quarta-feira, 30 de setembro de 2015

DOERJ - 30/09/2015


1) Governador cria Gratificação para a PM
2) Secretário concede tratamento especial para importação de insumos da indústria da cerveja
3) Corregedoria afasta servidor
4) Contagem de tempo AFE
5) Contratação de Consultoria FGV por 450 mil.


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.389 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE ATUAÇÃO ESPECIAL EM GRANDES EVENTOS (GAEGE), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que dispões os incisos II e VI do Art. 145 da Constituição Estadual, o Art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei n° 220, de 18 de Julho de 1975, e o que consta no Processo n° E-09/074/29/2015,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de se pontuar a atuação da Polícia Militar junto aos grandes eventos e manifestações; e
- a política de valorização do Policial Militar que executa atividades ligadas aos Grandes Eventos do Estado, em particular, do integrante do Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) e da Coordenadoria de Inteligência (CI),
DECRETA:Art. 1° - Tendo em vista sua especial capacidade funcional e a especificidade da atuação em Grandes Eventos, os Policiais Militares lotados no Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) e da Coordenadoria de Inteligência (CI), no efetivo exercício de suas funções e que preencherem os requisitos estabelecidos neste
Decreto, perceberão Gratificação de Atuação Especial em Grandes Eventos, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), denominada GRATIFICAÇÃO GAEGE.
§ 1° - A gratificação ora instituída não se incorporará, para quaisquer efeitos, ao soldo do militar.
§ 2° - O número de gratificações nas Unidades ora contempladas, totalizando 620 (seiscentas e vinte) gratificações, no máximo, obedecerá a seguinte limitação, mesmo que seus efetivos existentes ultrapassem o ora previsto:
I - Batalhão de Policiamento em Grandes Eventos (BPGE) - 400 (quatrocentos) Policiais Militares; e
II - Coordenadoria de Inteligência (CI) - 220 (duzentos e vinte) Policiais Militares.
Art. 2° - A gratificação prevista neste Decreto fica excluída da base de cálculo do adicional de tempo de serviço, bem como quaisquer outros percentuais que incidam sobre o soldo dos militares mencionados no Art. 1°.
Art. 3° - A presente gratificação, espécie do gênero de gratificação de encargos especiais, disciplinada no Art. 24, inciso VIII, do Decreto-Lei n° 220, de 18 de Julho de 1975, não será acumulada com qualquer outra gratificação de natureza semelhante.
Art. 4° - Para o efetivo recebimento da presente Gratificação, o Policial Militar deverá estar lotado e em efetivo exercício das atividades nas Unidades contempladas.
Art. 5° - A Gratificação de Atuação Especial em Grandes Eventos (GAEGE), não será paga:
I - por ocasião dos afastamentos temporários do serviço nos casos de Licença Especial (LE), Licença para Tratamento de Saúde (LTS) e Licença para Tratamento de Saúde de Interesse Particular (LTIP); e
II - nos casos em que o policial militar esteja submetido a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Comissão de Revisão Disciplinar.
Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 44.695, de 28 de março de 2014.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1892208

DECRETO Nº 45.390 DE 29 DE SETEMBRO DE 2015
ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 41.860/09, QUE DISPÕE SOBRE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECIAL NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO DE MALTE, CEVADA E LÚPULO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o constante do Processo E-11/003/253/2014,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o § 1º e acrescentados os §§ 3º e 4º ao artigo 1.º do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 1º (...)
§ 1º - O tratamento tributário especial concedido por este Decreto somente se aplica na hipótese em que o descarregamento, a importação e o desembaraço aduaneiro ocorram em portos ou aeroportos do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º- (...)
§ 3º - Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, em lugar da redução de base de cálculo concedida pelo caput deste artigo, o ICMS incidente na operação de importação de malte, cevada e lúpulo será diferido para o momento das saídas do referido estabelecimento e pago englobadamente com o imposto devido nestas operações, não se aplicando o disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00).
§ 4º - Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, não se aplica o disposto no artigo 7º deste Decreto.”
Art. 2º - Ficam acrescentados os § § 1º e 2º, ficando o atual parágrafo único renumerado para § 3º, todos do artigo 4º do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009, com a seguinte redação:
“Art. 4.º (...)
§ 1.º Na hipótese do importador ser estabelecimento industrial cervejeiro, fica concedido nas saídas interestaduais de malte, cevada e lúpulo, um crédito presumido de ICMS de forma que a incidência do imposto nestas operações resulte em 2% (dois por cento), sem prejuízo do aproveitamento dos demais créditos previstos na legislação.
§ 2.º Na hipótese do estabelecimento cervejeiro ser beneficiário de financiamento no âmbito do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social-FUNDES, não serão incluídos, para efeito do referido financiamento, os valores de faturamento e ICMS referentes às saídas de malte, cevada e lúpulo.
§ 3º - a Nota Fiscal de saída deve conter o destaque do ICMS calculado pelo percentual de acordo com a alíquota estabelecida em função do destino da mercadoria”.
Art. 3º - Ficam revogados o artigo 9º e o artigo 11 do Decreto n.º 41.860, de 11 de maio de 2009.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1892209

