terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

DOERJ de 20/02/2018


1) Regulamenta a arbitragem no ERJ
2) Novo valor do Bilhete Único: R$ 8,55
3) Nomeações e Exonerações SEFAZ
4) SEFAZ paga defesa judicial de ex-secretário em Ação Civil Pública
5) Secretário define tipos processuais de processos administrativos para o SEI
6) Secretário estabelece procedimentos para a implantação do Sistema de Bens Móveis
7) Mudanças no Simples Nacional
8) Inexibilidade de Licitação para Andef e Fetranspor passando de 1,6 milhão



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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 46.245 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
REGULAMENTA A ADOÇÃO DA ARBITRAGEM PARA DIRIMIR OS CONFLITOS QUE ENVOLVAM O ESTADO DO RIO DE JANEIRO OU SUAS ENTIDADES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-14/001.043.160/2016,
CONSIDERANDO:
- a edição da Lei nº 9.307, de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.129, de 2015;
- a necessidade de serem estabelecidas regras específicas para a adoção da arbitragem envolvendo o Estado do Rio de Janeiro e suas Entidades; e
- as sugestões do Grupo de Trabalho criado pela Resolução nº 3929 de 17/8/2016 do Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a arbitragem nos conflitos envolvendo o Estado do Rio de Janeiro e as Entidades da Administração Pública Estadual Indireta, relativos a direitos patrimoniais disponíveis, nos termos da Lei nº 9.307/1996.
Parágrafo Único - Entende-se por conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis as controvérsias que possuam natureza pecuniária e que não versem sobre interesses públicos primários.
Art. 2º - A arbitragem instituir-se-á exclusivamente por meio de órgão arbitral institucional.
CAPÍTULO II
DA CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM
Art. 3º - Os contratos de concessão de serviços públicos, as concessões patrocinadas e administrativas e os contratos de concessão de obra poderão conter cláusula compromissória, desde que observadas as normas deste Decreto.
§ 1º - Poderá, ainda, conter cláusula compromissória qualquer outro contrato ou ajuste do qual o Estado do Rio de Janeiro ou suas entidades façam parte e cujo valor exceda a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
§ 2º - Independentemente de previsão no contrato ou no edital de licitação, as partes poderão firmar compromisso arbitral para submeter as divergências à arbitragem no momento de surgimento do litígio, respeitados os critérios objetivos deste artigo e as demais disposições do presente Decreto.
Art. 4º - Além dos requisitos previstos na Lei de Arbitragem, da convenção de arbitragem constará obrigatoriamente:
I - a cidade do Rio de Janeiro como a sede da arbitragem;
II - a escolha das leis da República Federativa do Brasil, inclusive os tratados internacionais com eficácia no ordenamento jurídico nacional, para reger a convenção de arbitragem, o processo de arbitragem e o mérito da disputa, sendo vedado o julgamento por equidade;
III - a adoção da língua portuguesa como o idioma aplicável ao processo arbitral;
IV - a escolha do juízo da comarca do Rio de Janeiro como o competente para o processamento e julgamento da ação dos arts. 6º e 7º da Lei de Arbitragem, de pedidos de tutela provisória de urgência antecedentes à instituição da arbitragem, de pedidos de cumprimento de cartas arbitrais, inclusive para condução forçada de testemunhas, de decisões e sentenças arbitrais e da ação anulatória de sentença arbitral.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do acima exposto, os pedidos de tutela provisória de urgência antecedentes à instituição da arbitragem e a execução de decisões e sentenças arbitrais poderão ser ajuizados pelo Estado e pelas Entidades da administração pública estadual indireta no domicílio da parte contrária, quando as circunstâncias do caso assim o recomendarem.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Art. 5º - Salvo convenção em contrário das partes e respeitadas as regras estabelecidas neste Decreto, o procedimento arbitral será regido pelo regulamento de arbitragem da instituição arbitral eleita.
Art. 6º - O procedimento arbitral observará os requisitos do art. 4º deste Decreto.
