segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

DOERJ de 21/12/2015


1) Ponto facultativo dias 24 e 31/12
2) Republicação do decreto do 13º
3) Alteração no regulamento ITD

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ATOS DO PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº 45.509 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O EXPEDIENTE NAS REPARTIÇÕES
PÚBLICAS ESTADUAIS NOS DIAS 24 E 31 DE DEZEMBRO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Fica considerado facultativo o ponto nas repartições públicas estaduais nos dias 24 (quinta-feira) e 31 de dezembro de 2015 (quinta-feira).
Art. 2º - O expediente será normal, sob a responsabilidade dos respectivos chefes, nas repartições cujas atividades não possam ser suspensas, em virtude de exigências técnicas ou por motivo de interesse público.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1924177

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*DECRETO Nº 45.507 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO PERANTE OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS E MILITARES, APOSENTADOS E PENSIONISTAS, EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA 2ª PARCELA DO 13º SALÁRIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
CONSIDERANDO que a grave crise financeira que assola o país e o Estado do Rio de Janeiro tornou inviável o pagamento da integralidade da segunda parcela do 13º salário dos servidores públicos civis e militares, bem como dos aposentados e pensionistas dentro do prazo previsto no calendário de pagamento;
CONSIDERANDO que tal fato acarreta prejuízo aos servidores públicos civis e militares, aposentados e pensionistas, bem como das pensões referentes à competência do mês de dezembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º - Fica reconhecida a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro perante os servidores públicos civis e militares, bem como aos aposentados e pensionistas em razão do não pagamento, no prazo, da integralidade da segunda parcela do 13º salário.
Art. 2º - Fica estipulada a responsabilidade do Estado do Rio de Janeiro pelo pagamento dos encargos financeiros decorrentes da adesão a plano disponibilizado por instituição financeira que tenha por objeto o recebimento do saldo da segunda parcela do 13º salário que alcance, no máximo, um Custo Efetivo Total - CET de 1,93% ao mês.
Parágrafo Único - Considera-se Custo Efetivo Total - CET o montante formado pela soma da taxa de juros cobrada pela instituição financeira, do IOF e dos custos de administração estipulados pela instituição financeira.
Art. 3º - Na hipótese de o servidor não aderir a plano disponibilizado por instituição financeira, o Estado do Rio de Janeiro, quando do efetivo pagamento do saldo da 2ª parcela do 13º salário, depositará tal valor acrescido do percentual de 1,93% ao mês.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
*Republicado por ter saído com incorreções no D.O. de 18/12/2015.
Id: 192418

