sexta-feira, 29 de junho de 2018

ALERJ aprova as contas de Pezão




 Alerj aprova contas de 2017 do governo de Luiz Fernando Pezão
Em maio, o Tribunal de Contas do Estado (TCE) enviou à Casa um parecer recomendando que os deputados estaduais rejeitassem as contas.
Por Mônica Sanches, TV Globo
 

Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, em sessão extraordinária desta quinta-feira (28), as contas de 2017 do governo de Luiz Fernando Pezão. A prestação de contas do governo foi aprovada com o seguinte placar: 39 parlamentares favoráveis e 19 contrários.

O resultado do plenário da Assembleia contraria decisão do Tribunal de Contas do Estado (TCE). Em maio, o tribunal enviou à Casa um parecer recomendando que os deputados estaduais rejeitassem as contas.

Embora tenham sido refutadas pelo TCE, a Comissão de Orçamento da Alerj emitiu parecer favorável às contas, aceitando a principal justificativa do governo de que "a grave crise financeira" vivida no Rio foi mais aguda no ano passado.

Presidente da Comissão de Orçamento e líder do governo na Casa, o deputado Gustavo Tutuca (MDB) avaliou que o Rio continua em estado de calamidade nas finanças públicas.

No dia 20 de junho, segundo informações da Alerj, o secretário de Estado de Fazenda, Luiz Claudio Fernandes, fez uma apresentação das contas do governo de 2017 na qual disse que o déficit orçamentário do Estado caiu 41% em relação a 2016.

De acordo com o secretário, o governo fechou o ano de 2017 com R$ 5,7 bilhões no vermelho, contra um saldo negativo de cerca de R$ 9,7 bilhões no ano anterior.

"Sabemos que o cenário ainda não é positivo, mas de 2014 a 2016 tivemos uma perda acumulada de Produto Interno Bruto (PIB) estadual de 7%, e no ano passado começamos a perceber uma melhora, mesmo que tímida. Estamos caminhando para sair do vermelho", garantiu Luiz Claudio.

https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/alerj-aprova-contas-de-2017-do-governo-de-luiz-fernando-pezao.ghtml


DOERJ de 29/06/2018


1) Ponto Facultativo Segunda, dia 2/7
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ
3) Normatiza procedimentos de mudanças na legislação por conta da greve dos caminhoneiros
4) Edital de Audiência Pública sobre a operação de empréstimos de 3,05 bi




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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.345 DE 28 DE JUNHO DE 2018
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS ESTADUAIS NO DIA 02 DE JULHO DE 2018 (SEGUNDA-FEIRA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol nos jogos da Copa do Mundo FIFA 2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais no dia 02 de julho de 2018 (segunda-feira).
§ 1º - O expediente será normal, entretanto, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
§ 2º - A critério da Secretaria de Estado de Educação e da Fundação de Apoio à Escola Técnica - FAETEC, poderão ser realizadas as atividades regulares nas unidades de ensino em que houver turmas no horário noturno.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2115815


