segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

DOERJ de 19/02/2018


1) Governador reinstitui lei de incentivo à cultura e desporto
2) Exoneração de Secretário de Segurança
3) Secretário altera procedimentos para cancelamento de Documento Fiscal Eletrônico

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.244 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
REINSTITUI A LEI Nº 1.954/92 NOS TERMOS DO CONVÊNIO ICMS 190/17.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais e considerando o disposto no inciso III, da cláusula primeira, o inciso II e o § 3º, da cláusula segunda, cláusula nona e cláusula décima, todas do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e o contido no Processo nº E04/083/42/2018,
DECRETA:
Art. 1º - Fica reinstituída a Lei nº 1.954, de 25 de janeiro de 1992, que tem por objetivo intensificar a produção cultural, bem assim os esportes profissionais e amadores, desde que federados, mediante doação ou patrocínio, conforme certificação a que se refere o § 3º, da cláusula segunda do Convênio ICMS 190/17.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA 
Id: 2086742

Atos do Governador
DECRETO DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
RESOLVE:
EXONERAR, a pedido, ANTONIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ, Delegado de Polícia Federal, ID Funcional nº 2425454-1, do cargo em comissão de Secretário de Estado, símbolo SE, da Secretaria de Estado de Segurança. Processo nº E-09/001/44/2018.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2086741

