terça-feira, 31 de outubro de 2017

DOERJ de 31/10/2017


1) Decreto dispõe sobre o encerramento do exercício financeiro de 2017
2) Nomeações e Exonerações SEFAZ


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DECRETO Nº 46.139 DE 30 DE OUTUBRO 46.139 DE 2017
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Estadual nº 287, de 04 de dezembro de 1979, Lei n° 7.412, de 11 de agosto de 2016, Lei nº 7.514, de 17 de janeiro de 2017, nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017 e a Lei 7.652, de 19 de julho de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/053/63/2017,
CONSIDERANDO:
- que o encerramento do exercício financeiro de 2017 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas;
- o previsto no Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2017; e
- o previsto no Decreto nº 46.029, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a liberação de empenho ao orçamento em vigor,
DECRETA:
Art. 1º - Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2017, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Art. 2º - As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 08 de novembro de 2017.
§ 1° - O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo prazo será até 11 de dezembro de 2017.
§ 2° - A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§ 3° - Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa.
Art. 3º - A data limite para o empenho da despesa será o dia 24 de novembro de 2017.
Parágrafo Único - Respeitado o art. 17 deste Decreto, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas:
I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas;
II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
III - aquelas cuja aplicação é definida por lei específica;
IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recursos - FR 212, 214 e 218, com receita efetivamente arrecadada;
V - as decorrentes de Depósitos Judiciais não Tributários, FR 190 e 191, previstos no orçamento do presente exercício;
VI - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;
VII - as com prêmios lotéricos;
VIII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;
IX - as decorrentes de sentenças e custas judiciais;
X - as realizadas com recursos provenientes do Salário Educação (FR 105); Ressarcimento de Pessoal (FR 120); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224); Sistema Único de Saúde - SUS (FR 225); Conservação Ambiental (FR 297);
XI - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa;
XII - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores;
XIII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, (FR 111) até o limite da efetiva arrecadação;
XIV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - as realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017, que trata de sua revisão.
§ 1° - As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2017, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 30, de 27 de março de 2017, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 08 de dezembro de 2017.
§ 1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2017, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade Setorial
- COSEC ou órgãos equivalentes, até 05 de janeiro de 2018, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2017, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais pendências apresentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2018, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.
§ 5° - A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste artigo, não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7° - A Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§ 8° - Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas.
§ 9° - Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de dezembro de 2017, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, referentes a despesas financiadas com recursos vinculados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, serão liquidados até o limite da disponibilidade financeira do exercício.
XIV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e
XV - as realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração Indireta até o limite da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º - Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1°, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei nº 7.211, de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei nº 7.515, de 17 de janeiro de 2017, que trata de sua revisão.
§ 1° - As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2017, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão – SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 e conforme o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que:
I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar;
II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 30, de 27 de março de 2017, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5° - Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 08 de dezembro de 2017.
§ 1° - Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2° - Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147, de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2017, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade Setorial
- COSEC ou órgãos equivalentes, até 05 de janeiro de 2018, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6° - A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios:
I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados;
II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2017, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFERio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1°, da Portaria CGE n° 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais pendências apresentadas;
III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2018, no SIAFE-Rio;
IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1° - Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§ 2° - Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101/2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3° - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4° - Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.
§ 5° - A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.
§ 6° - Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste artigo, não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7° - A Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§ 8° - Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas.
§ 9° - Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de dezembro de 2017, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 - Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, referentes a despesas financiadas com recursos vinculados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, serão liquidados até o limite da disponibilidade financeira do exercício.
XX - Pelas Unidades Orçamentárias que executaram no exercício de 2017, despesas na Função 10 - Saúde e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 223, até 12 de janeiro de 2018:
a) Relação dos empenhos realizados no subelemento 33904708 para atender aos encargos com Multas e Juros, especificando subelemento de despesa;
b) Relação dos empenhos realizados para atender as despesas com benefícios para um grupo especifico de agentes públicos e que não sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme estabelecido no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, especificando o credor e o subelemento de despesa;
c) Relação dos empenhos realizados para atender as despesas com prestação de serviços exclusivamente às unidades do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, exceto as já realizadas pela unidade orçamentária 2931 - IASERJ, especificando o credor e o subelemento de despesa.
XXI - Pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, até 05 de fevereiro de 2018:
a) Relatório discriminando as despesas financiadas com a receita das taxas arrecadadas pelo DETRAN e repassadas a outros órgãos ou entidades por meio de descentralização de crédito, informando se essas despesas referem-se a programas e atividades relacionadas ao controle de trânsito, na forma do art. 107 do Código Tributário Estadual, que autoriza a sua instituição, nos termos dos arts. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
Art. 12 - Os Gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2017, deverão promover em 31 de dezembro de 2017 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 19 de janeiro de 2018, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo Único - Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2° e 3° da Portaria CGE n° 179, de 27 de março de 2014.
Art. 13 - Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal n° 101/2000 deverão estar concluídos até 15 de janeiro de 2018, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 2018, para os registros de natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 14 - A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual n° 287/79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal n° 10.028, de 19 de outubro de 2000.
Art. 15 - A Secretaria de Estado de Fazenda e de Planejamento - SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, implantará as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 16 - A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento – SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017.
Art. 17 - Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto nº 45.938, de 22 de fevereiro de 2017.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Id: 2067582

