quarta-feira, 30 de dezembro de 2015

DOERJ de 30/12/2015


1) Governador aprova lei da ALERJ que institui a Taxa sobre produção de petróleo - 1 Ufir por Barril
2) Altera regulamento de ICMS, revogando e limitando isenções
3) Remoção de AFE

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LEI Nº 7182 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
INSTITUI A TAXA DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL DAS ATIVIDADES DE PESQUISA, LAVRA, EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS - TFPG NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG, que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ambiental conferido ao Instituto Estadual do Ambiente- INEA sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração e produção de Petróleo e Gás, realizada no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, consoante competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal.
Art. 2º - O poder de polícia de que trata o artigo 1°, com ações específicas em benefício da coletividade para evitar danos ambientais irreversíveis será exercido mediante:
I - controle e avaliação das ações setoriais relativas à utilização de recursos de petróleo e gás e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, transporte, distribuição de bens relativos ao petróleo e gás;
II - controle e fiscalização das autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e gás;
III - controle, monitoramento e fiscalização das atividades de pesquisa, lavra, exploração e produção de recursos de petróleo e gás;
IV - defesa dos recursos naturais;
V - aplicação das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos naturais, entre os quais o solo e o subsolo, e zelo pela observância dessas normas, em articulação com outros órgãos;
VI - identificação dos recursos naturais do Estado, mediante o mapeamento por imagens espaciais de toda a área de abrangência das atividades de petróleo e gás e seu entorno, com o objetivo de fornecer subsídios à fiscalização do setor, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável;
VII - realização de atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos presentes recursos naturais do Estado, não renováveis, quer seja no solo, no subsolo ou na sua plataforma continental, seja no pré -sal ou no pós-sal, consoante competência estabelecida no inciso XI do artigo 23 da Constituição Federal;
VIII - defesa do solo, das águas, da fauna, da flora, das florestas e dos recursos naturais, através da aplicação da taxa, em políticas públicas socioambientais inerentes a natureza da mesma, inclusive, mediante convênios de cooperação técnico- científico.
Parágrafo Único - Os recursos advindos da presente taxa serão utilizados nas atividades explicitadas neste artigo.
Art. 3°- Contribuinte da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG é a pessoa jurídica, que esteja, a qualquer título, autorizada a realizar pesquisa, lavra, exploração, e produção de recursos de petróleo e gás no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4° - O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG corresponderá a R$ 2,71 (dois reais e setenta e um centavos) por barril de petróleo extraído ou unidade equivalente de gás extraído a ser recolhida, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente.
Parágrafo Único - O valor da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG, será corrigida, em 1º de janeiro de cada ano, pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR/RJ), e, na hipótese de sua extinção, pelo índice de correção monetária adotado para a correção tributária estadual.
Art. 5°- Considera-se devida a taxa, mensalmente, em função de produção de óleo e/ ou gás no período devidamente apurado pelas pessoas jurídicas que exercerão tais atividades e sujeita a fiscalização pelo Estado.
Art. 6°- Os contribuintes obrigados ao pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás – TFPG não mais se sujeitam à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado do Rio de Janeiro - TCFARJ, instituída pelo artigo 6º da Lei nº 5.438, de 17 de abril de 2009.
Parágrafo Único - Os valores pagos pelos contribuintes a título da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG constituem crédito para compensação com o valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, oriundo da Lei Federal n° 6.938, de 31 agosto de 1981, até o limite de 60% (sessenta por cento) da aludida taxa federal e relativamente ao mesmo ano, nos termos do art. 17-P da Lei Federal nº 6.938/1981, acrescido pela Lei Federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 7º - A falta de pagamento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG ou seu pagamento a menor ou intempestivo acarretará a aplicação de multa de
20 % (vinte por cento), calculada sobre o valor da taxa devida, sem prejuízo da existência desta.
Art. 8º - A Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás -TFPG não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo 4º, desta Lei, será cobrada com os seguintes acréscimos:
I - juros de mora, em via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;
II - multa de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento da obrigação.
§1º - Os débitos relativos à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás- TFPG poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária.
§2° - Sujeita-se à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quem utilizar ou propiciar a utilização de documento simulado relativo ao recolhimento da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás-TFPG ou com autenticação falsa.
Art. 9° - O Instituto Estadual de Ambiente- INEA fica autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos estaduais, com Municípios e Universidades para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, ações ambientais e pesquisas de que trata a presente Lei, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG.
Art. 10 - Os contribuintes da Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG remeterão à Secretaria de Estado de Fazenda e ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em regulamento, informações relativas à apuração e ao pagamento da TFPG.
Art. 11 - Constatada infração relativa à Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização Ambiental das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Produção de Petróleo e Gás - TFPG, será lavrado o auto de infração para a formalização do crédito tributário, assegurada a ampla defesa, observados, no que couber, a tramitação e os procedimentos previstos na legislação tributária.
Art. 12 - O Poder Executivo, por Decreto, regulamentará a presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 1046 /15
Autoria dos Deputados: André Ceciliano, Bruno Dauaire, Comte Bittencourt, Edson Albertassi, Janio Mendes, Luiz Paulo e Paulo Ramos
Id: 1926270

