estado, da mesma Secretaria de Estado. Processo nº E- 04/053/23/2015. Id: 1822810

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 

ATO DA DIRETORA-GERAL 
DE 22/04/2015 

DESIGNA PAULO ROBERTO PEREIRA LOUR, Analista de Controle Interno, Identidade Funcional nº 1936276-5, para ter exercício na Contadoria Geral do Estado, da Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 08/04/2015. Processo nº E-04/055/403/2015. Id: 1822805

DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇAO E FINANÇAS 

DESPACHOS DA DIRETORA-GERAL 
DE 22/04/2015 

PROCESSO Nº E-04/089.076/1987 - ZENI GOMES DA COSTA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1951550-2. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. 

PROCESSO Nº E-04/354.255/1987 - JORGE LUIZ COSTA RAMOS, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1958054-1, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade de 06/04/2015. 

PROCESSO Nº E-04/315.476/1988 - ANA LUCIA GONÇALVES DA SILVA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1951661-4, AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade de 01/04/2015.

PROCESSO Nº E-04/305.069/1990 - LILIANA SANTOS CRESPO CRISPINI, Agente de Fazenda 1ª Categoria, ID. Funcional nº 1951944-3. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade de 01/04/2015. 

PROCESSO Nº E-04/034.403/1991 - SILVIA CRISTINA VIEIRA MACHADO PEREIRA, Analista da Fazenda Estadual, ID. Funcional nº 1947674-4. AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio. 

PROCESSO Nº E-04/062.881/2001 - JOSEILSON LISBOA DA SILVA, Analista de Controle Interno, ID. Funcional nº 1943547-9 - AUTORIZO o gozo da Licença Prêmio com validade de 04/04/2015. Id: 1822802

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA 

DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL 
DE 20.04.2015

PROCESSO Nº E-04/136.690/2012 - ETELVINA ROSA CARVALHO - CONCEDO o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I a III, da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 23/12/2014. 

PROCESSO Nº E-04/067/410/2014 - VANICE PADRÃO FELIZARDO - CONCEDO o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I a III, da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 14/01/2015. 

PROCESSO Nº E-04/007/3523/2014 - MARIA DA CONCEIÇÃO DE MELO PEREIRA - CONCEDO o abono de permanência, nos termos do art. 2º, incisos I a III, da EC nº 41/2003, com efeitos a contar de 25/05/2014. Id: 1822622