Art. 7º - Caberá, exclusivamente, ao Secretário de Estado responsável pela ordenação da despesas a celebração de contratos contendo cláusula compromissória, bem como a assinatura de compromisso arbitral, ouvida, previamente, a Procuradoria Geral do Estado.
Art. 8º - Caberá ao contratado escolher, no momento da celebração do instrumento contratual, o órgão arbitral institucional encarregado de processar a arbitragem, dentre os cadastrados, na forma do art. 14.
Parágrafo Único - Caso o órgão arbitral institucional referido na cláusula compromissória deixe de manter a condição de cadastrado na forma do art. 14 deste decreto, caberá ao requerente da arbitragem a escolha da instituição arbitral dentre aquelas que constarem do cadastro.
Art. 9º - As despesas com a realização da arbitragem serão adiantadas pelo contratado quando for ele o requerente do procedimento arbitral, incluídos os honorários dos árbitros, eventuais custos de perícias e demais despesas com o procedimento.
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS
Art. 10 - O termo ad quem dos prazos deverá ser fixado pelo tribunal arbitral indicando dia, mês e ano.
§ 1º - Os prazos para as partes apresentarem alegações iniciais, resposta às alegações iniciais, reconvenção, resposta à reconvenção, alegações finais e resposta às alegações finais serão de, no mínimo, 60 (sessenta) dias corridos.
§ 2º - Os prazos para as partes apresentarem réplica e tréplica serão de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos.
§ 3º - Salvo estipulação expressa em contrário, a audiência para oitiva de partes, testemunhas e peritos será designada com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias corridos.
§ 4º - O prazo para prolação da sentença arbitral será de 60 (sessenta) dias corridos, contados da apresentação da resposta às alegações finais, prorrogáveis, a critério do tribunal arbitral, por até mais 60 (sessenta) dias corridos.
§ 5º - Os prazos previstos neste artigo poderão ser alterados por acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
DOS ÁRBITROS
Art. 11 - Não poderá atuar como árbitro quem possuir interesse econômico direto ou indireto no resultado da arbitragem.
Art. 12 - Para aferição de sua independência e imparcialidade, além do dever de revelação previsto na Lei de Arbitragem, deverá o árbitro informar a existência de demanda patrocinada por ele ou seu escritório contra o Estado do Rio de Janeiro ou entidades da Administração Pública indireta, bem como a existência de demanda patrocinada por ele ou seu escritório na qual se discuta tema correlato àquele que será submetido ao respectivo procedimento arbitral.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICIDADE
Art. 13 - Os atos do processo arbitral serão públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, de segredo de justiça, de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público.
§ 1º - Para fins de atendimento deste dispositivo, consideram-se atos do processo arbitral as petições, os laudos periciais e as decisões dos árbitros de qualquer natureza.
§ 2º - A Procuradoria Geral do Estado disponibilizará os atos do processo arbitral mediante requerimento de eventual interessado.
§ 3º - A audiência arbitral respeitará o princípio da privacidade, sendo reservada aos árbitros, secretários do tribunal arbitral, partes, respectivos procuradores, testemunhas, assistentes técnicos, peritos, funcionários da instituição de arbitragem e demais pessoas previamente autorizadas pelo tribunal arbitral.
§ 4º - O tribunal arbitral decidirá sobre os pedidos formulados por quaisquer das partes a respeito do sigilo de documentos e informações protegidos por lei ou cuja divulgação possa afetar o interesse das partes.
§ 5º - A instituição de arbitragem, quando consultada, poderá informar a terceiros sobre a existência da arbitragem, a data do requerimento de arbitragem, o nome das partes, o nome dos árbitros e o valor envolvido.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRAMENTO DO ÓRGÃO ARBITRAL INSTITUCIONAL
Art. 14 - O órgão arbitral institucional, nacional ou estrangeiro, deverá ser previamente cadastrado junto ao Estado do Rio de Janeiro e atender aos seguintes requisitos:
I - disponibilidade de representação no Estado do Rio de Janeiro;
II - estar regularmente constituído há, pelo menos, cinco anos;
III - estar em regular funcionamento como instituição arbitral;
IV - ter reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de procedimentos arbitrais, com a comprovação na condução de, no mínimo, quinze arbitragens no ano calendário anterior ao cadastramento.