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NOMEAR PAULO ROBERTO SANT'ANNA JUNIOR, Auditor da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385211-4, para exercer, com validade a contar de 18 de junho de 2018, o cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Ricardo George Alves de Sant'Anna Junior, ID Funcional nº 4427426-2. Processo nº E-04/202/084/2018.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 18 de junho de 2018, RICARDO GEORGE ALVES DE SANT'ANNA JUNIOR, Auditor Fiscal da Receita Estadual 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427426-2, do cargo em comissão de Auditor Fiscal Chefe de Especializada, símbolo DAS-9, da Auditoria-Fiscal Especializada de Comércio Exterior, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas, da Superintendência de Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/084/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 18 de junho de 2018, PAULO ROBERTO SANT'ANNA JUNIOR, Auditor da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385211-4, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/202/084/2018.
NOMEAR ROBERTO FERNANDO DE LIMA AGUILAR JUNIOR para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2018, o cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Victor Seixas Xavier, ID Funcional nº 5025857-5. Processo nº E-04/168/494/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de junho de 2018, VICTOR SEIXAS XAVIER, ID FUNCIONAL Nº 5025857-5, do cargo em comissão de Assessor-Chefe, símbolo DAS-8, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/168/490/2018.
NOMEAR VICTOR SEIXAS XAVIER, ID FUNCIONAL Nº 5025857-5, para exercer, com validade a contar de 01 de junho de 2018, o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Gestão da Informação, do Centro de Estatísticas, Estudos e Pesquisas, da Fundação Centro Estadual de Estatística, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Estado do Rio de Janeiro - CEPERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Sergio Urzedo Junior, ID Funcional nº 5025287-9. Processo nº E-04/168/491/2018.
NOMEAR MARCELO SOARES LINTOMEN, ID FUNCIONAL Nº 4354132-1, para exercer, com validade a contar de 07 de junho de 2018, o cargo em comissão de Gerente, símbolo DAS-7, do Centro de Tecnologia de Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Mauricio Jose Costa Santos. Processo nº E-04/171/507/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de maio de 2018, ELISEU DE OLIVEIRA PORTO, ID FUNCIONAL Nº 5018365-6, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/157/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de maio de 2018, ALEXANDRE MANDARIM LACERDA, Analista de Fazenda Estadual, ID Funcional nº 1944136-3, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/158/2018.


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ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 266 DE 28 DE JUNHO DE 2018
DISCIPLINA OS EFEITOS DA CONVALIDAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS À APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO DECRETO Nº 46.323/18, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 82 DO LIVRO IX DO RICMS, ENTRE OS DIAS 29.05.2018 E 12.06.2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e no inciso I do art. 48 da Lei nº 2.657/1996, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/115/2018,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução disciplina os efeitos da convalidação, prevista no § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, realizados entres os dias 29/05/2018 e 12/06/2018.
Parágrafo Único - Deverá observar o disposto nesta Resolução o tomador do serviço de transporte rodoviário de carga intermunicipal e de transporte interestadual iniciado no Estado do Rio de Janeiro, inscrito no CAD-ICMS, localizado ou não no território fluminense, inclusive quando optante pelo Simples Nacional.
Art. 2º - O ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido no caput do art. 1º, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as seguintes opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ:
I - Tipo de Pagamento: ICMS/FECP;
II - Tipo de Documento: DARJ;
III - Natureza: Substituição Tributária por Operação/Outros;
IV - Produto: Outros;
V - Tipo de Apuração: por Período;
VI - Tipo de Período: Mensal;
VII - Data de Vencimento: mesma data do mês de julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018.
§ 1º - O DARJ relativo ao período de:
I - 29 a 31/05/2018 poderá ser recolhido sem acréscimos, na data indicada no inciso VII do caput, com indicação do Período de Referência “05/2018”;
II - 1º a 12/06/2018 deverá ter indicação do Período de Referência “06/2018”.
§ 2º - O tomador do serviço não optante pelo Simples Nacional terá direito à apropriação do crédito correspondente ao valor total do ICMS ST na apuração normal, nas hipóteses permitidas na legislação tributária.
Art. 3º - A EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento referido no incido I do Parágrafo Único do art. 2º, utilizando o Registro E250 - “Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher - Operações próprias”, preenchido da seguinte forma:
I - no campo 10 - MÊS_REF, o período de referência 05/2018;
II - no campo 04 - DT_VCTO, a data indicada no inciso VII do caput;
III - no campo 9 - TXT_COMPL, a inscrição “Pagamento do ICMS postecipado para 07/2018 em função do Decreto nº 46.336/2018”.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2115714


