sexta-feira, 27 de abril de 2018

Programa Integridade



A ANAFERJ foi convidada pelo Corregedor Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo (CTCE) para a apresentação do programa “Integridade” no Auditório da SEFAZ que ocorreu na última quinta-feira dia 26/4.

Além das entidades de classe dos servidores que compõem a Receita Estadual, estavam presentes os Auditores Chefes das Auditoria da Capital e Interior (antigas Inspetorias) e diversos Subsecretários, superintendentes e outros ocupantes de cargos de relevância na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

O Corregedor-Chefe Paulo Enrique fez uma apresentação sobre o trabalho que vem desempenhando  na CTCE desde que tomou posse e elencou as ações que estão sendo desenhadas pela Instituição. A intenção é modernizar a atuação e mudar o foco da CTCE para um trabalho de caráter mais preventivo e menos reativo.

O Presidente do Sinfrerj, Pedro Diniz pediu a palavra e falou sobre o histórico da SEFAZ e sua experiência na Receita. Discorreu sobre questões abordadas que impactam na classe que representa.
Ao final o Corregedor retomou a palavra e tirou dúvidas dos presentes sobre o programa e a atuação da CTCE.

A ANAFERJ entende que todo esforço no sentido de trazer mais transparência e modernidade para a nossa instituição é bem vindo. E que novos tempos exigem novas posturas. Por outro lado, mudanças culturais exigem tempo, paciência e, principalmente que os procedimentos estejam devidamente representados em marcos regulatórios aprovados após ampla discussão e debate. E que haja isonomia no tratamento entre servidores de carreira.


n.r. Não há imagem do evento por pedido expresso do Sr. Corregedor-Chefe

Opinião - Um novo tempo na SEFAZ


Um novo tempo na Secretaria de Fazenda

Há pouco mais de um ano, publicamos um texto sobre a situação da Secretaria de Fazenda após a incorporação da Seplag: Sem organograma, com disputas internas, prédio sem manutenção, sem limpeza, sem itens básicos como papel higiênico. Os servidores pareciam desorientados em suas funções e desmotivados com os constantes atrasos de salário. Não havia sequer papel para as impressoras e as atividades estavam severamente impactadas.

Daquele momento até hoje, verificamos que houve uma ação efetiva por parte dos responsáveis pela gestão da nossa secretaria. De um lado a longa negociação em Brasília do RRF permitiu um alívio nas contas do Estado, de outro houve ações administrativas bem sucedidas para “arrumar a casa”.
A Sefaz publicou seu organograma e os servidores passaram a conhecer com clareza a que setores respondem efetivamente. Do ponto de vista da carreira dos servidores, começaram a sair as progressões funcionais congeladas há tempos (faltando ainda a dos Analistas da Fazenda). Os salários estão sendo pagos dentro do prazo (do decreto que estabeleceu o 10º dia útil como data) e o clima voltou gradualmente a ser de normalidade.

Do ponto de vista de estrutura, voltamos a ter serviço de limpeza nas unidades e não sofremos mais com falta de itens básicos para nossas atividades funcionais.

Além dessa “volta à normalidade” observamos diversas iniciativas modernizantes das atividades da SEFAZ, Um exemplo disso é o SEI! Sistema Eletrônico de Informação, que será, quando 100% implantado, o nosso processo eletrônico, dando agilidade, aumentando a transparência e reduzindo custos e a possibilidade de fraudes.

A atual gestão da SEFAZ e da Receita têm feito esforço legítimo no sentido de dar transparência ao que antes era pouco divulgado: Os benefícios fiscais. Temos uma relação publicada no DOERJ com os respectivos fundamentos legais que dão suporte às renúncias.

Ainda temos desafios pela frente, como a já citada progressão dos Analistas e o pagamento de gratificações atrasadas. Ainda temos um elevador parado no prédio sede e nos dias mais quentes do verão o ar condicionado não deu vazão.

Mas temos consciência de que os problemas estão sendo atacados de frente e que estamos melhores do que estávamos há um ano frente ao cenário de grave crise que enfrentamos.

A reabertura da interlocução com as carreiras, em especial, a que representamos, é demonstração inequívoca de que trilhamos um bom caminho.

Nosso apoio vai além das palavras de reconhecimento do esforço do atual secretário. Os Analistas reiteram a sua disposição para arregaçar as mangas e contribuir com empenho e dedicação nesse momento da SEFAZ.