§ 1º - Caberá à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro cadastrar os órgãos arbitrais institucionais, observados os requisitos previstos neste artigo.
§ 2º - O cadastramento a que se refere o caput não se sujeita a prazo certo e determinado, podendo qualquer órgão arbitral institucional, a qualquer tempo, postular o seu cadastramento perante o Estado do Rio de Janeiro.
§ 3º - Considera-se representação a existência de local apropriado, que funcione como protocolo para recebimento de peças e documentos da arbitragem.
§ 4º - A disponibilidade da representação compreende o oferecimento, sem custo adicional para as partes, dos serviços operacionais necessários para o regular desenvolvimento da arbitragem, tais como local para realização de audiências, e secretariado.
CAPÍTULO VIII
DA SENTENÇA ARBITRAL
Art. 15 - Ressalvadas as exceções previstas em lei, em caso de sentença arbitral condenatória ou homologatória de acordo que imponha obrigação pecuniária contra o Estado ou qualquer entidade com personalidade de direito público, o pagamento será efetivado mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o artigo 100 da Constituição da República.
Parágrafo Único - Na hipótese de que trata o caput, a parte interessada solicitará à autoridade judiciária competente a adoção das providências necessárias à expedição do precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o caso, observadas, no que couber, as disposições do art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil.
Art. 16 - A sentença arbitral atribuirá à parte vencida, ou a ambas as partes na proporção de seu relativo sucesso em seus pleitos, inclusive reconvencionais, a responsabilidade pelo pagamento ou reembolso dos custos e despesas razoáveis incorridos pela outra parte na arbitragem, incluídos os honorários dos árbitros, peritos e assistentes técnicos, e excluídos os honorários advocatícios contratuais.
Parágrafo Único - A sentença arbitral atribuirá também à parte vencida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência, cuja fixação sujeitar-se-á aos critérios do artigo 85 do Código de Processo Civil para as causas em que for parte a Fazenda Pública.
CAPÍTULO IX
DAS ATRIBUIÇÕES DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Art. 17 - Quando a escolha do árbitro incumbir ao Estado, caberá à Procuradoria Geral do Estado, justificadamente, fazer a respectiva indicação, considerando o seu conhecimento técnico e a sua afinidade com a matéria a ser dirimida.
Art. 18 - O Estado do Rio de Janeiro será sempre representado no procedimento arbitral pela Procuradoria Geral do Estado, consoante as suas competências constitucionais e legais.
Parágrafo Único - Caberá ao Procurador Geral do Estado do Rio de Janeiro indicar o(s) Procurador(es) que atuarão em cada arbitragem.
Art. 19 - Caberá à Procuradoria Geral do Estado editar minuta padronizada de cláusula compromissória que deverá, entre outros, contemplar a obrigatoriedade de cumprimento das normas deste decreto.
Art. 20 - Nas arbitragens previstas neste Decreto, as entidades da Administração Pública Indireta serão representadas pela Procuradoria Geral do Estado.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21 - Não se aplicam as disposições deste Decreto aos contratos com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundo de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, quando as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais, aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades estabelecerem regras próprias para a arbitragem.
Art. 22 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2086964



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DECRETO Nº 46.246 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
FIXA O VALOR PECUNIÁRIO DO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL E O VALOR DE RENDA MENSAL MÁXIMA PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO ATRELADO AO BILHETE ÚNICO INTERMUNICIPAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-10/001/13/2017, CONSIDERANDO:
- que o art. 5º caput, da Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Bilhete Único nos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros na Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro, dispõe que o valor pecuniário do Bilhete Único será devidamente atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção;
- que o art. 1º, § 3º, da Lei Estadual nº 5.628, de 29 de dezembro de 2009, alterada pela Lei Estadual nº 7.506, de 29 de dezembro de 2016, dispõe que o valor da renda mensal máxima para fazer jus ao benefício atrelado ao Bilhete Único Intermunicipal será atualizado, no mesmo índice de reajustamento, ou revisões das tarifas intermunicipais, sempre na mesma data e na mesma proporção; e
- que o reajuste das tarifas de ônibus intermunicipais de passageiros foi autorizado pela Portaria DETRO/PRES nº 1.373, de 11 de janeiro de 2018, no percentual de 6,84% (seis vírgula oitenta e quatro por cento) e sendo efetivado no dia 14 de janeiro de 2018;
DECRETA:
Art. 1º - Fica reajustado o valor do Bilhete Único Intermunicipal, fixado pela Lei Estadual nº 7.506, de 29 de dezembro de 2016, para R$ 8,55 (oito reais e cinquenta e cinco centavos).
