quarta-feira, 4 de novembro de 2015

DOERJ - 04/11/2015


1) Dinheiro do FAF indo pra Casa Civil
2) Determina prioridades no andamento dos processos
3) Publica Incentivos para Rio 2016
4) Exonera técnico de fazenda 2001
5) Licença médica

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO E DO SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/ CASA CIVIL Nº 196
DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
DESCENTRALIZA A EXECUÇÃO DO CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, de acordo com a Lei 6.955 de 13 de janeiro de 2015, que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Estado do Rio de Janeiro para o exercício financeiro de 2015, o Decreto 45.138, de 23 de janeiro de 2015, que dispõe sobre a Programação Orçamentária e Financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2015 e o Decreto 42.436 de 30 de abril de 2010 que dispõe sobre a Descentralização da Execução de Crédito Orçamentário, e o que consta do processo nº E-12/001.567/2015,
RESOLVEM:
Art. 1º Descentralizar a execução do crédito orçamentário na forma a seguir especificada:
I - OBJETO: Projeto “Aumentar a arrecadação de ICMS e Dívida Ativa de ICMS”.
II - VIGÊNCIA: Data de início: Outubro 2015 Término: Dezembro de 2015.
III - DE: Concedente: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária UO: 2061 - Fundo Especial de Administração Fazendária UG: 206100 - Fundo Especial de Administração Fazendária
IV: PARA: Executante - 2100 - Secretaria de Estado da Casa Civil
UO: 2101 - Secretaria de Estado da Casa Civil
UG: 210100 - Secretaria de Estado da Casa Civil
V - CRÉDITO:
Programa de Trabalho: 2061.04.123.0054.2051 Gestão e Modernização da Administração Fazendária
Natureza de Despesa: 3390.39
Fonte: 00
Valor: R$ 4.296.625,65
Art. 2º A prestação de contas dos recursos descentralizados, nos termos do Decreto nº 42.436/2010, deverá ser acompanhada de parecer elaborado pelo Controle Interno do Órgão Executante, opinando quanto à regularidade da despesa, nos termos do art.16, inciso V do Decreto 43.463, de 14/02/2013, e atender as disposições contidas nas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 24, de 10/09/2013 com alterações promovidas pelas Instruções Normativas AGE/SEFAZ nº 25, de 31/01/2014 e nº 27, de 14/04/2014.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
LEONARDO ESPÍNDOLA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
Id: 1905832

RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 943 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2015
DISCIPLINA O REGIME DE TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DE PROCESSOS NO ÂMBITO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 232, parágrafo único do Decreto-Lei nº 05/75,
CONSIDERANDO:
- a importância de criar um sistema eficiente de arrecadação tributária, assegurando aos contribuintes o direito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal;
- a necessidade de conferir caráter prioritário a determinados processos, tendo em vista a alta probabilidade de adimplemento dos créditos tributários envolvidos, com base em estudo prévio realizado no âmbito da SEFAZ/RJ; e
- a necessidade de dar cumprimento ao dispositivo do § 3º do art. 71 da Lei nº 10.741, de 01 de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e em respeito ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, observando ainda a Lei nº 12.008/2009,
RESOLVE:
Art. 1º- A tramitação de processos administrativo-tributários, no âmbito do contencioso administrativo, atenderá aos critérios de prioridade e ordem de preferência estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º- Todos os lançamentos tributários sujeitos à impugnação do sujeito passivo serão graduados, a partir da instauração da fase litigiosa do processo, em escala de prioridade de tramitação, considerando o valor e a probabilidade de recuperação do crédito.
§ 1º- A probabilidade de recuperação do crédito é aferida a partir do cotejo dos critérios de idade do processo, tipo de infração cometida e situação cadastral do contribuinte.
§ 2º- Incumbe à Subsecretaria de Estado de Receita, por meio de critérios objetivos, estabelecidos por prévio estudo estatístico, classificar em baixa, média, alta ou altíssima prioridade os processos que combinem maior ou menor probabilidade de recuperação do crédito em função do valor do lançamento.
Art. 3º- Independentemente da graduação a que alude o art. 2º, serão considerados de altíssima prioridade os processos:
I - em que figurem, como parte ou interveniente, em qualquer instância:
a) pessoa física, com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
b) pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
c) pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo;
II - que contenham circunstâncias indicativas de crime contra a ordem tributária, objeto de representação fiscal para fins penais.
Parágrafo Único- Nas hipóteses do inciso I do caput deste artigo, a pessoa interessada na tramitação prioritária, juntando prova de sua condição, deverá requerê-la ao Presidente do órgão julgador, a quem caberá decidir, determinando a priorização, caso acolha o requerimento, ou, caso não o acolha, indeferindo-o de forma justificada e fundamentada, em relação ao qual não caberá recurso administrativo.
Art. 4º- Determinado o grau de prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.
Art. 5º- Na distribuição ordinária observar-se-á a distribuição concomitante de processos que guardem conexão e semelhança de matéria, ainda que não se enquadrem nos critérios de prioridade e preferência.
Art. 6º- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução SEFAZ nº 525, de 22 de agosto de 2012.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1905974

ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 942 DE 29 DE OUTUBRO DE 2015
ESTABELECE PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES AOS PREVISTOS NOS ARTS. 5º, 6º E 8º DO DECRETO Nº 45.333, DE 5 DE AGOSTO DE 2015, QUE “REGULAMENTA A CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS PARA A REALIZAÇÃO DE APORTES DE RECURSOS
PARA PROJETOS VOLTADOS À REALIZAÇÃO DOS JOGOS OLÍMPICOS E PARALÍMPICOS
RIO 2016 A QUE SE REFERE A LEI Nº 7.036/2015”.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/073/119/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - Esta Resolução estabelece procedimentos complementares aos previstos nos arts. 5º, 6º e 8º do Decreto nº 45.333, de 5 de agosto de 2015, que “Regulamenta a concessão de incentivos fiscais para a realização de aportes de recursos para projetos voltados à realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016 a que se refere a Lei n.º 7.036/2015”.
Art. 2º- O pedido de concessão de crédito presumido relativo ao aporte de recursos para projeto detentor do Certificado de Mérito Olímpico e Paralímpico de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 45.333, de 2015, apresentado na Secretaria de Estado de Fazenda, será atuado e imediatamente encaminhado à Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização que emitirá parecer conclusivo quanto ao atendimento dos requisitos previstos na legislação, submetendo-o à deliberação do Secretário de Estado de Fazenda, a qual será publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 3º- É admitido o parcelamento dos aportes relativos aos projetos aprovados, referidos no caput do art. 6º do Decreto nº 45.333, de 2015, observados os critérios de realização dos respectivos créditos presumidos.
Art. 4º- No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acompanhamento da movimentação das contas correntes vinculadas aos projetos beneficiados, titularizadas pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, referido no parágrafo único do art. 6º do Decreto n.º 45.333, de 2015, fica atribuído aos membros designados pela Pasta para compor a Comissão de Fiscalização dos Projetos - CFP.
Art. 5º- A escrituração da apropriação mensal de crédito presumido autorizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, referida no § 5º do art. 8º do Decreto nº 45.333, de 2015, será realizada por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD do contribuinte, da seguinte forma:
I - no período de apuração em que for efetuado o aporte de recursos, o Registro E115 deverá ser informando com o código “RJ000001 – Valor do aporte de recursos conforme art. 2º do DECRETO N.º 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo 03 o valor relativo ao aporte de recursos depositado em conta corrente específica vinculada ao projeto beneficiado; e
II - no período em que houver utilização do crédito, o Registro E111 deverá ser informado com o código ”RJ020074 - crédito presumido conforme § 1º do art. 2º do DECRETO N.º 45.333, DE 05 DE AGOSTO DE 2015” no campo 02, e, no campo 04 o valor do crédito presumido aproveitado no período.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1905833


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SUBSECRETARIA GERAL
ATO DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 29.10.2015
EXONERA, a pedido e nos termos do art. 54, inciso I, do Decreto nº 2479/79, MAGDA SUELI RAMIRES HENRIQUES, matricula nº 0.268.161-7, Identidade Funcional nº 547360-8, vínculo 1, do cargo de TÉCNICO DE FAZENDA CLASSE “C”, do quadro I, desta Secretaria de Estado de Fazenda, com validade de 29.12.2001. Processo nº E-04/069327/2001
Id: 1905503
DESPACHOS DO SUBSECRETÁRIO-GERAL
DE 29.10.2015
PROCESSO Nº E-04/055/75/2015 - CARLOS AUGUSTO GONÇALVES - De acordo com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado às fls. 09, DEFIRO com validade a contar de 31.07.2015, a partir da data da realização da Junta Médica.
PROCESSO Nº E-04/055/754/2015 - MARILENA VARGAS SAMPAIO DOS SANTOS - De acordo com o parecer médico pericial da Superintendência Central de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional, exarado às fls. 23, DEFIRO com validade a contar de 25.04.2014, devendo ser reavaliada após 05 (cinco) anos, a partir da data de realização da Junta Médica.


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