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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 220 DE 15 DE FEVEREIRO DE 2018
ALTERA OS PROCEDIMENTOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720/2014 PARA SOLICITAÇÃO DE REABERTURA DE PRAZO PARA CANCELAMENTO DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do Parágrafo Único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e considerando o que consta do Processo nº E-04/058/81/2016,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 07 de fevereiro de 2014, abaixo indicados, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - caput, incisos I e II e §§ 1º e 2º do art. 11 e incisos I e II do art. 12, ambos do Anexo II:
“Art. 11 - O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 10 deste Anexo deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte destinatário da NFe, dando-lhe conhecimento da irregularidade e informando-o de que ele deve manifestar “desconhecimento da operação” ou “operação não realizada”, por meio de evento da NF-e;
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;
III - (...)
§ 1º - A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o pedido previsto no inciso II, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data de deferimento, efetuar o cancelamento da NF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
Art. 12 - (...)
I - no caso de a regularização implicar falta de pagamento do imposto, pagar o imposto relativo à diferença decorrente do cancelamento do documento com os devidos acréscimos legais;
II - no caso de a regularização implicar imposto a restituir, apropriar-se do imposto somente após efetuado o cancelamento do documento.
(...)”
II - art. 8º e § 1º do art. 9º, ambos do Anexo II-A:
“Art. 8º - O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7º deste Anexo deverá:
I - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo da NFC-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.
II - escriturar a NFC-e, conforme o disposto no § 2º do art. 7º deste Anexo.
§ 1º - A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o pedido previsto no inciso I, o contribuinte deverá, em até 30 (trinta) dias a contar da data do deferimento, efetuar o cancelamento da NFC-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3º - Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2º do art. 7º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4° - O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.
Art. 9º - (...)
§ 1º - Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento.
(...)”
III - caput e incisos I e II do art. 8º e § 2º do art. 9º, ambos do Anexo III:
“Art. 8º - O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 7º deste Anexo, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e, dando-lhe conhecimento da irregularidade;
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigível a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;
(...)
Art. 9º - (...)
(...)
§ 2º - Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento.”
IV - caput, incisos I e II do art. 4º e § 2º do art. 5º, ambos do Anexo III-A:
“Art. 4º - O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 3º deste Anexo, deverá:
I - enviar correspondência ao contribuinte tomador do serviço do CT-e OS, dando-lhe conhecimento da irregularidade;
II - solicitar reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo do CT-e OS na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal;
(...)
Art. 5º - (...)
(...)
§ 2º - Caso a regularização implique imposto a restituir, o contribuinte somente poderá apropriar-se do imposto após efetuado o cancelamento do documento.”
V - § 1º do art. 1º do Anexo VI:
“Art. 1º (...)
§ 1º O cancelamento da NFA-e observará, no que for aplicável, os procedimentos previstos para cancelamento da NFe, dispostos no Anexo II desta Parte.
(...)”
Art. 2º - Ficam acrescentados à Parte II da Resolução SEFAZ nº 720, de 07 de fevereiro de 2014, os dispositivos abaixo indicados com as seguintes redações:
I - §§ 3º e 4º ao art. 11 do Anexo II:
“Art. 11 - (...)
(...)
§ 3º - Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 10 deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4° - O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.”
II - §§ 1º a 4º ao art. 8º do Anexo III:
“Art. 8º - (...)
(...)
§ 1º - A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3º - Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 3º do art. 7º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4° - O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.”
III - §§ 1º a 4º ao art. 4º do Anexo III-A:
“Art. 4º (...)
(...)
§ 1º - A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do CT-e OS mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3º - Na hipótese de indeferimento da solicitação de reabertura de prazo, caso o contribuinte tenha adotado os procedimentos de escrituração previstos no § 2º do art. 3º deste Anexo, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do indeferimento, retificar sua escrituração, suas declarações e demais arquivos fiscais e efetuar, se devido, o pagamento de imposto com os devidos acréscimos legais.
§ 4° - O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.”
IV - Capítulo III ao Anexo IV:
“CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO
Seção I
Do Cancelamento Dentro do Prazo
Art. 4º - O cancelamento do MDF-e deverá ser efetuado por meio do registro de evento correspondente no aplicativo emissor de MDF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso do MDF-e.
§ 1º - O cancelamento de que trata o caput deste artigo somente poderá ser efetuado pelo emitente, desde que não tenha iniciado o transporte.
§ 2º - Para promover o cancelamento do MDF-e, o contribuinte deverá observar os procedimentos previstos na cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF 21/10.
Seção II
Do Cancelamento Extemporâneo
Art. 5º - O contribuinte que não realizar o cancelamento na forma e no prazo previstos no art. 4º deste Anexo deverá solicitar a reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo de MDF-e na página da SEFAZ/RJ na Internet, sendo exigida a comprovação do pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.
§ 1º - A resposta quanto ao pedido será fornecida ao contribuinte em até 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da recepção do pedido, no próprio sistema.
§ 2º - Deferido o pedido, o contribuinte deverá efetuar o cancelamento do MDF-e mediante envio de registro de evento correspondente pelo aplicativo emissor.
§ 3° - O indeferimento da solicitação de reabertura de prazo para cancelamento extemporâneo não gera direito à restituição da TSE.
Art. 6º - A reabertura do prazo somente será deferida se for comprovado pelo contribuinte que a prestação do serviço não ocorreu.”
Art. 3º - O contribuinte com processo administrativo de pedido de reabertura de prazo para cancelamento de documento fiscal eletrônico pendente de decisão deverá realizar nova solicitação na página da SEFAZ, na Internet, na forma estabelecida nos dispositivos alterados por esta Resolução, observado que, nos casos de pedidos apresentados em data anterior a 28 de março de 2016, não será exigida taxa de serviços.
§ 1º - A Auditoria Fiscal com processo pendente deve determinar o seu arquivamento, após nele consignar a ciência do contribuinte quanto ao disposto neste artigo.
§ 2º - O contribuinte que se enquadre nas situações descritas no caput deste artigo terão o prazo de 6 (seis) meses, a partir da disponibilização da página da SEFAZ, na Internet, para realizar a reabertura de prazo de cancelamento extemporâneo.
§ 3º - Ultrapassado o prazo previsto no § 2º deste artigo, o contribuinte deverá solicitar reabertura de prazo conforme a legislação atual, sendo exigido o pagamento da TSE, exceto nos casos em que houver dispensa legal.
§ 4º - Compete à Subsecretaria de Estado de Receita resolver os casos omissos relacionados com o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 4º - Ficam revogados os dispositivos abaixo indicados da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/2014:
I - § 1º do art. 12 do Anexo II;
II - Parágrafo Único do art. 8º do Anexo III;
III - Parágrafo Único do art. 4º do Anexo III-A;
IV - incisos I e II do § 1º do art. 1º do Anexo VI.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos três dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento


Id: 2086395

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