Art. 2º - Fica reajustado o valor da renda bruta mensal máxima para fazer jus ao benefício atrelado ao Bilhete Único Intermunicipal, fixado pela Lei Estadual nº 7.506, de 29 de dezembro de 2016, para R$ 3.205,20 (três mil duzentos e cinco reais e vinte centavos).
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor 30 (dias) após a respectiva data de publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 2086985




NOMEAR PAULO ROBERTO SANT'ANNA JUNIOR, Auditor da Receita Estadual de 2ª Categoria, ID Funcional nº 4385211-4, para exercer o cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Diogo Rangel Ribeiro, ID Funcional nº 4427302-9. Processo nº E-04/070/14/2018.
EXONERAR, a pedido, DIOGO RANGEL RIBEIRO, Auditor Fiscal da Receita Estadual de 2º Categoria, ID Funcional nº 4427302-9, do cargo em comissão de Coordenador, símbolo DAS-8, da Coordenadoria de Controle da Arrecadação Tributária, da Superintendência de Arrecadação, da Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/070/14/2018.
NOMEAR ALINE DE RESENDE BOTELHO, ID FUNCIONAL Nº 5087572-8, para exercer, com validade a contar de 05 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Gabinete do Secretário, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Thayza dos Reis Costa, ID Funcional nº 4463677-6. Processo nº E-04/084/9/2018.
EXONERAR, com validade a contar de 05 de fevereiro de 2018, ALINE DE RESENDE BOTELHO, ID FUNCIONAL Nº 5087572-8, do cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, da Subsecretaria Jurídica, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. Processo nº E-04/084/9/2018.
NOMEAR PEDRO DAFLON FRAIZ, Especialista em Previdência Social, ID Funcional nº 5076398-9, para exercer, com validade a contar de 01 de fevereiro de 2018, o cargo em comissão de Assistente II, símbolo DAI-6, do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, anteriormente ocupado por Rodrigo Santos Martins, ID Funcional nº 4354444-4. Processo nº E-04/161/379/2018.



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DESPACHO DO SECRETÁRIO
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº E-04/083/430/2017 - AUTORIZO, com fundamento na Lei Estadual nº 6.450/2013, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E-04/083/430/2017, o reembolso das despesas arcadas por GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA, Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento do Rio de Janeiro - SEFAZ, Id. Funcional n° 4330049-9, decorrentes de honorários advocatícios, relativos à contratação da sociedade de advogados PIMENTEL. VEGA. SMILGIN. SOUZA ADVOGADOS, CNPJ n° 22.458.401/0001-22, inscrita na OAB/RJ sob o nº 011.103/2015, para a promoção de sua defesa na Ação Civil Pública n° 0269214-96.2017.8.19.0001. À SEFAZ, para adoção das providências necessárias.
Id: 2086888



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Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 222 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
DEFINE TIPOS PROCESSUAIS QUE PASSARÃO A SER AUTUADOS E TRAMITADOS PELO SISTEMA ELETRÔNICO DE INFORMAÇÕES (SEI-RJ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto nº 46.212 e o disposto no Processo nº E-04/120/207/2017;
RESOLVE:
Art. 1º - Os tipos de processos administrativos abaixo elencados serão autuados exclusivamente em meio eletrônico, através do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-RJ:
I - Recursos em âmbito de verificação de Incentivos Fiscais;
II - Ressarcimento de ICMS/ Substituição Tributária – Combustíveis Derivados de Petróleo;
III - Entrega e Recebimento de Bens Imóveis;
IV - Cadastrar Veículos;
V - Gestão de Combustíveis no SIADC;
VI - Emissão e Atualização de Certificado de Registro Cadastral Parágrafo Único - Fica a unidade responsável pelo processo previsto no inciso VI, autorizada a digitalizar processos abertos em meio físico seguindo as orientações emanadas da Subsecretaria de Gestão.