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Secretaria de Estado de Fazenda
ATOS DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 949 DE 18 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI A DECLARAÇÃO DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA E A GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD A SER EMITIDA PELA INTERNET, DISPÕE SOBRE NORMAS DE CÁLCULO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das atribuições legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E04/041/2027/2015,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CÁLCULO E COBRANÇA DO ITD
Art. 1° - O cálculo e a cobrança do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e por Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITD, natureza “herança escritura pública”, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989 de que trata a Lei Estadual nº 1.427, de 13 de fevereiro de 1989, reger-se-ão pelas normas contidas nesta Resolução.
Parágrafo Único - As demais naturezas existentes continuarão a ser reguladas pela Resolução SEFAZ nº 48, de 4 de julho de 2007, assim como a natureza “herança escritura pública” para os fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989.
Art. 2° - A escritura pública de inventário e partilha por morte deverá reproduzir a declaração que servir de base ao lançamento tributário, sob pena do previsto no artigo 21 da Lei Estadual nº 1.427/89.
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DE HERANÇA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 3º - Fica instituída a Declaração de Herança Escritura Pública - HEP, emitida pela Internet, na página da Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do Anexo I desta Resolução que tem como objetivos declarar a ocorrência do fato gerador de ITD, identificar o sujeito passivo e apurar a base de cálculo para a determinação do imposto devido.
Art. 4º - Para incluir uma Declaração de HEP é necessário atender aos seguintes requisitos:
I - existência somente de herdeiros capazes;
II - inexistência de processo judicial em curso relativo ao inventário;
III - inexistência de testamento do inventariado; e
IV - data de óbito do inventariado igual ou posterior a 1º de março de 1989.
§ 1º - A prestação de declaração falsa, inexata ou não condizente com os documentos referentes ao inventário poderá sujeitar o contribuinte à lavratura de auto de infração, além do encaminhamento de representação fiscal ao Ministério Público do Rio de Janeiro para a apuração dos fatos.
§ 2º - Para preencher a Declaração de HEP é necessário que o inventariado, o meeiro e os herdeiros possuam inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
Art. 5º - Da Declaração de HEP deve constar:
I - qualificação das partes envolvidas no fato gerador;
II - relação dos bens transmitidos, respectivos valores declarados e base de cálculo atribuída pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III - informações da partilha, se houver; e
IV - numeração das Guias de Lançamento emitidas em decorrência das informações prestadas.
Parágrafo Único - É vedada a inclusão de bens localizados no exterior nesta declaração.
Art. 6º - A Declaração de HEP será numerada pelo sistema emissor com a seguinte formatação: AAAA.NNNNNN-D-XX-YY, onde:
I - AAAA - indica o exercício corrente;
II - NNNNNN - número sequencial que se reinicia a cada início de exercício;
III - D - dígito verificador;
IV - XX - indica a existência de sobrepartilha, iniciando-se em 00 a Declaração de HEP na partilha e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada sobrepartilha; e
V - YY - indica a existência de retificação da Declaração de HEP, iniciando-se em 00 a declaração original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação efetuada.
Art. 7º - A Declaração de HEP será obrigatoriamente preenchida pela Internet e as Guias de Lançamento de ITD serão emitidas automaticamente pelo Sistema Informativo da SEFAZ, exceto nos casos especiais que, para a emissão das Guias de Lançamento de ITD, será necessária uma análise específica pelas autoridades fiscais.
Parágrafo Único - Os casos especiais a que se refere o caput, deverão ser protocolados na Repartição Fiscal competente, pelo contribuinte ou o seu representante legal, que deverão levar o Relatório de Pendências juntamente com a documentação contida no Anexo III para a geração da Declaração de HEP e emissão da Guia de Lançamento de ITD.
CAPÍTULO III
DA GUIA DE LANÇAMENTO DE ITD
Art. 8º - Fica instituída a nova Guia de Lançamento de ITD, conforme Anexo II-A e Anexo II-B desta Resolução, que é o instrumento legal para o lançamento do crédito do ITD, bem como para o reconhecimento de sua exoneração.
Parágrafo Único - O Anexo II-A refere-se à Guia de Lançamento de ITD de herança e o Anexo II-B refere-se à Guia de Lançamento de ITD de excesso na partilha.
Art. 9º - A Guia de Lançamento de ITD será emitida em decorrência das informações prestadas na Declaração de HEP, dispensada a assinatura da autoridade fiscal quando gerada por meio da Internet, devendo a sua autenticidade e a confirmação do seu pagamento ou de sua exoneração serem verificadas no endereço www.fazenda.rj.gov.br.
Parágrafo Único - A Guia de Lançamento de ITD emitida na Repartição Fiscal terá a assinatura da autoridade fiscal consignada eletronicamente pelo Sistema Corporativo de ITD por chancela digitalizada.
Art. 10 - É obrigatória a emissão de Guia de Lançamento de ITD específica por bem ou direito transmitido.
Parágrafo Único - A Guia de Lançamento de ITD deverá conter os elementos mínimos para a identificação do bem ou direito transmitido.