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO
ATO DO CORREGEDOR-CHEFE
PORTARIA CTCE Nº 656 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
APLICA A PENALIDADE NA FORMA QUE MENCIONA.
O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DO CONTROLE EXTERNO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 101 da Lei Complementar n° 69/90, ouvidos previamente os demais componentes do Colegiado, conforme item III da Ata da 320ª Sessão, realizada no dia 23 de setembro de 2015 e publicada no D.O. de 28 de setembro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Aplicar a penalidade administrativa disciplinar de suspensão, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a Agente de Fazenda MARIA EUGENIA FERNANDES DE SOUZA, matrícula nº 0.183.690-7, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/86/2014.
Art. 2º - Cumpre ao Departamento Geral de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda - DGAF/SEFAZ adotar as medidas complementares decorrentes do disposto no art. 1º desta Portaria.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
Id: 1891337

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DEPARTAMENTO GERAL DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS
COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO
DESPACHOS DA COORDENADORA DE 28/09/2015
PROCESSO Nº E-04/055/1155/2014 - BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5005554-2. Averbe-se, para fins de aposentadoria e disponibilidade, de acordo com a forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no período de 01/12/2008 a 22/09/2013, desprezando o período de 23/09/2013 a 30/09/2013, por ser concomitante com o tempo do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, totalizando 1.756 (hum mil, setecentos e cinquenta e seis) dias de efetivo exercício, tornando sem efeito o despacho de 08/10/2014, a publicação no D.O. de 10/10/2014.
PROCESSO Nº E-04/055/1155/2014 - BIANCA SIQUEIRA GONÇALVES, Analista da Fazenda Estadual, Id. Funcional nº 5005554-2. Averbe-se, para fins de aposentadoria e disponibilidade e acréscimo pelo art. 2º, da Lei nº 1.258/97, na forma permitida pela Constituição Federal no atual § 9º do Art. 201, com alteração determinado pela Emenda Constitucional nº 20/98, o tempo de serviço/contribuição prestado ao PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no período de 23/09/2013 a 24/07/2014, totalizando 305(trezentos e cinco) dias de efetivo exercício, tornando sem efeito o despacho de 13/07/2015, a publicação no D.O. de 15/07/2015.
Id: 1891550

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Avisos, Editais e Termos de Contrato
Secretaria de Estado de Fazenda
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato nº 028/2015.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, e a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
OBJETO: Prestação de serviços técnicos especializados, visando à avaliação econômico-financeira de conjunto de recebíveis do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social.
PRAZO: 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação do extrato no D.O.
VALOR: R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
PROGRAMA DE TRABALHO: 2061.04.123.0002.2.453
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.39.82
NOTA DE EMPENHO: 2015NE00369.
DATA DA ASSINATURA: 11/09/2015.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/095.3/2015.

Id: 1891345

terça-feira, 29 de setembro de 2015

O Globo - Pezão aconselha Dilma a cortar 15 ministérios

Pezão defende redução de 15 ministérios e retorno da CPMF
Governador do Rio diz conversar ‘muito’ com Dilma e sugere diálogo com a oposição

POR JAQUELINE FALCÃO
29/09/2015 9:58 / atualizado 29/09/2015 10:14

SÃO PAULO — O governador do Rio, Luiz Fernando Pezão, declarou manhã desta terça feira que a presidente Dilma Rousseff deveria reduzir 15 ministérios e chamar a oposição para conversar.
Durante seminário para empresários do Lide (Grupo de Líderes Empresariais), em São Paulo, Pezão afirmou que falta diálogo e que "da conversa nasce a luz".
— Converso muito com a Dilma. Ela teve dificuldades de sentar e conversar com os partidos logo após a reeleição. A crise para mim é de conversa. O país saiu dividido depois da eleição, acho que começou errado, mas nada está perdido. Eu chamaria a oposição para conversar em nome do país - declarou Pezão.
O governador falou que tem conversado também com Dilma Rousseff sobre o alto índice de desemprego no Brasil e que isso "o deixa angustiado".
O empresário João Dória Junior, presidente do Lide, questionou se diante de tanta abertura no diálogo com Dilma, a presidente ouve, mas não absorve os seus "conselhos".
Pezão disse que não.
— Ela me ouve. Eu (no lugar da presidente) reduziria a máquina . Não é despesa significativa, mas sinaliza algo. E reduziria 15 ministérios tranquilamente. Não podemos ficar parados. O país precisa achar uma porta — falou o governador do Rio.
Pezão voltou a defender o retorno da CPMF, desde que compartilhada com estados e municípios (0, 38%).
— Se for compartilhada, é fonte de receita. Daria para acabar com uns oito impostos e desburocratizar. Sou super favorável, desde que compartilhada.