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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
AVISO
AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 05/2018
A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO RIO DE JANEIRO convoca a comunidade em geral para participar da Audiência Pública n° 005/2018, a fim de discutir características de operações de crédito a serem celebradas junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, até o valor de R$ 3.050.000.000,00 (três bilhões e cinquenta milhões de reais) destinadas ao financiamento dos leilões de pagamento nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, previstos na Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, na forma de distintos contratos de mútuo, conforme autorizado pela Lei nº 8.007, de 26 de junho de 2018. Informações complementares estarão disponíveis no sítio eletrônico da SEFAZ no link: www.fazenda.rj.gov.br
Eventuais questionamentos poderão ser encaminhados ao seguinte Correio eletrônico: subfin@fazenda.rj.gov.br
Local: Avenida Presidentes Vargas 670, Centro, Rio de Janeiro-RJ - auditório (20º andar).
Data: 16 de julho de 2018.
Horário: 15h00.
Id: 2115842


quinta-feira, 28 de junho de 2018

O Regime de Recuperação Fiscal veda o reajuste anual de servidores?


Afinal, o Regime de Recuperação Fiscal assinado pelo Estado do Rio veda o reajuste anual de servidores?


Fomos apurar!


Os servidores vêm solicitando ao Governo do Estado a reposição das perdas inflacionárias. 


Integrantes do governo deram entrevistas dizendo textualmente que a reposição inflacionária é vedada pelo acordo de Recuperação Fiscal assinado em 2017.


 Sem chance de reajuste
As diversas categorias do estado pedem, por meio do Muspe, a revisão salarial acumulada desde 2014, chegando a 25% de correção. Quanto a isso, Gomes reiterou o que Pezão já havia dito à Coluna e foi categórico: "Reajuste está vedado pela recuperação fiscal".
Fonte: https://odia.ig.com.br/colunas/servidor/2018/05/5543447-estado-planeja-manter-antecipacao-de-salarios-mais-baixos.html#foto=1

Será que é verdade? Vamos passo a passo:

A primeira e mais importante fonte de informação é a página do próprio Regime de Recuperação Fiscal dentro da página da Secretaria de Tesouro Nacional: 

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/rrf

Lá estão listadas as vedações ao Estado que aderir ao Regime:




No primeiro item, o das vedações ao Estado, está claro que só ficam vedados os aumentos além da revisão anual assegurada pela Constituição Federal.

Mais claro, impossível!

Na página do RRF estão os documentos assinados entre a União e o Estado do RJ sobre o Regime de Recuperação Fiscal.

Em meio a enorme relação de documentos, há um Anexo do acordo (de número 38) entitulado “Contenção de despesa com pessoal”. Infelizmente esse anexo não está disponível ao público e aparece como:
“ DOCUMENTO CLASSIFICADO COMO RESERVADO PELO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO”.


Na nossa visão, o sigilo é algo a se lamentar em um acordo entre entes públicos. Mas se a intenção era esconder que o acordo prevê os reajustes salariais, eles não tiveram êxito, pois os números estão explícitos em tabelas no documento principal.

Na Página 27 do documento principal, aparece uma tabela com a evolução do gasto com pessoal durante a vigência do acordo, e ele é crescente:



Os gastos com pessoal crescem ano a ano nas contas do Plano de Recuperação Fiscal. Como não há previsão de concursos (além da reposição de mão de obra), esses aumentos só podem ser pela concessão dos triênios, progressões, promoções e revisões anuais. 

Conclusão: 
Os salários do funcionalismo não estão congelados e há espaço dentro do acordo para progressões funcionais e reposição inflacionária.









Comissão da Alerj aprova contas do Governador Pezão de 2017

Comissão da Alerj aprova contas do Governador  Pezão referentes ao  exercício de 2017