Temer não poderá aumentar alíquota previdenciária para 14%


Temer não poderá adiar reajustes de carreiras federais e aumentar alíquota previdenciária

Medidas ficam embarreiradas para este ano, já que medida provisória caducou; também não há clima político para o presidente enviar projeto de lei ao Parlamento

Por PALOMA SAVEDRA
- Atualizado às 06h27 de 26/04/2018

Rio - O governo Temer terá que descartar de vez os planos de adiar o reajuste de mais de 10 carreiras do funcionalismo federal e de aumentar o desconto previdenciário de 11% para 14%. Com a perda, em 8 de abril, da validade da Medida Provisória (MP) 805/2017 - que previa essas duas ações -, a União não poderá reeditar uma MP com o mesmo tema. Restaria ao governo enviar um projeto de lei ao Congresso, mas não há clima político para isso.

A elevação da alíquota de contribuição previdenciária atingiria mais de 700 mil servidores federais do Poder Executivo que ganham acima de R$ 5.645,80 (teto do INSS), além dos vínculos do Judiciário e do Legislativo. Sobre a postergação dos reajustes, a equipe do governo voltou a bater nessa tecla, planejando a iniciativa para 2019.
A MP 805 já estava suspensa por uma liminar concedida em dezembro pelo ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF). Ainda assim o Executivo buscava reverter a decisão no plenário da Corte, mas não houve tempo para o julgamento. Além disso, ontem, Lewandowski deu um despacho lembrando que a medida provisória caducou e, com isso, a ação "estava prejudicada", ou seja, perdeu o seu objeto.

Cobrança parcelada

Antes desse cenário adverso para o governo federal se desenhar, Temer pretendia até mesmo pedir a devolução do reajuste que começou a ser pago em fevereiro (na folha de janeiro). A ideia era derrubar a liminar no Supremo e, em seguida, cobrar de forma parcelada direto no contracheque.

Sobre o impedimento para a União relançar nova MP, o especialista em Direito Administrativo e Constitucional, Manoel Peixinho, explicou que a legislação só permite isso em outra sessão legislativa - na prática, seria em outro ano.

"A Constituição não permite a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha caducado (quando acaba a vigência). Para reeditar, teria que alterar o conteúdo da mesma", afirmou.

O jurista também afastou a possibilidade de as iniciativas virem em um decreto do governo: "Para haver reajuste, e consequentemente o adiamento é preciso um projeto de lei de iniciativa do Executivo. E o aumento da alíquota só por projeto de lei, pois está submetido ao princípio da legalidade". Peixinho acrescentou que foi possível tratar do tema em MP pois a mesma pode ser convertida em lei com aval do Parlamento.

https://odia.ig.com.br/colunas/servidor/2018/04/5534902-temer-nao-podera-adiar-reajustes-de-carreiras-federais.html#foto=1


DOERJ de 27/04/2018


1) Lei retira a obrigatoriedade de inserir documentos disponíveis em sites do governo de processos administrativos
2) Alteração de legislação de ICMS


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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7944 DE 26 DE ABRIL DE 2018
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS POR ÓRGÃOS PÚBLICOS, AUTARQUIAS E INSTITUTOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica facultada a exigência de documentos impressos quando os mesmos podem ser verificados, digitalmente, em sites oficiais, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Esta Lei se aplica em todos os órgãos públicos, autarquias, institutos e outras instituições que prestam serviços públicos ou de necessidade básica.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1409-A/2016
Autoria da Deputada: Ana Paula Rechuan
Id: 2102827

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 249 DE 26 DE ABRIL DE 2018
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ARTIGO 7º DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 231/2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017 e na Resolução SEFAZ nº 231, de 23 de março de 2018, bem assim o que consta do Processo nº E-04/202/25/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 2º do art. 7º da Resolução SEFAZ nº 231/18, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º (...)
(...)
§ 2º - As planilhas a serem disponibilizadas no email mencionado no caput deste artigo devem ser preenchidas pelos contribuintes até 1º de junho de 2018, para posterior arquivamento perante a Secretaria Executiva do CONFAZ, a ser realizado por esta SEFAZ.
(...).”.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2102463