DOERJ - 29/09/2015



1) Decreto permite o Estado a não sancionar empresas com que está inadimplente
2) Parcelamento de débito de grande devedor
3) Aposentadoria de servidor
4) Prata da Casa inicia dinâmicas de grupo


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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.387 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A DISPENSA TEMPORÁRIA DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA E RESCISÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NAS HIPÓTESES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO:
- o orçamento anual do Estado aprovado para o exercício de 2015;
- as incertezas sobre a realização das receitas estaduais em decorrência do cenário econômico nacional;
- a efetiva perda de receita advinda dos Royalties e Participação Especial de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural; e
- o momento que atravessa a Administração Pública Estadual, evidenciado por dificuldades para o pagamento regular e tempestivo de seus contratados;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto estabelece normas sobre a dispensa temporária de aplicação de sanções administrativas e contratuais e de rescisão dos contratos firmados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em razão da crise financeira do Estado do Rio de Janeiro, nas hipóteses que especifica.
Parágrafo Único - Este Decreto aplica-se a todos os órgãos da Administração Direta, às Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
Art. 2º - A Autoridade Administrativa poderá deixar de aplicar sanções administrativas e contratuais previstas na legislação de licitações ou nos instrumentos contratuais, bem como poderá deixar de rescindir contratos, nas hipóteses de ausência de manutenção das condições de habilitação ou descumprimento de outras obrigações acessórias, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I - comprovação pelo contratado da relação de causalidade direta entre a sua situação econômico-financeira ensejadora do descumprimento das obrigações descritas no caput e a ausência de pagamento regular e tempestivo por parte da Administração Pública Estadual;
II - demonstração pelo contratado de que os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual, cujos pagamentos estejam em atraso, representem, ao menos, 30% (trinta por cento) do faturamento total da empresa;
III - a prestação contratual tenha sido devidamente executada e atestada;
IV - apresentação pelo contratado de cronograma para o cumprimento das obrigações acessórias, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do início da regularização dos pagamentos, prorrogável, justificadamente, por uma vez;
V - seja apresentada declaração pelo contratado, firmada pelos seus representantes legais, na forma do anexo.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses de ausência de pagamento das verbas salariais devidas à mão de obra exclusivamente alocada ao contrato.
§ 2º - A comprovação das hipóteses de que trata este artigo será feita por meio da declaração, na forma do anexo, bem como pela juntada de documentação suplementar por iniciativa do contratado ou a requerimento da Administração Pública Estadual, a exceção do cumprimento do inciso II, que deverá ser avaliada pelo órgão contratante.
§ 3º - Caberá ao Ordenador de Despesa de cada órgão ou entidade, ou a quem este delegar a competência, a avaliação do cabimento da dispensa a que se refere este Decreto, mediante prévia análise circunstanciada pelo órgão técnico das razões e da documentação apresentadas, sendo facultada a possibilidade de requisição de complementação de informações.
Art. 3º - Caso o contratado descumpra o cronograma de que trata o inciso IV do art. 2º, deverão ser tomadas as providências imediatas para a notificação do contratado visando a apresentação de defesa, a fim de avaliar a rescisão contratual ou eventual aplicação de penalidade administrativa, na forma do edital, contrato ou lei da contratação.
Parágrafo Único - A rescisão poderá não ser aplicada quando, cumulativamente:
I - o contratado tiver cumprido a maior parte das obrigações acessórias;
II - a prestação contratual permaneça sendo devidamente executada e atestada; e
III - ficar devidamente comprovado que a ausência de cumprimento da obrigação se dá por culpa preponderante da Administração Pública Estadual.
Art. 4º - Os contratos de que trata o presente Decreto poderão ser prorrogados, observados os demais requisitos previstos na legislação, desde que o cronograma de que trata o inciso IV do art. 2º tenha sido apresentado e aceito pela Administração Pública Estadual e esteja sendo devidamente cumprido.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação e terá sua vigência até 31 de dezembro de 2016.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO AO DECRETO Nº 45.387 DE 28 DE SETEMBRO DE 2015
DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS FIRMADAS EM CONTRATO
(EM PAPEL TIMBRADO, dispensado em caso de carimbo com CNPJ)
Local e data
À/Ao
(definir o órgão ou a entidade) a/c.: Ordenador de Despesas Ref. Contrato nº xx/20xx (Empresa) ___ , inscrita no CNPJ sob o nº ___________, sediada na (endereço completo) , neste ato representada pelo(s) seu(s) representante(s) legal(is), o(a) Sr.(a) ___________, inscrito(a) no CPF sob o nº _______, portador(a) da cédula de identidade nº ____, expedida por _____________, fazendo menção ao contrato acima mencionado, firmado com ________________, cujo objeto é ________________________ DECLARA, sob as penas da lei, em razão do disposto no Decreto nº ______, de __ de _______ de ____, estar impossibilitado de cumprir integralmente as obrigações acessórias firmadas, especialmente a que se refere à(ao) (descrever a obrigação descumprida) e que o motivo da sua inadimplência está diretamente relacionada à ausência de pagamento regular e tempestivo por parte da Administração Pública Estadual. Por este instrumento AFIRMA, também, que os contratos celebrados com a Administração Pública Estadual representam, ao menos, 30% (trinta por cento) do faturamento total da empresa;
COMPROMETE-SE, por este ato, a regularizar a situação de inadimplência no prazo de ............ (..........) dias, conforme o cronograma anexo.
MANIFESTA CIÊNCIA de que, uma vez tendo a Administração Pública Estadual realizado os pagamentos relativos às prestações contratuais efetivamente executadas e já recebidas e, ultrapassado o prazo descrito acima, sem que a obrigação tenha sido cumprida, serão tomadas as providências imediatas para a sua notificação, visando a apresentação de prévia defesa, a fim de avaliar a rescisão contratual ou eventual aplicação de penalidade administrativa, na forma do edital, contrato ou lei da contratação.
______________________________
EMPRESA
(assinatura do(s) seu(s) representante(s) legal(is)
Testemunhas _________________ ___________________
Nome:                                    Nome:
Identidade:                            Identidade:
Endereço:                              Endereço:
Id: 1891645