LEI Nº 7183 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE PETRÓLEO, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - O imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior-ICMS, incide sobre operação de circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária .
Art. 2° - O fato gerador do imposto ocorre imediatamente após a extração do petróleo e quando a mercadoria passar pelos Pontos de Medição da Produção.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto no caput, Pontos de Medição da Produção são aqueles pontos definidos no plano de desenvolvimento de cada campo nos termos da legislação em vigor, onde se realiza a medição volumétrica do petróleo produzido nesse campo, expressa nas unidades métricas de volume adotadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP e referida à condição padrão de medição, e onde o concessionário, a cuja expensas ocorrer a extração, assume a propriedade do respectivo volume de produção fiscalizada, sujeitando-se ao pagamento dos tributos incidentes e das participações legais e contratuais correspondentes.
Art. 3° - A base de cálculo, quanto à incidência prevista nos artigos anteriores é o preço de referência do petróleo.
Parágrafo Único - O preço de referência a que se refere o caput deste artigo, a ser aplicado a cada período de apuração ao petróleo produzido em cada campo durante o referido período, em reais por metro cúbico, na condição padrão de medição, será igual à média ponderada dos seus preços de venda praticados pelo concessionário, em condições normais de mercado, ou ao seu preço mínimo estabelecido pela ANP, aplicando-se o que for maior.
Art. 4° - A alíquota do imposto a que se referem os artigos anteriores é 18% (dezoito por cento).
Art. 5° - Contribuinte do imposto a que se referem os artigos anteriores é o comerciante, o industrial, o produtor e o extrator, seja concessionário direto ou não.
Art. 6° - Para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, considera-se local da operação aquele em que, após a extração do petróleo, tenha ocorrido a medição a que se referem o art. 2º e seu parágrafo único.
Art. 7º - O estabelecimento que comercializar, dentre outras mercadorias, combustíveis e lubrificantes, deverá adotar inscrição e regime de escrituração específica para esta atividade.
Art. 8º - Fica revogada a Lei Estadual nº 4.117 de 27 de junho de 2003 que altera a Lei nº. 2.657 de 26 de dezembro de 1996 e dá outras providências.
Art. 9º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Projeto de Lei nº 2004/2013
Autoria do Deputado: Luiz Paulo
Id: 1926271

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DECRETO Nº 45.527 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) E O LIVRO IV (DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEL E LUBRIFICANTE) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nos Convênios ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, e 146/15, de 11 de dezembro de 2015, nos Protocolos ICMS 41/15, de 21 de maio de 2015, 70/15, de 28 de setembro de 2015, e 71/15, de 28 de setembro de 2015, e o que consta no processo nº E-04/058/103/2015,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 1°:
“Art. 1º É atribuída à refinaria de petróleo ou ao industrial estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, nas operações internas, e ao remetente localizado em outra unidade federada, nas operações interestaduais, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e com o respectivo Código Especificador da Substituição Tributária - CEST a partir da operação que estiverem realizando, até a com o consumidor final:”;
II - o inciso II do artigo 1°:
“II - gasolinas, exceto de aviação, 2710.12.59, 06.002.00;”;
III - o inciso III do artigo 1°:
“III - gasolina de aviação, 2710.12.51, 06.003.00;”;
IV - o inciso IV do artigo 1°:
“IV - querosenes, exceto de aviação, 2710.19.19, 06.004.00;”;
V - o inciso V do artigo 1°:
“V - querosene de aviação, 2710.19.11, 06.005.00;”;
VI - o inciso VI do artigo 1°:
“VI - óleos combustíveis, 2710.19.2, 06.006.00;”;
VII - o inciso VII do artigo 1°:
“VII - óleos lubrificantes, 2710.19.3, 06.007.00;”;
VIII - o inciso VIII do artigo 1°:
“VIII - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de inerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos, 2710.19.9, 06.008.00;”;
IX - o inciso IX do artigo 1°:
“IX - resíduos de óleos, 2710.9, 06.009.00;”;
X - o inciso X do artigo 1°:
“X - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN e Gás Natural, 2711, 06.010.00;”;
XI - o inciso XI do artigo 1°:
“XI - gás liquefeito de petróleo (GLP), 2711.19.10, 06.011.00;”;
XII - o inciso V do artigo 2°:
“V - às operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10, 06.001.00.”.
Art. 3º - Ficam acrescentados os incisos XII a XVII ao artigo 1° do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
“XII - gás liquefeito de gás natural (GLGN), 2711.11.00, 06.012.00;
XIII - gás natural, 2711.21.00, 06.013.00;
XIV - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713, 06.014.00;
XV - biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, 3826.00.00, 06.015.00;
XVI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403, 06.016.00; XVII - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, 2710.20.00, 06.017.00.”;
Art. 4º - Ficam revogados os incisos I e II e o §1°, todos do artigo 2° do Livro IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2016.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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DECRETO Nº 45.531 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA O LIVRO II DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427/00 (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/058/96/2015,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam acrescentados os dispositivos, abaixo indicados, no Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:
I - o § 3° ao art. 36-A:
“Art. 36-A. (...)
(...)
§ 3° Para aplicação do disposto no inciso II e no § 1°deste artigo, o montante do crédito a ser apropriado mensalmente, pelo período de 12 (doze) meses, será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/12 (um doze avos).”;
II - o art. 36-B.:
“Art. 36-B. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou em qualquer outro regime de tributação que não seja o regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:
I - apurar o estoque da mercadoria existente após o encerramento das operações no último dia do mês anterior, efetuando o respectivo lançamento no livro Registro de Inventário;
II - em relação à mercadoria inventariada, calcular o montante passível de restituição proporcional ao ICMS retido no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente;
III - requerer restituição de indébito, observadas as normas aplicáveis;
IV - a partir do primeiro dia do mês, recolher normalmente o imposto incidente por ocasião da saída da mercadoria na forma do Simples Nacional ou de qualquer outro regime de tributação que não seja o de apuração do ICMS pelo confronto entre débitos e créditos.
§ 1º - Caso a quantidade da mercadoria inventariada seja superior à discriminada no documento fiscal referido no inciso II deste artigo, deverá ser calculada a parte remanescente proporcionalmente ao imposto retido, em operações com a mesma mercadoria, na Nota Fiscal imediatamente anterior, e assim sucessivamente até que todo o estoque mencionado seja levado à restituição.
§ 2° - A restituição de que trata o inciso III deste artigo será efetivada em espécie, em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas.”.
Art. 2º - Os dispositivos, abaixo indicados, constantes do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o caput do artigo 36-A:
“Art. 36-A. Quando da saída de mercadoria do regime de substituição tributária, o contribuinte sujeito ao regime normal de apuração e pagamento do ICMS, deve:
(...).”;
II - o inciso II do artigo 36-A:
“Art. 36-A; (...)
(...)
II - em relação à mercadoria inventariada, creditar-se proporcionalmente do ICMS retido e do destacado no documento fiscal correspondente à aquisição mais recente, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês; e
(...).”;
III - o § 1° do artigo 36-A:
“Art. 36-A. (...)
(...)

