sexta-feira, 26 de agosto de 2016

DOERJ de 26/08/2016


1) Criação do Fundo Estadual de Equilíbio Fiscal
2) Designação de Auditor Tributário
3) Nomeações e Exonerações
4) Pauta dos conselhos do FAF
5) ATA da sessão da CTCE

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ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 7.428 DE 25 DE AGOSTO DE 2016
INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, temporário, pelo prazo de 2 (dois) anos e com a finalidade de manutenção do equilíbrio das finanças públicas e previdenciárias do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º- A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito ao FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal concedido à empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios (25%).
Art. 3º - Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2°, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação do trimestre do ano corrente comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF explicitado no art. 2°, em cada empresa.
§ 1º - Para efeito da comparação prevista no caput será considerado o trimestre imediatamente anterior ao mês que deveria ser feito o depósito no Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF explicitado no art. 2°.
§ 2º - Em não havendo o incremento previsto no caput, aplicar-se-á, no mês em curso, a integra do art. 2°.
Art. 4º - Constituem receitas do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF:
I - depósito no valor correspondente ao percentual 10% (dez por cento) aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, concedido a empresa contribuinte do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016, já considerado o repasse constitucional para os municípios;
II - dotações orçamentárias;
III - rendimentos de aplicações financeiras de recursos do FEEF, realizadas na forma da lei;
IV - outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.
Parágrafo Único - Fica prorrogado, nos termos de decreto específico, o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal de empresa que proceder conforme o disposto no inciso I do art. 4°, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF.
Art. 5º - O descumprimento do disposto no art. 2º desta lei resultará em:
I - perda automática, não definitiva, no mês seguinte ao da fruição dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei;
II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º desta Lei por 3 (três) meses, consecutivos ou não.
Art. 6º - Os recursos auferidos pelo FEEF serão destinados ao equilíbrio fiscal do Tesouro do Estado, observado o disposto no art. 10 desta Lei.
Parágrafo Único - A destinação prevista no caput ficará condicionada ao adimplemento integral da folha de pagamento dos servidores públicos por parte do Poder Executivo, ficando vedada, quando houver atraso no pagamento, qualquer movimentação de recursos do FEEF para outra finalidade que não seja o adimplemento dos trabalhadores com pagamento em atraso.
Art. 7º- O FEEF será administrado por um Comitê Decisório, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado de Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Secretário de Estado da Casa Civil;
III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços;
IV - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;
V - representante de entidades dos servidores, um conselheiro do Conselho Estadual de Saúde, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários e um conselheiro do Conselho Estadual de Educação, eleito pelos conselheiros entre os representantes dos usuários.
§1º - O Poder Executivo definirá de forma prioritária a aplicação dos recursos do FEEF para as despesas de Saúde, Educação e Segurança Pública.
§2º - O órgão gestor do FEEF é a Secretaria de Estado de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º - O Governo do Estado por Decreto deverá disciplinar a seguinte matéria:
I - os procedimentos a serem adotados pelas empresas de que trata o inciso I do art. 4º, especialmente quanto à escrituração fiscal e demais obrigações acessórias;
II - outras providências necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos do FEEF.
Art. 9º - O saldo porventura existente, à época da extinção do FEEF, deverá ser revertido ao Rioprevidência ou a fundo que, porventura, venha a substituí Io.
Art. 10 - Os recursos advindos desta Lei serão contabilizados por meio de fonte de recursos específica.
Art. 11 - O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa projeto de lei que autorize a abertura de crédito especial no orçamento do Estado, com as compatíveis classificações orçamentárias, visando atender à integralização dos recursos oriundos da constituição do FEEF.
Art. 12 - O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará, com fundamento legal e sem discriminação, os incentivos e benefícios fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago de acordo com a cláusula primeira do Convênio ICMS n 42, de 03 de maio de 2016, alcançados por esta Lei.
Art. 13 - V E T A D O
Art. 14 - Ficam excluídos dos efeitos desta Lei:
I - os contribuintes alcançados pelas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/14;
II - os contribuintes alcançados pelos seguintes Decretos nºs 32.161/2002, 36.453/2004, 38.938/2006, 43.608/2012 e 44.498/2013;
III - os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
IV - os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
V - os benefícios ou incentivos fiscais concedidos a micro e pequenas empresas definidas na lei complementar 123/2006;
VI - V E T A D O.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de julho de 2018.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2016
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Atos do Governador