Art. 2º - Os processos administrativos previsto nos incisos I, III e IV do art. 1º, passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir da data de publicação desta Resolução, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
Art. 3º - Os processos administrativos previstos nos incisos II, V e VI do art. 1º, passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir de 01 de março de 2018, sendo vedada a geração em meio físico ou a utilização de outro sistema de processos digital a partir dessa data.
Art. 4º - As Comunicações Internas (CI) dos setores desta SEFAZ passarão a ser elaboradas e tramitadas no SEI-RJ a partir de 30 de março de 2018, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
Art. 5º - Os ofícios elaborados pela Subsecretaria de Gestão terão de ser produzidos no SEI-RJ a partir da data de publicação desta Resolução, sendo vedada a geração em meio físico a partir dessa data.
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2086728

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 223 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018
ESTABELECE A METODOLOGIA E OS PROCEDIMENTOS PARA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SBM RJ.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/120/213/2017,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - Quando da implantação do Sistema de Bens Móveis do Estado do Rio de Janeiro SBM RJ, todos os bens móveis adquiridos pelos órgãos ou entidades, deverão ser contabilizados com base nas informações geradas pelo SBM RJ.
Art. 2º - O número de registro patrimonial gerado pelo SBM RJ será sequencial, não reutilizável e único para todas as unidades usuárias do sistema.
Art. 3º - O catálogo de materiais e serviços do Sistema Integrado de Gestão de Aquisição do Estado do Rio de Janeiro - SIGA passa a ser a base única para cadastramento de bens móveis no Estado do Rio de Janeiro, a partir da implantação do SBM RJ.
Art. 4º - O Ordenador de Despesa do órgão ou entidade deverá enviar ofício a Subsecretaria de Gestão - SUBGEST/SEFAZ, digitalizado para o e-mail suportesbmrj@fazenda.rj.gov.br, solicitando o cadastramento da Unidade e indicar o Gestor de Bens Móveis que será responsável por gerir o SBM RJ da Unidade.
Parágrafo Único - O ofício deverá constar as seguintes informações:
I - Nome, sigla, número e endereço completo da UG;
II - Email, telefone do Ordenador de Despesas da UG;
III - Nome, ID, CPF, matrícula, cargo, tipo de cargo (efetivo ou comissionado), área/setor, lotação originária, endereço completo, email e telefone do Gestor de Bens Móveis da UG.
Art. 5º - Os órgãos ou entidades selecionados para implantação do SBM RJ deverão produzir planilha eletrônica, a ser disponibilizada pela Subsecretaria de Gestão - SUBGEST, contendo todos os elementos necessários à realização dos procedimentos de “carga inicial”, que consiste no lançamento, diretamente na base de dados do sistema, dos dados dos bens móveis que já integram o acervo patrimonial do órgão ou entidade, na data de implantação do SBM RJ.
Art. 6º - A preparação da carga inicial se dará em etapas distintas, a seguir detalhadas:
I - Os órgãos e Entidades preencherão os campos editáveis da planilha eletrônica com os dados cadastrais dos bens móveis sob sua gestão, contendo a equivalência dos bens cadastrados com o catálogo de materiais e serviços do SIGA e eventual solicitação de catalogação dos bens móveis que ainda não estiverem catalogados no SIGA;
II - O prazo para entrega da planilha eletrônica com a carga inicial será divulgado de acordo com o cronograma estabelecido pela SUBGEST;
III - A Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação - SATI/SEFAZ realizará a inserção da “carga inicial” diretamente na base de dados do SBM RJ, respeitados os requisitos de integridade dos dados;
IV - O órgão ou entidade, em processo de implantação do SBM RJ, realizará a parametrização, no sistema, de sua estrutura patrimonial e dos respectivos responsáveis por sua gestão e operação;
V - Após a inserção das informações iniciais relacionadas nos incisos III e IV, o órgão ou entidade deverá realizar os procedimentos sistêmicos de incorporação e de distribuição inicial dos bens móveis no SBM RJ;
VI - Incorporados e distribuídos os bens móveis, a SATI concluirá o procedimento de lançamento da “carga inicial” com a inserção na base de dados do histórico da depreciação acumulada.