Publicado

em
 




Deputados da Comissão de Orçamento da Alerj aprovam contas de 2017 do Governo do Estado do Rio e vão contra parecer contrário do Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE-RJ)
A Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) aprovou, na última terça-feira, 26, por cinco votos a dois, as contas do Governo do Estado do Rio referentes ao ano de 2017.
O parecer, de autoria do deputado Gustavo Tutuca (MDB), ainda precisa ser votado em discussão única pelo plenário da Alerj, na forma de um projeto de decreto legislativo.
Os deputados Comte Bittencourt (PPS) e Luiz Paulo (PSDB) votaram contra a aprovação das contas do governo e os parlamentares Rosenverg Reis (MDB), Rafael Picciani (MDB) e Gustavo Tutuca, e os deputados Chiquinho da Mangueira (PSC) e André Correa (DEM), votaram a favor.
Em maio, o Tribunal de Contas do Estado do Rio (TCE-RJ) enviou à Casa um relatório recomendando a reprovação do relatório de execução orçamentária do Executivo no último ano.
No entanto, o Ministério Público Especial (MPE) apresentou um embargo de declaração, invalidando parte do parecer. Com isso, o texto não pôde servir de análise para os deputados. Mas, segundo o presidente da Comissão, Gustavo Tutuca, a medida não interferiu na formulação do parecer.
Segundo Gustavo Tutuca, a grave crise financeira pela qual o estado tem passado, que teve seu ápice no ano de 2017, justifica a aprovação das contas. Ele lembra que o Rio continua em estado de calamidade nas finanças públicas, situação reconhecida pelo próprio parlamento, com a aprovação da Lei 7.843, de 2016.
“Votei favorável levando em consideração a grave e latente crise que, ainda no ano passado, o governo sofreu antes da aprovação do Regime de Recuperação Fiscal. Levamos em consideração dados apresentados pelo corpo instrutivo do Tribunal de Contas, apesar de não nos basearmos totalmente no relatório. Nós já tínhamos as informações necessárias para elaborar o parecer divergente ao relatório original do TCE”, explicou Tutuca.
Os deputados Luiz Paulo e Comte Bittencourt enfatizaram que o governo não respeitou índices constitucionais no repasse de verbas para áreas da saúde e educação.
“Não há nenhum indicador que possa sugerir a hipótese de aprovação dessa proposta”, afirmou Luiz Paulo, presidente da Comissão de Tributação da Alerj.
O deputado tucano também alertou que os restos a pagar acumulados desde 2014 já chegam a quase 19 bilhões de reais.
Segundo a Alerj, o último ano, a Receita Corrente Líquida (RCL) do estado foi de 58 bilhões de reais. Desse valor, cerca de 80% foi destinado a previdência social, saúde, segurança pública e educação, mas o governo não cumpriu o índice constitucional de 25% que deveria ser destinado à educação.
A área deveria ter recebido 9,4 bilhões de reais, mas foi declarado como liquidado apenas 9,2 bilhões de reais, mas Comte Bittencourt, que preside a Comissão de Educação da Casa, explicou que a situação ainda é mais grave, pois o valor efetivamente pago à educação foi de 7,6 bilhões de reais.
“O que eles fazem é uma pedalada fiscal, declaram como liquidado o valor, mas não repassam todo o recurso para as instituições. Com isso, a secretaria de Fazenda deixou de aplicar cerca de 1,5 bilhão de reais”, afirmou o deputado do PPS.

https://cliquediario.com.br/politica/comissao-da-alerj-aprova-contas-do-governador-pezao-referentes-ao-exercicio-de-2017

DOERJ de 28/06/2018


1) Publica a progressão funcional de 28 ACIs, enquanto ignora a dos Analistas da Fazenda.
2) Avaliação de desempenho de servidores
3) Aposentadoria de servidores
4) Proderj contrata 220 mil com dispensa de licitação
5) FAF custeando manutenção predial