ATOS DO GOVERNADOR EM EXERCÍCIO
DECRETOS DE 25 DE AGOSTO DE 2016
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/057/22/2016,
RESOLVE:
DESIGNAR o servidor, abaixo mencionado, para exercer a função de Suplente de Auditor Tributário, da Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do art. 246, § 1º do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, e do art. 5º do Decreto nº 44.407, de 25 de setembro de 2013.
Nome                                     Cargo efetivo                                                ID Funcional
Eduardo Anesi Nogueira       Auditor Fiscal da Receita Estadual                5.006.759-1

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Secretaria de Estado da Casa Civil
ATOS DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
DE 25 DE AGOSTO DE 2016
O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, usando das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 40.644, de 08/03/2007,
RESOLVE :
NOMEAR MARCELO GOMES DE AZEVEDO para exercer, com validade a contar de 29 de julho de 2016, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Assessoria de Tecnologia da Informação, da Secretaria de Estado de Fazenda, anteriormente ocupado por Natalia Rodrigues de Oliveira, ID Funcional nº 5025455-3. Processo nº E-04/109/020/2016.
EXONERAR, a pedido e com validade a contar de 01 de julho de 2016, MARLENE BRAGA PINTO GOMES, ID FUNCIONAL Nº 4180416-3, do cargo em comissão de Secretário II, símbolo DAI-5, da Superintendência de Tributação, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda. Processo nº E-04/058/058/2016.

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Secretaria de Estado de Fazenda
FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DELIBERATIVO
PAUTA DE REUNIÃO
Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê Deliberativo do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 31 de agosto de 2016, às 15 horas, na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
Presidente do Comitê
RAFAEL GUIMARÃES FLUGGE FERRARESSO
Subsecretário-Adjunto de Fiscalização
EUGENIO MANUEL DA SILVA MACHADO
Auditor-Geral do Estado
FRANCISCO PEREIRA IGLESIAS
Contador-Geral do Estado
LUIZ ARMANDO OLIVEIRA FRAGA
Superintendente de Planejamento, Avaliação e Modernização
ASSUNTOS:
(1) Análise do Relatório de Gestão do 1º semestre de 2016;
(2) Análise do Plano de Aplicação 2017 - PAP Preliminar;
(3) Assuntos Gerais.
Id: 1978442

FUNDO ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
COMITÊ DE GESTÃO
PAUTA DE REUNIÃO
*Pauta de reunião da sessão ordinária do Comitê de Gestão do Fundo Especial de Administração Fazendária, a realizar-se em 26 de agosto de 2016, às 15 horas, na sala de reuniões à Av. Presidente Vargas, 670 - 19º andar.
PARTICIPANTES:
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Subsecretário-Geral de Fazenda - Presidente.
ANTONIO CARLOS RABELO CABRAL
Subsecretário de Receita.
LIGIA HELENA DA CRUZ OURIVES
Subsecretária de Finanças.
JOSÉLIA CASTRO DE ALBUQUERQUE
Subsecretária de Políticas Fiscais.
DÉBORA PEÇANHA GONÇALVES
Diretora Geral de Administração e Finanças.
ASSUNTOS:
(1) Análise do Relatório de Gestão do 1º semestre de 2016;
(2) Análise do Plano de Aplicação 2017 - PAP Preliminar;
(3) Assuntos Gerais
*Omitida no D.O. de 15/08/2016.
Id: 1978441