Art. 7º - O SBM RJ disporá de opção de desfazimento decorrente de “acerto de carga inicial”, que poderá ser realizada pelos próprios órgãos e entidades durante a fase de implantação, caso necessário.
§1º - Considera-se “acerto de carga inicial” a baixa de bens patrimoniais que foram registrados no SBM RJ com erros cadastrais.
§2º - Os números dos bens baixados através da opção de que trata o caput deste artigo não poderão ser reaproveitados para nenhuma outra finalidade.
§3º - A baixa por “acerto de carga inicial” somente poderá ser realizada mediante fundamentação formal e será bloqueada assim que a Declaração de conformidade dos saldos for emitida.
Art. 8º - Fica determinada à todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio a obrigatoriedade de emissão da declaração de conformidade dos saldos existentes das planilhas eletrônicas de controle de bens móveis com o saldo da carga inicial do SBM RJ.
§1º - A declaração, que trata o caput desse artigo, abrangerá o saldo de todas as contas de bens móveis integrantes do balancete da Unidade Gestora do Ativo Não Circulante, do Grupo Imobilizado Bens Móveis 123.100.000.
§2º - Para orientar a elaboração e apresentação da declaração mencionada no artigo anterior, fica aprovado o Anexo Único desta Resolução, o qual estará disponível no Portal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
§3º - A declaração poderá ser emitida com ressalva, com as pendências devidamente identificadas.
Art. 9º - A organização da documentação relativa à gestão dos bens móveis, para fins de guarda e controle, deverá ser gerada pelo SBM RJ, nos órgãos ou entidades em que a implantação do sistema estiver concluída.
CAPÍTULO II
Disposições Finais
Art. 10 - A utilização do Sistema Informatizado de Bens Móveis do Estado do Rio de Janeiro - SBM RJ, nos termos do art. 1º, do Decreto nº 46.048, de 25 de julho de 2017, é obrigatória para todos os bens móveis adquiridos a partir de data a ser estabelecida em ato conjunto da SUBGEST e a Contadoria Geral do Estado - CGE, para os seguintes órgãos e entidades integrantes da primeira onda de implantação:
I - Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico - CASA CIVIL;
II - Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro - PGE/RJ;
III - Secretaria de Estado de Transportes - SETRANS;
IV - Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio de Janeiro -DETRO;
V - Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA;
VI - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.
Art. 11 - Para os órgãos listados no art. 10, o envio da planilha eletrônica da carga inicial deverá ser realizado até o dia 28 de fevereiro de 2018, aos cuidados da Subsecretaria de Gestão - SUBGEST/SEFAZ.
Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de fevereiro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 224 DE 19 DE FEVEREIRO DE 2018
ALTERA A PARTE III DA RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 720, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014, QUE TRATA DO SIMPLES NACIONAL, EM RAZÃO DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 155, DE 27 DE OUTUBRO DE 2016, À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 148 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/073/1/2018, e CONSIDERANDO a necessidade de ajustar as disposições da legislação estadual pertinentes ao Simples Nacional às novas normas que passaram a vigorar em 1º de janeiro de 2018, em face de alterações trazidas pela Lei Complementar Federal nº 155, de 27 de outubro de 2016 à Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam alterados os dispositivos a seguir da Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 8º:
“Art. 8º - O valor do ICMS devido mensalmente pela ME/EPP optante pelo Simples Nacional será determinado considerando a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuraçãoearespectiva alíquota indicada na Lei nº 5.147/07 conforme Tabela 2 desta Parte para a faixa de receita bruta acumulada.