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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ATO DO SUBSECRETARIO-GERAL
PORTARIA SUBGERAL N° 66 DE 27 DE JUNHO DE 2018
AUTORIZA A PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDORES DA CARREIRA DE ANALISTA DE CONTROLE INTERNO E DE AGENTE DE CONTROLE INTERNO.
O SUBSECRETÁRIO-GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- a Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013;
- o Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto nº 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;
- a Resolução SEPLAG n° 888, de 07 de maio de 2015;
- o resultado da etapa anual da Avaliação Periódica de Desempenho, publicada no D.O. de 22/03/2018; e
- o que consta no Processo nº E-04/203/78/2018;
RESOLVE:
Art. 1° - Autorizar a progressão dos servidores das Carreiras de Analista de Controle Interno e de Agente de Controle Interno, considerando o disposto na Lei nº 6.601, de 28 de novembro de 2013, para o padrão III, anexo único.
Parágrafo Único - A progressão, de que trata o caput, terá efeitos financeiros, a contar da data estabelecida no Anexo Único.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de junho de 2018
FÁBIO RODRIGO AMARAL DE ASSUNÇÃO
Subsecretário Geral de Fazenda e Planejamento
ANEXO ÚNICO
ID FUNCIONAL NOME DATA DE EXERCÍCIO DATA PARA EFEITO RETROATIVO NOTA
50067796 ALLAN COSTA DOS REIS 15/06/2012 15/06/2018 31
50066226 ANDRE LEMGRUBER ASTH 15/06/2012 15/06/2018 32
50059106 ANTONIO CECILIANO NETO 15/06/2012 15/06/2018 31
50067826 BRUNO LOPES BONFANTE NUNES 15/06/2012 15/06/2018 31
25300547 CID DO CARMO JUNIOR 15/06/2012 15/06/2018 31
50060783 CLAYTON CASSIUS DA SILVEIRA PEREIRA 15/06/2012 15/06/2018 31
44284624 EDUARDO MOURA DE OLIVEIRA 15/06/2012 15/06/2018 31
43544703 ELISABETE MACHADO 15/06/2012 15/06/2018 32
50059149 FABIO BOGOSSIAN 15/06/2012 15/06/2018 31
50059181 FABIO GALVAO PUCCIONI 15/06/2012 15/06/2018 32
50059009 GINA DE CASSIA AIRES GOMES FAUSTINO 15/06/2012 15/06/2018 31
50060830 HUGO FREIRE LOPES MOREIRA 15/06/2012 15/06/2018 31
50067745 IGOR DE OLIVEIRA CUNHA 15/06/2012 15/06/2018 32
50063642 INAH AS BARRETTO PARAISO 15/06/2012 15/06/2018 31
50059084 IZA CLEA CARDOZO SANTOS 15/06/2012 15/06/2018 31
50072064 JOÃO FELIPE ANCHIETA ROCHA 15/06/2012 15/06/2018 32
50059092 JORGE NEI MANCINI DOS SANTOS 15/06/2012 15/06/2018 32
43474225 LEANDRO MOREIRA CORREA 15/06/2012 15/06/2018 33
50059076 LEANDRO PAES SOARES 15/06/2012 15/06/2018 32
50067710 LEONARDO DA SILVA MORAIS 15/06/2012 15/06/2018 33
50065033 LUIZ RICARDO CALIXTO 15/06/2012 15/06/20108 33
50067885 MARCELO IRAN BERTOLLA GAYA 15/06/2012 15/06/2018 31
50067702 MARCIO ROMANO 15/06/2012 15/06/2018 31
50059114 THIAGO COUTO LAGE 15/06/2012 15/06/2018 31
50059050 THIAGO JUSTINO DE SOUSA 15/06/2012 15/06/2018 33
50065912 URSULA BONOMO ABELHA 18/06/2012 18/06/2018 31
50059122 VICTOR MARCELL ALMEIDA DE MELO 15/06/2012 15/06/2018 33
50059068 VIVIANE MIRANDA SILVA DO NASCIMENTO 15/06/2012 15/06/2018 31
Id: 2115470