Art. 11 - Uma vez efetuado o lançamento do imposto pela Guia de
Lançamento de ITD fica constituído o respectivo crédito tributário.
Parágrafo Único - O não pagamento do imposto sujeitará à inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Art. 12. A Guia de Lançamento de ITD será numerada sequencialmente pelo sistema emissor com a seguinte formação: AAAA-NNNNNNN-D-XX,
onde:
I - AAAA - corresponde ao exercício corrente;
II - N - indica a natureza, podendo ser:
a) 1 - transmissão de bens móveis;
b) 2 - transmissão de bens imóveis;
c) 3 - excesso na partilha.
III - NNNNNN - número sequencial que se inicia a cada novo exercício;
IV - D - dígito verificador; e
V - XX - indicador de existência de retificações da Guia de Lançamento de ITD, iniciando-se em 00 a guia de lançamento original e acrescentando-se 1 (uma) unidade a cada retificação.
Art. 13 - A Guia de Lançamento de ITD emitida pela Internet poderá ser revista, observado o prazo legal, pela autoridade fiscal.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14 - A base de cálculo do imposto é o valor de mercado do bem ou direito transmitido.
Art. 15 - O valor do bem ou direito transmitido, declarado pelo contribuinte, fica sujeito à aprovação pela Secretaria de Estado de Fazenda.
SEÇÃO I
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM IMÓVEL
Art. 16 - A base de cálculo do imposto para imóvel urbano ou rural e direitos a eles relativos será o valor integral do bem ou direito na data da avaliação.
Art. 17 - A base de cálculo do ITD para imóvel urbano ou direito a ele relativo, sempre que disponível em consulta pública, será o valor atribuído pela Prefeitura para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, Exceto
os de Garantia, bem como de Direitos a Sua Aquisição - ITBI.
Art. 18 - Apenas na indisponibilidade de consulta pública da base de cálculo do ITBI, será adotado o valor venal fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto.
§ 1º - Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado, segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de cálculo de imóvel urbano não será inferior ao fixado para o lançamento do IPTU.
Art. 19 - A base de cálculo do ITD para imóvel rural ou direito a ele relativo será o valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, multiplicado por índice registrado no Sistema Corporativo da SEFAZ para o imposto.
§ 1º - Caso o disposto no caput não reflita o valor de mercado do imóvel, a avaliação administrativa poderá considerar o valor de mercado segundo pesquisas realizadas em sites e publicações especializadas ou o valor de venda anterior.
§ 2º - A base de cálculo de imóvel rural não será inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do ITR.
Art. 20 - Os índices são associados aos bairros, distritos, regiões administrativas ou zonas de aglomerações urbanas ou rurais específicas que integram a sua área de atuação e situações ou casos especiais que justifiquem a adoção de índices próprios.
§ 1º - Os índices multiplicadores serão publicados em ato próprio da Superintendência de Arrecadação - SUAR.
§ 2° - Sempre que a Repartição Fiscal constatar a desatualização de um índice ou entender ser necessário seu maior detalhamento ou sua melhor identificação, deverá solicitar à SUAR, mediante processo devidamente fundamentado e justificado, a sua revisão.
SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO DE BEM MÓVEL
Art. 21 - A base de cálculo do imposto de bem móvel será o valor real do bem ou direito, assim considerado:
I - o valor corrente de mercado do bem ou direito;
II - a cotação média do último pregão realizado na data do óbito, no caso de valores mobiliários, ativos financeiros e outros bens negociados na bolsa de valores;
III - o valor de mercado da sociedade, com base no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do óbito, na transmissão de ações não negociadas em bolsas, quotas ou outros títulos de participação em sociedades simples ou empresárias;
IV - o valor convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do óbito, na transmissão de moeda estrangeira;
V - o valor na data do óbito, na transmissão de moeda nacional, seja em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de quotas de fundo de investimento ou previdência privada;
VI - o valor fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, na transmissão de veículos automotores terrestres.
§ 1º - Nos casos dos incisos II, III, IV e V, o valor será atualizado monetariamente até a emissão da Guia de Lançamento de ITD para pagamento segundo o índice adotado pela Fazenda.
§ 2° - Nos casos de inexistência de pregão na data do óbito referido no inciso II, deverá ser utilizada a data imediatamente anterior.
§ 3° - Quando os valores consignados no balanço patrimonial referido no inciso III deste artigo não refletirem o valor de mercado da sociedade, os ativos poderão ser reajustados pela autoridade fiscal.
§ 4° - Na inexistência de base de cálculo de IPVA, será utilizado o disposto no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO V
DO EXCESSO NA PARTILHA
Art. 22 - Nos casos de aquisição em excesso na partilha, a apuração da base de cálculo considerará todos os bens partilhados.
Art. 23 - Nos casos de renúncia translativa ou cessão da meação referente ao inventário que estiver sendo declarado, o ITD referente a estes fatos geradores será cobrado como excesso na partilha, sendo gerada uma única Guia de Lançamento de ITD com esta natureza, conforme Anexo II-B.
CAPÍTULO VI