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Secretaria de Estado de Fazenda
DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 25.09.2015
PROCESSO Nº E-04/079/1484/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de 332.738,51 UFIR-RJ, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 101 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/079/1370/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de R$ 6.408.420,14, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 98 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/079/1369/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de R$ 3.772.859,14, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 97 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/079/1481/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A, no valor total de R$ 2.626.293,89, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 100 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/079/1483/2014 - DEFIRO o pedido de restituição de indébito formulado pelo contribuinte CLARO S/A nos autos do processo administrativo E-04/079/1483/2014, no valor total de R$ 2.329.572,53, em 12 parcelas mensais e sucessivas a contar de janeiro de 2016, nos termos da manifestação da Subsecretaria de Receita desta Pasta acostada às fls. 100 do presente processo.
PROCESSO Nº E-04/278004/2012 - SICPA BRASIL INDÚSTRIA DE TINTAS E SISTEMAS LTDA. - CANCELO o beneficio fiscal, a contar de 01/09/2012.
PROCESSO Nº E-04/197641/2009 - ROCK ART BRASIL LTDA. - CANCELO o beneficio fiscal, a contar de 01/11/2009.
PROCESSO Nº E-04/212002/2012 - RCA COMPANY DE TELECOMUNICAÇÕES DE ITAPERUNA LTDA. - CANCELO o beneficio fiscal, a contar de 01/02/2012.
PROCESSO Nº E-04/056/1323/2013 - Face o descumprimento da Cláusula Segunda e Cláusula Quarta, “a”, “b”, “c”, “I” do Contrato nº 007,2015, firmado entre o Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Fazenda a empresa PÁRA-RAIOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, RESCINDO o Contrato nº 007/2015, conforme previsão de rescisão unilateral da Cláusula Décima Segunda do referido instrumento contratual e o disposto nos artigos 78, I e 79, I da
Lei Federal nº 8.666/93 e aplico a MULTA de 10% (dez por cento), calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não executados, de acordo com o disposto na Cláusula Décima Segunda, §3º, “b” do Contrato. Faculta-se à empresa a interposição de recurso administrativo no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão e manutenção da decisão acima.
Id: 1890987

ATO DO SUBSECRETÁRIO
DE 25.09.2015
APOSENTA PAULO ROBERTO SOTERO, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 1955953-4 e matrícula nº 0.192.996-7, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05.

Id: 1890988





segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Boatos



28/09/2015

O Dia (RJ)
Boato no Estado (Sevidor - Alessandra Horto)
SALÁRIO 1
¦ Uma onda de boatos tomou conta de parte das repartições públicas do Estado do Rio, na última sexta-feira. Nos corredores a notícia era de que o governo iria parcelar o salário de outubro, devido à crise orçamentária do estado. A coluna recebeu diversas reclamações de várias áreas estaduais. O medo era de não receber nesta semana.
SALÁRIO 2
DEPÓSITO GARANTIDO
¦ O Palácio Guanabara se pronunciou: "Não há essa perspectiva neste momento. O cenário econômico do país é delicado, mas o governo está fazendo um grande esforço para se adaptar a esse contexto e manter seus compromissos com os servidores. Isso, obviamente, inclui os pagamentos de ativos, aposentados e pensionistas"

sexta-feira, 25 de setembro de 2015

DOERJ - 25/09/2015


1) Exoneração Fazenda
2) Secretário edita formulário para a compensação com as empresas concessionárias
3) Secretário despacha e avoca processos, anulando decisões
4) Código AGE
5) Ata da Corregedoria




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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
*O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE:
EXONERAR FREDERICO OTTO VOGETTA NETO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 3ª Categoria, ID Funcional nº 5006579-9, do cargo em comissão de Subinspetor, símbolo DAS-6, da Inspetoria Regional de Fiscalização - Cantagalo, da Inspetoria Regional de Fiscalização do Interior, da Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/067/337/2015.
*Omitido no D.O. de 24/09/2015.