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATO DA SUPERINTENDENTE
PORTARIA/SRH/SEFAZ Nº 65 DE 26 DE JUNHO DE 2018
DIVULGA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO.
A SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS, no uso de suas atribuições legais e regulamentares,
CONSIDERANDO:
- o Decreto nº 44.912, de 13 de agosto de 2014, alterado pelo Decreto nº 45.152, de 09 de fevereiro de 2015;
- a Resolução SEPLAG n° 1.244, de 26 de novembro de 2014, alterada pela Resolução SEPLAG nº 1.430, de 14 de janeiro de 2016; e
- a Resolução SEFAZ nº 888, de 07 de maio de 2015;
RESOLVE:
Art. 1° - Tornar público o resultado da Avaliação Periódica de Desempenho, de acordo com o Anexo I desta Portaria.
Art. 2° - A nota obtida na avaliação de desempenho poderá ser utilizada para:
I - Evolução funcional do servidor, de acordo com a legislação existente;
II - Pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade - GDA, de acordo com a legislação específica para cada carreira.
Art. 3° - O servidor que não concordar com a nota obtida na avaliação poderá solicitar reconsideração do resultado da avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no D.O., junto à Coordenadoria Setorial de Desenvolvimento de Carreiras, que juntará o pedido de reconsideração ao processo do servidor e encaminhará a sua chefia imediata, que deverá responder no prazo de cinco dias úteis a contar do seu recebimento.
§ 1º - O pedido de reconsideração deverá ser realizado através do formulário contido no Anexo II desta Portaria.
§ 2º - Após o término do prazo de resposta, que deverá ser fundamentada, os resultados dos pedidos de reconsideração serão publicados no D.O.
Art. 4° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018
KATIA REBELO
Superintendente de Recursos Humanos
ANEXO I
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
CARGO: ANALISTA DA FAZENDA ESTADUAL
ID FUNCIONAL NOME NOTA
50190156 ISIS SANTOS PINTO 33
CARGO: CONTROLE INTERNO
ID FUNCIONAL NOME NOTA
20396244 JOSE VALTER CAVALCANTE 33
19236255 ORLANDO ALVES DA ROCHA 32
SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
ID FUNCIONAL NOME NOTA
5434947 JOSE DE SOUZA MOREIRA 33
8758166 PAULO HENRIQUE DOS SANTOS MARTINS 20
32121849 WANDERLEY MARZANO 21
8690545 WALDEMIR ALVES DE BARROS 21

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE
DE 27/06/2018
APOSENTA JOÃO ROBERTO GOMES DE SIQUEIRA, Agente de Fazenda 1ª Categoria, Identidade Funcional nº 2013245-0 e Matrícula nº 0.183789-7, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/798/2016.
APOSENTA REGINA HELENA CAVALCANTI MILIONE, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 1940491-3 e Matrícula nº 0.268.040-3, do Quadro Permanente, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro, nos termos do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 47/2005. Processo nº E-04/204/814/2016.
Id: 2115540

SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
DESPACHO DA SUPERINTENDENTE
DE 26/06/2018
PROCESSO Nº E-04/203/86/2018 - MOHANA RANGEL DOS SANTOS REIS, Analista Executivo, Id. Funcional nº 5015009-0 – AUTORIZO o pagamento do Adicional de Qualificação, em atendimento constante no Anexo II da Lei Estadual nº 6.114, de 19 de dezembro de 2011, alterada pela Lei Estadual nº 6.822, de 26 de junho de 2014, em conformidade ao disposto pelo artigo 5º do Decerto nº 44.573, de 23 de janeiro de 2014 a partir do mês subsequente ao requerimento.
Id: 2115236

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CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO PRESIDENTE
DE 26/06/2018
PROCESSO Nº E-04/171/398/2018 - RATIFICO a dispensa de licitação, em conformidade com o artigo 26, da Lei nº 8.666/1993, a favor da Unitex Transportes Eireli Me, cujo objeto é a prestação de serviço com fornecimento de material de piso elevado, no valor de R$ 220.000,00, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da supracitada Lei, nos termos da autorização do Sr. Diretor de Administração e Finanças, autoridade ordenador de despesa.
Id: 2115270