quinta-feira, 26 de abril de 2018

DOERJ de 26/04/2018



1) Nomeações e Exonerações SEFAZ


Pág. 5
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 09 de abril de 2018, RENATO CARDOSO AGUIAR, ID FUNCIONAL Nº 5088654-1, do cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Infra estrutura de TI, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/451/2018.
NOMEAR MAURO RUBENS COSTA RODRIGUES, ID FUNCIONAL Nº 5090824-3, para exercer, com validade a contar de 09 de abril de 2018, o cargo em comissão de Superintendente, símbolo DG, da Superintendência de Infra estrutura de TI, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Renato Cardoso Aguiar, ID Funcional nº 5088654-1. Processo nº E-04/204/451/2018.
NOMEAR PEDRO FRANCISCO NKIAMBI para exercer, com validade a contar de 12 de abril de 2018, o cargo em comissão de Assessor, símbolo DAS-7, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rodolfo Luiz Soares dos Santos, ID Funcional nº 5088539-1. Processo nº E-04/204/480/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 10 de abril de 2018, GUSTAVO ROZOLIN DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5090583-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Processo nº E-04/204/452/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 09 de abril de 2018, MAURO RUBENS COSTA RODRIGUES, ID FUNCIONAL Nº 5090824-3, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/204/451/2018.
NOMEAR LUIZA MARIA NASCIMENTO para exercer, com validade a contar de 11 de abril de 2018, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Leandro Toledo dos Santos Costa, ID Funcional nº 5076560-4. Processo nº E04/204/482/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 16 de abril de 2018, LUCIANO MAURICIO ZANGANELLI, ID FUNCIONAL Nº 3215052-0, do cargo em comissão de Secretário I, símbolo DAI-4, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E04/168/387/2018.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Servidores vão à Justiça para cobrar juros por atrasados



Servidores estaduais vão à Justiça para cobrar juros por atrasados
Entidades que representam as categorias pedirão correções em relação ao 13º de 2016, de 2-17 e salários mensais
Por PALOMA SAVEDRA

O governo estadual quitou ontem o 13º do ano passado de 166.607 servidores ativos, aposentados e pensionistas, zerando a dívida com o funcionalismo. No entanto, para as categorias, os débitos não foram devidamente acertados. E o Movimento Unificado dos Servidores Públicos (Muspe) promete uma enxurrada de ações na Justiça para pedir o pagamento de juros sobre os abonos natalinos de 2016 e de 2017, além dos salários mensais.

O Muspe é composto por mais de 40 entidades e, segundo os representantes dos servidores, serão diversas ações propostas por cada categoria. Os servidores também vão cobrar, por meio de articulações políticas, a retomada dos depósitos dos vencimentos no segundo dia útil do mês seguinte ao trabalhado — como era antes da crise do estado estourar.

As medidas já eram pensadas e, ontem, em reunião, o movimento decidiu levá-las à frente. "O Muspe está retomando a luta unificada. Vamos cobrar os juros de todos os atrasados e também a reposição anual pela inflação, prevista na Constituição Federal", declarou Márcio Garcia, presidente do Sindicato dos Policiais Civis (Sindpol).

"Quando atrasou o 13º de 2015, o estado pagou devidamente com os juros. Então, esse será mais um precedente que vamos usar. E temos o receio que, após a eleição, a situação do funcionalismo volte a se agravar", declarou Ramon Carreira, do Sind-Justiça.

Em nota enviada ontem após a quitação do 13º, o governo afirmou que a regularização dos salários é o principal efeito imediato da adesão do Rio à recuperação fiscal, em 5 de setembro de 2017, e ressaltou o longo caminho percorrido pelo governador Luiz Fernando Pezão para isso.

"Eu sei que é um atraso (o 13º) e, mais uma vez, peço desculpas aos servidores, mas atravessamos a maior crise do país. Eu acredito e vamos trabalhar muito para que isso não ocorra mais. Eu sei quanto isso custou a todos nós, sei que é minha obrigação, mas hoje eu me sinto aliviado por ter quitado essa dívida", declarou o governador.

DOERJ de 25/04/2018


1) Institui Política de capacitação para atendimento ao idoso
2) Cria a Biblioteca da EFAZ
3) Incorpora convênio na legislação de ICMS
4) Audiência Pública para tratar do empréstimo de 250 milhões.



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7942 DE 24 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI A POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO PARA ATENDIMENTO AO IDOSO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°- Fica instituída a Política de Capacitação para Atendimento ao Idoso em todos órgãos públicos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2°- A política de capacitação instituída por esta Lei, tem por objetivo oferecer treinamento anual, através de Curso de Capacitação, para todos aqueles profissionais que trabalham com atendimento ao idoso.
Art. 3°- Os Conselhos Estaduais de Saúde, de Assistência Social e do Idoso deverão indicar um de seus membros para o estabelecimento de comissão que ficará responsável pela formulação das diretrizes da Política de Capacitação para Atendimento ao Idoso.
Art. 4°- Ao final de cada curso será emitido certificado de conclusão.
Art. 5°- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 250/15
Autoria do Deputado: Marcus Vinicius