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO
ATA DA 332ª SESSÃO DO COLEGIADO
No dia 24 do mês de agosto do ano de dois mil e dezesseis, reuniu-se na sede da Corregedoria Tributária de Controle Externo - CTCE, na Rua Buenos Aires, nº 68, 4º andar, nesta Capital, tendo como Presidente o Procurador do Estado aposentado Doutor SYLVIO MELO, Corregedor-Chefe da CTCE, e com a presença dos demais membros do Colegiado, Doutor EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY, OAB-RJ 114.461, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção RJ e do Doutor MARCOS ANTONIO DE MESQUITA PINTO FURTADO, representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual, foi aberta a sessão, tendo o Colegiado aprovado, à unanimidade de votos:
I) o arquivamento da investigação preliminar constante nos autos do Processo nº E-04/122.426/1995, tendo em conta a Promoção nº 77/16 - VASMO, da lavra do Assistente Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira (fls. 108/109) e o conjunto de provas dos autos, bem como a manifestação do Corregedor-Auxiliar Diego Barros da Andrade (fls.104/106), uma vez prescritas as penas disciplinares, bem como a ausência de elementos suficientes que possam levar à propositura da ação de ressarcimento; II) o arquivamento da investigação preliminar constante nos autos do Processo nº E-04/039/261/2015, tendo em conta a Promoção nº 79/16 - VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira (fls. 88/92) e o conjunto de provas dos autos, bem como a manifestação do Corregedor-Auxiliar Breno Barros da Andrade (fls.77/86), frente à ausência de indícios de autoria e materialidade quanto ao cometimento de eventual infração funcional; III) o arquivamento da investigação preliminar constante nos autos do Processo nº E-04/084/28/2016, tendo em conta a Promoção nº 80/16 - VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira (fls.21/23) que, com base na manifestação do Corregedor - Auxiliar Diego Barros da Andrade (fls. 10/17) e da ausência de falta funcional; IV) o arquivamento da investigação preliminar constante nos autos do Processo nº E-04/022/1214/2013, tendo em conta a Promoção nº 151/16-RALM, da lavra do Assistente Doutor Rodrigo Araújo Lopes Martins (fls. 146/147); V) o arquivamento da investigação preliminar pela incidência da prescrição constante nos autos do Processo nº E-04/209.818/2008, tendo em conta a Promoção de (fls. 26/28) do Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro; VI) a instauração de processo administrativo disciplinar E-04/073/68/2016, tendo em conta a manifestação do Assistente Doutor José de Albuquerque Guerreiro (fls. 08); VII) o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar nº E-04/084/23/2013, tendo em conta a Promoção CTCE nº 36/16 - ABS, da lavra do Assistente Doutor Anderson Breves de Souza (fls. 552/553) e do relatório conclusivo da Comissão Processante (fls. 545/550),por falta de provas, ressalvando a possibilidade de desarquivamento e nova apuração caso surjam notícias de novas provas; VIII) a) aplicação da pena de 2 (dois) dias de suspensão ao Agente de Fazenda com fulcro nos artigos 41, 44, 46, inciso III, 47, caput 50, inciso II, do Decreto-Lei nº 220/75 e dos artigos 287, 290, 292, inciso III, 293, caput e 296, inciso II do Decreto nº 2479/79, b) a aplicação da pena de repreensão ao Auditor Fiscal da Receita Estadual tipificada no artigo 91, II da Lei Complementar nº 69/90 tendo em conta a Promoção, nº 81/16 - VASMO, da lavra do Assistente Doutor Vinícius Alvares e Silva Martins de Oliveira, (fls. 378/383) e nos termos dos relatórios conclusivos de (fls. 362/376) do Corregedor- Auxiliar Leonardo Amaro Monte de Almeida do processo de Sindicância nº E-04/031/744/2014. Nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, cuja ata, depois de lida e aprovada, foi assinada pelo Corregedor- Chefe e pelos membros do Colegiado da Corregedoria Tributária de Controle Externo-CTCE.
SYLVIO MELO
Corregedor-Chefe
EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY
Representante da OAB/RJ
MARCOS ANTÔNIO DE MESQUITA PINTO FURTADO
Representante dos Auditores Fiscais da Receita Estadual

Id: 1978431

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