DA REPARTIÇÃO FISCAL DE ATENDIMENTO
Art. 24 - Na hipótese do art. 7º, a competência para a geração da Declaração de HEP e respectivas Guias de Lançamento de ITD será das Repartições Fiscais a seguir indicadas:
I - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a apenas 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de atendimento do ITD do município de localização do imóvel;
II - tratando-se de declaração que contenha bens imóveis ou direitos a eles relativos referentes a mais de 1 (uma) circunscrição no Estado do Rio de Janeiro, na repartição de atendimento do ITD do município do Rio de Janeiro;
III - tratando-se de declaração que contenha apenas bens móveis ou direitos a eles relativos, na repartição de atendimento do ITD do município do último domicílio do de cujus.
Parágrafo Único - A competência para o cálculo do excesso será a mesma descrita no caput desse artigo, assim como a de todos os processos administrativos referentes às declarações e guias de lançamento geradas.
CAPÍTULO VII
DA DOCUMENTAÇÃO A SER CONSERVADA OU APRESENTADA
Art. 25 - Os documentos mencionados no Anexo III, que comprovem as informações declaradas, devem ser mantidos pelo requerente em boa guarda à disposição da Secretaria de Estado de Fazenda até que ocorra a prescrição dos créditos tributários relativos às situações e aos fatos a que se refiram.
Art. 26 - Quando a geração da Declaração de HEP e respectivas Guias de Lançamento de ITD forem realizadas nas Repartições Fiscais, os documentos apresentados ficarão arquivados e não serão devolvidos ao contribuinte, sendo entregues apenas a declaração e as guias geradas.
§ 1° - A autoridade administrativa poderá exigir a apresentação de quaisquer outros documentos necessários à correta apuração do imposto.
§ 2° - Deverão ser apresentadas somente certidões dentro do prazo de validade ou, quando inexistir tal prazo, emitidas até 90 (noventa) dias antes da data de apresentação.
§ 3° - No caso de documentos contidos em processos administrativos ou judiciais, o contribuinte deverá apresentar apenas aqueles requeridos, evitando a entrega de cópia integral dos mesmos.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 27 - Para o pagamento do imposto, o contribuinte deverá imprimir o DARJ no endereço www.fazenda.rj.gov.br e pagá-lo na rede bancária autorizada, sem a necessidade de comparecimento posterior a qualquer Repartição Fiscal.
Art. 28 - O crédito tributário não pago nos prazos previstos na legislação tributária sofrerá os acréscimos moratórios previstos no art. 173 do Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975.
CAPÍTULO IX
DA IMUNIDADE, NÃO INCIDÊNCIA, ISENÇÃO E SUSPENSÃO
Art. 29 - Os pedidos de imunidade, não incidência, isenção e suspensão serão requeridos e reconhecidos conforme art. 29 da Lei Estadual nº 1.427/89 combinado com o inciso XIV do art. 68 da Resolução SEFAZ nº 45, de 29 de junho de 2007, após a emissão da Guia de Lançamento de ITD, exceto a isenção contida no inciso VII do art. 3º da mesma lei que dispensa tal reconhecimento.
CAPÍTULO X
DA IMPUGNAÇÃO DE VALORES
Art. 30 - O requerente, caso não concorde com o valor atribuído pelo fisco estadual, poderá apresentar impugnação, nos termos do item 4 do parágrafo único do art. 69 e art. 70, ambos do Decreto nº 2.473, de 06 de março de 1979.
Parágrafo Único - O prazo para apresentação de impugnação é de 30 (trinta) dias contados da data de ciência do lançamento, a qual se dá com a emissão da Guia de Lançamento de ITD gerada pela Internet ou da sua retirada na Repartição Fiscal responsável pelo lançamento.
CAPÍTULO XI
DA AUTENTICIDADE
Art. 31- Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública verificar a autenticidade da declaração e das guias de lançamento diretamente na página da Secretaria de Estado de Fazenda sob pena da responsabilidade prevista na lei.
CAPÍTULO XII
DA LAVRATURA DA ESCRITURA PÚBLICA
Art. 32 - A Guia de Lançamento de ITD somente poderá ser aceita se acompanhada da Declaração de HEP que serviu de base para a sua emissão.
Art. 33 - Compete ao órgão responsável pela respectiva lavratura da escritura pública:
I - certificar-se de que foi efetuado o recolhimento do imposto;
II - apresentar cópias das escrituras lavradas e dos documentos apresentados, sempre que solicitado, sendo admitida a apresentação em meio digital; e
III - manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive a Declaração de HEP, Guia de Lançamento de ITD, DARJ´s pagos e consulta de autenticidade.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34 - As Guias de Controle do ITD emitidas e pagas antes da entrada em vigor desta Resolução e que ainda não foram objeto de lavratura de Escritura Pública em Cartório permanecerão válidas para lavratura da Escritura Pública no período de até 1 (um) ano da entrada em vigor desta Resolução, caso já tenha sido iniciado ou finalizado procedimento de verificação de cálculo de excesso na partilha.
§1º - Findo o prazo do caput ou caso não tenha sido iniciado procedimento de verificação de cálculo de excesso na partilha, o contribuinte deverá realizar a Declaração de HEP, nos moldes desta Resolução.
§2º - O contribuinte poderá quitar as novas Guias de Lançamento de ITD e solicitar a restituição das Guias de Controle já pagas ou aproveitar o crédito tributário já pago para a quitação das novas Guias de Lançamento de ITD por meio de processo administrativo na Repartição Fiscal competente.
Art. 35- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO

Secretário de Estado de Fazenda

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