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
*INSTRUMENTO: 6° Termo Aditivo ao Contrato nº 027/2014 – Termo Contratual 016/2018.
PARTES: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, através do FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, e a Empresa 2G COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI - EPP.
OBJETO: Constitui objeto de presente instrumento a prorrogação do prazo de vigência do Contrato nº 027/2014, relativo à prestação de serviços contínuos de manutenção predial através de mão-de-obra especializada, com fornecimento de equipamentos, para atuar na Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - Posto Fiscal de Nhangapi - Município de Itatiaia.
VALOR: R$ 696.750,96 (seiscentos e noventa e seis mil setecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos).
PRAZO: 12 (doze) meses, contados a partir do dia 01/06/2018.
DATA DA ASSINATURA: 29/05/2018.
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROGRAMA DE TRABALHO: 04.123.0002.2.453
NATUREZA DAS DESPESAS: 3390.37
NOTA DE EMPENHO: 2018NE00304
FUNDAMENTO: Lei nº 8.666/1993.
PROCESSO Nº E-04/056/108/2013.
*Omitido no D.O. de 01/06/2018.
Id: 2115432



quarta-feira, 27 de junho de 2018

DOERJ de 27/06/2018


1) Lei que aprova empréstimo de 3,05 Bi
2) Dá novo prazo para alteração de ICMS de frete concedido na época da greve dos caminhoneiros
3) Designação de servidores
4) FAF sendo usado pra compra de exttintores da SEFAZ
5) Proderj assina contrato emergencial de 430 mil



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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 8007 DE 26 DE JUNHO DE 2018
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito com garantia da União, até o valor de R$ 3.050.000.000,00 (três bilhões e cinquenta milhões de reais), em contratos distintos, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento ou agência multilateral de garantia de financiamentos, destinado ao financiamento dos leilões de pagamento, autorizados pela Lei Estadual nº 7.629, de 09 de junho de 2017, para fins de prioridade na quitação de obrigações inscritas em restos a pagar ou inadimplidas, nos quais será adotado o critério de julgamento por maior desconto, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017.
Parágrafo Único - Na hipótese de desvio de finalidade do financiamento previsto no caput, o acesso a novos financiamentos ficará suspenso até o fim do Regime de Recuperação Fiscal do Estado.
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de que trata o art. 155 e os recursos de que tratam o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159 da Constituição Federal.
Art. 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 4º - Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos a que se refere o art. 1° desta Lei.
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias e a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 6º - O Poder Executivo enviará à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - ALERJ, em até 90 (noventa) dias após assinatura do contrato autorizado por esta Lei, cópia do referido instrumento assinado, a que se dará publicidade, bem como eventuais termos aditivos, onde deverão constar as condições do empréstimo, prazo, juros, amortização, encargos, carência e forma de pagamento.
§ 1º - V E T A D O.
§ 2º - As informações constantes no caput serão publicadas semestralmente no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Portal da Transparência da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 7º - V E T A D O.
Art. 8º - V E T A D O.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 3871/2018
Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 11/18
Aprovado o Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça
Relator: Deputado André Lazaroni
RAZÕES DE VETO PARCIAL AO PROJETO DE LEI Nº 3871 DE 2018, ORIUNDO DA MENSAGEM Nº 11/2018, DE AUTORIA DO PODER EXECUTIVO, APROVADO O SUBSTITUTIVO DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, QUE "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM A GARANTIA DA UNIÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Nada obstante a louvável inspiração do Poder Legislativo, não foi possível sancionar integralmente a proposta, recaindo o veto sobre o § 1° do art. 6°, art. 7° e art. 8°, todos inseridos por meio de emenda parlamentar. Inicialmente, em relação ao §1° do artigo 6°, o mesmo reproduz o disposto na Lei n° 7.940, de 17 de abril de 2018, que autoriza a contratação de empréstimo para financiar a Modernização Fazendária, o que não se confunde com o objetivo da Mensagem, que tem como alvo viabilizar a quitação dos restos a pagar. Em relação ao artigo 7°, é imprescindível ressaltar que o condicionamento ali previsto não guarda mais pertinência, porquanto o salário do funcionalismo se encontra em dia, tornando obsoleta a referida disposição. Por fim, o art. 8° ao pretender revogar a Lei n° 6.112, de 16 de dezembro de 2011, versa matéria estranha e impertinente ao intuito da Mensagem. Diante do que foi exposto, não me restou outra escolha senão apor veto parcial ao Projeto de Lei ora encaminhado à deliberação dessa Egrégia Casa Parlamentar.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador Id: 2115267

ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.344 DE 26 DE JUNHO DE 2018
PRORROGA PARA 1º DE AGOSTO DE 2018 O INÍCIO DA PRODUÇÃO DE EFEITOS DO DECRETO Nº 46.323/2018, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 82, DO LIVRO IX DO RICMS/00.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso IV do art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/083/110/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica alterado o caput do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica prorrogado para 1º de agosto de 2018 o início da produção de efeitos do disposto no art. 1º do Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018.
(...).”.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2115370

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SUBSECRETARIA GERAL DE FAZENDA E PLANEJAMENTO
SUPERINTENDÊNCIA DE RECURSOS HUMANOS
ATOS DA SUPERINTENDENTE DE 03/05/2018
DESIGNA RODRIGO BARROS DRUMMOND, Analista da Fazenda Estadual, Identidade funcional nº 5019656-1, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: AFE-13 - Auditoria Fiscal Especializada - Operações Especiais, da Gerência de Coordenação das Auditorias Fiscais Especializadas - da Superintendência de
Fiscalização, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com validade a contar de 08/03/2018. Processo nº E-04/204/276/2018.
DESIGNA LUCIANA DE SOUZA, Identidade funcional nº 4331200-4, para exercer a função de Agente de Pessoal da Unidade Administrativa: SUCIEF - Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de
Fazenda e Planejamento, cessando os efeitos da designação de MARILANDI BARBOSA MACIEL, Auxiliar de Fazenda, Identidade Funcional 1939335-0, com validade a contar de 09/03/2018. Processo nº E04/204/277/2018.
Id: 2115196

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
DESPACHO DA GESTORA DE 25/06/2018
PROCESSO Nº E-04/056/158/2016 - HOMOLOGO os procedimentos e o resultado da Licitação por Pregão Eletrônico SEFAZ-RJ nº 010/2017-R1, iniciada na Sessão Pública de 07/06/2018, no site - www.compras.rj.gov.br, registrada sob o PE 010/2017-R1, onde em 21/06/2018 os lotes I, II, III, IV e V foram adjudicados ao licitante GDAL PRA COMÉRCIO DE EXTINTORES - ME, pelos seguintes valores: lote I - R$ 15.443,80 (quinze mil quatrocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos); lote II - R$ 986,14 (novecentos e oitenta e seis reais e quatorze centavos); lote III - R$ 3.022,87 (três mil vinte e dois reais e oitenta e sete centavos); lote IV - R$ 1.467,20 (mil quatrocentos e sessenta e sete reais e vinte centavos); e lote V - R$ 4.543,28 (quatro mil quinhentos e quarenta e três reais e vinte e oito centavos), todos adquiridos em fase de negociação e equalização de preços, conforme atesta a Assessoria de Licitações, às fls. 1232-1233.
Id: 2115175

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CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO DO PRESIDENTE DE 19/06/2018
PROCESSO Nº E-04/171/403/2018 - RATIFICO a dispensa de licitação, em conformidade com o artigo 26, da Lei nº 8.666/1993, a favor da Ipsystems Creative Network Solutions Eireli, cujo o objeto é a Instalação de infraestrutura lógica e elétrica, no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), com fulcro no artigo 24, inciso IV, da supracitada Lei, nos termos da autorização do Sr. Diretor de Administração e Finanças, autoridade ordenador de despesa.
Id: 2115033

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ADMINISTRAÇÃO VINCULADA
CENTRO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EXTRATO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL
INSTRUMENTO: Contrato Emergencial nº 004/2018, assinado em 19/06/2018. PARTES: PRODERJ e a Empresa Ipsystems Creative Network Solutions Eireli. OBJETO: Instalação de infraestrutura lógica e elétrica. O Prazo de vigência será de até 180 (cento e oitenta) dias. VALOR: R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais). FUNDAMENTO: Artigo 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/1993. PROCESSO Nº E04/171/403/2018.
Id: 2115034