DECRETO Nº 45.532 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
REVOGA O DECRETO N.º 39.478/06, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS À PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, E A RESOLUÇÃO SER N° 297/06, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS À ISENÇÃO DO ICMS DE QUE TRATA O
REFERIDO DECRETO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º E-04/067/407/2015,
CONSIDERANDO:
- que a Lei Estadual n.º 4.321/04 autoriza o Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro a conceder incentivos fiscais, relativos ao ICMS, a empresas fluminenses;
- que o art. 3º da referida lei menciona que os incentivos fiscais, relativos ao ICMS, só poderão ser concedidos por tempo determinado e mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo;
- que o Decreto n° 39.478/06, com fundamento legal na Lei Estadual n.º 4.321/04, concede isenção do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas que tenha início e término no território do Estado do Rio de Janeiro e em que o contratante do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CADERJ por prazo indeterminado, contrariando o prazo estabelecido na Lei nº 4.321/04;
- que a Resolução SER n° 297/06 estabelece procedimentos à isenção do ICMS de que trata o Decreto nº 39.478/06;
DECRETA:
Art. 1º - Ficam revogados o Decreto n° 39.478/06 e a Resolução SER n° 297/06.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após decurso do prazo de 90 (noventa) dias.
Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2015
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Id: 1926283
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Secretaria de Estado de Fazenda
ATO DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 954 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2015
ALTERA A RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 641/2013, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM OBRAS DE ARTE DESTINADAS À FEIRA INTERNACIONAL DE ARTE DO RIO DE JANEIRO (ARTRIO).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n.º 1/2013, de 6 de fevereiro de 2013, com a alteração nele introduzida pelo inciso V da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 116/2013, de 11 de outubro de 2013, e o contido no processo nºE-04/058/92/2015,
RESOLVE:
Art. 1º - O § 5.º do art. 2.º da Resolução SEFAZ n.º 641, de 21 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º - (...)
(...) § 5.º O disposto no inciso II do caput deste artigo aplicasse também, estritamente, às operações internas a serem efetuadas na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) nas datas e locais a serem divulgados em ato publicado pela Subsecretaria de Receita.”.
Art. 2º - O art. 8º da Resolução SEFAZ nº 641/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS Nº 1/13, de 6 de fevereiro de 2013.”
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2015
JULIO CESAR CARMO BUENO
Secretário de Estado de Fazenda
Id: 1924606
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REMOVE LILIAN BAYER DO AMARAL, Analista da Fazenda Estadual, Identidade Funcional nº 5018953-0, da Inspetoria Regional de Fiscalização de Irajá, da Inspetoria Regional de Fiscalização da Capital, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, para Inspetoria de Fiscalização Especializada de Siderurgia e Metalurgia e Material de Construção, da Inspetoria de Fiscalização Especializada, da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, da Subsecretaria de Receita, da mesma Secretaria de Estado,, com validade de 04.01.2016. Processo nº E-04/067/437/2015.
Id: 1925967


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