Pág. 4
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 246 DE 20 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE O ESPAÇO LEITURA DA ESCOLA FAZENDÁRIA, DA SEFAZ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do Decreto nº 46.025, de 20 de junho de 2017, e
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a leitura e a pesquisa, por parte dos servidores da SEFAZ, nos assuntos pertinentes ao desempenho das atividades desta secretaria, tendo em vista o contido no processo nº E-04/008.026/2011 e na Resolução SEFAZ n° 431, de 14 de setembro de 2011.
RESOLVE:
Art. 1º - Fica alterada, sem despesas, dentro do âmbito da Escola Fazendária a designação de “Espaço Leitura”, para “Biblioteca da Escola Fazendária”, mantendo o objetivo de oferecer aos servidores da SEFAZ, para consulta local ou mediante empréstimo, livros, apostilas, trabalhos, revistas, artigos e outros itens pertinentes ao desempenho das atividades da secretaria, em meio físico ou eletrônico.
Parágrafo Único - A Diretora da Escola Fazendária regulamentará através de Portaria, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, o uso da Biblioteca da Escola Fazendária a que se refere o caput deste artigo.
Art. 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento Id: 2101709

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 248 DE 24 DE ABRIL DE 2018
INCORPORA À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL O CONVÊNIO ICMS 81/11, QUE AUTORIZA O ESTADO A NÃO EXIGIR OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS COM O ICMS INCIDENTE
SOBRE AS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 12/15, de 18 de março de 2015, RESOLVE:
Art. 1º - Fica incorporado à legislação tributaria estadual o Convênio ICMS nº 81/11, de 5 de agosto de 2011, que autoriza a reduzir ou não exigir juros e multas relativos ao não pagamento do ICMS decorrentes das prestações dos serviços de comunicação, tais como: serviços de valor adicionado, serviços de meios de telecomunicação, serviços de conectividade, serviços avançados de internet, locação ou contratação de porta, utilização de segmento espacial satelital, disponibilização de endereço IP, disponibilização ou locação de equipamentos, de infraestrutura ou de componentes que sirvam de meio necessário para a prestação de serviços de transmissão de dados, voz sobre IP (voip), imagem e internet, independentemente da denominação que lhes seja dada, até 25/08/2011.
§ 1º Aos créditos tributários regularmente constituídos fica concedida a remissão parcial do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação de que trata o artigo primeiro, de forma que o imposto a recolher seja equivalente à aplicação das alíquotas estabelecidas nos incisos seguintes, sobre a base de cálculo não submetida à tributação, relativamente a fatos geradores ocorridos:
I - até 31 de dezembro de 2008, 9%;
II - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2009, 16%; e
III - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2010, 19%.
§ 2º - A dispensa de juros e multas aplica-se até 25/08/2011, nos termos da cláusula sétima do Convênio ICMS nº 81/11.
§ 3º - O benefício fiscal previsto neste artigo será utilizado em substituição à apropriação dos créditos de ICMS decorrentes das entradas de quaisquer mercadorias, bens ou serviços utilizados nas prestações de serviços mencionados no artigo primeiro e impede a compensação do ICMS devido com outros tributos pagos à Fazenda Pública em razão dos mencionados serviços para fins de recolhimento do ICMS devido com as alíquotas previstas nos incisos I, II e III do parágrafo 1º.
Art. 2º - O disposto nesta resolução fica condicionado:
I - a que o contribuinte beneficiado não questione a incidência do ICMS sobre as prestações indicadas no artigo 1º, judicial ou administrativamente;
II - a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre os serviços de comunicação, o valor total dos serviços e meios cobrados do tomador, especialmente os indicados no artigo 1º, bem como efetue o pagamento do imposto calculado na forma deste inciso nos prazos fixados na legislação pertinente;
III - a que o contribuinte beneficiado desista formalmente de ações judiciais e recursos administrativos de sua iniciativa contra a Fazenda Pública, visando o afastamento da cobrança de ICMS sobre os serviços arrolados no artigo 1º; e
IV - que o imposto devido na forma prevista por esta resolução seja integralmente recolhido, em moeda corrente, em prazo não superior a dez dias úteis de sua entrada em vigor.
Parágrafo Único. O descumprimento de quaisquer dos incisos deste artigo implica imediato cancelamento dos benefícios fiscais concedidos pela resolução, restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
Art. 3º - Para efeito de fruição dos benefícios previstos nesta resolução, o contribuinte deverá:
I - solicitar à repartição fiscal a que estiver vinculada prévia autorização; e
II - firmar declaração no sentido de que aceita e se submete às exigências desta resolução e que renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS nas prestações de serviços mencionadas no artigo 1º, sob pena de perda dos benefícios outorgados.
Art. 4º - O disposto nesta resolução não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
Art. 5º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2101778