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 933 DE 23 DE SETEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A PADRONIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS RECONHECIDAS COM AS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, ATENDENDO AOS TERMOS DO DECRETO Nº 45.305, DE 3 DE JULHO DE 2015, QUE DISCIPLINA A LEI Nº 7.019, DE 11 DE JUNHO DE 2015.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO o disposto no § 3º, art. 7º, do Decreto nº 45.305, de 3 de julho de 2015, que prevê que Secretaria de Estado de Fazenda
(SEFAZ) editará os atos, disciplinando o requerimento e o procedimento de compensação de dívidas reconhecidas com as concessionárias de serviço público com créditos tributários,
RESOLVE:
Art. 1º - Estabelecer formulário para apresentação de requerimento para compensação das dívidas líquidas e certas do Estado do Rio de Janeiro com concessionárias ou autorizatárias por conta da prestação de serviço público de telecomunicações, de fornecimento de energia elétrica e de fornecimento de gás canalizado, com base na Lei nº 7.019 de 11 de junho de 2015, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS devido pelas concessionárias, na forma do previsto nos artigos 170 e 170-A do Código Tributário Nacional e no artigo 190 do Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - O formulário para apresentação do requerimento está previsto no Anexo desta Resolução.
Art. 3º - É parte legítima para apresentar o requerimento, o representante legal da concessionária ou autorizatária, na forma jurídica devidamente identificada.
Parágrafo Único - O requerimento deverá ser entregue no protocolo da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro, localizada na Avenida Presidente Vargas, 670, 1º andar, Rio de Janeiro - RJ, CEP: 20071-001, até o dia 30 de setembro de 2015, devidamente assinado pelo representante legal com poderes para o feito, acompanhado de cópia dos documentos constitutivos obrigatórios:
I - tratando-se de pessoa jurídica, a qualidade de administrador e/ou sócio com poderes de gerência será comprovada mediante apresentação de cópia dos atos constitutivos, do contrato social ou, no caso de sociedade anônima, da ata da Assembleia e do acordo de acionistas, devidamente autenticados em cartório;
II - se representado por procurador, deverá ser apresentado instrumento de mandato com firma reconhecida, não sendo dispensados os documentos indicados no inciso anterior;
III - a assinatura do representante legal com poderes para o ato deverá ser reconhecida em cartório por autenticidade, acompanhada de cópia autenticada do documento de identificação.
Art. 4º - Após a apreciação dos processos de requerimento ao regime de compensação de dívidas com créditos tributários, no âmbito da Lei nº 7.019/2015, a Secretaria de Estado de Fazenda comunicará o resultado às concessionárias requerentes por meio de ofício.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda

ANEXO
REQUERIMENTO
REGIME DE COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015
Decreto nº 45.305, de 03 de julho de 2015
Ao
Exmo. Srº Secretário de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro
XXXX (Concessionária), estabelecida no Município do xxxxx, representada neste ato pelo Sr. XX, com sede à rua xxxxxx, Inscrição Estadual nº xxx.xxx.xxx e CNPJ sob o n° xx.xxx.xxx/xxxx-xx, vem, respeitosamente,
à presença de V. Exa. para expor e requerer o que se segue:
a) a Lei nº 7.019, de 11 de junho de 2015, autorizou a compensação da dívida reconhecida pelos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Estado do Rio de Janeiro das dívidas líquidas e certas, decorrentes da prestação de serviço de XXXXXXX (caracterizar serviço: telecomunicações ou fornecimento de energia elétrica ou fornecimento de gás canalizado), nos exercícios de 2012, 2013 e 2014, com créditos tributários vincendos relativos ao ICMS;
b) a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ consolidou os créditos, conforme disposto no Decreto n° 45.305, de 3 de julho de 2015, e apurou a dívida líquida e certa no montante de R$ xxxxx (valor por extenso);
c) a compensação será efetivada em 36 (trinta e seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, iniciando-se em novembro de 2015, a saber:
1ª a 35ª Parcelas (cada) R$ xxxx,xx
36ª Parcela R$ xxxx,xx
d) declara-se ciente que a compensação extingue os créditos referentes aos exercícios de 2012, 2013 e 2014, abarcados pela Lei n.º 7.019/2015, objeto do presente Requerimento, o qual implica em renuncia expressa à qualquer interposição de recursos administrativos ou qualquer tipo de medida judicial para questionar estes valores;
e) assegura que não haverá acréscimo sobre o valor da compensação, seja em decorrência da incidência de juros, mora, penalidade ou correção monetária, dando neste ato, plena rasa e irrestrita quitação, de forma irrevogável e irretratável;
f) a compensação será efetivada mediante concessão de crédito escritural a ser utilizado na forma dos Artigos 32 e 33 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, e ainda, deverá ser efetivada com créditos tributários vincendos, obedecendo a uma variação máxima de até 75% do saldo devedor do ICMS apurado antes da compensação;
g) o valor mensal a ser compensado que eventualmente ultrapassar a limitação de 75% deverá ser postergado e compensado no mês seguinte. Nos casos em que não houver apresentação de saldo devedor de ICMS no período, a compensação deverá ser integralmente postergada para o mês seguinte;
h) fica ressalvado ao Estado do Rio de Janeiro, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda ou outro órgão que venha substituí-la, o direito de suspender a compensação aqui consignada na hipótese de apuração de alguma irregularidade e/ou descumprimento das obrigações assumidas;
Com base nessas informações e nos documentos anexados, requer, nos termos do artigo 7º do Decreto n° 45.305/2015, seja permitida a compensação das obrigações tributárias de ICMS vincendas com os créditos referentes aos serviços prestados aos órgãos do Estado do Rio de Janeiro. Termos em que Pede deferimento.
Rio de janeiro, xx de xxxxxx de 20XX
___________________________________________________
NOME CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA
IDENTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA OU AUTORIZATÁRIA:
Nome/Razão Social: ____________________
Qualificação: ____________________
CNPJ: ______________________________ Telefone: ________________________
End do domicílio: ___________________
IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL
Nome: ________________________________________
CPF:________________________________________
RG: __________________________________________
Endereço: ______________________________ Telefone: ______________________
Id: 1890199

DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 23.09.2015
PROCESSO Nº E-04/040/579/2013 - GR S/A. - TORNO NULA a decisão de fls. 273 e declaro a perda do objeto do Recurso Voluntário, com fundamento no art. 228, Parágrafo Único, do Código Tributário Estadual e no art. 3º da Resolução SEF nº 1.073/84.
Id: 1889737

DESPACHOS DO SECRETÁRIO
DE 23.09.2015
PROCESSO Nº E-04/067620/2012 - ALBACETE INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER - Conheço do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento.
PROCESSO Nº E-04/067622/2012 - ALBACETE INDÚSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE LAZER - Conheço do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento.
PROCESSO Nº E-04/040/1530/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1531/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1532/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1533/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1534/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/040/1535/2014 - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - DECLARO A PERDA PARCIAL DO OBJETO DO PEDIDO INICIAL.
PROCESSO Nº E-04/079/2071/2015 - RODOPETRO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA. - AVOCO.
PROCESSO Nº E-04/074543/2011 - MOBILITA COMERCIO, INDÚSTRIA E REPRESENTAÇÕES - CONHEÇO do recurso da Representação Geral da Fazenda, dando-lhe provimento.
PROCESSO Nº E-04/079/2072/2015 - REFINARIA DE PETRÓLEOS DE MANGUINHOS - AVOCO.
Id: 1889601