§ 1º - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, para utilizar a alíquota do ICMS dada pela Lei nº 5.147/07, nos termos do caput deste artigo na determinação do imposto devido mensalmente, deverá indicar no PGDAS-D, no campo próprio do aplicativo, o percentual de redução da base de cálculo.
§ 2º - O percentual de redução da base de cálculo previsto no § 1º será calculado da seguinte forma: (ALIQ1 -ALIQ2)x100%/ALÍQ1, cujos valores serão obtidos da seguinte forma:
I - Calcular a alíquota efetiva conforme disposto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123/06 alterada pela Lei Complementar Federal nº 155/16;
II - ALIQ1: multiplicar o valor da alíquota efetiva calculada de acordo com o inc. I deste parágrafo pelo Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS da respectiva atividade e faixa conforme Tabela 1 desta Parte de modo a obter a alíquota referente ao ICMS;
III - ALIQ2: identificar a alíquota aplicável ao valor da respectiva RBT12 na tabela constante no art. 2º da Lei nº 5.147/07;”
II - o art. 19:
“Art. 19 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional, ao emitir documento fiscal consignando o ICMS que poderá ser creditado pelo adquirente, deve observar as normas constantes dos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e o percentual de redução da base de cálculo calculado nos termos do art. 8º desta Resolução.”
III - o art. 21:
“Art. 21 - O destinatário deverá observar, para fins de creditamento do ICMS, o disposto no art. 32 do Livro I do RICMS/00, caso o imposto consignado no documento tenha sido calculado com incorreção pelo emitente.”
IV - o art. 22:
“Art. 22 - A ME/EPP optante pelo Simples Nacional que transferir crédito de ICMS em desacordo com o disposto nos artigos 58 e 59 da Resolução CGSN nº 94/11 e com o percentual de redução de base de cálculo, nos termos do art. 8º desta Resolução, estará sujeita às penalidades cabíveis, sem prejuízo de outras sanções estabelecidas na legislação do Simples Nacional.”
V - o art. 23:
“Art. 23 - O disposto neste Capítulo não se aplica à aquisição de mercadorias de estabelecimento que esteja impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional nos termos do disposto no art. 12 da Resolução CGSN nº 94/11.”
TABELA 1
(Art. 8º desta Parte)
Percentuais de Repartição dos Tributos referentes ao ICMS
Comércio
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS
De Até
1a Faixa Até 180.000,00 34,00 %
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 34,00 %
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 33,50%
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 33,50%
5a Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 33,50%
Indústria
Receita Bruta Acumulada da empresa nos 12 Meses Anteriores ao Período de Apuração - RBT12 (em R$) Percentual de Repartição dos Tributos referente ao ICMS De Até
1a Faixa Até 180.000,00 32,00 %
2a Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 32,00 %
3a Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 32,00 %
4a Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 32,00 %
5a Faixa De 1.800.000,00 a 3.600.000,00 32,00 %
VII - a Tabela 2:
TABELA 2
ALÍQUOTAS INDICADAS NA LEI ESTADUAL Nº 5.147/07 (Artigo 8º desta Parte)
ALÍQUOTAS DE ICMS PARA PERMISSÃO DE CRÉDITO (Artigos 19 e 21 desta Parte)
Faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês ao da operação (em R$)
Alíquota indicada na Lei Estadual nº 5.147/2007
Alíquota para cálculo do ICMS e consignação no documento fiscal
De Até
0 180.000,00 0,70% 0,70%
180.000,01 360.000,00 0,78% 0,78%
360.000,01 540.000,00 0,99% 0,99%
540.000,01 720.000,00 1,50% 1,50%
720.000,01 900.000,00 2,50% 2,50%
900.000,01 1.080.000,00 2,65% 2,65%
1.080.000,01 1.260.000,00 2,75% 2,75%
1.260.000,01 1.440.000,00 2,80% 2,80%
1.440.000,01 1.620.000,00 2,95% 2,95%
1.620.000,01 1.800.000,00 3,05% 3,05%
1.800.000,01 1.980.000,00 3,21% 3,21%
1.980.000,01 2.160.000,00 3,30% 3,30%
2.160.000,01 2.340.000,00 3,40% 3,40%
2.340.000,01 2.520.000,00 3,48% 3,48%
2.520.000,01 2.700.000,00 3,51% 3,51%
2.700.000,01 2.880.000,00 3,63% 3,63%
2.880.000,01 3.060.000,00 3,75% 3,75%
3.060.000,01 3.240.000,00 3,83% 3,83%
3.240.000,01 3.420.000,00 3,91% 3,91%
3.420.000,01 3.600.000,00 3,95% 3,95%
Notas:
1) a faixa de receita bruta a que a ME/EPP está sujeita no mês anterior ao da operação corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses que antecederem o mês anterior
ao de emissão do documento fiscal. Assim, por exemplo, para um documento fiscal emitido em janeiro/2013, o ICMS a ser consignado deve ser calculado pela alíquota correspondente à receita bruta acumulada entre os meses de dezembro/2011 a novembro/2012;
2) as faixas de receita previstas nesta tabela são aplicáveis a partir de 1º de janeiro de 2012.
Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados à Parte III da Resolução SEFAZ nº 720, de 4 de fevereiro de 2014 com as seguintes redações:
I - os §§ 3º e 4º ao art. 8º:
“§ 3º - Caso o valor calculado para ALIQ1 seja menor do que o determinado para a ALIQ2, o percentual de redução indicado no § 1º será igual a 0 (zero).
§ 4º - No preenchimento do PGDAS-D, a informação de percentuais de redução diferentes dos calculados conforme previsto neste artigo para a respectiva faixa de receita bruta, resultará no cálculo do ICMS em valor indevido, sujeitando o contribuinte ao pagamento da diferença do imposto com os acréscimos e penalidades cabíveis, caso calculado e recolhido a menor, ou, na hipótese contrária, ensejará restituição ou compensação, na forma que for disciplinada pelo CGSN, consoante disposto no art. 21, § 5º, Lei Complementar Federal nº 123/06.”
II - o art. 9º-A ao Capítulo IV:
“Art. 9º-A - As EPP que estiverem impedidas de recolher o ICMS em virtude de ultrapassagem do limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ficam sujeitas ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do ICMS.
Parágrafo Único - No caso de fim dos efeitos do impedimento de recolhimento, voltando o ICMS a ser devido pela forma do Simples Nacional, os créditos permitidos na legislação deverão ser anulados.”
III- o § 3º ao art. 10:
“Art. 10 -
§ 3º Além das situações previstas no caput deste artigo, será também devido fora do âmbito do Simples Nacional o ICMS relativo às operações e prestações realizadas pelo contribuinte, na hipótese prevista no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
Art. 3º - Ficam revogados os seguintes dispositivos da Parte III:
I - o Parágrafo Único do art. 19;
II - os incisos I e II do art. 21.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2018
LUIZ CLAUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
Id: 2086810


*PROCESSO Nº E-04/056/1377/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.666/93, em favor de ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS, no valor de R$ 757.210,20 (setecentos e cinquenta e sete mil duzentos e dez reais e vinte centavos), com base no art. 24, Inciso XX, da Lei nº 8.666/93.
* Omitido no D.O de 03/01/2018.
*PROCESSO Nº E-04/056/110/2013 - RATIFICO a dispensa de licitação, nos termos do art. 26, da Lei nº 8.666/93, em favor de ASSOCIAÇÃO NITEROIENSE DOS DEFICIENTES FÍSICOS, no valor de R$ 781.355,25 (setecentos e oitenta e um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com base no art. 24, Inciso XX, da Lei nº 8.666/93.
* Omitido no D.O de 03/01/2018.

*PROCESSO Nº E-04/016.332/2008 - RATIFICO a inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 26, da Lei nº 8666/93, em favor da FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FETRANSPOR, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com base no art. 25, caput da Lei nº 8666/93.
* Omitido no D.O de 03/01/2018.


Id: 2086708

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