Pág. 17
AVISO
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE JANEIRO convoca a comunidade em geral para participar da AUDIÊNCIA PÚBLICA N° 003/2018, a fim de discutir características da operação de crédito a ser celebrada junto a instituição financeira nacional ou internacional, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, no valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais) destinada à modernização da área de tecnologia da informação desta SEFAZ, na forma de contrato de empréstimo, conforme autorizado pela Lei nº 7.940, de 17 de abril de 2018. Informações complementares estarão disponíveis no sítio eletrônico da
SEFAZ no link: www.fazenda.rj.gov.br Eventuais questionamentos poderão ser encaminhados ao seguinte correio eletrônico: subfin@fazenda.rj.gov.br
Local: Avenida Presidentes Vargas 670, Centro, Rio de Janeiro - RJ - auditório (vigésimo andar).
Data: 14 de maio de 2018.
Horário:15h00
Id: 2101895

terça-feira, 24 de abril de 2018

Com mais de 4 meses de atraso, governo deposita o 13º dos servidores

Hoje, dia 24/04/2018 os servidores finalmente receberam o 13º de 2017.

De um lado, o alívio de poder quitar contas em atraso, de outro a incerteza em relação ao futuro. 
Com mais uma antecipação de receita feita por esse governo, como ficam os próximos anos? Será que o próximo governador terá capacidade de manter a folha em dia, mesmo sem essa receita futura de royalties?

Há uma enorme indignação no funcionalismo em geral e na nossa categoria especificamente pelo fato do valor ter vindo sem correção, apesar de mais de quatro meses de atraso. 

A Constituição do nosso Estado prevê a correção de salários pagos em atraso no art. 82 parágrafo 4. A ANAFERJ se vê na obrigação de acionar o Poder Judiciário para exigir que a Lei seja cumprida.


DOERJ de 24/04/2018



1) Sanciona lei que permite empréstimo para Programa de Demissão Voluntária
2) Altera procedimento SIAFE
3) Recadastra Distribuidora Direcional
4) Pauta Reunião CSFT



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.941 DE 20 DE ABRIL DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com a garantia da União, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos no âmbito da reestruturação administrativa, destinado à reestruturação da administração pública do Estado do Rio de Janeiro, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo Único - Na hipótese de desvio de finalidade do financiamento previsto no caput, o acesso a novos financiamentos ficará suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 90 (noventa) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido instrumento assinado, a que se dará publicidade, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
§ 1º - O Poder Executivo enviará também à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, relatório descritivo acerca da aplicação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei, com informações específicas quanto ao custo, com aquisição e/ou reforma de máquinas, treinamento de pessoal, caso seja necessário, bem como todas as demais aplicações envolvidas, além do demonstrativo do impacto previsto na arrecadação do Estado.
§ 2º - As informações constantes no caput serão publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º - Findo o processo de reestruturação o Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, a relação completa das empresas extintas, o montante da dívida liquidada e o valor total da redução da despesa no impacto anual.
Art. 8º - A assinatura do contrato de empréstimo previsto nesta lei, fica condicionada a regularidade do pagamento dos vencimentos e o décimo terceiro salário dos servidores públicos que se encontram em atraso.
Art. 9º - As universidades públicas estaduais, as sociedades de economia mista e todas as empresas públicas do Estado do Rio de Janeiro não serão extintas.
Art. 10 - A Fundação Leão XIII, a Fundação Para a Infância e Adolescência - FIA/RJ, Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do RJ - FAPERJ, Fundação Centro de Ciências e de Educação Superior à Distância do Estado do RJ - CECIERJ, não farão parte das fundações a serem extintas pelo Poder Executivo.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3870/2018
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 10/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado André Lazaroni Id: 2101692



ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.289 DE 20 DE ABRIL DE 2018
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DA TIPIFICAÇÃO DA DESPESA ORÇAMENTÁRIA NO DOCUMENTO NOTA DE EMPENHO - NE, DO SIAFE-RIO, PARA OS ÓRGÃOS E ENTIDADES
DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E- 04/053/14/2018,
CONSIDERANDO:
- que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal e a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997- Lei Eleitoral, impõem regras de finanças públicas e de assunção de despesas que devem ser observadas pelos agentes públicos no ultimo ano de mandato;
- a Deliberação TCE/RJ nº 248, de 29 de abril de 2008, que institui, no âmbito Estadual e Municipal, o módulo “Término de Mandato” no Sistema Integrado de Gestão Fiscal (SIGFIS); e
- a necessidade de adoção de procedimentos para controle e geração de informações relativas à contratação e execução da despesa, visando cumprir as regras de final de mandato, notadamente no que concerne ao artigo 42 da citada Lei Complementar nº 101/2000;
DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade, para os Órgãos e Entidades do Poder Executivo, a partir do dia 1º de maio de 2018, no momento da emissão da Nota de Empenho, da tipificação da despesa orçamentária no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-RIO.
Parágrafo Único - A tipificação, de que trata o caput deste artigo, é o ato de caracterizar a despesa orçamentária considerando os conceitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto.
Art. 2º - Para a tipificação da despesa deverão se fazer presentes de forma obrigatória e concomitante, as condições de pré-existência, continuidade e essencialidade, cujas definições são:
I - PRÉ-EXISTENTE: quando a necessidade que motivou a obrigação ou contratação do serviço é anterior ao dia 1º de maio do último ano do mandato;
II - CONTÍNUA: quando a despesa está relacionada com a realização de serviços em que a necessidade da Administração não se esgota com a prática de ato instantâneo, isto é, corresponde a uma necessidade permanente da Administração, algo de que ela precisa dispor sempre, ainda que não todos os dias, não se confundindo com os serviços de execução instantânea, ou seja, aqueles em que uma vez realizados satisfazem, integralmente, a necessidade da Administração;
III - ESSENCIAL: quando a despesa for indispensável para que não ocorra interrupção aos serviços prestados pelo Ente, vinculando-se à manutenção do Estado, uma vez que, sem realizá-la haverá precariedade ou iminente prejuízo à sobrevivência do mesmo e à coletividade em geral.
§ 1º - As despesas tipificadas, conforme o caput deste artigo, devem ser obrigatoriamente justificadas quanto a sua essencialidade.
§ 2º - As despesas que não atendam em conjunto os requisitos estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo deverão ser declaradas como não tipificadas no momento do empenhamento da despesa no SIAFE-RIO.
§ 3° - As despesas emergenciais, entendidas como aquelas necessárias ao enfrentamento de situações que possam ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, deverão ser enquadradas como tipificadas, sendo imprescindível, na justificativa do ordenador de despesas quanto à essencialidade, a caracterização da despesa quanto à situação emergencial.
Art. 3º - As despesas orçamentárias a seguir relacionadas não serão objeto de tipificação:
I - Custeadas com recursos de convênios, desde que a receita tenha sido efetivamente arrecadada;
II - As de caráter obrigatório, as seguir elencadas:
a) Pessoal e Encargos Sociais;
b) Juros e Encargos da Dívida;
c) Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas;
d) Transferências a Instituições Multigovernamentais;
e) Inativos, Pensionistas, Obrigações Patronais e Outros Benefícios Previdenciários/ Assistenciais;
f) Obrigações Tributárias e Contributivas;
g) Depósitos Compulsórios e Sentenças Judiciais;
h) Amortização da Dívida;
Art. 4º - Fica vedado contrair obrigação de despesa, no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, vinculada a fontes de recursos administradas pelo Tesouro Estadual que não atenda conjuntamente os conceitos de tipificação estabelecidos nos incisos I, II e III do artigo 2º ou que não estejam amparados pelas exceções elencadas no artigo 3º do presente Decreto.
§ 1º - A realização de toda e qualquer contratação no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, com fontes de recursos próprios do órgão ou entidade contratante, que tenha sua execução em exercícios subsequentes sem previsão no Plano Plurianual - (PPA - Lei Estadual n° 7.211/2016, revista pela Lei 7.843/2018), fica condicionada à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao titular do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º - A realização de toda e qualquer contratação no período de 01/05/2018 a 31/12/2018, com fontes de recursos próprios do órgão ou entidade, declarada como não tipificada, nos moldes do artigo 2º deste Decreto, fica condicionada à existência de disponibilidade financeira líquida, cujo controle competirá ao titular do respectivo órgão ou entidade.
Art. 5º - A Contadoria Geral do Estado - CGE operacionalizará no SIAFE-RIO a sistemática ora criada e orientará os órgãos e entidades do Estado quanto a sua correta utilização.
Art. 6º - A Auditoria Geral do Estado - AGE fará constar em seu Relatório de Auditoria que acompanhará a Prestação de Contas de Governo, referente ao exercício de 2018, se pronunciando quanto ao cumprimento das regras de término de mandato, sob os aspectos do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, e quanto ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo Único - A AGE deverá, previamente à remessa do seu relatório da citada Contas de Governo, quando necessário for, comunicar aos órgãos/entidades eventuais incorreções verificadas.
Art. 7º - A contratação, execução e empenhamento de despesas em desacordo com o estabelecido no presente Decreto ensejará apuração de responsabilidade do agente que tiver dado causa.
Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2101728


SUBSECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO
ATOS DO SUPERINTENDENTE
PORTARIA SUFIS N° 166 DE 23 DE MARÇO DE 2018
DIVULGA AS DISTRIBUIDORAS CREDENCIADAS SEGUNDO A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 772/2014.
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º - Tornar público o credenciamento previsto no art. 32-C, do Livro IV, do RICMS - Decreto n° 27.427/00 e na Resolução SEFAZ nº 772/2014, de 24 de julho de 2014, para o contribuinte abaixo designado:
INSCRIÇÃO ESTADUAL 78.050.519
CNPJ 06.536.758/0002-06
RAZÃO SOCIAL DIRECIONAL DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA
ENDEREÇO AVN MONROE, 321 VILA ACTURA - DUQUE DE CAXIAS- RJ
PROCESSO E-04/037/588/2017
DATA DOS EFEITOS DATA DE SUA PUBLICAÇÃO NO DOE, conforme § 5.º do 2º da Resolução SEFAZ 772/2014
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2018
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS
Superintendente de Fiscalização
Id: 2101231


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CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA
PAUTA DE REUNIÃO DA 206ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO CONSELHO SUPERIOR DE FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA, A REALIZAR-SE NO DIA 25 DE ABRIL DE 2018, às 16:00 HORAS, na SALA DE REUNIÕES DO GABINETE DO SecretÁriO dE Estado dE FAZENDA E PLANEJAMENTO, À AV. PRESIDENTE VARGAS, Nº 670, 19º Andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES - Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento.
ALBERTO DA SILVA LOPES - Superintendente de Tributação.
HUMBERTO FELBINGER COSSU DE VASCONCELOS – Superintendente de Fiscalização.
FABIO DE OLIVEIRA FREIRE - Superintendente de Arrecadação.
ROBERTO LIPPI RODRIGUES - Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro.
PEDRO GONÇALVES DINIZ FILHO - Presidente do Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro - SINFRERJ.
VANICE DA CONCEIÇÃO PADRÃO - Representante da Classe dos Auditores Fiscais do Estado do Rio de Janeiro.
ASSUNTOS:
1. Promoção de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
2. Confirmação na Carreira de Auditores Fiscais da Receita Estadual;
3. Apreciação de Processos Administrativos nºs: E-04/086/2/2016; E-04/086/7/2016; E-04/057/30/2017; E04/083/72/2017; E-04/073/105/2017; E-04/086/3/2017 e E04/086/8/2016.
4. Ampliação dos serviços de Tecnologia da Informação;
5. Apreciação do artigo 106, inciso II, da Lei Complementar 69/90;
6. Assuntos Gerais.
Id: 2101431

sexta-feira, 20 de abril de 2018

DOERJ de 20/04/2018



1) Exoneração SEFAZ
2) Institui política de segurança de informação e termo de sigilo
3) Aposentadoria de servidores

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DECRETOS DE 19 DE ABRIL DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 19 de abril de 2018, GUILHERME VALLADARES GIESTA, ID FUNCIONAL Nº 4388300-1, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/083/72/2018.

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 244 DE 18 DE ABRIL DE 2018
INSTITUI A POLÍTICA DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso da atribuição conferida pelo art. 18 do Decreto nº 46.026, de 20 de junho de 2017,
CONSIDERANDO:
- a necessidade de garantir a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações sob gestão da SEFAZ;
- a necessidade de eliminar ou reduzir riscos e vulnerabilidades aos quais essas informações estão sujeitas;
- que essas informações sob gestão da SEFAZ constituem patrimônio do Governo do Estado do Rio de Janeiro, sendo recursos críticos para o desempenho de suas atividades, para o planejamento estratégico
e a tomada de decisões; e
- a abrangência do tema, que deve contemplar as ações dos agentes envolvidos com segurança de informação, a classificação das informações, a normatização dos acessos às informações, o uso do correio
eletrônico, o uso da Internet, o uso de programas de computador próprios e de terceiros, o acesso físico às instalações de processamento eletrônico de dados e seu contingenciamento, e o acesso lógico às informações de interesse da SEFAZ e do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
Art. 1º - Fica instituída a Política de Segurança da Informação da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, composta por suas Diretrizes Gerais e Normas, publicadas no sítio da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).
Parágrafo Único - Os documentos da Política de Segurança da Informação deverão ser disponibilizados na Intranet, seção Política de Segurança.
Art. 2º - Os objetivos das ações a serem implementadas com base na Política de Segurança da Informação visam preservar a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações sob gestão da SEFAZ.
Art. 3º - A Subsecretaria-Adjunta de Tecnologia da Informação – SATI é o órgão competente para dirimir eventuais dúvidas e orientar quanto à aplicação da Política de Segurança da Informação da SEFAZ.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2100939