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Secretaria de Estado da
Casa Civil e Desenvolvimento Econômico
ATOS DO SECRETÁRIO DE 30 DE OUTUBRO DE 2017
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
EXONERAR, com validade a contar de 02 de outubro de 2017, REGINA AUGUSTA LIMA QUEIROZ, ID FUNCIONAL Nº 4318154-6, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1337/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 30 de outubro de 2017, GUILHERME SALGUEIRO DUAYER, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4365037-6, do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/084/254/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 30 de outubro de 2017, RALPH COSTA CAVALCANTI, Auditor Fiscal da Receita Estadual, ID Funcional nº 5006139-9, do cargo em comissão de Corregedor-Auxiliar, símbolo DAI-6, da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/084/255/2017.
EXONERAR, a pedido, DIEGO DOS SANTOS VIEIRA, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4427390-8, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenação Administrativa, da Superintendência de Cadastro e Informações Fiscais, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1349/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de setembro de 2017, JUAREZ FERREIRA DOS SANTOS, ID FUNCIONAL Nº 4185499-3 do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1336/2017.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 20 de outubro de 2017, BRUNO MEDEIROS DE FREITAS, ID FUNCIONAL Nº 4271790-6, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/055/1342/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 28 de setembro de 2017, JONILTA DOS SANTOS PEREIRA, ID FUNCIONAL Nº 5089773-0, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/172/43/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, MARCIO ANTONIO DA SILVA, ID FUNCIONAL Nº 5015052-9, do cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E- 04/161/1766/2017.
NOMEAR LIVIA BOREL MONTEIRO DE CASTRO, ID FUNCIONAL Nº 5012543-5, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, o cargo em comissão de Assistente, símbolo DAS-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Marcio Antonio da Silva, ID Funcional nº 5015052-9. Processo nº E-04/161/1765/2017.
EXONERAR, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, LIVIA BOREL MONTEIRO DE CASTRO, ID FUNCIONAL Nº 5012543-5, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/161/1765/2017.
NOMEAR ANGELA MARIA SILVEIRA DO AMARAL, Técnico de Contabilidade, ID Funcional nº 2055972-7, para exercer, com validade a contar de 01 de outubro de 2017, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Livia Borel Monteiro de Castro, ID Funcional nº 5012543-5. Processo nº E-04/161/1767/2017.

NOMEAR FARNE GONÇALVES REIS para exercer, com validade a contar de 29 de setembro de 2017, o cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Administração e Finanças, da Subsecretaria Geral de Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Jorge Ricardo da Silva Costa, ID Funcional nº 5087543-4. Processo nº E-04/172/44/2017.

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