AUDITORIA GERAL DO ESTADO
ATO DO AUDITOR-GERAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA AGE N° 34 DE 24 DE SETEMBRO DE 2015
APROVA O CÓDIGO DE CONDUTA ÉTICA DOS INTEGRANTES DO SUBSISTEMA DE AUDITORIA DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO DO PODER EXECUTIVO.
O AUDITOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 26 da Resolução SEFAZ nº 45, de 02 de julho de 2007, combinado com o item 4 do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 287, de 04 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO:
- que a Auditoria Geral do Estado - AGE tem por objetivo orientar e difundir os princípios éticos entre seus servidores;
- que os integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo devem adotar procedimentos adequados para assegurar-se de que o objetivo da Auditoria Interna está sendo alcançado;
- que as Coordenadorias Setoriais de Auditoria, da Administração Direta e Indireta, estão subordinadas, técnica e normativamente, ao órgão central do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, conforme Decreto nº 43.363, de 14 de fevereiro de 2012;
- que o propósito de um Código de Conduta Ética é promover uma cultura ética na atividade de auditoria interna; e
- que boas práticas internacionais de Auditoria Interna, por exemplo, o Institute of Internal Auditors, e a boa governança estabelecem a necessidade de elaboração de Código de Conduta Ética específico para a atividade de auditoria interna;
RESOLVE:
Art. 1° - Aprovar o Código de Conduta Ética dos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Este Código de Conduta Ética se aplica tanto a entidades quanto a servidores e contratados que executam atividades de Auditoria Interna no Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
DA AUDITORIA
Art. 2° - A Auditoria Interna é uma atividade independente e objetiva de avaliação e consultoria, desenhada para agregar valor e melhorar as operações dos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo, visando auxiliá-los a alcançarem seus objetivos a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
Art. 3°- Os integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo deverão aplicar e defender os princípios e as normas internas da AGE.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4°- Os princípios são normas de conduta com atributos qualificativos a serem seguidos pelos servidores e contratados que executam serviços de Auditoria Interna, independentemente do órgão ou entidade, que representam a essência e ética profissional.
Parágrafo Único - Integridade, Objetividade, Confidencialidade e Competência são princípios básicos que norteiam este Código de Conduta Ética.
DA INTEGRIDADE
Art. 5° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Integridade:
I- respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos dos órgãos e entidades;
II- demonstrar probidade e lealdade;
III- demonstrar toda a integridade de seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais de uma opção, a melhor e a mais vantajosa para a administração pública;
IV- conscientizar-se de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
V- executar seus trabalhos com honestidade, diligência e responsabilidade;
VI- resguardar em sua conduta, a honra e a dignidade de sua função, em harmonia com a preservação da boa imagem institucional;
VII- observar e divulgar informações exigidas pela lei, pelas Instruções Normativas da AGE e pela profissão, inteirando-se de todas as circunstancias, antes de emitir opinião sobre qualquer caso;
VIII- decidir pelo que é legal, correto e honesto;
IX- agir com transparência na prática das atividades desenvolvidas pelos órgãos e entidades, zelando pelo patrimônio público;
X- abster-se, no exercício da profissão, de agir em favor de interesses particulares, no que se refere a favores, benefícios ou vantagens indevidas para si, ou para outrem, sobretudo, interesses para órgãos ou entidades públicos e privadas;
XI- abster-se de tomar parte de qualquer atividade ilegal ou se envolver em atos impróprios para a profissão de auditoria interna ou para órgão/entidade;
XII- abster-se de comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública, quando se envolverem em conflitos nas situações geradas pelo confronto entre interesses públicos e privados;
XIII- abster-se de dar conhecimento público dos assuntos sigilosos ou informações relevantes que fazem parte do processo de decisão da administração pública e venham a repercutir econômica e financeiramente para o órgão ou entidade;
XIV- comportar-se profissionalmente cumprindo as leis e normativos internos evitando qualquer ação que desacredite a profissão.
DA OBJETIVIDADE
Art. 6° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Objetividade:
I- exibir o mais alto grau de objetividade profissional quando da obtenção, avaliação e comunicação de informações relacionadas à atividade ou ao processo examinado;
II- adotar métodos e critérios, de acordo com a lei e normas internas, a fim de produzir informações transparentes, evitando conflitos na decisão do órgão ou entidade público;
III- adotar uma avaliação equilibrada de todas as circunstancias relevantes, não sendo influenciados pelos interesses próprios ou de terceiros na formulação dos julgamentos;
IV- divulgar todos os fatos materiais de seu conhecimento, no momento oportuno, a fim de não distorcer o relatório sobre as atividades ou processo examinado objeto da revisão;
V- abster-se de participar de qualquer atividade ou relacionamento, que apresente conflito de interesse à organização, que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria sua avaliação imparcial;
VI- abster-se de aceitar algo que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional.
DA CONFIDENCIALIDADE
Art. 7° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Confidencialidade:
I- respeitar o valor e a propriedade das informações que recebem, guardando sigilo e não divulgando informações, sem a autorização apropriada, sobre o que souber em razão do exercício profissional, a não ser em caso de obrigação legal ou quando solicitado por autoridades competentes;
II- agir prudentemente no uso e proteção das informações geradas ou obtidas no curso de suas funções;
III- manter sigilo das informações de ordem pessoal, de colegas, subordinados ou da chefia superior, às quais, porventura, teve acesso em decorrência do exercício ou profissional ou da função, e que só a eles digam respeito;
IV- abster-se de utilizar informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira que seja contraria à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização ou entidade.
DA COMPETÊNCIA
Art. 8° - Cabem aos integrantes do Subsistema de Auditoria do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo em conformidade com o princípio da Competência:
I- aplicar o conhecimento, habilidades e experiência necessárias na execução dos serviços de auditoria interna;
II- comprometer-se com serviços para os quais possua os necessários conhecimentos, habilidades e experiência;
III- exercer suas atribuições com eficiência, eficácia e efetividade, a fim de evitar danos a sociedade e ao patrimônio público;
IV- exercer as prerrogativas funcionais que lhes sejam atribuídas, abstendo-se de realizá-las quando forem contrariamente à legitimidade do interesse social, do serviço público e do órgão ou entidade;
V- executar atividades compatíveis com a sua função e horário de trabalho no órgão ou entidade, onde exerça suas funções, e aquelas permitidas por meio de dispositivo legal e das Instruções Normativas;
VI- manter-se atualizados quanto às Instruções Normativas, normas de serviço e legislações pertinentes ao órgão e entidade onde exerce suas funções;
VII- executar os serviços de auditoria interna em conformidade com as Normas Brasileiras e Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;
VIII- obter continuamente treinamentos específicos a fim de melhorar sua proficiência, eficácia e qualidade de seus serviços, correspondendo com profissionalismo e ética os benefícios oferecidos nessa forma ou em outras modalidades de treinamentos.
DO COMITÊ DE CONDUTA ÉTICA
Art. 9° - O Comitê de Conduta Ética será composto:
I- pelo Auditor-Geral do Estado, como membro nato;
II- por um Superintendente de Auditoria da AGE, ou por servidor que responda por superintendência;
III- por três representantes das Coordenadorias da AGE.
§ 1º- O Auditor-Geral do Estado poderá indicar servidor como seu suplente.
§ 2º - O Auditor-Geral do Estado indicará o Superintendente relacionado no inciso II e seu respectivo suplente.
§ 3°- Os Superintendentes, ou servidor que responda por superintendência, indicarão os representantes relacionados no inciso III e seus respectivos suplentes.
§ 4º - Os integrantes do Comitê de Conduta Ética, indicados nos incisos II e III, terão mandato de um ano, podendo retornar como membro após cumprir interstício de um ano do seu último mandato.
§ 5° - As indicações para composição do Comitê de Conduta Ética se darão no mês de outubro de cada ano, com vigência a contar de 01 de janeiro do ano subsequente.
Art. 10 - São atribuições do Comitê de Conduta Ética:
I- divulgar este código e suas alterações posteriores;
II- responder consultas relativas a padrões de conduta ética profissional, formuladas pelos membros do Subsistema de Auditoria do Estado do Rio de Janeiro;
III- dirimir dúvidas a respeito da interpretação e aplicação deste código, orientar e deliberar sobre os casos omissos;
IV- apurar condutas que possam configurar violação deste código, garantido o direito de contraditório e ampla defesa;
V- encaminhar para instâncias de sindicância e inquérito, se o caso, quando restar comprovado violação ao presente código.
Art. 11 - Do funcionamento do Comitê de Conduta Ética:
I- a presidência do Comitê ficará a cargo do Auditor-Geral do Estado;
II- a coordenação do Comitê ficará a cargo do Superintendente de Auditoria da AGE designado;
III- o Comitê reunir-se-á sempre que necessário para deliberar sobre os incisos II a V do art. 10 desta IN, com registro em ata própria, cujos membros serão convocados pelo Coordenador do Comitê;
IV- as decisões serão tomadas por voto da maioria simples de seus membros, sendo necessária a presença de três membros no mínimo;
Art. 12 - Os suplentes serão convocados para integrar o Comitê de Conduta Ética nos casos de ausência, impedimento ou suspeição de quaisquer dos membros titulares.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Este Código de Conduta Ética estabelece regras, sem prejuízo da observância dos demais deveres e proibições legais e regulamentares.
Art. 14 - A AGE dará ampla divulgação, inclusive por meio de portal na internet deste Código de Conduta Ética.
Art. 15 - As membros do Comitê de Conduta Ética indicados no ano da publicação desta Instrução Normativa terão os mandatos válidos até o final do ano subsequente.
Art. 16 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 2015
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado
Id: 1890110