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUBSECRETARIA ADJUNTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
ATO DO SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO
PORTARIA SATI Nº 01 DE 18 DE ABRIL DE 2018
DISCIPLINA CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A DISPONIBILIZAÇÃO E A UTILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES PRODUZIDAS OU CUSTODIADAS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E
DE SUAS UNIDADES INTEGRANTES.
O SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- os termos do inciso XIII do artigo 285 e do inciso IX do art. 286 do Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979, que impõem a todos os servidores o dever de guardar sigilo sobre os assuntos da administração; e
- que algumas unidades da Secretaria possuem, em função das atribuições do serviço, especial acesso a informações sigilosas, confidenciais ou que podem vir afetar a privacidade de outrem, servidor ou particular, pessoa física ou jurídica,
RESOLVE:
Art. 1º - Os servidores lotados ou que venham a prestar seus serviços em unidades onde exista, por força das atribuições especial, acesso às informações sigilosas, confidenciais ou que possam vir a afetar a privacidade de outrem, deverão subscrever ao Termo de Sigilo, Confidencialidade e Não Divulgação, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de abril de 2018
RICARDO ADOLFO REZENDE NOVELLO
Subsecretário-Adjunto de Tecnologia da Informação
ANEXO
TERMO DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO Eu,_________________________________,
identidade funcional nº ______________________, inscrito no CPF sob o nº ______________________, doravante designado simplesmente RESPONSÁVEL, me comprometo, por intermédio do presente TERMO DE SIGILO, CONFIDENCIALIDADE E NÃO DIVULGAÇÃO, a não divulgar, sem autorização prévia e formal, exceto aquelas às quais o cargo autorizar, quaisquer informações de propriedade da SEFAZ-RJ, em conformidade com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA
O RESPONSÁVEL reconhece que tomou conhecimento de informações da SERFAZ-RJ, que podem e devem ser tratadas como privilegiadas e sigilosas. Estas informações devem ser tratadas confidencialmente sob qualquer condição e não podem ser divulgadas a terceiros não autorizados, como demais servidores, estagiários e prestadores de serviço, sem a expressa, formal e escrita autorização da gestão imediata.
CLÁUSULA SEGUNDA
Todas as informações, sejam orais, escritas ou disponíveis por meio digital, devem ser tratadas como informações confidenciais, salvo quando explicitamente classificadas como informação pública. Todas as informações estão disponíveis para acesso e utilização dos servidores apenas para execução de atividade laboral, de acordo com a sua função e com as regras de sigilo fiscal.
CLÁUSULA TERCEIRA
O RESPONSÁVEL deverá manter toda e qualquer informação sob sigilo até que venha a ser autorizado formal e expressamente pelo superior hierárquico a tratá-la diferentemente, respeitado o sigilo fiscal. Em hipótese alguma a ausência desta manifestação expressa do superior hierárquico poderá ser interpretada como autorização de divulgação de informação.
CLÁUSULA QUARTA
O RESPONSÁVEL por cada área determinará a todos os seus subordinados, prepostos e prestadores de serviço que estejam direta ou indiretamente envolvidos com a prestação de serviços para a SEFAZRJ, a observância do presente Termo, adotando todas as precauções e medidas para que as obrigações oriundas deste instrumento sejam efetivamente observadas.
CLÁUSULA QUINTA
O RESPONSÁVEL obriga-se a informar imediatamente à alta gestão qualquer violação das regras de sigilo ora estabelecidas, que tenham ocorrido por sua ação ou omissão, independentemente da existência de dolo, bem como de seus empregados, prepostos e prestadores de serviços.
CLÁUSULA SEXTA
O descumprimento de quaisquer das cláusulas do presente termo acarretará em responsabilização administrativa, civil e criminal dos que, comprovadamente, estiverem envolvidos no descumprimento ou violação.
CLÁUSULA SÉTIMA
Este termo tornar-se-á válido a partir da data de sua efetiva assinatura pelas partes.
Parágrafo Único: A produção dos efeitos das obrigações assumidas ocorrerá com a assinatura deste termo, salvo quando já decorrentes de outra fonte jurídica.
CLÁUSULA OITAVA
As obrigações a que alude este instrumento perdurarão, inclusive, após a cessação do vínculo contratual entre o RESPONSÁVEL e a SEFAZ-RJ e abrangem as informações presentes ou futuras, pelo período de 10 anos, permanecendo as regras do sigilo fiscal.
Rio de Janeiro, _____ de ___________________ de __________.
_________________________________________
Nome Completo
Id: 2100940

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 19/04/2018
APOSENTA VALMIR MACHADO JARDIM, Agente Administrativo, Identidade Funcional nº 870283-7 e Matrícula nº 0.198.845-0, do Quadro Suplementar, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/314/2018.
APOSENTA WILLIS FELIX DA SILVA FILHO, Administrador, Identidade Funcional nº 869883-0 e Matrícula nº 0. 285.274-7, do Quadro Suplementar, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/281/2018. Id: 2101166