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CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 320ª SESSÃO DO COLEGIADO
Aos 23 dias do mês de setembro do ano de dois mil e quinze, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua do Carmo, nº 71, sala 302-A, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção
RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à unanimidade de votos, os arquivamentos dos processos administrativos disciplinares E-04/110.428/2011, E-04/120.968/2011, E-04/121.033/2011, E-04/121.072/2011, E-04/273.480/2011, E-04/273.412/2011, E-04/121.134/2011, E-04/121.036/2011, E-04/121.068/2011, E-04/273.435/2011 e E-04/204.646/2011, nos termos dos relatórios conclusivos, unânimes, das comissões processantes e das Promoções da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira, sob o fundamento de que foi apurado, ao longo da instrução processual, que o sistema automático de controle de créditos tributários declarados e não pagos estava ainda em fase de desenvolvimento, sem data prevista para homologação. Cumpre notar que foram acolhidas, também, as considerações expostas nas Promoções CTCE 01/15 - JAG e CTCE 02/15 - JAG, subscritas pelo Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro; II) o arquivamento do processo administrativo disciplinar nº E-04/012.182/2011, nos termos do relatório conclusivo, unânime, da comissão processante (fls. 40/47) e da Promoção CTCE 86/2015 - ABS, subscrita pelo Assistente Doutor Anderson Breves de Souza (fls. 61/62); III) a aplicação da pena de demissão à servidora a
que se refere o relatório conclusivo, unânime, da comissão processante (fls. 359/369) e da Promoção 93/15 - RALM, da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins (fls. 381/386), e a aplicação de pena de suspensão, pelo prazo de 90(noventa) dias, à servidora mencionada no relatório conclusivo, unânime, da comissão processante (fls. 370/379) e da sobredita Promoção subscrita pelo Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins (fls. 381/386). Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor-Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo.
SYLVIO MELO
Corregedor- Chefe 
Id: 1889719